Apelação Cível Nº 5021766-92.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra o acórdão proferido no Evento 45 – 2º grau, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela autarquia (Evento 27 – 2º grau), em razão da ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Em suas razões (Evento 60 – 2º grau), o DNIT sustenta que, conforme certificado nos autos (Evento 19 – 2º grau), o prazo final para a oposição dos embargos de declaração foi fixado em 11.04.2025, tendo o respectivo protocolo ocorrido em 10.04.2025, o que afasta, de plano, qualquer alegação de intempestividade. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração opostos, com o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (Evento 68 – 2º grau), A. S. D. A. pugna pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral do acórdão recorrido, bem como pela condenação da autarquia ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT opôs agravo interno, embora o recurso cabível, na espécie, fosse o de embargos de declaração, nos termos do artigo 994, IV, do CPC, uma vez que o pronunciamento impugnado não consubstancia decisão monocrática, mas sim acórdão proferido por órgão colegiado.
Com efeito, dispõe o art. 1021, do CPC que o agravo interno é cabível apenas contra decisão proferida pelo relator, o que não se verifica no caso (“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”).
In casu, trata-se de mero equívoco, não configurando erro grosseiro apto a impedir o recebimento do recurso, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, confira-se o precedente, mutatis mutandis:
APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NÃO REALIZADA POR MOTIVO “NÃO PROCURADO”. CABIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. AR DEVOLVIDO COM “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado em vez de apelação não é o bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação.
[...]
9. Apelação improvida.
(TRF2 – AC 0012553-89.2018.4.02.5001 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama – 6a Turma Especializada. Data 03.07.2019) (Grifei)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que apreciou os anteriores aclaratórios.
Conforme relatado, trata-se de recurso destinado à análise da tempestividade dos embargos opostos no Evento 27 – 2º grau.
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na contagem do prazo no voto anterior, o qual ora se corrige.
No caso, a intimação do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (Evento 14 – 2º grau) ocorreu em 25 de fevereiro de 2025 (Evento 19 – 2º grau). Nos termos do art. 224, caput, do Código de Processo Civil, exclui-se da contagem o dia do começo, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 26.02.2025.
Considerando a suspensão do expediente na Capital em 28.02.2025 (Portaria Pres/TRF2 nº 43), bem como os feriados de Carnaval nos dias 03 e 04.03.2025 e o ponto facultativo em 05.03.2025, o prazo foi retomado em 06.03.2025, findando-se em 17.03.2025.
Com efeito, nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, o qual, tratando-se de autarquia, é contado em dobro, nos termos do art. 183 do mesmo diploma legal, totalizando 10 (dez) dias úteis. Trata-se de prazo peremptório, cuja inobservância obsta o conhecimento do recurso. Ademais, o art. 219 do CPC estabelece que a contagem dos prazos processuais se dá exclusivamente em dias úteis.
Desse modo, os dias úteis a serem computados correspondem a: 26.02.2025, 27.02.2025, 06.03.2025, 07.03.2025, 10.03.2025, 11.03.2025, 12.03.2025, 13.03.2025, 14.03.2025 e 17.03.2025.
Ocorre que os primeiros embargos de declaração foram protocolados apenas em 10 de abril de 2025 (Evento 27 – 2º grau), quando já escoado o prazo legal, evidenciando-se sua intempestividade.
Ressalte-se, por oportuno, que o prazo de 30 (trinta) dias consignado no sistema e-Proc (Evento 19 – 2º grau) refere-se à interposição de recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), sendo inaplicável aos embargos de declaração.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, à luz da fungibilidade recursal, afasta a manifesta inadmissibilidade, inviabilizando a incidência da penalidade, ante a ausência dos pressupostos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, retificando, de ofício, o erro material na contagem do prazo, sem alteração da conclusão de intempestividade.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864078v2 e do código CRC 123fad35.
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