Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001343-50.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por C. A. D. (evento 1, OUT3, páginas 115-126) em face da sentença (evento 1, OUT3, páginas 99-106) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os “períodos de trabalho rural constantes nos contratos agrários e que não foram reconhecidos pela previdência social, foram devidamente confirmados pelas testemunhas arroladas pela parte autora ouvidas em juízo no ato da audiência de instrução”.

Acrescenta que as “testemunhas ouvidas em juízo na ocasião da audiência de instrução foram unânimes em afirmar que a parte autora e ora apelante exerceu atividade rural como meeiro nas propriedades rurais de Ernane Dantes de Souza e Valmir Massucatti no período compreendido entre os anos de 1990 a 2000, aproximadamente".

Aduz, ainda, que “fica devidamente completado o período de carência que fora reconhecido pela previdência social ainda na fase administrativa”, até porque “as testemunhas ouvidas em juízo no ato da audiência de instrução, foram unânimes em afirmar que o ora apelante continua trabalhando na roça até no dia da audiência considerando que o trabalho rural continuou ainda apartir da data do requerimento administrativo, que se seu em 05/04/2022, soma-se ainda aproximadamente mais dois anos de trabalho rural”.

Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a sua condição de segurado especial, a partir do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, com a condenação da autarquia previdenciária a conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria rural, a partir da data do requerimento administrativo, além do pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios. Pugna, ainda, pela implantação do benefício em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.

O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado (evento 138).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001343-50.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural por parte do autor, ora apelante, na condição de segurado especial.

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível o início de prova material do exercício da atividade rural para fim de enquadramento do trabalhador como segurado especial da Previdência Social. 

Nesse contexto, o aludido Tribunal editou a súmula nº 149 com o seguinte enunciado: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. 

Quanto à prova material, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 106, relaciona os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, como contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; entre outros. 

Porém, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o rol de documentos relacionados no referido dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 

Nesse sentido, é o entendimento desta 2ª Turma Especializada, conforme o seguinte precedente: 

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida". 

(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017). Grifou-se.

 

Acompanhando o posicionamento do STJ, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 14 a fim de estender a eficácia temporal das provas materiais apresentadas pela parte, in verbis:

Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

 

Ainda, o STJ pacificou o entendimento de que os documentos  que atestam a condição de lavrador da esposa constituem início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço rural de seu cônjuge e vice-versa, conforme se extrai do seguinte precedente: 

 

"AÇÃO  RESCISÓRIA.  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  RURAL  POR IDADE. COMPROVAÇÃO   DOS   REQUISITOS   NECESSÁRIOS  PARA  A  CONCESSÃO  DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 

1.  Os  documentos  que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora  constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de  rurícula  da  mulher  funciona  como  extensão  da  qualidade de segurado  especial  do  marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio  rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a  mulher  também o fez, em razão das características da atividade -trabalho  em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.Ministra  MARIA  THEREZA  DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 

2.  Conforme  orientação  pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso   Especial  1.321.493/PR,  representativo  de  controvérsia, considerando  a  inerente  dificuldade  probatória  da  condição  de trabalhador  campesino,  a  apresentação  de  prova material somente sobre  parte  do  lapso  temporal pretendido não implica violação da Súmula  149/STJ,  cuja  aplicação  é  mitigada  se  a reduzida prova material  for  complementada  por idônea e robusta prova testemunhal (REsp  1321493/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

3.  Os  registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§  1o.  e  2o.  da  Lei  8.213/91  (AgRg  no AREsp 274.881/PB, Rel.Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). 

4. (...)"

(STJ. Ação Rescisória nº 4060/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJE de 04/10/2016). Grifou-se.

 

Alinhando-se a tal vertente, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 06, nos seguintes termos, in verbis: 

 

Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 

 

No caso concreto, o requisito etário foi atendido, pois o apelante nasceu em 03/04/1962 (evento 1, INIC1, página 46) e completou 60 (sessenta) anos de idade em 03/04/2022, embora tenha requerido administrativamente o benefício em questão em 05/04/2022 (evento 1, INIC1, página 42).

