Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021766-92.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra o acórdão proferido no Evento 45 – 2º grau, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela autarquia (Evento 27 – 2º grau), em razão da ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.

Em suas razões (Evento 60 – 2º grau), o DNIT sustenta que, conforme certificado nos autos (Evento 19 – 2º grau), o prazo final para a oposição dos embargos de declaração foi fixado em 11.04.2025, tendo o respectivo protocolo ocorrido em 10.04.2025, o que afasta, de plano, qualquer alegação de intempestividade. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração opostos, com o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (Evento 68 – 2º grau), A. S. D. A. pugna pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral do acórdão recorrido, bem como pela condenação da autarquia ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre ressaltar que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT opôs agravo interno, embora o recurso cabível, na espécie, fosse o de embargos de declaração, nos termos do artigo 994, IV, do CPC, uma vez que o pronunciamento impugnado não consubstancia decisão monocrática, mas sim acórdão proferido por órgão colegiado.

Com efeito, dispõe o art. 1021, do CPC que o agravo interno é cabível apenas contra decisão proferida pelo relator, o que não se verifica no caso (“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”).

In casu, trata-se de mero equívoco, não configurando erro grosseiro apto a impedir o recebimento do recurso, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, confira-se o precedente, mutatis mutandis:

APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NÃO REALIZADA POR MOTIVO “NÃO PROCURADO”.  CABIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.  NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. AR DEVOLVIDO COM “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1. O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado em vez de apelação não é o bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação.

[...]

9. Apelação improvida.

(TRF2 – AC 0012553-89.2018.4.02.5001 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama – 6a Turma Especializada. Data 03.07.2019) (Grifei)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que apreciou os anteriores aclaratórios.

Conforme relatado, trata-se de recurso destinado à análise da tempestividade dos embargos opostos no Evento 27 – 2º grau.

Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na contagem do prazo no voto anterior, o qual ora se corrige.

No caso, a intimação do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (Evento 14 – 2º grau) ocorreu em 25 de fevereiro de 2025 (Evento 19 – 2º grau). Nos termos do art. 224, caput, do Código de Processo Civil, exclui-se da contagem o dia do começo, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 26.02.2025.

Considerando a suspensão do expediente na Capital em 28.02.2025 (Portaria Pres/TRF2 nº 43), bem como os feriados de Carnaval nos dias 03 e 04.03.2025 e o ponto facultativo em 05.03.2025, o prazo foi retomado em 06.03.2025, findando-se em 17.03.2025.

Com efeito, nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, o qual, tratando-se de autarquia, é contado em dobro, nos termos do art. 183 do mesmo diploma legal, totalizando 10 (dez) dias úteis. Trata-se de prazo peremptório, cuja inobservância obsta o conhecimento do recurso. Ademais, o art. 219 do CPC estabelece que a contagem dos prazos processuais se dá exclusivamente em dias úteis.

Desse modo, os dias úteis a serem computados correspondem a: 26.02.2025, 27.02.2025, 06.03.2025, 07.03.2025, 10.03.2025, 11.03.2025, 12.03.2025, 13.03.2025, 14.03.2025 e 17.03.2025.

Ocorre que os primeiros embargos de declaração foram protocolados apenas em 10 de abril de 2025 (Evento 27 – 2º grau), quando já escoado o prazo legal, evidenciando-se sua intempestividade.

Ressalte-se, por oportuno, que o prazo de 30 (trinta) dias consignado no sistema e-Proc (Evento 19 – 2º grau) refere-se à interposição de recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), sendo inaplicável aos embargos de declaração.

Por fim, não merece acolhimento o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, à luz da fungibilidade recursal, afasta a manifesta inadmissibilidade, inviabilizando a incidência da penalidade, ante a ausência dos pressupostos legais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, retificando, de ofício, o erro material na contagem do prazo, sem alteração da conclusão de intempestividade. 

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864078v2 e do código CRC 123fad35.

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Documento:20002864079
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021766-92.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno oposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra acórdão que não conheceu de embargos de declaração, em razão de intempestividade, buscando o reconhecimento da tempestividade do recurso anteriormente oposto e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber agravo interno como embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos pelo DNIT são tempestivos, considerada a correta contagem do prazo processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é incabível contra acórdão, sendo o recurso adequado os embargos de declaração, nos termos do art. 994, IV, do CPC.

4. O equívoco na interposição do recurso não configura erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

5. A contagem do prazo recursal deve observar os arts. 219, 224 e 1.023 do CPC, com exclusão do dia do começo, contagem em dias úteis e prazo em dobro para a autarquia.

6. A suspensão de expediente e feriados impactam a contagem do prazo, devendo ser considerados para definição do termo final.

7. O prazo para oposição dos embargos de declaração encerrou-se antes da data de protocolo, evidenciando a intempestividade do recurso.

8. A indicação de prazo no sistema eletrônico não altera o prazo legal aplicável aos embargos de declaração.

9. A correção de erro material na contagem do prazo não modifica a conclusão quanto à intempestividade.

10. A aplicação da fungibilidade recursal afasta a caracterização de manifesta inadmissibilidade, inviabilizando a imposição de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Admite-se a fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso não for grosseiro. 2. O prazo para embargos de declaração é de cinco dias, contado em dobro para a Fazenda Pública, em dias úteis. 3. A indicação de prazo em sistema processual não prevalece sobre o prazo legal. 4. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, ainda que haja correção de erro material na contagem do prazo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 219, 224, 994, IV, 1.021, caput e §4º, e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0012553-89.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 03.07.2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, retificando, de ofício, o erro material na contagem do prazo, sem alteração da conclusão de intempestividade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864079v4 e do código CRC c515cd8c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5021766-92.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RETIFICANDO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DE INTEMPESTIVIDADE . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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