Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004658-13.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pela MM. Juíza TATIANA DE OLIVEIRA LAVIGNE, da 1ª Vara Federal de Magé – RJ que, nos autos originários de nº 5001673-94.2021.4.02.5114, indeferiu o seu requerimento de intimação da autora para juntar planta com georreferenciamento do imóvel objeto de usucapião (evento 184 – DESPADEC1), abaixo transcrita:

                      

Anote-se a mudança de patrocínio da parte autora, informada no evento 178. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.

A União foi devidamente intimada para manifestar-se acerca de eventual interesse no feito e requereu que a parte autora apresentasse planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, contendo o sistema de projeção, o datum utilizado para aquisição das coordenadas e outros elementos técnicos, além de solicitar que tais informações fossem fornecidas em formato digital (DWG/SHP).

No evento 172, este Juízo destacou o seguinte: 

"(...) analisando o anexo 2 do evento 1, a partir da página 40 até página 48, consta planta de situação do imóvel e as respectivas confrontações. Tal documento, conjugado com as informações constantes do RGI (evento 161), são suficientes para que a União possa se manifestar sobre o objeto dos presentes autos. 

Dessa forma, determino nova intimação da União, a fim de que se manifeste sobre a área objeto do pedido de usucapião, no prazo de 15 dias."

Intimada, a União reiterou o requerimento para que a autora seja intimada a juntar planta georeferenciada e memorial descritivo do imóvel.

É o relatório. Decido.

O requerimento da União não merece prosperar.

O imóvel pretendido pela autora está descrito no RGI como integrante de perímetro urbano (evento 161, anexos 2 e 3), sendo certo que não há exigência legal expressa de georreferenciamento para imóveis urbanos, bastando a planta com as confrontações e memorial descritivo para instrução do pleito de usucapião, o que já foi cumprido pela autora nos autos (anexo 2 do evento 1, a partir da página 40 até página 48).

Nos termos do artigo 176, § 1º, I, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), cada imóvel terá matrícula própria, com indicação dos elementos que o identifiquem, tais como delimitações, confrontantes, área etc. Já o § 3º do mesmo dispositivo legal afirma que o georreferenciamento é exigido para imóveis rurais, não sendo imposta essa exigência para imóveis urbanos, bastando que estes sejam individualizados por meio de planta e memorial descritivo adequados. 

Não se tratando de exigência legal, não se afigura razoável impor à autora esse ônus, sobretudo quando é a União quem faz a exigência de georeferenciamento para que manifeste nos autos seu eventual interesse na área postulada pela autora.

Ademais, a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) possui capacidade técnica para elaborar plantas com georreferenciamento, pois é responsável pelo gerenciamento dos bens imóveis da União, incluindo a identificação e demarcação de áreas públicas.

Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de intimação da autora para juntar planta com georeferenciamento do imóvel usucapiendo, formulado pela União. Contudo, faculto à União a elaboração e juntada de referido documento aos autos, por meio da SPU, no prazo de 45 dias, sob pena de preclusão.

No evento 148, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que junte aos autos cópia da certidão atualizada do RGI do imóvel (matrícula nº 36.661), eis que o documento que acompanha a inicial não possui as averbações subsequentes às tentativas de localização do devedor fiduciário.

Visando cumprir tal exigência, a autora juntou cópia do RGI do imóvel no evento 161. Contudo, referido documento foi expedido em 18/05/2021, não sendo hábil para se verificar as averbações subsequentes às tentativas de localização do devedor fiduciário, razão pela qual subsiste a necessidade de juntada de RGI atualizado.

Dessa forma, renove-se a intimação da CEF para que junte aos autos cópia da certidão atualizada do RGI do imóvel (matrícula nº 36.661). Diante da necessidade de se observar o prazo do Cartório do RGI para emissão da certidão, DEFIRO o prazo total de 30 dias para que a CEF junte referido documento aos autos, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.

(evento 184 – DESPADEC1, dos autos originários).

