Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001859-17.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. K. P. contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança em face de ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada (Evento 33, SENT1, 1º grau)

Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que a demanda não visa ao exame do mérito administrativo, mas tão somente à garantia da conclusão do processo, ante a inobservância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Aduz que o recurso administrativo permanece sem apreciação há lapso temporal excessivo, superior a nove meses, caracterizando mora administrativa injustificada.

Argumenta, ainda, que os prazos previstos em acordo mencionado pela autarquia não se aplicam à fase recursal, não podendo o segurado, parte hipossuficiente, suportar os efeitos da demora administrativa.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a concessão da segurança, a fim de determinar o encaminhamento do recurso administrativo à Junta de Recursos competente, para imediata apreciação e prolação de decisão, nos termos da regulamentação interna do CRPS, mantida, ainda, a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. (Evento 45, APELACAO1, 1º grau).

Devidamente intimado, o impetrado apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inadequação do mandado de segurança, por demandar prova pré-constituída e não admitir dilação probatória, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão.

Pontua que o trâmite do recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS observa a ordem cronológica, inexistindo mora injustificada, além de se tratar de procedimento colegiado, sem relação hierárquica com o INSS, sujeito a peculiaridades próprias.

Por fim, afirma que a intervenção judicial para fixação de prazo implicaria afronta aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, requerendo a manutenção da sentença. (Evento 54, CONTRAZ1, 1º grau)

Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Evento 5, PARECER1, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, na forma do art. 496 do CPC.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por H. K. P. contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança em face de ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada (Evento 33, SENT1, 1º grau)

A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: 

 

“(...)

Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada.

Julgo, assim, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.

Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 e 105, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.

P.R.I.”

 

Em sua fundamentação, o Juizo de primeiro grau consignou, ainda, que: “a fim de respeitar o princípio da igualdade entre os administrados, entendo que a intervenção judicial no prazo de análise dos recursos administrativo deve ser resguardada apenas para casos em que haja demonstração de plano de que o impetrante esteja sofrendo um tratamento especialmente desidioso por parte da Junta de recursos em comparação à situação de outros segurados, o que não foi comprovado no presente caso.”

Primeiramente, cabe registrar que o writ foi impetrado em 24/04/2025.

A causa de pedir pode ser sintetizada pelos seguintes trechos da petição inicial:

 

“ (...)

Isso posto, requer:

a) concessão da segurança liminarmente (Art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009) para determinar que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para que o recurso administrativo formulado pelo Impetrante (NB 205.007.511-6, protocolo recurso ordinário administrativo nº 1077282117, processo e-sisrec n° 44236.828526/2024-44), seja encaminhado para uma junta de recursos, para que seja imediatamente proferida decisão de mérito, nos termos do Art. 53, II, III, IV, V ou VI ou ainda, conversão em diligência, a teor do Art. 53, I, ambos da Portaria 116/2017 (regimento interno CRPS), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), caso haja o descumprimento da medida, sendo posteriormente essa decisão confirmada em sentença de mérito;

(...)

f) concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora adote as medidas necessárias que o recurso administrativo formulado pelo impetrante (NB 205.007.511-6, protocolo recurso ordinário administrativo nº 1077282117, processo e-sisrec n° 44236.828526/2024-44), seja encaminhado para uma junta de recursos, para que seja imediatamente proferida decisão de mérito, nos termos do Art. 53, II, III, IV, V ou VI ou ainda, conversão em diligência, a teor do Art. 53, I, ambos da Portaria 116/2017 (regimento interno CRPS);

 

Cumpre previamente consignar que o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “...proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça...” (art. 1°, da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao impetrar um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": 

 

"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

 

O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.

O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law.

Embora o processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado.

Sobre a questão: 

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI  em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de alcançar proteção judicial para o alegado direito líquido e certo à conclusão, de preferência no prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, dos despachos aduaneiros das mercadorias informadas nas declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6.

2. Ao que se apura dos autos, verifica-se que o Impetrante registrou as declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6 em 03/03/2020 e 30/03/2020, respectivamente, não havendo depois disso a conclusão administrativa do despacho aduaneiro pela autoridade coatora.

3. Não havendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a excessiva morosidade quanto à fiscalização fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

4. Remessa necessária desprovida (TRF2- RMS 5064870-33.2019.4.02.5101 -7ª Turma Especializada –Rel. Des. Fed. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – Julg. 14/07/2021)

 

Para garantir o princípio da eficiência nos processos administrativos, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece:

 

“Art. 49, Lei nº 9784/99. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Dessa forma, o prazo previsto na lei geral, que rege os processos administrativos em âmbito federal, é de trinta dias, embora possa ser afastado de acordo com as peculiaridades de cada situação.

