Apelação Cível Nº 0003274-36.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. V. D. O. () em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação ().
Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material, vez que executa o título judicial transitado em julgado na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, cuja citação ocorrida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo até a propositura da ação, quando ajuizado o cumprimento de sentença, no prazo legal, na forma do parágrafo único, do artigo 802, do novo Código de Processo Civil.
Por fim, a parte recorrente requer o provimento do recurso, com os efeitos infringentes, para afastar a prescrição, decretando que as parcelas prescritas sejam apenas aquelas parcelas vencidas a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública que originou o título executivo judicial, conforme parágrafo primeiro do artigo 802, do novo Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91.
O INSS, apesar de intimado, não se manifestou (eventos 27 e 31).
É o relatório.
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