 

Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em resumo que “(i) “A correta localização do imóvel usucapiendo e das propriedades limítrofes é condição sine qua non para processamento da ação de usucapião”; (ii) “Assim, cumpre ao autor da ação de usucapião, na hipótese de um imóvel não situado em ambiente urbano com limites reconhecidos e precisamente demarcados, apresentar o memorial descritivo e a planta do imóvel, de sorte a possibilitar não somente a identificação dos litisconsortes passivos necessários, mas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Nesses termos, requer “atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento” para, ao final, postular “o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que a Autora, ora Agravada, seja intimada a apresentar o memorial descritivo e a planta georreferenciada do imóvel usucapiendo, sob pela de indeferimento da Petição Inicial” (evento 1 – INIC1).

Indeferido requerimento de antecipação da tutela recursal (evento 2 – DESPADEC1).

Os procuradores da parte agravada apresentaram documento comprobatório da renúncia ao mandato então conferido (evento 4 – PET1).

Contraminuta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual ratifica os termos das razões do agravo da UNIÃO (evento 20 – CONTRAZ1).

O Ministério Público emitiu parecer, no evento 27 – PARECER1, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Agravo interposto pela UNIÃO de decisão que, em ação de usucapião extraordinária, indeferiu o requerimento de intimação da autora para apresentação de planta com georreferenciamento do imóvel objeto da lide, sob o fundamento de se tratar de imóvel urbano devidamente matriculado e já instruído com planta e memorial descritivo, suficientes à sua individualização.

II - A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação de planta com georreferenciamento para instrução de ação de usucapião envolvendo imóvel urbano regularmente matriculado.

III - A Lei nº 6.015-1973, art. 176, § 3º, estabelece que o georreferenciamento constitui exigência legal restrita aos imóveis rurais, não se aplicando aos imóveis urbanos.

IV - O imóvel objeto da lide é urbano, possui matrícula regular no Registro de Imóveis e está devidamente individualizado por meio de planta e memorial descritivo, já juntados aos autos.

V - A exigência de apresentação de planta com georreferenciamento em formato técnico específico extrapola o ônus legal da parte autora e carece de fundamento normativo.

VI - A documentação constante dos autos é suficiente para permitir à União verificar eventual interesse na área, inclusive quanto à existência de sobreposição com bens públicos.

VII - A Secretaria do Patrimônio da União detém capacidade técnica para realizar medições e verificações necessárias, não sendo possível transferir tal encargo à parte autora.

VIII - O financiamento do imóvel ocorreu no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, o que não lhe confere natureza de bem público nem impede, em tese, a usucapião.

IX - O indeferimento da exigência prestigia a celeridade processual e o acesso à justiça, sem prejuízo à atuação dos entes públicos envolvidos.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto por UNIÃO de decisão proferida pela MM. Juíza TATIANA DE OLIVEIRA LAVIGNE, da 1ª Vara Federal de Magé – RJ que, nos autos originários de nº 5001673-94.2021.4.02.5114, indeferiu o seu requerimento de intimação da autora para juntar planta com georreferenciamento do imóvel objeto de usucapião (evento 184 – DESPADEC1, dos autos originários).

A parte agravante objetiva a reforma da decisão, com para o fim de se reformar a decisão agravada, com consequente determinação de intimação da parte autora para apresentar planta com o georreferenciamento do imóvel objeto de usucapião.

A autora, C. R. V. D. B., ajuizou ação de usucapião extraordinária referente ao imóvel matrícula nº 36.661, Área designada B-2, do Sítio Taquaral, Município de Magé - RJ, sob a alegação de posse ininterrupta e sem oposição desde 1995.

O imóvel foi objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, cujos leilões resultaram negativos (evento 229, dos autos originários). A União, com base em manifestação da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, questiona a exata localização do imóvel e requer a apresentação de planta com o georreferenciamento e memorial descritivo do imóvel (evento 170, dos autos originários).

