Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 78, ACOR1), que, em sede de aclaratórios, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05 de maio de 2019, definindo o regime jurídico aplicável ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Alega o embargante (evento 89, EMBDECL1), em síntese, a ocorrência de contradição e erro material no julgado. Sustenta que o acórdão embargado baseou sua fundamentação na transcrição de trechos supostamente inexistentes no acórdão anterior (evento 49, ACOR2). Reitera a arguição de nulidade por julgamento extra petita e ocorrência de reformatio in pejus, sob o fundamento de que a fixação da DII e a discussão sobre o regime de cálculo não teriam sido objeto de recurso pela parte autora, agravando a situação da autarquia em sede de aclaratórios.

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 94, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via própria para a rediscussão de mérito, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna ao acórdão, existente entre a fundamentação e a conclusão, e não a alegada divergência com outros julgados ou com a opinião da parte vencida.

No caso em exame, assiste parcial razão ao embargante.

Com efeito, verifica-se que a transcrição de trecho constante do voto embargado (evento 77, VOTO1) não corresponde, de forma fidedigna, ao conteúdo do acórdão anteriormente proferido (evento 49, VOTO1), tratando-se, portanto, de erro material.

Todavia, referido equívoco não compromete a coerência nem a validade da fundamentação adotada pelo Colegiado, tampouco possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, porquanto a conclusão do acórdão embargado se ampara em fundamentos autônomos e suficientes, extraídos do conjunto fático-probatório dos autos e da própria evolução processual da demanda.

Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, unicamente para sanar o erro material apontado, esclarecendo-se que a fundamentação do julgado deve ser compreendida independentemente do trecho transcrito de forma incorreta.

No mais, não há falar em nulidade por julgamento extra petita ou em reformatio in pejus.

A definição da DII não configura julgamento extra petita, mas sim a integração do julgado com elemento intrínseco e indispensável à execução da aposentadoria por incapacidade permanente. Da mesma forma, não há reformatio in pejus, porquanto a integração do julgado em sede de embargos de declaração apenas sanou lacuna técnica necessária à apuração da RMI, sem agravar a condenação já imposta na sentença, que fixou o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.

Em outras palavras, não houve alteração do conteúdo decisório, mas mero aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante explicitação de elementos técnicos necessários à plena exequibilidade do julgado.

As teses de julgamento extra petita e reformatio in pejus foram devidamente enfrentadas e rechaçadas nos julgamentos precedentes, revelando o recurso atual mera pretensão de rediscussão do mérito, insuscetível de acolhimento nesta via.

Por fim, não vislumbro, neste momento, a configuração de intuito protelatório que justifique a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeira manifestação do embargante após a integração do julgado, embora o recurso beire a reiteração desnecessária de teses exauridas.

Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.



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Documento:20002796774
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que integrou o julgado, visando sanar vício de fundamentação e suposta nulidade por julgamento extra petita e reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) erro material na transcrição de trechos do acórdão; (ii) nulidade por julgamento extra petita e reformatio in pejus na fixação da Data de Início da Invalidez (DII); e (iii) necessidade de aplicação de multa por embargos protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração foram parcialmente providos para sanar erro material identificado na transcrição de trechos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o equívoco na transcrição não afetou a validade dos fundamentos autônomos que alicerçam a decisão colegiada.

4. As alegações de nulidade por julgamento extra petita e reformatio in pejus foram rejeitadas. O Tribunal entendeu que a definição da DII é medida indispensável à apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) e que não houve alteração do conteúdo decisório desfavorável à parte recorrente, tratando-se apenas de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

5. O pedido de imposição de multa por intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, foi indeferido, por não se identificar, no caso concreto, a intenção de obstruir o trâmite processual ou a reiteração abusiva de teses já superadas pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO 

4. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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