Apelação Cível Nº 5036694-68.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO DE MORAES NETO () contra a r. sentença () proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelada VINICOLA SALTON S.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e do ora Apelante, requerendo a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 915.150.298, para a marca nominativa "DOMENICO SALTON", por conflitar com a marca mista "ND NOBRE DOMENICO FORMULA ORIGINAL BEBIDA ARTESANAL SABORES", registro nº 912.703.270, de titularidade do Apelante.
O MM. Juízo julgou o pedido procedente por entender possível a convivência das marcas em análise, que possuem suficiente distanciamento.
Em seu recurso, a Apelante alega que não deu causa à ação, pelo que as custas sucumbenciais deveriam ser integralmente recolhidas pelo INPI. Subsidiariamente, requereu a redução do percentual total dos honorários de sucumbência e da parcela que lhe foi imputada, de modo a ser mais compatível com o princípio da causalidade, inclusive com aplicação da hipótese do art. 90, §4º, do CPC. Em relação ao objeto da lide, defende a impossibilidade de coexistência das marcas em conflito, alegando que "à luz dos próprios pressupostos enumerados na decisão (registro anterior, reprodução ou imitação, afinidade e suscetibilidade de confusão), a subsunção recomenda o reconhecimento do impedimento quando o elemento nuclear comum e o campo de consumo se sobrepõem de modo relevante". Alega que em ambas as marcas o elemento distintivo principal é "DOMENICO", e que a aposição do termo "SALTON" na marca indeferida não é suficiente para lhe afastar da anterioridade. Assim, requer a reforma integral da sentença, com a consequente manutenção do indeferimento do pedido de registro da parte adversa.
Contrarrazões de VINICOLA SALTON S.A. () e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI () pugnando pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
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Data e Hora: 26/04/2026, às 08:44:07