Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129389-69.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por E. S., de sentença, da lavra da MM Juíza Karina Dusse, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação ajuizada com o objetivo de "reintegração da área situada na Rua Maria Glória Suckow do Amaral, n. 53, à margem da estrada de ferro no peímetro urbano do Município de Barra Mansa", julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: 1.1 Reintegrar a parte autora na posse da totalidade da área da faixa de domínio da via férrea objeto de discussão, qual seja, faixa de domínio da ferrovia, com 229,60 m² que se encontra distante à 3.70m atualmente ocupado pelo réu, localizada na Rua Maria da Glória Suckow do Amaral, nº 53, Centro, Barra Mansa/RJ, descrito no Perfil Individual por Imóvel pelo código I-05, conforme fundamentação" (grifos no original). 

Em suas razões de recurso, o apelante assevera o seguinte: (i) "tem-se que o município tem melhor conhecimento das inúmeras peculiaridades sociais e urbanísticas do caso concreto (a reduzida oferta de imóveis disponíveis e regularizados para a compra assistida na região; valor insuficiente de R$ R$182.059,82 para fins da compra assistida, a alegada falta de uma solução imediata para o reassentamento das famílias sem a necessária utilização do aluguel social etc.). Dessa forma, tendo em vista que União e o Município de Barra Mansa possuem legitimidade ad causam, ante o mandamento constitucional, impõe-se reforma da sentença para que sejam inseridos no polo passivo da presente demanda"; (ii) "Cumpre salientar que o apelante requereu a realização de perícia judicial na audiência de conciliação (Evento 43, OUT1), visando a discriminação do valor da edificação e das benfeitorias existentes no imóvel. Todavia, ao ser oferecido o montante indenizatório em sentença, não se levou em consideração que o pedido foi efetuado em 10/12/2014, nove anos atrás, e que não houve nova perícia do imóvel para constatar o valor da justa indenização. Neste diapasão, faz jus a defesa trazer os argumentos apresentados pelo autor acerca dos investimentos despendidos no imóvel objeto do litígio nos últimos 10 (dez) anos. Esclarece a Srª Mônica, filha do requerente, e moradora do imóvel que, com o passar dos anos e com o aumento da criminalidade, foi necessário que se erguesse um muro nas dependências da área a ser desapropriada. Alega que, antes da construção ser erguida, saqueadores invadiam a residência e levavam pertences de considerável valor, não havendo alternativa ao réu a não ser investir em sua segurança. Neste mesmo sentido, declara que realizou melhorias no imóvel e, atualmente, o imóvel possui outras características alheias àquelas do ano de realização da perícia. Outrossim, o Sr Edson é pessoa idosa, possui 80 (oitenta) anos de idade e foi informado no momento de uma simulação de financiamento que não está apto para participar de qualquer programa para financiar a compra de um imóvel novo. Nesta toada, mesmo que fosse da vontade do apelante aceitar o valor de R$182.059,82, seria impossível encontrar um imóvel à venda neste valor com as mesmas características do lar que habita há quase uma vida e que seja acessível a um idoso – em termos de mobilidade urbana, localização e de fácil acessibilidade de um senhor de 80 (oitenta) anos que não possui condições para pegar ônibus, caminhar por longas distâncias, descer ou subir ladeiras e escadas. Outrossim, a filha que reside com o apelante, Sr.ª Mônica, se encontra desempregada, vive para cuidar de seu pai e deste modo não poderia fazer parte do financiamento do imóvel. Ademais, o apelante ainda argumenta que teria que dispor de um valor médio de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para despesas com o imposto de transmissão de bens imobiliários e taxas cartoriais. Resta evidente a violação dos princípios do contraditório e a da ampla defesa, visto que a perícia judicial mostra-se indispensável para avaliação da área na qual é localizado o bem imóvel objeto da lide e apuração do valor atual da edificação e das respectivas benfeitorias realizadas"; (iii) "Soma-se a isso, o fato de que, nos termos do disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que rege as desapropriações por utilidade pública, o juiz deverá designar um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. A nomeação de perito para avaliação do imóvel objeto de desapropriação pode recair em profissional diverso da área de engenharia, arquitetura ou agronomia, segundo entendimento jurisprudencial, desde que o profissional possua conhecimento sobre valores mercadadológico do imóvel, como o corretor imobiliário. Embora o magistrado não esteja vinculado ao resultado da prova técnica, o melhor critério para avaliar o imóvel desapropriado é a avaliação pericial, pois em posição equidistante das partes e desinteressado no resultado do processo. Sua avaliação, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade. Assim, o laudo pericial somente poderá ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração. O valor fixado a título indenizatório deve ser baseado em apuração estritamente técnica, realizada por profissional plenamente capacitado para a tarefa, atingindo-se o efetivo valor de mercado da área a ser demolida/reintegrada/desapropriada. Nesse sentido, destaca-se o aresto a seguir"; (iv) "A permissão de uso se destinava exclusivamente à moradia e ao longo dos anos formou família e criou seus dependentes com sua falecida ex-esposa. Atualmente, o Sr. Edson exerce a posse ininterrupta e com animus domini para fins de moradia, tendo sucedido (accessio possessionis), na forma dos artigos 1º, §3º, 2º, §1º, da MP 2.220/2001, 1.203, 1.206 e 1.207 do Código Civil. Portanto, de fato, exerce o uso e o gozo do terreno com suas edificações, bem como o potencial interesse na proteção e conservação deste, conferindo-lhe função social, conforme exigência dos diplomas normativos internos"; (v) "O valor arbitrado na sentença foi no mínimo de R$ 182.059,82 (cento e oitenta e dois mil e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), mediante compra assistida ou outra modalidade de aquisição. O valor acima foi indicado na exordial da apelada que foi distribuída 06/06/2014, atualizado a partir de fevereiro de 2014, sem incidência de juros de mora ou quaisquer outros encargos moratórios que não a correção monetária. Cabe mencionar que, na modalidade “compra assistida” é requisito que o imóvel esteja regularizado, o que é impossível de se encontrar, na região, pelo preço de R$ 182.059,82 (cento e oitenta e dois mil e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), quantia que não se mostra adequada, impossibilitando a garantia da compra de imóvel na mesma região e nem mesmo em áreas distantes. Soma-se a isso o fato de que a apelada e o Município de Barra Mansa detém conhecimento das inúmeras peculiaridades sociais e urbanísticas do caso concreto - a reduzida oferta de imóveis disponíveis e regularizados para a compra assistida na região, restando o valor insuficiente para realização de compra assistida. No caso, o fato de a parte recorrente estar sendo despojada compulsoriamente do imóvel em que habita e não receber verba indenizatória atualizada/corrigida monetariamente, é totalmente injusto e está em desacordo com os princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. Diante disso, impõe-se o pagamento de justa indenização à parte recorrente, conforme entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos"; (vi) "Ante todo o exposto, requer-se que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida, nos pontos aqui debatidos: (...) e) O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial, nos termos descritos neste recurso; f) A reforma da sentença para incluir a União e o Município de Barra Mansa no polo passivo do presente feito; g) Subsidiariamente, seja conhecido e provido este recurso, para reformar a sentença para (i) determinar que o apelante e sua família sejam reassentados em local compatível e nas mesmas condições do bairro que hoje reside, em área que tenham acesso aos serviços sociais básicos (saúde, educação, transporte coletivo, entre outros), bem como a comércio, inclusive, com acesso aos meios de produção e a manutenção dos vínculos de trabalho, e (ii) subsidiariamente, majorar o valor mínimo fixado para fins de compra assistida ou determinar que o montante justo possa ser pago diretamente ao apelante."

