Agravo de Instrumento Nº 5016910-48.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão (Evento 24) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Em suas razões (Evento 35), alega, em síntese, que o acórdão foi omisso, visto que o agravante esgotou todas as medidas típicas na tentativa de localização dos bens da devedora, justificando o uso do sistema da CNIB.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de utilização do Sistema da CNIB como medida atípica e subsidiária, desde que evidenciadas prévias tentativas infrutíferas de adoção das medidas típicas de localização de bens, não se exigindo, na jurisprudência mais recente, o preenchimento de requisito de demonstração de risco ao resultado útil do processo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a inaplicabilidade do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, primordialmente, pela ausência de demonstração do esgotamento das diligências típicas, como pesquisas junto a cartórios e a adoção de outras medidas administrativas. Assim, em que pese não ser cabível sua utilização em dívida não tributária, não se afasta sua aplicação fundada no poder geral de cautela (art. 139, IV do CPC/2015), desde que haja o esgotamento da via executiva típica, o que não foi comprovado nos autos.
O acórdão restou assim ementado, em consonância com o entendimento esposado por esta Corte Regional:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a decisão que, no cumprimento de sentença nº0061301-17.2016.4.5101, indeferiu o pedido de busca e indisponibilidade de bens dos executados por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). A agravante sustentou a possibilidade de utilização do referido sistema com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pleiteando a concessão de efeito suspensivo à decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, com fundamento no art. 185-A do CTN, em execução decorrente de dívida de natureza não tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 185-A do CTN aplica-se exclusivamente às hipóteses de dívida tributária, exigindo, cumulativamente, que o devedor tributário tenha sido citado, não tenha pago nem apresentado bens à penhora e que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, situações que não se verificam em execuções de natureza civil.
4. A interpretação extensiva do art. 185-A do CTN para alcançar dívidas não tributárias é indevida, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação de institutos tributários a créditos de origem diversa (REsp 1.650.671/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2017; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2014; REsp 1.347.317/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/11/2012).
5. O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça delimita o uso do sistema CNIB a hipóteses legalmente autorizadas, como execuções fiscais tributárias, medidas cautelares fiscais, improbidade administrativa ou recuperação judicial, não se estendendo a execuções por título extrajudicial de natureza privada.
6. O TRF da 2ª Região mantém jurisprudência uniforme pela inaplicabilidade do art. 185-A do CTN e da CNIB em execuções de título extrajudicial de crédito não tributário, em harmonia com o entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O art. 185-A do CTN é inaplicável às execuções fundadas em dívida de natureza não tributária.
2. A indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente em execuções fiscais de natureza tributária ou quando houver base legal específica.
3. Não cabe interpretação extensiva de norma tributária para restringir direitos patrimoniais do devedor em execução civil.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/2015, arts. 297, 300, 927, III, e 1.039; Provimento CNJ nº 39/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2014; STJ, REsp 1.347.317/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/11/2012; TRF2. AG5002049-91.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 08/03/2024; TRF2 AG 5009204-14.2025.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal André Fontes. Data do julgamento: 07/10/2025.
Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.
Outrossim, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863788v2 e do código CRC 02b6de66.
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