Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003274-36.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. V. D. O. (processo 0003274-36.2019.4.02.5101/TRF2, evento 26, EMBDECL1) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação (processo 0003274-36.2019.4.02.5101/TRF2, evento 16, ACOR1).

Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material, vez que executa o título judicial transitado em julgado na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, cuja citação ocorrida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo até a propositura da ação, quando ajuizado o cumprimento de sentença, no prazo legal, na forma do parágrafo único, do artigo 802, do novo Código de Processo Civil.

Por fim, a parte recorrente requer o provimento do recurso, com os efeitos infringentes, para afastar a prescrição, decretando que as parcelas prescritas sejam apenas aquelas parcelas vencidas a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública que originou o título executivo judicial, conforme parágrafo primeiro do artigo 802, do novo Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91.

O INSS, apesar de intimado, não se manifestou (eventos 27 e 31).

É o relatório. 



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Documento:20002799029
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003274-36.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por S. V. D. O. (processo 0003274-36.2019.4.02.5101/TRF2, evento 26, EMBDECL1) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação (processo 0003274-36.2019.4.02.5101/TRF2, evento 16, ACOR1).

Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material, vez que executa o título judicial transitado em julgado na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, cuja citação ocorrida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo até a propositura da ação, quando ajuizado o cumprimento de sentença, no prazo legal, na forma do parágrafo único, do artigo 802, do novo Código de Processo Civil.

Por fim, a parte recorrente requer o provimento do recurso, com os efeitos infringentes, para afastar a prescrição, decretando que as parcelas prescritas sejam apenas aquelas parcelas vencidas a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública que originou o título executivo judicial, conforme parágrafo primeiro do artigo 802, do novo Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 

O voto condutor do acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação, devidamente pautada em precedentes deste E. TRF2 (processo 0003274-36.2019.4.02.5101/TRF2, evento 15, VOTO1):

“(...)

A execução individual originária decorre de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008.A sentença proferida naqueles autos foi objeto da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, julgada procedente apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, transitada em julgado em 24/04/2013.

Nessa toada, destaco que o prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se, ainda, atentar para o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, representa tão somente um ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, não configurando, portanto, reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários, não sendo aplicáveis ao presente caso as disposições dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, tampouco a previsão do inciso VI, artigo 202, do Código Civil.

Assim, considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008), com o desiderato de desconstituir a decisão proferida na ACP, o prazo prescricional da execução individual teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da rescisória referida, momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado.

Desse modo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 24/04/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória da recorrente, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu 18/07/2019.

(...)”.

Assim, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício.

 Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002799030
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003274-36.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (IRSM). ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por S. V. D. O. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários pelo IRSM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou erro material quanto à contagem do prazo prescricional da execução individual; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar a prescrição reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado.

4. A contradição apta a justificar embargos é interna ao acórdão, não se configurando por divergência entre a decisão e a interpretação da parte ou outros elementos externos.

5. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a contagem do prazo prescricional, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da ação rescisória que tornou definitivo o título judicial.

6.  A alegação de interrupção da prescrição pela ação civil pública não revela vício no julgado, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada.

7. A pretensão da embargante consiste em modificar o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

8. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 802, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Código Civil, art. 202, VI; CF/1988 (Súmula 150 do STF).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, EDcl no RHC 79785, DJ 23/05/2003; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799030v4 e do código CRC be581463.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 0003274-36.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 730, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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