Apelação Cível Nº 0029583-31.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julga extinta a execução fiscal ajuizada em face R. F., nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.
A sentença (evento 66/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal movida pela CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de R. F. para a cobrança do(s) crédito(s) espelhado(s) na(s) CDA(s) 07092017 que embasa(m) a ação.
Na hipótese, restou verificada a prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
O prazo de prescrição pode ser contado no curso do processo caso a parte credora permaneça inerte, caracterizando, assim, o fenômeno da prescrição intercorrente. Com efeito, a pendência indefinida do processo contraria sua própria essência, uma vez que este possui natureza instrumental, existindo para atingir determinado objetivo. Por sua vez, o escopo do processo executivo é assegurar a satisfação do crédito da parte exequente.
O referido instituto encontra-se positivado no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), nos seguintes termos: [...]
Cumpre destacar, ainda, que se trata de precedente com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso em tela, verifico que a exequente foi intimada em 24/09/2019 para dar prosseguimento ao feito (evento 59). Passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente. [...]
Dessa forma, na esteira do novo entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria, pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 4º, II, do CPC.
Transitada em julgado, levante-se a penhora ou arresto, se houver, e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que: i) para a extinção da ação, é indispensável que se preencha o requisito da intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, fato que não se concretizou nos autos; ii) a extinção da Execução não se fundamenta sequer por abandono de causa, uma vez que não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício por este motivo, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde; iii) tratando-se de Autarquia Federal, necessária a observância da prévia intimação pessoal do Conselho, na pessoa de seu procurador, a fim de que se proceda a validade dos atos processuais.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873289v2 e do código CRC 0821414d.
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Data e Hora: 09/06/2026, às 12:58:13