Apelação Cível Nº 0036142-04.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES contra o acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, deu provimento à apelação do exequente para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o prosseguimento do executivo fiscal.
Em suas razões recursais (evento 24 – 2º grau) aduz que o v. acórdão incorreu em omissão. Para tanto, sustenta, em suma, que a discussão não diz respeito ao arquivamento de execução fiscal em curso, mas sim à própria possibilidade de propositura da execução fiscal no momento de seu ajuizamento, diante da inexistência do interesse de agir do exequente à luz da legislação vigente em 2018. Salienta que a extinção do feito decorreu do reconhecimento de que o requisito legal mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não estava presente no momento da propositura da demanda, circunstância que caracteriza ausência de interesse de agir.
Sustenta que ao aplicar o entendimento firmado no Tema nº 1.193/STJ para determinar o prosseguimento da execução fiscal, o v. acórdão incorreu em omissão, uma vez que não esclareceu se entendeu que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 possui o condão de convalidar retroativamente o ajuizamento de execuções fiscais que, à época de sua propositura, não atendiam ao requisito legal mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, ou se considerou inexistente a ausência de interesse de agir reconhecida na r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, embargos de declaração opostos por NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES contra o acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, deu provimento à apelação do exequente para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o prosseguimento do executivo fiscal.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.193, firmou entendimento de que a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, ressalvadas as hipóteses em que já tenha sido concretizada a penhora.
Adicionalmente, restou claro que o interesse de agir foi devidamente demonstrado no presente caso, tendo o conselho exequente cumprido o requisito legal mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que o valor executado (R$ 8.498,88) ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.679,83 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 04.2018), conforme abaixo ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.195/2021. TEMA 1.193/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO PISO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO – CORECON/RJ contra a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o valor cobrado não atenderia ao requisito mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, no montante de R$ 8.498,88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas às limitações constitucionais ao poder de tributar; e (ii) estabelecer se, à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 e da tese firmada no Tema 1.193 do STJ, o valor executado autoriza o prosseguimento da execução fiscal ajuizada antes da vigência da lei modificadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, à exceção da OAB, possuem natureza jurídica tributária, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita e às limitações constitucionais previstas nos arts. 149 e 150, I, da Constituição Federal.
4. O art. 17 da Lei nº 1.411/1951, com redação da Lei nº 6.021/1974, que vinculava o valor das anuidades ao salário mínimo, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
5. A Lei nº 12.514/2011 passou a disciplinar validamente as anuidades dos conselhos profissionais, sendo aplicável às contribuições devidas a partir do exercício de 2013, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
6. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 instituiu condição de procedibilidade para a execução fiscal, fixando valor mínimo do débito para o ajuizamento da ação executiva.
7. A Lei nº 14.195/2021 elevou o piso mínimo para a propositura da execução fiscal para cinco vezes o valor da anuidade prevista no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, norma de natureza processual.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.193, firmou entendimento de que a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, ressalvadas as hipóteses em que já tenha sido concretizada a penhora.
9. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 10.04.2018 e o valor executado, devidamente atualizado pelo INPC desde a publicação da Lei nº 12.514/2011 até o ajuizamento, supera o piso mínimo legal exigido.
10. Estando atendido o requisito objetivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, inexiste ausência de interesse de agir, impondo-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar.
2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece condição objetiva de procedibilidade da execução fiscal, de natureza processual.
3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, nos termos do Tema 1.193 do STJ, ressalvada a existência de penhora já efetivada.
4. Ultrapassado o piso mínimo legal, devidamente atualizado, é devido o prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 150, I e III; CPC, arts. 485, IV, 783 e 803, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §8º, e 6º, §1º; Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, 6º e 8º; Lei nº 14.195/2021, arts. 21 e 58, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 652.554/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16.11.2004; STJ, REsp 507.769/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 19.03.2007; STJ, Tema 1.193, Primeira Seção; TRF2, AC 5071056-67.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08.02.2023; TRF2, AC 5000183-71.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 28.05.2024.
Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Outrossim, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865902v2 e do código CRC c18c8dc5.
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Data e Hora: 21/05/2026, às 15:42:17