Apelação Cível Nº 5010933-95.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de A. D. C., julga extinta a execução sem resolução do mérito, com base no art. 3º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024 e no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 3.874,23 referente às anuidades de 2020 a 2024 devidas ao Conselho Profissional, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1/1º grau – petição inicial 1).
A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 10/1º grau), nos seguintes termos:
No âmbito do juízo de admissibilidade e procedibilidade da presente execução, por intermédio do despacho do evento 5 determinou-se ao Exequente o esclarecimento quanto à divergência entre o valor dado à causa e aquele estipulado como mínimo na nova redação do art. 8o. da Lei 12.514/2011, no prazo de 15 (quinze) dias e a comprovação da adoção das medidas extrajudiciais de cobrança, instituídas pela Resolução 547 do CNJ para o ajuizamento das execuções fiscais, sob pena de extinção do feito.
Deste despacho, o exequente restou intimado sem, contudo, cumpri-lo (decurso no evento 8).
Como se verifica de tal despacho, o valor executado não ultrapassa o indicado na redação atual do art. 8º da Lei 12.514/2011, de modo que incide a vedação ali imposta - verdadeira condição específica de procedibilidade -, impedindo a execução judicial da dívida correspondente.
Destaco que tal óbice não se restringe à cobrança de anuidades, como deixa clara a remissão ao art. 4o. daquela mesma lei.
Ressalto que a presente execução foi ajuizada após a alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/2021, pelo que a mesma é plenamente aplicável, nos termos do art. 14 do CPC.
Além disso, em relação à Resolução 547 do CNJ, o Exequente sequer apresentou as notificações administrativas expedidas para quitação do débito e não comprovou a realização do protesto prévio ou de nenhuma outra medida alternativa prevista no art. 3º da referida resolução.
Saliento que na 14º Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, em resposta às Consultas nºs 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, restou decidido que as execuções fiscais dos Conselhos profissionais também devem observar medidas de racionalização e se submeter à Resolução 547, a fim de dar eficiência à sua tramitação no Poder Judiciário.
Por fim, eventual pedido de prorrogação de prazo já havia sido indeferido na mencionada decisão, pelo que deve ser extinta a execução.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com base nos fundamentos supra e com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, I e VI, todos do CPC.
Custas pelo exequente. Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões de recurso (evento 13/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) adota uma série de medidas preventivas na persecução do seu crédito, como campanhas de pagamento parcelado, eliminação de créditos de baixo valor ou de difícil recuperação, descontos e parcelamentos sem juros no cartão de crédito, como medida coercitiva e administrativa de recuperação de crédito; ii) comprova, pelos documentos acostados, que já adota medidas administrativas prévias muito antes da edição da referida norma do CNJ, no sentido de promover políticas sistematizadas de conciliação prévia, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal; iii) os conselhos profissionais dispõem de regramento especial para o ajuizamento de ações de execução fiscal prevista na Lei nº 12.514/2011. Dela se extrai a normatização dos procedimentos de ajuizamento de ação, renúncia, dentre outras hipóteses, além de limitar o direito de petição das referidas autarquias, conforme se depreende da leitura do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870474v2 e do código CRC abfbdfce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2026, às 12:57:44