Agravo de Instrumento Nº 5001989-50.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por A. F. D. S. e OUTROS, de decisão proferida pelo MM. Juiz ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ que, nos autos originários de nº 0062456-51.1999.4.02.5101, acolheu a impugnação da UNIÃO quanto ao termo final de incidência do índice de 3,17% sobre a remuneração dos agravantes (evento 346 – DESPADEC1), abaixo transcrita:
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Proteção ao Voo, em face da União Federal, visando à satisfação de crédito decorrente da aplicação do índice de 3,17%, nos termos do título judicial exequendo.
Os exequentes promovem a execução, juntando planilha de cálculo com o montante total de R$ 751.423,82, atualizado até novembro de 2022 (evento 214, CALC2).
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 219, DOC1), aduzindo excesso de execução de R$ 385.882,85, uma vez que entende como devido o valor de R$ 365.540,96, atualizado até novembro de 2022.
Resposta à impugnação no evento 220, PET1.
Decisão no evento 228, DESPADEC1 deferiu as expedições das requisições de pagamento da parte incontroversa da execução, no valor de R$329.255,13, e o destaque de 25% a título de honorários contratuais.
Requisições expedidas nos eventos 373 a 311.
É o relatório. Decido.
Sustenta a União Federal excesso de execução no valor de R$ 385.882,85, fundamentando-se, para tanto, nos seguintes pontos:
(i) a não limitação dos cálculos ao termo final fixado no título executivo, qual seja, dezembro de 2001;
(ii) a indevida inclusão da GDACTA, da gratificação natalina e do adicional de 1/3 de férias como base de incidência do índice de 3,17%.
No que tange à base de cálculo, não assiste razão à União. Consta expressamente do título executivo judicial transitado em julgado (evento 129, fl. 70) que o percentual de 3,17% incide não apenas sobre os vencimentos básicos, mas também sobre as gratificações, a gratificação natalina e o adicional de 1/3 de férias. A exclusão de tais rubricas da base de cálculo, como pretende a executada, configuraria violação aos limites objetivos da coisa julgada, o que é vedado no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Por outro lado, assiste razão à impugnante quanto ao termo final da incidência do referido índice. Nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a majoração de 3,17% é devida até a efetiva reorganização ou reestruturação dos cargos e carreiras dos servidores. Considerando a expressa delimitação contida no título judicial e a comprovação da reestruturação da carreira, impõe-se o reconhecimento do marco final da incidência do índice em dezembro de 2001.
Diante do exposto, acolho em PARTE a impugnação apresentada pela União Federal, devendo os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para a apuração dos valores devidos, com base na presente decisão.
CONDENO os IMPUGNADOS em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução a ser apurado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Tendo em vista a parcial procedência da impugnação, e o disposto no artigo 86 do CPC/2015, CONDENO também a União Federal em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor a ser fixado para a execução e aquele apontado como devido em sua impugnação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos de liquidação, observando os seguintes parâmetros:
a) o termo final da aplicação do índice de 3,17% deve ser dezembro de 2001;
b) na base de cálculo de 3,17% deve-se incluir as férias, gratificações natalinas e gratificações, conforme sentença no evento 19, fl. 70;
c) os cálculos devem ser atualizados até novembro de 2022, para comparação com as planilhas das partes.
Com o retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (dez) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
(evento 346 – DESPADEC1 dos autos originários).
A decisão foi integrada, quando negado provimento aos embargos de declaração do SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO e OUTROS, pelos seguintes fundamentos:
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO e OUTROS opõem embargos de declaração (evento 372.1) em face da decisão proferida no evento 346.1, que julgou parcialmente a impugnação apresentada pela União.
Sustenta o embargante que a decisão incorre em inexatidão material ao limitar o índice de 3,17% a dezembro de 2001, pois a reestruturação da carreira ocorreu apenas em julho de 2008, devendo o índice ser estendido até junho de 2008.
É o relatório. Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018)
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Des. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC).
Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração. Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, senão vejamos, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso. Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.)
Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
(evento 382 – DESPADEC1, dos autos originários).
Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em resumo: (i) “Da leitura na íntegra do título judicial resumido nas transcrições retro grifadas (itens 1.1 e 1.2), os agravantes não vislumbram expressa delimitação contida no título judicial a fundamentar o marco final do índice de 3,17% a dezembro de 2001”; (ii) “A comprovação da reestruturação ou reorganização da carreira DACTA, a qual os agravantes integram, só ocorreu a partir de julho de 2008 (conforme atestam as fichas financeiras anexadas nos eventos 184 e 204), e não em dezembro de 2001”; (iii) “Seguindo a linha, os agravantes vêm sustentando sistematicamente que os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% são limitados a 01.01.2002, sim, em relação aos Servidores Públicos Civis em geral, (contudo) ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras dos servidores, nos termos dos arts. 9 e 10 da MP 2.225-45/01, sendo esta seguramente a hipótese a ser-lhe aplicada”; (iv) “Neste sentido, resta comprovado através das fichas financeiras anexadas aos autos que em relação a todos os agravantes ocorreram a incorporação e posterior exclusão do índice de 3,17% nos seus vencimentos/proventos, o que torna inverídica a alegação da agravada de que os cálculos devem ser limitados até 31/12/2001, devido à incorporação do percentual requerido a partir de 1° de janeiro de 2002, conforme artigo 9° da MP 2.225-45/2001”; (v) “De qualquer modo, corrobora tal assertiva a inexistência de comprovação material nos autos por parte da agravada desde a fase de conhecimento até a atual (VIDE ITEM 1.1 GRIFADO, RETRO E EVENTOS 164 e 171) de que o índice de 3,17% tenha sido incorporado às parcelas remuneratórias dos agravantes, bem como o pagamento parcelado dos valores vencidos, relativamente ao período de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2001, em quatorze parcelas semestrais nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002, nos termos do artigo 11º da Medida Provisória 2.225-45/2001”; (vi) Entende ser necessária a correta interpretação do artigo 10, da Medida Provisória n. 2.225-45-2001, quanto à limitação temporal do índice de 3,17%, só ocorrendo com a efetiva reestruturação da carreira do servidor; (vi) “E a decisão ora agravada ao limitar o reajuste de 3,17%, a dezembro/2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória 2.225/2001, contraria o sentido jurídico-literal do art. 10 da MP 2.225-45/01... Como se vê, de um olhar atento, extrai-se da análise aprofundada do art. 10 da MP 2.225-45/01, INCLUSIVE A QUE FOI DADA PELO STJ (Tema 804), que a limitação temporal, para efeito de absorção do índice de 3,17%, só ocorre nos casos de reorganização ou reestruturação da carreira dos servidores, com modificação nas tabelas de vencimentos”; (vii) Traz à colação decisões quanto à limitação temporal do referido índice até junho de 2008, quanto à carreira DACTA. De toda forma, consideram essencial o envio dos autos à Contadoria Judicial para sanação da questão relativa à delimitação do índice, se em dezembro de 2001 ou junho de 2008; (viii) “Do contexto fático-jurídico o que se colhe dos autos é prova única e inequívoca (fichas financeiras dos agravantes) de que a reestruturação dos cargos e da carreira dos servidores públicos federais que integram a carreira do grupo DACTA – Defesa Aérea e Controle de Trafego Aéreo só se efetivou por força dos artigos 25, 26, 27 e 28 e Anexos IX e X da Medida Provisória 441, convertida na Lei 11.907 (DOU de 29/08/08 e 03/02/09) com efeito retroativo a julho de 2008, aplicando-se, só a partir de então, o disposto no art. 10 da MP 2.225-45, de 04/09/2001”.
A parte agravante, inferindo “que parte do dispositivo decisório ao limitar o pagamento do índice de 3,17% a dezembro de 2001, contradiz os elementos dos autos, incorre em equívoco interpretativo quanto a delimitação expressa contida no título judicial e não se coaduna com o sentido jurídico literal do art. 10 da MP 2.225-45/01, inclusive a que foi dada pelo STJ (Tema 804), razão pela qual carece de retificação por esse Tribunal para que seja adequada aos elementos dos autos garantindo-se-lhe precisão decisória material e jurídica”, requer “que o presente agravo seja conhecido e provido com a reforma da decisão agravada para que à limitação temporal do índice de 3,17% seja estendida até junho de 2008” (evento 1 – INIC1).
Contraminuta da UNIÃO, na qual requer o desprovimento do recurso (Evento 6 – PET1).
O Ministério Público emitiu parecer, no evento 9 – PROMOCAO1, no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Agravo interposto de decisão que, em execução individual, acolheu impugnação da União, para fixar como termo final da incidência do índice de 3,17%, sobre a remuneração dos agravantes, o mês de dezembro de 2001, afastando a pretensão de extensão até junho de 2008.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível estender o termo final de incidência do reajuste de 3,17% até junho de 2008; (ii) estabelecer se decisões de primeiro grau e a atuação da Contadoria Judicial podem influenciar a fixação desse termo final.
