Agravo de Instrumento Nº 0006567-25.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão monocrática proferida pelo MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES que, nos autos do Recurso Especial n.º 2148020, deu provimento ao Recurso Especial interposto por E. C. H. C. (Adv.: José Rodrigues Augusto Gomes, OAB/RJ049984; Edilcema Pereira de Almeida, OAB/RJ034704; Valéria Pereira Franco, OAB/RJ077562), para anular o acórdão prolatado pela 5ª Turma Especializada em sede de embargos declaratórios (evento 102), a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas no recurso.
Destaque-se que os autos subiram a este Tribunal em razão do agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0129383-97.2016.4.02.5102, que rejeita a impugnação e fixa o montante de R$ 80.692,20, atualizado até junho de 2017, para o prosseguimento do feito.
A 5ª Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento (evento 34).
Foram interpostos embargos de declaração (evento 37), que foram providos por maioria, com efeitos infringentes, e restaram decididos nos termos da ementa que ora transcrevo (evento 78):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com propósito de suprir supostas omissões, sob fundamento de que o acórdão teria deixado de observar diversos dispositivos legais relativamente à legitimidade dos substituídos para a propositura da ação individual e à aplicação da Súmula Vinculante n.º 20.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. No que se refere à tese firmada na Súmula Vinculante nº 20, aprovada em 29 de outubro de 2009, o acórdão proferido entendeu que a discussão acerca da natureza da GDIBGE, se geral ou pro labore faciendo, constituiu fundamento de defesa no writ coletivo no bojo do qual se formou o título exequendo, cuja concessão da segurança se baseou no entendimento do STF que estende aos inativos as gratificações de caráter geral em paridade com os servidores ativos.
4. Embargos providos com efeitos infringentes. Omissão quanto às circunstâncias relativas à inexigibilidade do título executivo à luz da Súmula Vinculante nº 20. Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Inteligência do art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.
5. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE
6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para determinar a extinção da execução individual de sentença coletiva no Juízo originário, ante o reconhecimento da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20.
Interpostos embargos de declaração pelas partes (evento 85 e 88), que foram decididos nos termos da seguinte ementa (evento 102):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar supostas omissões e contradições no acórdão que, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de se reconhecer a inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante nº 20.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Embargos da parte agravada (exequentes) não providos. Pretensão modificativa. O acórdão proferido entendeu pela extinção da execução individual originária, considerando a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF), consoante art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC.
4. Inexistência de contradição quanto ao entendimento de que, na fase atual, busca-se concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando determinou a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, condicionando-a, entretanto, à Súmula Vinculante n.º 20 (fundamento da constituição do título executivo), para correta execução do julgado. Nos autos da Ação Rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000 apenas foi julgada a desconstituição do julgado com base na Súmula Vinculante n. 20 do STF e nas alegadas violações à Constituição, não havendo que se falar em óbice à aplicação da referida Súmula Vinculante no cumprimento do julgado.
5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.
6. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.
8. Embargos do IBGE providos. Omissão quanto à fixação dos ônus de sucumbência. A extinção da execução individual de sentença coletiva originária, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título coletivo, impõe a condenação em ônus sucumbenciais, de forma que deverá a parte embargada arcar com as custas e os honorários de sucumbência, na forma dos §2º e §3º, I a V, do art. 85 do CPC.
9. Embargos de declaração da agravada não providos e embargos de declaração do IBGE providos.
Foi interposto recurso especial contra o acórdão desta Turma Especializada, que foi admitido pela Vice-Presidência do TRF2 apenas quanto à suposta violação aos arts. 10, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 933 do CPC (eventos 107 e 118). Posteriormente, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido (evento 134).
No julgamento do recurso especial (REsp nº 2148020), o Ministro Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES, verificou a existência de omissão no julgado, da seguinte forma (evento 144- DESPADEC5):
[...]
Inicialmente, observo que, a despeito da negativa de seguimento do recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC nos termos do art. 1.030, V, do CPC, fato que inviabiliza a apreciação desse aspecto da insurgência em respeito ao sistema de precedentes, a pretensão recursal deve ser apreciada à luz da tese recursal de violação do art. 489 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 489 do CPC tendo em vista que (fls. 342/343):
[...]
Nos embargos de declaração de fls. 271/283, opostos pela parte recorrente, foi suscitada a ausência de apreciação e, portanto, de fundamentação do acórdão de fls. 234/261, quanto aos seguintes aspectos da controvérsia (fls. 277/278):
[...]
Constato que, apesar de provocado por meio do recurso dos embargos de declaração, o acórdão recorrido carece de fundamentação quanto à distinção do caso concreto – fundamentação do título executivo na generalidade da gratificação mesmo após a regulamentação da gratificação, considerada a alteração promovida pela Medida Provisória 441/2008 no art. 80 da Lei 1.355/2006, porque foi mantido o pagamento de forma genérica e indistinta aos servidores ativos em pelo menos 90 (noventa pontos) – da mera aplicação do entendimento extraído da Súmula Vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, o Ministro Relator deu provimento ao recurso especial para reconhecer a carência de elemento essencial à decisão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868796v2 e do código CRC e2d1f759.
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