O juízo de origem indeferiu a exigência técnica, sob o argumento de se tratar de imóvel urbano, como descrito em certidão do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Magé, além de o georreferenciamento constituir exigência unicamente para imóveis rurais, além de a Secretaria do Patrimônio da União – SPU ser capaz tecnicamente para a elaboração de plantas com georreferenciamento (Evento 184, 1º Grau).

Verifica-se que a controvérsia se cinge à necessidade de apresentação de planta com o georreferenciamento para instrução de ação de usucapião envolvendo imóvel urbano. O georreferenciamento de imóveis, conforme preceitua a Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, notadamente em seu artigo 176, § 3º, é exigência legal voltada especificamente aos imóveis rurais. Confira-se:

 

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

...

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

§ 5º  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

 

No caso em análise, trata-se de imóvel urbano devidamente matriculado no Cartório do Registro de Imóveis competente, por meio da matrícula nº 36.661, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Magé, Município do Rio de Janeiro, o que permite a sua perfeita individualização através de planta e memorial descritivo, documentos estes que já foram juntados aos autos pela parte autora.

A exigência formulada pela União de georreferenciamento em formato digital (DWG/SHP), com as especificações técnicas pleiteadas, excede a obrigação legal imposta à parte autora, que se desincumbiu do ônus de apresentar a planta de situação e localização do bem.

Ressalte-se que a própria Secretaria de Patrimônio da União possui capacidade técnica para proceder às medições e verificações necessárias à identificação de eventuais sobreposições com terrenos públicos, não havendo amparo legal para transferir tal encargo à particular, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Ademais, conforme parecer do Ministério Público Federal (Evento 27, 2º Grau), a documentação acostada ao processo originário revela-se apta a possibilitar ao ente federal a verificação de eventual interesse na área, sendo o indeferimento da prova técnica medida que prestigia a celeridade e o acesso à justiça, sem prejuízo à defesa dos interesses da União, como se infere da transcrição abaixo:

 

Desassiste razão à UNIÃO.

Conforme relatado acima, na origem, cuida-se de ação de usucapião, movida pela agravada, tendo por objeto a área designada B-2, desmembrada de maior porção da área B, lugar Taquaral, zona urbana do 1º Distrito de Magé, na Freguesia de Nª. Sª. da Piedade, medindo 459m de frente, por 120,50m de fundo, 227m pelo lado direito e 439,90m pelo lado esquerdo, perfazendo uma área total de 90.944m2 , conforme consta na certidão de Registro de Imóveis do evento 161, ANEXO2 (matrícula 36.661 – 2º Ofício do RI de Magé).

De acordo com a UNIÃO, a autora, agora recorrida, estaria obrigada a apresentar uma planta de georreferenciamento, a fim de delimitar a área a ser usucapida, sem o quê a inicial deveria ter sido indeferida. Inclusive, a UNIÃO afirma que, sem esses dados, não seria possível afirmar seu (des) interesse na lide. Contudo, consoante constou na decisão recorrida, a planta de georreferenciamento é condição, apenas, para os imóveis rurais, conforme dispõe a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

...

Como o bem usucapiendo está inserido em área urbana, não é possível reconhecer a imprescindibilidade de tal documento, em que pese a alegação do ente público agravante.

A alegação da agravante fica mais esvaziada quando percebemos que o imóvel conta com matrícula própria (evento 161, ANEXO2, JFRJ). Ora, se o bem possui matrícula no Registro de Imóveis, está devidamente delimitado e individualizado, nos termos previstos nos §§14 a 18, do art. 176, da Lei nº 6.015/73, acima transcritos. Oportuno consignar que a Lei de Registros Públicos também contém os requisitos para o registro de aquisição originária, dentre os quais não consta a planta de georreferenciamento.

...

Nessa ordem de ideias, a pretensão da UNIÃO não encontra amparo legal.

