Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064214-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. D. S. N., R. M. C. D. S., R. A. M., M. H. L. M. P. e M. C. M. D. S. contra o acórdão do Evento 52 – 2º grau, que negou provimento à sua apelação para manter a sentença que extinguiu a execução, com base nos arts. 924, II do CPC.

Em suas razões, a parte embargante aponta que o julgado fez referência à título judicial estranho aos autos. Afirma que a ação foi proposta em 1957 visando readmissão e indenização por funcionários do DNC – Departamento Nacional do Café.

Defende que sua alegação central diz respeito à correta aplicação do “item 5.3.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Alega que o acórdão decidiu sobre a possibilidade de revisão dos cálculos da Contadoria Judicial e não sobre “o método de cálculos para valores devidos de precatórios suplementares”

Aduz que existência de erro foi demonstrada por laudo pericial e admitida pela contadoria judicial que elaborou os cálculos. Sustenta a inexistência de preclusão “quando se refere à matéria de cálculos, por ser de ordem pública” (Evento 67, 2º grau).

Contrarrazões da União pelo improvimento do recurso (Evento 78, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. D. S. N., R. M. C. D. S., R. A. M., M. H. L. M. P. e M. C. M. D. S. contra o acórdão do Evento 52 – 2º grau, que negou provimento à sua apelação para manter a sentença que extinguiu a execução, com base nos arts. 924, II do CPC.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

O julgado, de maneira clara, assentou que os valores foram fixados na decisão do evento 204 do 1º grau, que acolheu impugnação oposta pela União para adotar os cálculos da contadoria judicial do evento 192 do 1º grau, determinando a expedição de requisitório de pagamento. Houve a expedição dos mesmos e o levantamento dos valores. O acórdão elucida ainda que os exequentes manifestaram concordância com a conta homologada, bem como não impugnaram a decisão de homologação ou o valor dos requisitórios expedidos.

Nos embargos de declaração do evento 423, 1º grau, os exequentes questionaram a observância do “item 5.3.1 do cálculo dos valores devidos a titulo de SUPLEMENTAR”, sem apontar objetivamente no que houve equívoco. O julgado acolheu os esclarecimentos da contadoria judicial (evento 463, 1º grau), no sentido de ausência de equívocos nos pagamentos e a inexistência de hipótese para requisição suplementar, eis que presunção iuris tantum de veracidade.

Nota-se, assim, não haver incorreções no acórdão no que toca à alegação de observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como sobre a adoção dos esclarecimentos da contadoria judicial, que prevaleceram sobre laudo privado apresentado.

Noutro ponto, insta frisar que a suposta “declaração da contadora da contadoria judicial” constante do evento 514, 1º grau, diz respeito a processo diverso.

Por fim, de fato assiste razão aos embargantes no que toca a existência de erro material no voto e ementa (Evento 52, 2º grau), uma vez menciona título judicial diverso do ora executado.

O erro identificado, contudo, não afeta o conteúdo decisório do acórdão, impondo-se apenas a exclusão do trecho do voto e do item equivocado da ementa.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos aclaratórios, tão somente para excluir menção ao título executivo judicial oriundo do processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866122v2 e do código CRC 9d896e0d.

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Documento:20002866123
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064214-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob alegação de omissões e erro material no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto aos cálculos homologados e à observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) estabelecer se há erro material no acórdão apto a justificar sua correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado analisa de forma clara a fixação dos valores com base na decisão que acolheu os cálculos da contadoria judicial, seguidos da expedição e levantamento dos requisitórios, com concordância dos exequentes.

5. A decisão considera que os exequentes não impugnam oportunamente a homologação dos cálculos nem os valores requisitados, o que afasta a alegação posterior de irregularidades.

6. O julgado acolhe os esclarecimentos da contadoria judicial quanto à inexistência de equívocos e à inaplicabilidade de requisição suplementar, atribuindo-lhes presunção relativa de veracidade em detrimento de laudo privado.

7. Não se verifica omissão quanto à observância do manual de cálculos, nem irregularidade na adoção dos critérios técnicos oficiais.

8. A alegação baseada em documento de processo diverso não se presta a infirmar o acórdão.

9. Constatado erro material no voto e na ementa, consistente na menção a título executivo judicial estranho aos autos, impõe-se sua correção sem alteração do conteúdo decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A concordância das partes com os cálculos homologados e a ausência de impugnação oportuna afastam alegações posteriores de erro na execução. 3. Os esclarecimentos da Contadoria Judicial prevalecem, em regra, sobre laudos particulares, por sua presunção relativa de veracidade. 4. O erro material que não altera o conteúdo decisório deve ser corrigido sem modificação do resultado do julgamento.

Jurisprudência relevante citada: Não há

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos aclaratórios, tão somente para excluir menção ao título executivo judicial oriundo do processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866123v5 e do código CRC 3e757022.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação Cível Nº 0064214-69.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR MENÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DO PROCESSO Nº 0023277-52.1995.4.02.5101 . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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