Não obstante, por se tratar de questão específica à autarquia previdenciária, há que se observar a Lei 8.213/91, que trata acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e, embora não discipline um prazo específico para a conclusão dos processos administrativos, prevê em seu art. 41-A, §5º, um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de eventuais pagamentos, após o fornecimento de documentação pela parte interessada.

Por outro lado, deve ser observado o Decreto nº 3048/99, que altera o regulamento da Previdência Social e, em seu art. 174, parágrafo único, dispõe que, em casos de justificação administrativa, como nas hipóteses em que as providências para o prosseguimento do processo administrativo couber ao segurado, poderá haver dilação dos prazos.

Confira-se: 

 

Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

 

Em que pese o diploma legal específico admitir um prazo maior para a análise do requerimento administrativo previdenciário, qual seja, de até 45 dias, não poderá a Administração Pública postergar indefinidamente o feito, sob pena sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à sua celeridade, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Na hipótese, o impetrante objetiva que a autoridade impetrada aprecie o recurso administrativo protocolado sob o nº 1077282117, em 18/12/2024, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, PADM9, 1º grau). Todavia, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 24/04/2025, não houve a devida apreciação do referido recurso, o que configura violação ao princípio da razoável duração do processo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta 5ª Turma Especializada, in verbis: 

 

APELAÇÃO.DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.

1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava compelir a autoridade coatora a proferir decisão em processo administrativo previdenciário.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed. Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).

6. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

7. No caso concreto, processo administrativo que perdurou mais de um ano e não há manifestação da autoridade competente que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em março de 2024 e ainda sem conclusão.

8.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023.

9. Sentença que deve ser reformada para conceder a segurança para compelir a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à conclusão do requerimento efetuado pelo impetrante, na forma do art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

10. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

11. Apelação provida.

(TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/04/2025)

 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE DEFERIU A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA JULGE O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I - A razoável duração dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45-04, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII.

II - Em se tratando de procedimento administrativo, sobretudo aqueles que envolvem benefício previdenciário, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, devem nortear, com primazia, a Administração Pública.

III - Não havendo justifica para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante de ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo.

IV - Remessa necessária desprovida. 

(TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 30/07/2024)

 

A sentença, portanto, merece reparo, uma vez que restou configurada a mora administrativa, bem como a violação de direito líquido e certo, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Voto, portanto, para conceder a segurança e determinar que a autarquia aprecie o recurso administrativo protocolado sob o nº 1077282117, em 18/12/2024, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, PADM9, 1º grau), objeto do presente writ, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do presente acordão.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868454v2 e do código CRC e5619a12.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001859-17.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE PELO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por H. K. P. contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (INSS), julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, na qual se pretendia compelir a autoridade coatora a apreciar recurso administrativo relativo a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 18/12/2024, ainda não analisado até a impetração em 24/04/2025 .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na apreciação de recurso administrativo previdenciário, sem justificativa idônea, configura violação a direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão de segurança para determinar a sua análise pela Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, entendido como aquele comprovado de plano, com base em norma jurídica aplicável e prova pré-constituída.

4. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo também na esfera administrativa, em consonância com os princípios da eficiência e da moralidade.

5. A legislação administrativa estabelece prazo de até 30 dias para decisão após a instrução do processo, prorrogável mediante motivação, sem prejuízo de prazos específicos aplicáveis à matéria previdenciária.

6. Ainda que a legislação previdenciária admita prazo de até 45 dias em determinadas hipóteses, a Administração não pode postergar indefinidamente a conclusão do processo.

7. A ausência de apreciação do recurso administrativo por período superior ao razoável, sem justificativa, caracteriza mora administrativa e configura o chamado silêncio administrativo.

8. A jurisprudência reconhece que a demora injustificada na análise de processos administrativos viola direito subjetivo do administrado, autorizando a intervenção judicial para assegurar a duração razoável do processo.

9. No caso concreto, o lapso temporal entre o protocolo do recurso e a impetração do writ evidencia demora excessiva, apta a caracterizar violação a direito líquido e certo.

10. A sentença deve ser reformada para conceder a segurança e determinar que a autoridade administrativa aprecie o recurso no prazo fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A demora injustificada na apreciação de recurso administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.

2. O silêncio administrativo, quando ultrapassados os prazos legais sem motivação idônea, caracteriza ilegalidade passível de correção por mandado de segurança.

3. É cabível a concessão de segurança para compelir a Administração Pública a decidir recurso administrativo previdenciário em prazo razoável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, j. 14.07.2021; TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, Remessa nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 30.07.2024; STJ, MS 15598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868455v3 e do código CRC f8324898.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5001859-17.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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