Contrarrazões do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) no Evento 203 dos autos em primeiro grau.

Intimado, o Ministério Público indicou, no Evento 4 dos presentes autos, a ausência de interesse público apto a consubstanciar sua intervenção.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

 

I – Apelação interposta por E. S. de sentença que, nos autos de ação ajuizada com o objetivo de "reintegração da área situada (...) à margem da estrada de ferro no perímetro urbano do Município de Barra Mansa", julgou procedente o pedido, para "Reintegrar a parte autora na posse da totalidade da área de faixa de domínio da via férrea objeto de discussão". 

II – Configura cerceamento de defesa a ausência de determinação de produção de prova pericial quando ela se revela fundamental ao deslinde da controvérsia.   

III – O feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial, já que ausente a perícia realizada em sede judicial por profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes. 

IV – Justificada a necessidade de produção da prova pericial, nos exatos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por E. S. de sentença, da lavra da MM Juíza Karina Dusse - 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação ajuizada com o objetivo de "reintegração da área situada na Rua Maria Glória Suckow do Amaral, n. 53, à margem da estrada de ferro no peímetro urbano do Município de Barra Mansa", julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: 1.1 Reintegrar a parte autora na posse da totalidade da área da faixa de domínio da via férrea objeto de discussão, qual seja, faixa de domínio da ferrovia, com 229,60 m² que se encontra distante à 3.70m atualmente ocupado pelo réu, localizada na Rua Maria da Glória Suckow do Amaral, nº 53, Centro, Barra Mansa/RJ, descrito no Perfil Individual por Imóvel pelo código I-05, conforme fundamentação".