No tocante à comprovação do exercício de atividade rural, verifica-se que o apelante trouxe aos autos originários os seguintes documentos, como início de prova material: 

 

  1. Certidão de casamento, contraído em 31/08/1991, na qual constam as informações de que ele exercia a profissão de agricultor (evento 1, INIC1, página 47);
  2. Contrato de Comodato Agrícola, firmado pelo prazo de 24/08/2021 a 24/08/2031, no qual ele consta como comodatário, para fins de plantação e cultivo de lavoura cafeeira no imóvel rural denominado “Fazenda Massucatti” (evento 1, INIC1, páginas 51-52);
  3. Contrato de Comodato, firmado com o proprietário do imóvel supramencionado, pelo prazo de 22/08/2016 a 22/08/2021 (evento 1, INIC1, página 53);
  4. Termo aditivo e Contrato de Parceria Agrícola firmado entre ele e sua esposa com o proprietário do imóvel rural denominado “Sítio São José”, com prazo de 04/01/1995 a 03/01/2001 (evento 1, INIC1, páginas 54-56);
  5.  Declaração de Atividade Rural, emitida pelo proprietário do “Sítio São José”, no sentido de que ele e sua esposa trabalharam como meeiros, em sua propriedade, pelo período de 01/09/1991 a 03/01/1995 (evento 1, INIC1, página 57);
  6. Contrato de Parceria Agrícola, firmado entre ele e sua esposa com o proprietário da “Fazenda Massucatti”, pelo prazo de 11/11/2006 a 11/11/2011 (evento 1, INIC1, páginas 58-59);
  7. Contrato de Parceria Agrícola, firmado entre ele e sua esposa com o proprietário da “Fazenda Massucatti”, pelo prazo de 12/11/2001 a 11/11/2006 (evento 1, OUT2, páginas 1-4);
  8. Recibo de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), do exercício de 2021, referente ao imóvel denominado “Sítio da Encosta” (evento 1, OUT2, páginas 5-6);
  9. Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), dos exercícios de 2019 e 2020, referentes ao imóvel supramencionado (evento 1, OUT2, páginas 7-8);
  10. Escritura de Compra e Venda, emitida pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de São Gabriel da Palha, no Espírito Santo, e demais documentos referentes ao imóvel rural denominado “Fazenda Massucatti” (evento 1, OUT2, páginas 9-24);
  11. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Águia Branca, no Espírito Santo, no sentido de que ele voltou a exercer atividade rural a partir de 02/01/2017 (evento 1, OUT2, página 34);
  12. Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Águia Branca, no Espírito Santo, com data de admissão em 06/10/1994, com registros de pagamento de mensalidades entre os anos de 1994 a 2001 (evento 1, OUT2, páginas 35-36);
  13. Comprovante de residência em imóvel rural, com data de 06/05/2020 (evento 1, OUT2, página 37);
  14. Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Águia Branca, no Espírito Santo, na qual consta a data de admissão em 06/10/1994 e a profissão de lavrador, na categoria de comodatário (evento 1, OUT2, página 38);
  15. Comprovantes de recolhimentos de contribuição sindical entre os anos de 2017 e 2021 (evento 1, OUT2, página 39);
  16. Ficha do Cidadão, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, com data de cadastro em 23/05/2011, na qual consta a profissão de “trabalhador rural” e residência em imóvel rural (evento 1, OUT2, página 40);
  17. Prontuário de atendimento médico, com registros de atendimentos entre os anos 2000 e 2021, no qual consta a profissão de lavrador  (evento 1, OUT2, páginas 41-42);
  18. Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual, com data de emissão em 09/01/1995, indicando a ocupação de meeiro e residência em imóvel rural (evento 1, OUT2, página 44);
  19. Certificado de conclusão de ensino fundamental em escola rural, emitido pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Espírito Santo, em 18/09/1990 (evento 1, OUT2, páginas 45-46);
  20. Fichas de matrícula de seus filhos em escola rural, com datas de 14/12/2001 e 23/12/1998, nas quais constam as profissões de lavradores, dele e de sua esposa  (evento 1, OUT2, páginas 47-50);
  21. Notas fiscais de produtor rural, emitidas nos anos de 2021 e 2022, relativas à comercialização de sacas de café conilon em grãos  (evento 1, OUT2, páginas 51- 55);
  22. Declaração de Tempo de Serviço junto à Câmara Municipal de Águia Branca, no Espírito Santo, entre os períodos de 01/07/1998 e 31/03/2000 e 01/03/2001 e 01/10/2004 (evento 1, OUT2, página 60);
  23. Cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no qual constam vínculos empregatícios com a Câmara Municipal de Águia Branca, entre 01/07/1998 e 31/10/2004 e 01/03/2001 e 15/09/2004 e com o Município de Águia Branca, entre 01/05/2000 e 31/10/2000 e 02/01/2013 a 01/01/2017  (evento 1, OUT2, página 66);
  24. Inscrição de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), em 02/10/2013 (evento 1, OUT3, páginas 9-10);
  25. Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), emitida em 10/11/2006, na qual ele e sua esposa constam como parceiros agrícolas (evento 1, OUT3, páginas 21-22).

