Apelação Cível Nº 5001343-50.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. A. D. (, páginas 115-126) em face da sentença (, páginas 99-106) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os “períodos de trabalho rural constantes nos contratos agrários e que não foram reconhecidos pela previdência social, foram devidamente confirmados pelas testemunhas arroladas pela parte autora ouvidas em juízo no ato da audiência de instrução”.
Acrescenta que as “testemunhas ouvidas em juízo na ocasião da audiência de instrução foram unânimes em afirmar que a parte autora e ora apelante exerceu atividade rural como meeiro nas propriedades rurais de Ernane Dantes de Souza e Valmir Massucatti no período compreendido entre os anos de 1990 a 2000, aproximadamente".
Aduz, ainda, que “fica devidamente completado o período de carência que fora reconhecido pela previdência social ainda na fase administrativa”, até porque “as testemunhas ouvidas em juízo no ato da audiência de instrução, foram unânimes em afirmar que o ora apelante continua trabalhando na roça até no dia da audiência considerando que o trabalho rural continuou ainda apartir da data do requerimento administrativo, que se seu em 05/04/2022, soma-se ainda aproximadamente mais dois anos de trabalho rural”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a sua condição de segurado especial, a partir do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, com a condenação da autarquia previdenciária a conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria rural, a partir da data do requerimento administrativo, além do pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios. Pugna, ainda, pela implantação do benefício em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado (evento 138).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 06/05/2026, às 12:39:21