III - A Medida Provisória n. 2.225-45-2001 determina a incorporação do reajuste de 3,17% aos vencimentos dos servidores a partir de janeiro de 2002, o que encerra a incidência autônoma do índice até dezembro de 2001.
IV - A mesma norma limita o pagamento do reajuste até a data de eventual reestruturação de carreira, ressalvadas hipóteses específicas, inexistindo fundamento para extensão posterior à incorporação.
V - A Lei n. 10.551-2002 promove reestruturação de carreiras do grupo DACTA com efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2002, reforçando a impossibilidade de prolongamento do índice.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional consolida o entendimento de que o termo final do reajuste de 3,17% é 31 de dezembro de 2001, sem violação à coisa julgada.
VII - Apenas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, qualificam-se como precedentes obrigatórios, não possuindo tal natureza decisões isoladas de primeiro grau.
VIII - A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar técnico, não detendo competência para fixar o termo final de incidência de índice remuneratório, matéria de natureza jurisdicional.
Conforme relatado, trata-se de agravo interposto por A. F. D. S. e OUTROS, de decisão proferida pelo MM. Juiz ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ que, nos autos originários de nº 0062456-51.1999.4.02.5101, acolheu a impugnação da UNIÃO quanto ao termo final de incidência do índice de 3,17% sobre a remuneração dos agravantes (evento 346 – DESPADEC1, dos autos originários).
A parte agravante objetiva a reforma da decisão, com para o fim de se reconhecer que a limitação temporal do índice de 3,17% seja estendida até junho de 2008, ou seja, a controvérsia se cinge à possibilidade da extensão do termo final da incidência do índice de 3,17% sobre a remuneração da parte agravante. Malgrado assim divise, a realidade orienta diversamente. Senão vejamos.
A Medida Provisória n. 2.225-45-2001 estabeleceu que “Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994”.
Essa norma é interpretada conjuntamente com a extraída dos artigos 8º e 9º, do citado ato normativo, nas quais previsto que “Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento” e “A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002”.
Deflui dessas normas a aplicação da diferença entre os índices, qual seja, de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), a partir de janeiro de 2002, com a sua incorporação aos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo Federal, constituindo o artigo 10 do ato normativo ressalva na hipótese de eventual reorganização ou reestruturação efetivada anteriormente, por lógico.
Houve, assim, a incorporação do percentual aos vencimentos dos servidores com a edição da Medida Provisória n. 2225-45-2001, em 4 de setembro de 2001. Logo, não há nada a ser solvido a partir de janeiro de 2002, haja vista a expressa determinação para a incorporação à remuneração, a partir da edição do ato normativo, de 4 de setembro de 2001, publicado em 5 de setembro de 2001.
Não se perde de vista a edição da Lei nº 10.551, editada em 13 de novembro de 2002, em vigor na data da publicação, em 14 de novembro de 2002, mas com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002, na qual dispôs sobre “a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo – GECTA”.
Essa lei, de forma clara, determina que “Os cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA ficam reestruturados e têm sua correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Lei”, a denotar a reestruturação das carreiras vinculadas ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – DACTA, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Por conseguinte, a pretensão de se adotar como termo final junho de 2008, como sustentado pela parte agravante, não merece acolhida, sendo certo, de forma indiscutível a determinação em lei para a incorporação do índice a partir de janeiro de 2002, cabendo a exigibilidade de eventuais diferenças até dezembro de 2001. Outra não é a orientação desta Corte Regional. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. REAJUSTE DE 3,17%. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. AUSÊNCIA DE EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MP 2.225-45/2001. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de limitação da incidência do índice de 3,17% ao advento da Lei nº 9.654/98, que teria reestruturado a carreira da Polícia Rodoviária Federal, assim como o acerto na homologação dos cálculos apresentados pela parte executada.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Lei n.º 9.654/98 não promoveu a reestruturação de carreiras dos Policiais Rodoviários Federais (EREsp 1577881/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018).
3. A partir de 1º de janeiro de 2002, o reajuste de 3,17% foi incorporado aos vencimentos dos servidores, por força do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. Assim, o termo final é 31 de dezembro de 2001, porquanto se determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores no dia seguinte, salvo no caso de a rubrica já ter sido incorporada pela efetiva reestruturação de carreira até esta data (art. 9º c/c 10 da MP 2.225-45/2001).
4. A reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais só ocorreu com a edição da Lei n.º 11.358/2006 (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1628721/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).
5. O limite temporal para fins de cálculo dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% deve ser o dia 31 de dezembro de 2001, tendo em vista que a Lei n.º 9.654/98 não reestruturou a carreira dos membros da PRF.
