Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006567-25.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão monocrática proferida pelo MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES que, nos autos do Recurso Especial n.º 2148020, deu provimento ao Recurso Especial interposto por E. C. H. C. (Adv.: José Rodrigues Augusto Gomes, OAB/RJ049984; Edilcema Pereira de Almeida, OAB/RJ034704; Valéria Pereira Franco, OAB/RJ077562), para anular o acórdão prolatado pela 5ª Turma Especializada em sede de embargos declaratórios (evento 102), a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas no recurso.

Destaque-se que os autos subiram a este Tribunal em razão do agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0129383-97.2016.4.02.5102, que rejeita a impugnação e fixa o montante de R$ 80.692,20, atualizado até junho de 2017, para o prosseguimento do feito.

A 5ª Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento (evento 34).

Foram interpostos embargos de declaração (evento 37), que foram providos por maioria, com efeitos infringentes, e restaram decididos nos termos da ementa que ora transcrevo (evento 78):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. OMISSÃO.  RECURSO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos com propósito de suprir supostas omissões, sob fundamento de que o acórdão teria deixado de observar diversos dispositivos legais relativamente à legitimidade dos substituídos para a propositura da ação individual e à aplicação da Súmula Vinculante n.º 20.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No que se refere à tese firmada na Súmula Vinculante nº 20, aprovada em 29 de outubro de 2009, o acórdão proferido entendeu que a discussão acerca da natureza da GDIBGE, se geral ou pro labore faciendo, constituiu fundamento de defesa no writ coletivo no bojo do qual se formou o título exequendo, cuja concessão da segurança se baseou no entendimento do STF que estende aos inativos as gratificações de caráter geral em paridade com os servidores ativos.

4. Embargos providos com efeitos infringentes. Omissão quanto às circunstâncias relativas à inexigibilidade do título executivo à luz da Súmula Vinculante nº 20. Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Inteligência do art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.

5. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE

6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para determinar a extinção da execução individual de sentença coletiva no Juízo originário, ante o reconhecimento da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20.

 

Interpostos embargos de declaração pelas partes (evento 85 e 88), que foram decididos nos termos da seguinte ementa (evento 102):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar supostas omissões e contradições no acórdão que, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de se reconhecer a inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante nº 20.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Embargos da parte agravada (exequentes) não providos. Pretensão modificativa. O acórdão proferido entendeu pela extinção da execução individual originária, considerando a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF), consoante art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC.

4. Inexistência de contradição quanto ao entendimento de que, na fase atual, busca-se concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando determinou a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, condicionando-a, entretanto, à Súmula Vinculante n.º 20 (fundamento da constituição do título executivo), para correta execução do julgado. Nos autos da Ação Rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000 apenas foi julgada a desconstituição do julgado com base na Súmula Vinculante n. 20 do STF e nas alegadas violações à Constituição, não havendo que se falar em óbice à aplicação da referida Súmula Vinculante no cumprimento do julgado.

5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

6. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.

8. Embargos do IBGE providos. Omissão quanto à fixação dos ônus de sucumbência. A extinção da execução individual de sentença coletiva originária, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título coletivo, impõe a condenação em ônus sucumbenciais, de forma que deverá a parte embargada arcar com as custas e os honorários de sucumbência, na forma dos §2º e §3º, I a V, do art. 85 do CPC.

9. Embargos de declaração da agravada não providos e embargos de declaração do IBGE providos.

 

Foi interposto recurso especial contra o acórdão desta Turma Especializada, que foi admitido pela Vice-Presidência do TRF2 apenas quanto à suposta violação aos arts. 10, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 933 do CPC (eventos 107 e 118). Posteriormente, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido (evento 134).

No julgamento do recurso especial (REsp nº 2148020), o Ministro Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES, verificou a existência de omissão no julgado, da seguinte forma (evento 144- DESPADEC5):

[...]

Inicialmente, observo que, a despeito da negativa de seguimento do recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC nos termos do art. 1.030, V, do CPC, fato que inviabiliza a apreciação desse aspecto da insurgência em respeito ao sistema de precedentes, a pretensão recursal deve ser apreciada à luz da tese recursal de violação do art. 489 do CPC.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 489 do CPC tendo em vista que (fls. 342/343):

[...]

Nos embargos de declaração de fls. 271/283, opostos pela parte recorrente, foi suscitada a ausência de apreciação e, portanto, de fundamentação do acórdão de fls. 234/261, quanto aos seguintes aspectos da controvérsia (fls. 277/278):

[...]