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de reintegrar, em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTUTRA DE TRANSPORTES (DNIT), a posse da área situada na Rua Maria Glória Suckow do Amaral, nº 53, à margem da estrada de ferro no perímetro urbano do Município de Barra Mansa, ocupada atualmente pelo réu, ora apelante. 

O caso não merece maiores desdobramentos, já que o processo não está em condições de julgamento, senão vejamos.

Compulsando atentamente os autos, em especial as razões de apelação (Evento 183 dos autos em primeiro grau), verifico que parte das alegações trazidas pela parte apelante não podem ser analisadas de plano. De fato, o feito não está suficientemente instruído, razão pela qual o sentenciamento precoce configura cerceamento de defesa, porquanto a perícia é fundamental para o deslinde da controvérsia. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA: DOCUMENTO NOVO - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - ATIVIDADE ESPECIAL - VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO - IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda. Precedente do STJ.
II - Aplica-se à ação rescisória o princípio segundo o qual as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos - jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. Precedente do STJ.
III - Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte. Precedente do STJ.
IV - O Juízo deveria ter possibilitado ao autor a produção da prova, especificamente o laudo técnico relativo ao agente "vibração de corpo inteiro" junto à ex-empregadora, indicado como imprescindível na fundamentação da sentença que restou mantida na íntegra pelo acórdão rescindendo, sobretudo porque o autor pugnou naqueles autos pela inversão do ônus da prova.
V - Nas lides previdenciárias, o segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. Precedente do STJ.
VI - Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. Precedente do STJ.
VII - Ação rescisória parcialmente procedente.

(TRF2 – 1ª Seção Especializada – Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado – ação rescisória nº 0011896-18.2018.4.02.0000, decisão de 14.4.2021, DJe de 19.4.2021)

 

De fato, o feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial. Com efeito, embora o juízo a quo tenha acolhido o pleito do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTUTRA DE TRANSPORTES (DNIT), sob o fundamento de que “a função social da posse não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação expressa aplicável a casos deste jaez, com prejuízos aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia", as questões trazidas à baila pela parte apelante não ostentam natureza somente jurídica, mas também de ordem fática que não podem ser esclarecidas somente pelo cotejo dos argumentos.

Nesse sentido, o réu, ora apelante, indica que a sentença se baseou tão somente nas informações trazidas pelo autor, sem que tenha o juízo a quo determinado perícia judicial para aferir a documentação colacionada e/ou realizar a perícia direta in loco. Ademais, contesta os referidos dados, alegando que, além de desatualizados, em especial no que tange ao valor atribuído ao imóvel litigioso, não comportam o escorreito exercício da ampla defesa. Complementa argumentando que "tal meio produzido unilateralmente, sem qualquer participação da apelante, pelo que violado o princípio do contraditório, não garante não apenas manifestação sobre a prova, mas, também e sobretudo, a participação efetiva na sua produção".

Portanto, o feito carece de maior instrução, razão pela qual é de se reconhecer que assiste razão ao apelante.

E para dirimir a controvérsia, justificada está necessidade de produção da perícia, nos exatos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Deve, pois, a sentença ser anulada para que se produza prova pericial com base nos documentos apresentados entre as partes e visita ao endereço indicado, com o fito de examinar os contornos do pedido, uma vez que o perito é profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. 

Por todo exposto, é o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825530v14 e do código CRC 34986584.

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Documento:20002825531
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129389-69.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIR OS CONTORNOS DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Apelação interposta por E. S. de sentença que, nos autos de ação ajuizada com o objetivo de "reintegração da área situada (...) à margem da estrada de ferro no perímetro urbano do Município de Barra Mansa", julgou procedente o pedido, para "Reintegrar a parte autora na posse da totalidade da área de faixa de domínio da via férrea objeto de discussão". 

II – Configura cerceamento de defesa a ausência de determinação de produção de prova pericial quando ela se revela fundamental ao deslinde da controvérsia.   

III – O feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial, já que ausente a perícia realizada em sede judicial por profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes. 

IV – Justificada a necessidade de produção da prova pericial, nos exatos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.

V - Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825531v5 e do código CRC 9b806efe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação Cível Nº 0129389-69.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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