6. Havendo divergência entre os valores apresentados pela parte exequente e pela UNIÃO, se faz necessário o envio dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos com termo final de incidência do índice de 3,17% no dia 31 de dezembro de 2001.
7. Ademais, os cálculos efetuados pela Contadoria devem ser prestigiados. O Contador Judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de adequação, bem como estão baseados na farta documentação carreada aos autos principais, com observância das diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, sendo os que melhor reproduzem o título executivo judicial.
8. Agravo de instrumento provido.
(Agravo n. 5016806-95.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador Aluísio Mendes, v. u. de 23.03.2022, DJe de 11.04.2022).
Essa orientação não dissente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que, na qualidade de intérprete final do direito federal, assim decide:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APALICAÇÃO DA SÚMULA N. 168.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença que versa sobre a implantação do reajuste de 3,17 % sobre quintos/décimos de função incorporada.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para limitar a execução a dezembro de 2001. Esta Corte negou seguimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
IV - O julgado combatido acompanha, em perfeita sintonia, a jurisprudência pacífica do STJ, ao entender pela possibilidade da limitação do reajuste de 3,17%, sem que disso decorra desrespeito ao instituto da coisa julgada.
V - Aplica-se, portanto, ao caso em tela, o teor da Súmula n. 168/STJ.
VI - Os ora recorrentes não comprovaram adequadamente a contemporaneidade divergência alegada, uma vez que o acórdão paradigma é datado de 2011, deixando de observar, portanto, requisito de admissibilidade recursal atinente ao presente recurso. Anote-se: (AgInt nos EAREsp n. 1.711.599-PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20.9.2022, DJe de 27.9.2022.)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.501.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
A parte agravante traz a lume duas decisões proferidas por Juízos Federais e as qualifica como precedentes. Malgrado assim entenda, decisões dessa natureza não têm esse qualificativo. Para tanto, cabe tecer considerações acerca do instituto do precedente no âmbito de precedentes judiciais. Para tanto, transcreve-se, no que aqui interessa para a solução da controvérsia, o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e outros acerca de precedente, jurisprudência e súmula:
O art. 926, CPC, alude genericamente à jurisprudência, sem se preocupar com eventuais distinções que podem existir entre os termos jurisprudência, súmula e precedentes, empregados igualmente em seus parágrafos. Trata-se de equívoco que deve ser dissipado a fim de obviar o risco de degenerarmos a problemática e democrática juridicidade em um apodítico e autoritário legalismo. Jurisprudência, precedentes e súmulas são conceitos que não podem ser confundidos – ainda mais porque o legislador procurou ressignificar os conceitos de jurisprudência e de súmulas e introduzir o de precedentes no novo Código. Apenas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça formam precedentes. Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dão lugar à jurisprudência. As súmulas podem colaborar tanto na interpretação como na aplicação do direito para as Cortes Supremas e para as Cortes de Justiça – e, portanto, podem emanar de quaisquer dessas Cortes.
(In Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.060).
Quanto a esse específico aspecto, o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Da leitura desses dispositivos conclui-se da possibilidade de se creditar a um julgado a compreensão de se tratar de um precedente se emanado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que observado o procedimento próprio do regime de repercussão geral e dos recursos repetitivos. E, em consequência, só se pode falar em precedente, com sua fiel observância, na hipótese de julgado proferido por essas Cortes Superiores e segundo esses procedimentos. Portanto, as decisões monocráticas proferidas por juízo federal não se qualificam como precedentes.
Por fim, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do juízo, com atribuição para elaborar, conferir ou atualizar cálculos judiciais de forma imparcial. Ela atua quando há divergência entre os valores das partes ou necessidade de perícia contábil complexa, garantindo a exatidão financeira da sentença.
Intuitivo, assim, não caber à Contadoria Judicial dirimir termo final da incidência do índice de 3,17%. Admitir tal pretensão converte o órgão auxiliar em órgão decisório, quando tal função é de competência de um magistrado, sem sombra de dúvidas. Sem sombra de dúvidas da total impertinência do requerimento, de todo pueril.
Dentro dessa perspectiva, é de se negar acolhimento à pretensão recursal da parte agravante, haja vista a fixação, como termo final o mês de dezembro de 2001, em função da incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo federal a partir de janeiro de 2002, constituindo a exceção para reestruturações operadas em momento anterior à edição do ato normativo que regulou a matéria, a Medida Provisória n. 2225-45-2001.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825092v3 e do código CRC 538346ea.
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