Remessa Necessária Cível Nº 5004069-50.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. L. D. (STEPHANIE KARLA DARÓS, OAB/ES 21.999) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concede a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do processo administrativo previdenciário versado na exordial.
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora distribua para o Conselho de Recursos da Previdência Social o recurso especial administrativo protocolado sob nº 949519688.
Como causa de pedir, afirma que, em 21.9.2024, protocolou administrativamente recurso ordinário perante o INSS, para reforma da decisão que indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 23.5.2025, o pleito ainda estava pendente de análise pela autarquia previdenciária.
A sentença (evento 37/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar à autoridade coatora que conclua o processo administrativo nº 949519688, inclusive com a análise do Recurso Ordinário, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo por fundamento que: “No caso, o requerimento administrativo nº 949519688 foi protocolado pela parte interessada na data de 21/09/2024,evento 1, DOC5 requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, via recurso ordinário em esfera administrativa, sendo que, até o momento da apresentação das informações, não havia resposta da autarquia evento 1, DOC5. A propósito, insta ressaltar que a própria autoridade coatora, ao prestar informações (evento 30, DOC1), sustentando que os processos são distribuídos por critérios objetivos de ordem cronológica e que dificuldades estruturais impactam no tempo de tramitação, ou seja, até a presente data não houve a conclusão do processo administrativo com a análise do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante”.
No evento 46/1º grau, o INSS informou que o pedido encontra-se pendente de análise pela 6ª Junta de Recursos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela não provimento da remessa (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 09/06/2026, às 12:52:13