Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036142-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES contra o acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, deu provimento à apelação do exequente para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o prosseguimento do executivo fiscal.

Em suas razões recursais (evento 24 – 2º grau) aduz que o v. acórdão incorreu em omissão. Para tanto, sustenta, em suma, que a discussão não diz respeito ao arquivamento de execução fiscal em curso, mas sim à própria possibilidade de propositura da execução fiscal no momento de seu ajuizamento, diante da inexistência do interesse de agir do exequente à luz da legislação vigente em 2018. Salienta que a extinção do feito decorreu do reconhecimento de que o requisito legal mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não estava presente no momento da propositura da demanda, circunstância que caracteriza ausência de interesse de agir.

Sustenta que ao aplicar o entendimento firmado no Tema nº 1.193/STJ para determinar o prosseguimento da execução fiscal, o v. acórdão incorreu em omissão, uma vez que não esclareceu se entendeu que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 possui o condão de convalidar retroativamente o ajuizamento de execuções fiscais que, à época de sua propositura, não atendiam ao requisito legal mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, ou se considerou inexistente a ausência de interesse de agir reconhecida na r. sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, embargos de declaração opostos por NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES contra o acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, deu provimento à apelação do exequente para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o prosseguimento do executivo fiscal.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.193, firmou entendimento de que a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, ressalvadas as hipóteses em que já tenha sido concretizada a penhora.

Adicionalmente, restou claro que o interesse de agir foi devidamente demonstrado no presente caso, tendo o conselho exequente cumprido o requisito legal mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que o valor executado (R$ 8.498,88) ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.679,83 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 04.2018), conforme abaixo ementado:

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.195/2021. TEMA 1.193/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO PISO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO – CORECON/RJ contra a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o valor cobrado não atenderia ao requisito mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, no montante de R$ 8.498,88.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas às limitações constitucionais ao poder de tributar; e (ii) estabelecer se, à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 e da tese firmada no Tema 1.193 do STJ, o valor executado autoriza o prosseguimento da execução fiscal ajuizada antes da vigência da lei modificadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, à exceção da OAB, possuem natureza jurídica tributária, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita e às limitações constitucionais previstas nos arts. 149 e 150, I, da Constituição Federal.

4. O art. 17 da Lei nº 1.411/1951, com redação da Lei nº 6.021/1974, que vinculava o valor das anuidades ao salário mínimo, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

5. A Lei nº 12.514/2011 passou a disciplinar validamente as anuidades dos conselhos profissionais, sendo aplicável às contribuições devidas a partir do exercício de 2013, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

6. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 instituiu condição de procedibilidade para a execução fiscal, fixando valor mínimo do débito para o ajuizamento da ação executiva.

7. A Lei nº 14.195/2021 elevou o piso mínimo para a propositura da execução fiscal para cinco vezes o valor da anuidade prevista no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, norma de natureza processual.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.193, firmou entendimento de que a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, ressalvadas as hipóteses em que já tenha sido concretizada a penhora.

9. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 10.04.2018 e o valor executado, devidamente atualizado pelo INPC desde a publicação da Lei nº 12.514/2011 até o ajuizamento, supera o piso mínimo legal exigido.

10. Estando atendido o requisito objetivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, inexiste ausência de interesse de agir, impondo-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar.

2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece condição objetiva de procedibilidade da execução fiscal, de natureza processual.

3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, nos termos do Tema 1.193 do STJ, ressalvada a existência de penhora já efetivada.

4. Ultrapassado o piso mínimo legal, devidamente atualizado, é devido o prosseguimento da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 150, I e III; CPC, arts. 485, IV, 783 e 803, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §8º, e 6º, §1º; Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, 6º e 8º; Lei nº 14.195/2021, arts. 21 e 58, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 652.554/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16.11.2004; STJ, REsp 507.769/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 19.03.2007; STJ, Tema 1.193, Primeira Seção; TRF2, AC 5071056-67.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08.02.2023; TRF2, AC 5000183-71.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 28.05.2024.

 

Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Outrossim, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865902v2 e do código CRC c18c8dc5.

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Documento:20002865903
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036142-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES contra o acórdão que deu provimento à apelação do exequente para anular sentença de extinção da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito, ao reconhecer o atendimento do requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.193 do STJ e ao atendimento do requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

5. A inexistência de manifestação sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada não configura omissão, conforme interpretação do art. 489, §1º, IV, do CPC.

6. A divergência da parte embargante quanto ao entendimento adotado não caracteriza contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

7. Mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.

8. A reiteração de embargos com caráter protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

2. Não há omissão quando o julgador enfrenta suficientemente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3. A discordância da parte quanto ao entendimento adotado não configura vício apto a ensejar embargos de declaração.

4. O prequestionamento exige a demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §3º, e 489, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865903v4 e do código CRC 9b8fe2fe.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação Cível Nº 0036142-04.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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