Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102585-33.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a reforma da sentença (evento 132, 1º grau) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face RODAGASES TRANSPORTES LTDA, V. C. D. O. e V. F., julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, RECONHENDO a prescrição, por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por conseqüência, julgou EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões (evento 140, 1º grau), a ANTT alega, em síntese, a inocorrência da prescrição ao argumento de que o processo não ficou paralisado. Argumenta que a executada apresentou outro endereço da pessoa jurídica em 15/08/2018 (ev. 66, 1º grau), reiterado em 01/07/2019 (ev. 75, 1º grau), requerendo sua citação, o que foi indeferido pelo juízo, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento em 04/03/2020, suspendendo-se o feito durante a tramitação deste, nos termos do despacho do evento 88, de 11/03/2020. Julgado o agravo e baixado à vara de origem, determinou o juízo o prosseguimento da execução em 15/03/2023 (ev. 97, 1º grau), em 15/03/2023. Aduz que somente pela certidão negativa do evento 105-1º grau, em 23/10/2023 foi constatada a dissolução irregular da executada, razão pela qual requereu-se o redirecioamento da execução aos sócios-gerentes, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional.

Contrarrazões dos executados (evento 147, 1º grau) pela manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 6, 2º grau) pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a reforma da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face RODAGASES TRANSPORTES LTDA, V. C. D. O. e V. F., julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, RECONHENDO a prescrição, por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por conseqüência, julgou EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/ 2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais - LEF, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.

Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.

Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (g.n)

 

No caso concreto, a empresa executada foi citada por carta em 24/03/2015 (evento 9, DOC4, 1º grau). Foi efetivada a restrição de veículos via RENAJUD (evento 26, DOC12, 1º grau), e, em 25/11/2016 (evento 34, DOC16, 1º grau) a exequente tomou ciência de que os veículos não foram localizados.

Consoante entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (tema 566), "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

Posteriormente, foram requeridas novas diligências infrutíferas pela ANTT e, em 19/03/2018 os autos foram formalmente suspensos pelo art. 40 da LEF.

Em 05/06/2018 foi deferida a aplicação do convênio SERASAJUD e a ANTT, foi advertida que a medida “não contribui para com a execução fiscal porque não busca bens do executado, somente se prestando a incluir o nome da parte no cadastro de devedores” (evento 63, DOC41, 1º grau), não interferindo na contagem do prazo prescricional.

A recorrente, em 01/07/2019, reiterou o pedido de penhora via RENAJUD, que foi indeferido pelo Juízo a quo. Da decisão de indeferimento foi interposto agravo de instrumento (5002121-20.2020.4.02.0000) em 04/03/2020, que foi improvido por esta 5ª Turma Especializada e STJ. Portanto, como ressaltado pelo Juízo a quo, durante o trâmite do agravo de instrumento a prescrição não foi suspensa.

A ANTT somente requereu novas diligências para a garantia do crédito em 13/04/2023 (evento 100, DOC1, 1º grau), quando já transcorrido o prazo da prescrição, contado desde o conhecimento da exequente a respeito da inexistência de bens (25/11/2016).

O resultado da diligencia requerida em 04/2023 foi negativo, pois a executada não foi localizada, e, em 28/10/2023 a exequente pugnou pelo redirecionamento da execução para os sócios (evento 108, 1º grau).

Com efeito, a diligência que resultou no conhecimento a respeito da dissolução irregular foi requerida quando já transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863825v3 e do código CRC a3818b94.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102585-33.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO OU CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de RODAGASES TRANSPORTES LTDA e outros, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a interrupção ou suspensão válida do prazo prescricional no curso da execução fiscal; (ii) estabelecer se a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial ou de citação impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente configura-se pela inércia da exequente em promover atos indispensáveis ao andamento da execução, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.

4. O prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens ou devedor, independentemente de decisão judicial expressa.

5. Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 314 do STJ e do REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo).

6. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes requerimentos de diligências infrutíferas.

7. O trâmite de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede o curso da prescrição intercorrente.

8. No caso concreto, o prazo prescricional transcorreu integralmente desde a ciência da inexistência de bens em 25/11/2016, sem a prática de atos efetivos aptos a interrompê-lo, sendo tardio o requerimento de diligências e de redirecionamento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo de suspensão e de prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou do devedor.

2. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficientes diligências infrutíferas.

3. O trâmite de recurso sem efeito suspensivo não impede o curso da prescrição intercorrente. 4. Configura-se a prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo legal sem atos efetivos de impulso processual pela exequente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (tema repetitivo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863826v4 e do código CRC 2b10db2b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação Cível Nº 0102585-33.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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