 

Como é possível extrair, a documentação coligida aos autos constitui início razoável de prova material no sentido de que o apelante exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde 31/08/1991, data em que contraiu matrimônio, informação também corroborada pela Declaração de Atividade Rural emitida pelo proprietário do “Sítio São José” (evento 1, INIC1, página 57).

O magistrado sentenciante não reconheceu a condição de segurado especial do apelante, apontando, inclusive, divergências nos depoimentos das testemunhas acerca da informação de que, desde o ano de 2013, o requerente não estaria mais trabalhando para a Prefeitura Municipal de Águia Branca.

Não se pode ignorar, todavia, que os documentos acima elencados, quando analisados em conjunto, confirmam que o apelante trabalhou como comodatário, na condição de meeiro, juntamente com sua esposa, por, no mínimo, 15 (quinze) anos. Isso porque, ainda que sejam desconsiderados os períodos em que ele manteve vínculos empregatícios com a Câmara Municipal de Águia Branca, entre 01/07/1998 e 31/10/2004 e 01/03/2001 e 15/09/2004, e com o Município de Águia Branca, entre 01/05/2000 e 31/10/2000 e 02/01/2013 a 01/01/2017 (evento 1, OUT2, página 66), subsistem, em seu favor, os períodos compreendidos entre 31/08/1991 a 30/06/1998; 11/11/2006 a 11/11/2011 e 02/01/2017 a 22/08/2021, os quais são corroborados pelos contratos de parceria agrícola, fichas de filiação e comprovantes de recolhimentos junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Águia Branca,  notas fiscais de produtor rural, fichas de matrícula escolar e de atendimento médico, dentre outros.

Conclui-se, portanto, que o apelante trouxe aos autos início razoável de prova material, apta a comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário ao reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.

Nesse sentido, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já consignou, expressamente, que "não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até as vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício", bastando, para tanto, "comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imedia ente a tenor ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à car cia igida para concessão do benefício" (Resp. 1115892, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1 92009).

Consequentemente, merece reforma a sentença que não reconheceu o direito do apelante ao benefício de aposentadoria rural, por idade, com data de início a partir do requerimento administrativo, em 05/04/2022, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto às parcelas em atraso, deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, por se tratar de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação do autor, para (i) determinar a implantação do benefício de aposentadoria rural, em favor do autor, com data de início a partir requerimento administrativo, em 05/04/2022, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos dos parâmetros anteriormente definidos, e (ii) deferir a tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que a autarquia previdenciária providencie a implantação do benefício em questão no prazo de 30 (trinta) dias.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001343-50.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, apta a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação do labor rural, admitindo a complementação por prova testemunhal, sendo desnecessária a contemporaneidade documental com todo o período de carência.

4. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material razoável do exercício de atividade rural, inclusive certidões, registros escolares, documentos médicos e contratos de parceria agrícola.

5. O requisito etário para a aposentadoria por idade rural encontra-se preenchido, uma vez que o autor completou 60 (sessenta) anos de idade, anteriormente à data do requerimento administrativo.

6. O apelante faz jus ao benefício de aposentadoria rural, com data de início a partir requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, bem como à tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

7. As parcelas em atraso, deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

8. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

9. Apelação do autor conhecida e provida.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigo 106; EC nº 136/2025; CPC, artigo 85, §§ 3º, incisos I a V e 4º, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciados nº 111 e 149; STJ, REsp 1.651.564/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.04.2017; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; TNU, Enunciados nº 6 e 14; STJ, Resp. 1115892, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/09/2009.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação do autor, para (i) determinar a implantação do benefício de aposentadoria rural, em favor do autor, com data de início a partir requerimento administrativo, em 05/04/2022, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos dos parâmetros anteriormente definidos, e (ii) deferir a tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que a autarquia previdenciária providencie a implantação do benefício em questão no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5001343-50.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA (I) DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL, EM FAVOR DO AUTOR, COM DATA DE INÍCIO A PARTIR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 05/04/2022, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DOS PARÂMETROS ANTERIORMENTE DEFINIDOS, E (II) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDENCIE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:12:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas