Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que, em sede de aclaratórios, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05 de maio de 2019, definindo o regime jurídico aplicável ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega o embargante (), em síntese, a ocorrência de contradição e erro material no julgado. Sustenta que o acórdão embargado baseou sua fundamentação na transcrição de trechos supostamente inexistentes no acórdão anterior (). Reitera a arguição de nulidade por julgamento extra petita e ocorrência de reformatio in pejus, sob o fundamento de que a fixação da DII e a discussão sobre o regime de cálculo não teriam sido objeto de recurso pela parte autora, agravando a situação da autarquia em sede de aclaratórios.
A parte embargada apresentou contrarrazões (), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório.
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