Apelação Cível Nº 0102585-33.2015.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a reforma da sentença (evento 132, 1º grau) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face RODAGASES TRANSPORTES LTDA, V. C. D. O. e V. F., julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, RECONHENDO a prescrição, por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por conseqüência, julgou EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões (evento 140, 1º grau), a ANTT alega, em síntese, a inocorrência da prescrição ao argumento de que o processo não ficou paralisado. Argumenta que a executada apresentou outro endereço da pessoa jurídica em 15/08/2018 (ev. 66, 1º grau), reiterado em 01/07/2019 (ev. 75, 1º grau), requerendo sua citação, o que foi indeferido pelo juízo, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento em 04/03/2020, suspendendo-se o feito durante a tramitação deste, nos termos do despacho do evento 88, de 11/03/2020. Julgado o agravo e baixado à vara de origem, determinou o juízo o prosseguimento da execução em 15/03/2023 (ev. 97, 1º grau), em 15/03/2023. Aduz que somente pela certidão negativa do evento 105-1º grau, em 23/10/2023 foi constatada a dissolução irregular da executada, razão pela qual requereu-se o redirecioamento da execução aos sócios-gerentes, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional.
Contrarrazões dos executados (evento 147, 1º grau) pela manutenção da sentença.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 6, 2º grau) pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a reforma da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face RODAGASES TRANSPORTES LTDA, V. C. D. O. e V. F., julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, RECONHENDO a prescrição, por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por conseqüência, julgou EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC.
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/ 2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais - LEF, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.
Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.
Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (g.n)
No caso concreto, a empresa executada foi citada por carta em 24/03/2015 (evento 9, DOC4, 1º grau). Foi efetivada a restrição de veículos via RENAJUD (evento 26, DOC12, 1º grau), e, em 25/11/2016 (evento 34, DOC16, 1º grau) a exequente tomou ciência de que os veículos não foram localizados.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (tema 566), "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Posteriormente, foram requeridas novas diligências infrutíferas pela ANTT e, em 19/03/2018 os autos foram formalmente suspensos pelo art. 40 da LEF.
Em 05/06/2018 foi deferida a aplicação do convênio SERASAJUD e a ANTT, foi advertida que a medida “não contribui para com a execução fiscal porque não busca bens do executado, somente se prestando a incluir o nome da parte no cadastro de devedores” (evento 63, DOC41, 1º grau), não interferindo na contagem do prazo prescricional.
A recorrente, em 01/07/2019, reiterou o pedido de penhora via RENAJUD, que foi indeferido pelo Juízo a quo. Da decisão de indeferimento foi interposto agravo de instrumento (5002121-20.2020.4.02.0000) em 04/03/2020, que foi improvido por esta 5ª Turma Especializada e STJ. Portanto, como ressaltado pelo Juízo a quo, durante o trâmite do agravo de instrumento a prescrição não foi suspensa.
A ANTT somente requereu novas diligências para a garantia do crédito em 13/04/2023 (evento 100, DOC1, 1º grau), quando já transcorrido o prazo da prescrição, contado desde o conhecimento da exequente a respeito da inexistência de bens (25/11/2016).
O resultado da diligencia requerida em 04/2023 foi negativo, pois a executada não foi localizada, e, em 28/10/2023 a exequente pugnou pelo redirecionamento da execução para os sócios (evento 108, 1º grau).
Com efeito, a diligência que resultou no conhecimento a respeito da dissolução irregular foi requerida quando já transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863825v3 e do código CRC a3818b94.
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