De todo modo, há nos autos plantas descritiva (evento 1, ANEXO2), de situação e localização (evento 81, ANEXO1) do imóvel usucapiendo, as quais permitem ao ente público agravante verificar eventual inserção do bem objeto da demanda dentro dos limites de áreas públicas titularizadas pela UNIÃO. Tanto é verdade, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, após solicitar a planta de situação do bem (acostada no evento 81, JFRJ), a indicação dos confrontantes (feita no evento 31, EMENDAINIC1, JFRJ), além da certidão atualizada do RI (cumprida no evento 84, ANEXOS 2 e 3 e evento 161, ANEXO2, JFRJ), informou seu desinteresse no feito (evento 60, ACORDO1 e evento 129, PET1, JFRJ).

Lado outro, ao contrário do que afirma a UNIÃO, o juízo originário não a obrigou à apresentação da tal planta georreferenciada. Na decisão recorrida constou, expressamente, que seria uma faculdade do ente público apresentá-la (evento 184, JFRJ): “faculto à União a elaboração e juntada de referido documento aos autos, por meio da SPU, no prazo de 45 dias, sob pena de preclusão”.

Por fim, a respeito da alegação da recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de que o bem a ser usucapido seria de natureza pública e, por isso, insuscetível de usucapião, por estar inserido no Sistema Financeiro de Habitação; constata-se que o imóvel em questão não era do âmbito do SFH, mas do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário1 , linha de crédito imobiliário comum, como atesta a averbação 12 na matrícula do imóvel, cuja certidão foi acostada pela própria CEF (evento 20, MATRIMOVEL5).

(evento 27 – PARECER1).

 

Por fim, quanto à natureza do imóvel, verifica-se que o financiamento foi realizado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, como bem sinalado pelo Ministério Público, o qual, por não se confundir com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não confere ao bem a natureza jurídica de bem público, sendo plenamente possível o prosseguimento da ação de usucapião para apuração dos requisitos da posse.

Portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal, haja vista a dispensabilidade da planta com georreferenciamento, seja por se tratar de imóvel urbano, a orientar pela não obrigatoriedade de sua apresentação, seja pela presença de outros elementos suficientes para a identificação do bem imóvel em questão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826876v3 e do código CRC ffb2e814.

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Documento:20002826877
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004658-13.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. EXIGÊNCIA DE PLANTA COM GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I – Agravo interposto pela UNIÃO de decisão que, em ação de usucapião extraordinária, indeferiu o requerimento de intimação da autora para apresentação de planta com georreferenciamento do imóvel objeto da lide, sob o fundamento de se tratar de imóvel urbano devidamente matriculado e já instruído com planta e memorial descritivo, suficientes à sua individualização.

II - A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação de planta com georreferenciamento para instrução de ação de usucapião envolvendo imóvel urbano regularmente matriculado.

III - A Lei nº 6.015-1973, art. 176, § 3º, estabelece que o georreferenciamento constitui exigência legal restrita aos imóveis rurais, não se aplicando aos imóveis urbanos.

IV - O imóvel objeto da lide é urbano, possui matrícula regular no Registro de Imóveis e está devidamente individualizado por meio de planta e memorial descritivo, já juntados aos autos.

V - A exigência de apresentação de planta com georreferenciamento em formato técnico específico extrapola o ônus legal da parte autora e carece de fundamento normativo.

VI - A documentação constante dos autos é suficiente para permitir à União verificar eventual interesse na área, inclusive quanto à existência de sobreposição com bens públicos.

VII - A Secretaria do Patrimônio da União detém capacidade técnica para realizar medições e verificações necessárias, não sendo possível transferir tal encargo à parte autora.

VIII - O financiamento do imóvel ocorreu no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, o que não lhe confere natureza de bem público nem impede, em tese, a usucapião.

IX - O indeferimento da exigência prestigia a celeridade processual e o acesso à justiça, sem prejuízo à atuação dos entes públicos envolvidos.

X - Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826877v5 e do código CRC 147aa905.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004658-13.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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