Constato que, apesar de provocado por meio do recurso dos embargos de declaração, o acórdão recorrido carece de fundamentação quanto à distinção do caso concreto – fundamentação do título executivo na generalidade da gratificação mesmo após a regulamentação da gratificação, considerada a alteração promovida pela Medida Provisória 441/2008 no art. 80 da Lei 1.355/2006, porque foi mantido o pagamento de forma genérica e indistinta aos servidores ativos em pelo menos 90 (noventa pontos) – da mera aplicação do entendimento extraído da Súmula Vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal.

 

Ao final, o Ministro Relator deu provimento ao recurso especial para reconhecer a carência de elemento essencial à decisão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868796v2 e do código CRC e2d1f759.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2026, às 12:53:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002868797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006567-25.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão monocrática proferida pelo MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES que, nos autos do Recurso Especial n.º 2148020, deu provimento ao Recurso Especial interposto por E. C. H. C. (Adv.: José Rodrigues Augusto Gomes, OAB/RJ049984; Edilcema Pereira de Almeida, OAB/RJ034704; Valéria Pereira Franco, OAB/RJ077562), para anular o acórdão prolatado pela 5ª Turma Especializada em sede de embargos declaratórios (evento 102), a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas no recurso.

Nos embargos declaratórios no evento 85, a embargante sustentou, em síntese, que: (i) No tocante a aplicação da Súmula 20 do E. STF à espécie, é de se requerer a manifestação dessa E. Turma Especializada acerca da violação aos artigos 502, 503, 507 e 508 do NCPC, considerando que tal questão foi exaustivamente discutida na ação originária, Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, constituindo, data máxima vênia, violação à coisa julgada material; (ii) a decisão mandamental, ora em discussão, considerou as razões de pedir contidas na inicial do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, que apontava exatamente a generalidade na concessão de 90 (noventa) pontos da GDIBGE, em virtude da regulamentação estabelecida pelo IBGE, com apoio na Lei nº 11.3552/06, na redação dada pela Medida Provisória nº 441/2008, para a concessão da segurança; (iii) O provimento dado ao Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6 se deu efetivamente em razão da natureza genérica na concessão da GDIBGE, consoante os termos da sua regulamentação, e de acordo com a jurisprudência pacífica dos superiores Tribunais, uma vez caracterizada a generalidade da gratificação de desempenho não se justificaria o tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos; (iv) requer, ainda, a manifestação dessa E. Turma Especializada, frente a discussão travada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo acerca dos critérios genéricos para o pagamento da GDIBGE, de acordo com os regulamentos internos da Fundação IBGE, que justifiquem o entendimento esposado no R. Acórdão sobre a incidência da comentada Súmula 20 do STF na espécie como óbice para prosseguimento da execução do título executivo, uma vez que a referida Súmula Vinculante trata da concessão de gratificação de desempenho na ausência de regulamentação, o que não é o caso vertente.

O acórdão foi no sentido de negar provimento ao referido recurso.

Assim, considerando a anulação do acórdão pela Corte Superior, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela exequente/embargante no evento 85, especialmente em relação aos seguintes questionamentos (evento 144, DESPADEC5):

 [...]

Nos embargos de declaração de fls. 271/283, opostos pela parte recorrente, foi suscitada a ausência de apreciação e, portanto, de fundamentação do acórdão de fls. 234/261, quanto aos seguintes aspectos da controvérsia (fls. 277/278):

[...] a Súmula Vinculante nº 20 do STF fundamenta-se na circunstância de em não havendo realização de avaliação individual e institucional, não caberia a discriminação no seu pagamento, porque caracterizada a concessão de forma genérica e não pro labore faciendo.

Por sua vez, a decisão mandamental, ora em discussão, considerou as razões de pedir contidas na inicial do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, que apontava exatamente a generalidade na concessão de 90 (noventa) pontos da GDIBGE, em virtude da regulamentação estabelecida pelo IBGE, com apoio na Lei nº 11.3552/06, na redação dada pela Medida Provisória nº 441/2008, para a concessão da segurança.

Ora, com a devida vênia, se verdadeiro fosse o entendimento firmado no Acórdão vergastado, o resultado no Mandado de Segurança Coletivo seria o da denegação da segurança e não a sua concessão, já que amparou o decisum na aludida Súmula Vinculante 20.

O provimento dado ao Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6 se deu efetivamente em razão da natureza genérica na concessão da GDIBGE, consoante os termos da sua regulamentação, e de acordo com a jurisprudência pacífica dos superiores Tribunais, uma vez caracterizada a generalidade da gratificação de desempenho não se justificaria o tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos.

A Associação Impetrante se insurgiu contra ato específico do Presidente do IBGE, no pagamento da Gratificação de Desempenho (GDIBGE), já que dos 100 (cem) pontos pagos aos servidores da ativa, 90 (noventa) deles eram e são concedidos de forma genérica, independentemente da avaliação individual do servidor.

Como indicado na exordial do MS, com o advento da Medida Provisória nº 441/2008, o art. 80 da Lei nº 11.355/2006, passou a ser uma gratificação com dupla estrutura, uma calculada pela avaliação individual (20 pontos), e outra pela avaliação institucional (80 pontos).

De plano, tem-se que 80 (oitenta) pontos são pagos de forma genérica, sem qualquer avaliação individual.

Ocorre que dos 20 (vinte) pontos relativos a avaliação individual, 10 (dez) pontos, em verdade, são pagos também genericamente, independentemente de avaliação pessoal.

É o que se verifica da leitura do art. 148 da aludida lei, que assegura ao servidor nomeado e que não tenha cumprido ainda os requisitos para a avaliação de desempenho individual, o pagamento da GDIBGE com base nos pontos referentes ao desempenho institucional, além de metade dos pontos devidos pela avaliação individual.

Ou seja, para fins de percepção da GDIBGE, garantiu-se ao servidor ainda não avaliado individualmente o pagamento da avaliação pelo desempenho institucional (visto que tal parcela é geral, isto é, o mesmo número de pontos é atribuído aos servidores em atividade a cada período de avaliação), além de metade do máximo previsto para o desempenho individual.

Entrementes, tais parâmetros não foram atribuídos aos inativos e pensionistas, como se constata da leitura do art. 149 da Lei nº 11.355/2006, em evidente violação a regra de paridade disposta no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2008, bem como dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Pela redação do citado artigo, incisos I e II, alínea “a”, que é o que interessa para a hipótese dos autos, os inativos teriam direito a apenas 50% (cinquenta por cento) do respectivo nível, classe e função, que, na verdade, pela regra da paridade, representaria 40 (quarenta) pontos do desempenho institucional (50% dos 80 pontos possíveis), além de mais 10 (dez) pontos de avaliação individual (50% dos 20 pontos), totalizando 50 (cinquenta) pontos efetivamente recebidos.

Ocorre, no entanto, que a avaliação do desempenho institucional é considerada de maneira uniforme no cálculo da GDIBGE dos servidores em atividade, ou seja, todos recebem o mesmo número de pontos, independentemente de seu esforço, diligência, iniciativa ou metas alcançadas individualmente, tratando-se, indiscutivelmente de parcela genérica inserida no cálculo do cálculo da gratificação de desempenho, garantindo um mínimo a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado de sua avaliação.

Não há, dessa forma, consoante a regra da paridade, justificativa para que os inativos e pensionistas não recebam também integralmente os 80 (oitenta) pontos referentes ao desempenho institucional, já que a sua percepção não depende de nenhuma avaliação individual do servidor.

Convencido, esse E. Tribunal Federal da Segunda Região concedeu a segurança no MS Coletivo sob execução para que fosse promovido o pagamento aos seus associados da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006, ou seja, 80 (oitenta) pontos da parcela institucional, mais 10 (dez) pontos relativamente a parcela da avaliação individual, que são pagos em caráter genérico, totalizando 90 (noventa) pontos.

Como se pode constatar da leitura no MS coletivo nº 2009.51.01.002254- 6, especificamente a decisão monocrática desse Egrégio Tribunal em que foi concedida a Segurança (Evento1, OUT 9, do processo originário 0129383- 97.2016.4.02.5102), há expressa referência à Súmula 20 do STF, o que demonstra que a matéria já foi discutida na fase de conhecimento, sendo certo que a manutenção do R. Acórdão vergastado importará em evidente violação à coisa julgada. (sem destaques no original) Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte de origem decidiu que (fls. 311/312):

[...]

Constato que, apesar de provocado por meio do recurso dos embargos de declaração, o acórdão recorrido carece de fundamentação quanto à distinção do caso concreto – fundamentação do título executivo na generalidade da gratificação mesmo após a regulamentação da gratificação, considerada a alteração promovida pela Medida Provisória 441/2008 no art. 80 da Lei 1.355/2006, porque foi mantido o pagamento de forma genérica e indistinta aos servidores ativos em pelo menos 90 (noventa pontos) – da mera aplicação do entendimento extraído da Súmula Vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a carência de elemento essencial à decisão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.

 

Sob esse prisma, impõe-se sanar o referido vício, conforme determinado pelo STJ, consoantes razões aduzidas a seguir:

Inicialmente, convém destacar que que a Lei n.º 11.355/2006, instituída pela MP n.º 301/2006, criou a GDIBGE.

Em cumprimento ao previsto nos parágrafos 3° e 4°, a gratificação em questão foi regulamentada pelo Decreto n° 6.312/2007, de 19.12.2007. Posteriormente, foi editada a Resolução do Conselho Diretor do IBGE — RCD 11-A, em 20.6.2008.

Em 29.8.2008, foi publicada a MP 441, posteriormente convertida na Lei n.º 11.907/2009, alterando o art. 80 da Lei n.º 11.355/2006, que passou a ter a seguinte redação:

 Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE, fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Medida Provisória n° 441, de 2008)

I- Até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória n° 441, de 2008);

II- Até oitenta portos serão atribuídos em função dos resultados obtidas na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória n° 441, de 2008).

 

Verifica-se, assim, que a GDIBGE foi criada como uma gratificação de serviço composta por duas dimensões: uma vinculada ao desempenho individual do servidor e outra ao desempenho institucional, que reflete o esforço coletivo de toda a equipe, que vai contribuir para que as metas sejam alcançadas. Além disso, em ambos os casos são exigidas avaliações de desempenho feitas pela entidade, com percentual máximo a ser observado (conforme art. 80, II da Lei 1 1.355/2006).

Quanto à formação do título executivo, convém destacar que, em janeiro de 2009, a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE impetrou o mandado de segurança coletivo em face do Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (processo nº 2009.51.01.002254-6), após a edição da Medida Provisória n° 441/2008, objetivando a extensão aos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade, por entender tratar-se de gratificação genérica no que tange à sua parcela denominada desempenho institucional, nos termos seguintes (evento 193 dos autos da ação coletiva):

[...]promova o pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de "desempenho institucional" na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões agora expostas (ou seja, no que tange à percepção da GDIBGE, os substituídos deverão receber os pontos referentes a avaliação de desempenho institucional de cada período, e reais dez pontos referentes à avaliação individual).

 

Em 23 de junho de 2009, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via eleita.

A sentença foi reformada por decisão monocrática em 27.4.2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l .355/2006. Confira-se:

[...]

Dessa forma, com espeque no $3° do art. 515 do CPC, passo ao exame đờ meritum causae contido nesta ação mandamental.

Sem embargo, o presente apelo põe em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei nº 11.355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art. 40, §8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41, que assim ditava:

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, instituida pela Lei n° 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no periodo de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei'n° 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006. (TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) – grifos nossos.

 

O voto proferido no agravo interno, que confirmou a decisão monocrática, teve por fundamento a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20/STF:

[...]

Síntese da demanda:

Nesta impetração, a associação impetrante, ora agravada, vindica ordem mandamental, a fim de ser estendido aos proventos de seus substituídos, a parcela remuneratória concernente à vantagem pecuniária denominada Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (GDIBGE), na mesma proporção como é paga aos servidores em atividade.

Aduziu-se na petição inicial, em resumo, que a mencionada gratificação, criada pela Lei n° 11.355/2006, tem natureza de vantagem de caráter geral, de modo que, em função disso, deveria ser estendida aos inativos, a teor do artigo 40, $8°, da CRFB/88.

[...]

Do mérito da controvérsia:

Sem embargo, o presente agravo controverte-se, em resumo, sobre a questão jurídica atinente à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (GDIBGE), instituída pela Lei nº 11.355/2006. Assim em jogo a correta incidência do art. 40, § 8º, da CRFB/88, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, que assim ditava:

"§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20, verbis:

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."

De fato, o entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 5852330/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

"Recurso extraordinário - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) - Extensão de amdas as gratificações aos servidores inativos - Possibilidade - Precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso de agravo improvido." (...)"

 

O trânsito em julgado operou-se em 9.8.2011.

Ao traçar todo o histórico, convém ainda ressaltar que, na data de 10.7.2013, o IBGE ajuizou ação rescisória visando desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo n.º 0002254-59.2009.4.02.5101. Os fundamentos foram: Violação literal de lei (art. 40 §8º da CF/88; art. 80, §5º da Lei n.º 11.355/2006; arts. 1º e 2º da Lei 10.887/2004; arts. 1º e 2º do Decreto 6.312/2007; Súmula Vinculante 20 do STF). Acrescentou ainda que a GDIBGE foi regulamentada desde a sua criação, tendo, portanto, caráter pro labore fasciendo, de modo que, segundo alegou, não poderia ser estendida aos inativos.

O acórdão, que julgou improcedente o pedido, entendeu pela impossibilidade da desconstituição do julgado com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/73 (violação à disposição de lei), atual art. 966, V, CPC/15, porquanto a súmula n.º 343 do STF veda a rescisão nas hipóteses em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Transcrevo trecho do voto nesse sentido:

[...]

Nesse contexto, não há que se falar em violação ao art. 40 §8º, da Constituição federal, ou mesmo à Súmula Vinculante n.º 20, porquanto a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, ainda que não seja a mais adequada no entender da demandante, não enseja a desconstituição do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC.

[...]

Sob esse enfoque, deve ser aplicado ao caso a Súmula 343 do E.STF, motivo pelo qual também não se vislumbra a inobservância direta dos dispositivos infraconstitucionais apontados de forma a justificar a desconstituição da decisão rescindenda com base no inciso V do art. 485 do CPC.

 

No entanto, além da reafirmação da Súmula Vinculante n. 20/STF, foi destacado no voto que o argumento no sentido de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE foram efetivamente realizados, sequer foi matéria decidida no processo originário.

[...]

Demais disso, o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE, previstos em legislação, foram efetivamente realizados, fato que comprovaria o caráter pro labore faciendo da GDIBGE, sequer foi matéria decidida no processo originário.

[...]

 

 

Diante de todo exposto, conclui-se que, na formação do título judicial executado, a Associação impetrante buscou a concessão da ordem com fundamento na paridade em razão da generalidade da gratificação, haja vista a divergência existente na ocasião.

Todavia, o direito à paridade postulado no mandamus somente seria exigível enquanto a paridade existisse, todavia, ele deixou de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, após a implementação dos critérios de avaliação a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e Res. 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). Com isso, o pagamento da referida gratificação passou a ser atrelado à avaliação de desempenho e aos resultados alcançados.

Nesse contexto, apesar de a segurança ter sido concedida, não houve qualquer decisão acerca da inexigibilidade da parcela institucional da gratificação após a implantação dos ciclos de avaliação, marco que definiu o caráter da gratificação e revestiu o benefício de individualidade. Sendo assim, as parcelas posteriores à regulamentação não poderiam ser pagas.

Conclui-se, assim, que não existe impedimento para que a questão seja analisada na fase de execução individual do julgado, haja vista que, tratando-se de execução individual oriunda de sentença coletiva, como no caso, onde a execução tem por base um título dotado de alto grau de generalidade, é na fase executória que será apurado o quanto devido (quantum debeatur), bem como a legitimidade (cui debeatur) dos exequentes em relação ao direito garantido na ação coletiva, a fim de ser verificar se o mesmo é ou não exigível.

No caso concreto, portanto, foi reconhecido no voto embargado que existe uma limitação ao pagamento da gratificação, imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, ocorrida em julho de 2008. E não se trata de rediscussão da matéria transitada em julgado ou desconstituição do julgado coletivo, na medida em que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto quando foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação.

Dessa forma, restou assentado no voto que: “[...]a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF).”

Nesse cenário, no cumprimento do julgado deve ser atendido o que restou consubstanciado no texto da Súmula Vinculante nº 20/STF, fundamento de origem do título, que estabelece como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.  

Ademais, o título formado na ação coletiva, com fundamento na súmula vinculante n. 20, se limita a “conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados tio art. 80 da Lei n° 1l.355/2006”, e não determina que o pagamento seja feito após a implantação dos ciclos de avaliação.

Registre-se ainda que, no julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante, “nos termos da seguinte tese de repercussão geral:

 (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

(II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, ressaltando, ainda, que essas diretrizes se aplicam “a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos”. (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018).

 

Sendo tais precedentes de observância obrigatória para as demais instâncias do Poder Judiciário, ainda que a Associação tenha veiculado argumentos diversos para defender o pagamento da gratificação aos inativos nos autos da ação coletiva.

Diante disso, o voto foi claro no sentido de que: “Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. No caso, sem dúvida, ele o fez entendendo pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação. [...]uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.”

Diante de tais premissas, após os devidos esclarecimentos acerca das questões suscitadas pela embargante e destacadas no Resp n.º 2148020, no que tange à distinção entre o caso concreto e a mera aplicação do entendimento extraído da Súmula Vinculante 20/STF, o recurso deve ser parcialmente provido, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, mantendo-se a extinção da execução individual de sentença coletiva no Juízo originário, ante o reconhecimento da inexigibilidade do título.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868797v2 e do código CRC f4b468ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2026, às 12:54:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002868798
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006567-25.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.  SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. GDIBGE. RETORNO DOS AUTOS POR DECISÃO DO STJ. OMISSÕES SANADAS.

1. Autos encaminhados a esta Corte por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça que, entendendo que o Colegiado originário não analisou as questões suscitadas pela recorrente, deu provimento ao recurso especial (REsp nº 2148020), para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas no recurso.

2. A gratificação GDIBGE foi criada pela Lei n.º 11.355/2006 como uma gratificação de serviço composta por duas dimensões: uma vinculada ao desempenho individual do servidor e outra ao desempenho institucional, que reflete o esforço coletivo de toda a equipe, que contribui para que as metas sejam alcançadas. Em ambas são exigidas avaliações de desempenho feitas pela entidade, com percentual máximo a ser observado (conforme art. 80, II da Lei 1 1.355/2006).

3. Em janeiro de 2009, foi impetrado mandado de segurança coletivo pela Associação (processo nº 2009.51.01.002254-6) objetivando a extensão aos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE, na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade, por entender tratar-se de gratificação genérica no que tange à sua parcela denominada desempenho institucional. A sentença foi reformada por decisão monocrática, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l .355/2006. O voto proferido no agravo interno, que confirmou a decisão monocrática, teve por fundamento a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20/STF. O trânsito em julgado operou-se em 9.8.2011, formando-se o título.

4. A ação rescisória visando desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo n.º 0002254-59.2009.4.02.5101, foi julgada improcedente, no entanto, além da reafirmação da Súmula Vinculante n. 20/STF, foi destacado no voto que o argumento no sentido de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE foram efetivamente realizados, sequer foi matéria decidida no processo originário.

5. O direito à paridade postulado no mandamus somente seria exigível enquanto a paridade existisse, todavia, ele deixou de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, após a implementação dos critérios de avaliação a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e Res. 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). Com isso, o pagamento da referida gratificação passou a ser atrelado à avaliação de desempenho e aos resultados alcançados.

6. Não houve qualquer decisão acerca da inexigibilidade da parcela institucional da GDIBGE após a implantação dos ciclos de avaliação, marco que definiu o caráter da gratificação e revestiu o benefício de individualidade. Sendo assim, as parcelas posteriores à regulamentação não poderiam ser pagas.

7. A questão da inexigibilidade do título pode ser analisada na fase de execução individual do julgado, haja vista que, tratando-se de execução individual oriunda de sentença coletiva, como no caso, onde a execução tem por base um título dotado de alto grau de generalidade, é na fase executória que será apurado o quanto devido (quantum debeatur), bem como a legitimidade (cui debeatur) dos exequentes em relação ao direito garantido na ação coletiva, a fim de ser verificar se o mesmo é ou não exigível.

8. O voto embargado reconheceu que existe uma limitação ao pagamento da gratificação, imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, ocorrida em julho de 2008. Não se tratando de rediscussão da matéria transitada em julgado ou desconstituição do julgado coletivo, na medida em que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto quando foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação.

9. No cumprimento do julgado deve ser atendido o que restou consubstanciado no texto da Súmula Vinculante nº 20/STF, fundamento de origem do título, que estabelece como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. Além disso, o título formado na ação coletiva não determina que o pagamento seja feito após a implantação dos ciclos de avaliação.

10. No julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante (tese de repercussão geral), no sentido de que: “(I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, ressaltando, ainda, que essas diretrizes se aplicam “a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos”. (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018).

11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas no acórdão, mantendo-se a extinção da execução individual de sentença coletiva no Juízo originário, ante o reconhecimento da inexigibilidade do título.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868798v4 e do código CRC 591ef676.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2026, às 12:54:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 0006567-25.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas