Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028220-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (processo 5028220-83.2025.4.02.5001/ES, evento 20, SENT1) que concedeu a segurança "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".

Nas razões do seu recurso (processo 5028220-83.2025.4.02.5001/ES, evento 28, APELACAO1), o INSS alega, em síntese, que não é adequada a fixação de multa por descumprimento de ordem desde logo e que a aplicação da multa deve prever limitação ao valor total eventualmente a ser pago a esse título. Aduz que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, salientando que devem ser observados os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Sustenta ainda que são inaplicáveis os prazos definidos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados.

Por fim, o apelante requer o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação "de sorte a impedir que a impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros" e para afastar a multa aplicada ou fixar o valor total/máximo, pugnando, em sede de tutela de urgência recursal, pelo afastamento da ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado. Subsidiariamente, requer "a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado". Pretende, ainda, ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Em contrarrazões (processo 5028220-83.2025.4.02.5001/ES, evento 34, CONTRAZAP1), o apelado requer o desprovimento da apelação interposta, mantendo-se, portanto, a sentença proferida.

O MPF não se pronunciou sobre o mérito da demanda por entender não se tratar de hipótese de sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028220-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, e, de ofício, conheço da remessa necessária ante o disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (processo 5028220-83.2025.4.02.5001/ES, evento 20, SENT1) que concedeu a segurança "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".

O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, assim dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui-se de tais preceitos, como, aliás, preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

No caso concreto, conforme assinalado na sentença, desde 19/05/2025 (processo 5028220-83.2025.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM4; págs. 177-179) a impetrante aguardava o integral cumprimento da decisão proferida no processo administrativo, com o pagamento dos créditos referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido desde a DER (26/02/2019). Em 23/09/2025, a autoridade coatora informou que o processo administrativo previdenciário estava concluído (processo 5028220-83.2025.4.02.5001/ES, evento 12, INF1), porém, até a data em que proferida a sentença, 30/09/2025, não havia nenhuma informação nos autos acerca do cumprimento da decisão administrativa ou da existência de qualquer impugnação que possuísse efeito suspensivo. Da leitura dos autos, constata-se que, somente em 23/10/2025, foi autorizado o Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) referente ao período de 26/02/2019 a 30/04/2025 (processo 5028220-83.2025.4.02.5001/ES, evento 37, PROCADM2; pág. 113).

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/1999 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Além disso, o art. 15 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, prevê que o INSS deve dar cumprimento às decisões do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias. Confira-se: 

"Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso."

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Cabe esclarecer, ainda, que o acolhimento do pleito autoral não importa em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência. 

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo concluído, sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida

(TRF2, RN nº 0076139-82.2018.4.02.5104, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 05.03.2021)

Desse modo, comprovado o direito líquido e certo da impetrante, assim como a demora na conclusão do processo administrativo, correta a sentença que concedeu a segurança, estando o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da ordem, dentro dos critérios de razoabilidade. 

Por fim, no que se refere à fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento da decisão, vale ressaltar que a sua aplicação encontra previsão nos artigos 536 e 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso.

Não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado, como se vê dos seguintes julgados: STJ, AgInt no REsp 1280068, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 16/08/2016; e TRF2, AG 00034967820194020000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada, j. 22/01/2020.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista nos dispositivos citados pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Neste sentido, confiram-se: STJ, AgRg no AREsp 787.425, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 21/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 195.303, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 12/06/2013; e STJ, AgRg no Ag 1.257.122, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 17/09/2010.

Portanto, a multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz, sendo que o objeto da multa se destina à inibição quanto ao descumprimento ou atraso no implemento do comando emanado do título executivo judicial, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em exame, o Magistrado determinou à autoridade coatora que cumprisse a decisão proferida no processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

O valor da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer não se mostra razoável diante das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser reduzida para o valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Não há condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula 512 do STF e conforme vedação expressa do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS tão somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitando-a ao montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028220-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação do INSS e remessa necessária, conhecida de ofício, em face da sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, desse cumprimento à decisão proferida no processo administrativo sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a impetrante tem direito líquido e certo ao cumprimento da decisão proferida pelo CRPS e, por conseguinte, à conclusão do processo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

4. No caso concreto, desde 19/05/2025 a impetrante aguardava o integral cumprimento da decisão proferida no processo administrativo, com o pagamento dos créditos referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido desde a DER (26/02/2019). Em 23/09/2025, a autoridade coatora informou que o processo administrativo estava concluído, porém, até a data em que proferida a sentença, 30/09/2025, não havia nenhuma informação nos autos acerca do cumprimento da decisão administrativa ou da existência de qualquer impugnação que possuísse efeito suspensivo. Somente em 23/10/2025, foi autorizado o Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) referente ao período de 26/02/2019 a 30/04/2025.

5. Por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

6. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante, assim como a demora na conclusão do processo administrativo, correta a sentença que concedeu a segurança, estando o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da ordem, dentro dos critérios da razoabilidade. 

7. A aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública é admitida pelos arts. 536 e 537 do CPC e pela jurisprudência de nossos Tribunais, sendo cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. 

8. O valor da multa diária deve observar critérios de razoabilidade, podendo ser revisto para evitar excessos, conforme entendimento consolidado do STJ. O valor arbitrado na origem (R$ 300,00) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. 

————

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,  LXXVIII e art. 37; Lei 9.784/1999,  arts. 48 e 49; PORTARIA DIRBEN/INSS nº 996, art. 15; CPC/2015, arts. 536 e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1280068, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 16/08/2016; TRF2, AG 00034967820194020000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada, j. 22/01/2020; STJ, AgRg no AREsp 787.425, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 21/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 195.303, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 12/06/2013; e STJ, AgRg no Ag 1.257.122, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 17/09/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS tão somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitando-a ao montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5028220-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITANDO-A AO MONTANTE TOTAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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