Apelação Cível Nº 0064214-69.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. D. S. N., R. M. C. D. S., R. A. M., M. H. L. M. P. e M. C. M. D. S. contra o acórdão do Evento 52 – 2º grau, que negou provimento à sua apelação para manter a sentença que extinguiu a execução, com base nos arts. 924, II do CPC.
Em suas razões, a parte embargante aponta que o julgado fez referência à título judicial estranho aos autos. Afirma que a ação foi proposta em 1957 visando readmissão e indenização por funcionários do DNC – Departamento Nacional do Café.
Defende que sua alegação central diz respeito à correta aplicação do “item 5.3.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Alega que o acórdão decidiu sobre a possibilidade de revisão dos cálculos da Contadoria Judicial e não sobre “o método de cálculos para valores devidos de precatórios suplementares”
Aduz que existência de erro foi demonstrada por laudo pericial e admitida pela contadoria judicial que elaborou os cálculos. Sustenta a inexistência de preclusão “quando se refere à matéria de cálculos, por ser de ordem pública” (Evento 67, 2º grau).
Contrarrazões da União pelo improvimento do recurso (Evento 78, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. D. S. N., R. M. C. D. S., R. A. M., M. H. L. M. P. e M. C. M. D. S. contra o acórdão do Evento 52 – 2º grau, que negou provimento à sua apelação para manter a sentença que extinguiu a execução, com base nos arts. 924, II do CPC.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
O julgado, de maneira clara, assentou que os valores foram fixados na decisão do evento 204 do 1º grau, que acolheu impugnação oposta pela União para adotar os cálculos da contadoria judicial do evento 192 do 1º grau, determinando a expedição de requisitório de pagamento. Houve a expedição dos mesmos e o levantamento dos valores. O acórdão elucida ainda que os exequentes manifestaram concordância com a conta homologada, bem como não impugnaram a decisão de homologação ou o valor dos requisitórios expedidos.
Nos embargos de declaração do evento 423, 1º grau, os exequentes questionaram a observância do “item 5.3.1 do cálculo dos valores devidos a titulo de SUPLEMENTAR”, sem apontar objetivamente no que houve equívoco. O julgado acolheu os esclarecimentos da contadoria judicial (evento 463, 1º grau), no sentido de ausência de equívocos nos pagamentos e a inexistência de hipótese para requisição suplementar, eis que presunção iuris tantum de veracidade.
Nota-se, assim, não haver incorreções no acórdão no que toca à alegação de observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como sobre a adoção dos esclarecimentos da contadoria judicial, que prevaleceram sobre laudo privado apresentado.
Noutro ponto, insta frisar que a suposta “declaração da contadora da contadoria judicial” constante do evento 514, 1º grau, diz respeito a processo diverso.
Por fim, de fato assiste razão aos embargantes no que toca a existência de erro material no voto e ementa (Evento 52, 2º grau), uma vez menciona título judicial diverso do ora executado.
O erro identificado, contudo, não afeta o conteúdo decisório do acórdão, impondo-se apenas a exclusão do trecho do voto e do item equivocado da ementa.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos aclaratórios, tão somente para excluir menção ao título executivo judicial oriundo do processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866122v2 e do código CRC 9d896e0d.
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