Agravo de Instrumento Nº 5001877-81.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por M. E. D. S. - ESPÓLIO, de decisão proferida pela MM. Juíza FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ que, nos autos originários de nº 5118651-57.2025.4.02.5101, indeferiu o requerimento objetivando a gratuidade de justiça (evento 26 – DESPADEC1), abaixo transcrita:
Tendo em vista a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira da parte autora, indefiro a gratuidade de justiça.
Recolha a parte autora as custas judiciais devidas.
Decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 290 do CPC, providencie a Secretaria o cancelamento da distribuição.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos.
(evento 26 – DESPADEC1 dos autos originários).
Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em resumo: (i) “trata-se do Espólio de M. E. D. S., tendo sido anexado o rol de bens do inventário, a saber um valor total a ser inventariado de R$ 16.167,02, um valor baixíssimo, totalmente compatível com o benefício. A jurisprudência tenta estabelecer um parâmetro para a concessão da mesma, dentre eles há o de 10 salários mínimos (R$ 16.210,00) e o do teto da previdência (R$ R$ 8.475,55), sendo importante de se averiguar que a renda líquida da agravante se adequa a ambos”; (ii) “Contudo, caso não seja esse o entendimento dos Nobres Julgadores pela concessão total da AJG, deve-se ponderar que mesmo sendo reconhecida a capacidade econômica da exequente, eventual improcedência do pedido poderá resultar em verba sucumbencial de difícil quitação pela mesma. De todo modo, a luz do art. 98 §5° do NCPC prevê que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Nesse sentido, há possibilidade de deferimento parcial da assistência judiciária gratuita, que in casu, consiste na suspensão da exigibilidade (art. 99§1° inc. VI c/c §3° do NCPC) em eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Federal”; (iii) “Concluindo, é imperioso se observar que apesar de respeitável o critério já estabelecido pelo MM. Juízo a quo para a delimitação ou não do benefício da justiça gratuita, é incoerente que se utilize um parâmetro excessivamente objetivo, eis que deixa de individualizar as circunstâncias subjetivas da parte, não levando em conta as despesas ordinárias, o elevado valor da causa e eventual ônus de sucumbência, mas somente o critério das receitas mensais. Assim, a utilização de critério objetivo para fixação da benesse da gratuidade de justiça, não alcança a finalidade da norma em questão, eis que não observa os critérios individualizados de cada litigante, logo, deve ser provido o agravo a fim de afastar o respectivo critério adotado pelo MM. Juízo a quo, observando as peculiaridades do presente caso (idade da agravante, despesas ordinárias, eventual ônus de sucumbência, dentre outros)”; (iv) “Por fim, não menos importante, em razão da decisão agravada determinar o recolhimento das custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, torna-se necessária a aplicação do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, tendo em vista o perigo de dano irreparável à parte, uma vez que em caso de necessidade de ajuizamento de nova demanda, é temerária a ocorrência da prescrição da pretensão executória no presente caso”.
Nesses termos, requer “que o presente agravo de instrumento, primeiramente seja recebido sob EFEITO SUSPENSIVO, para ao final ser PROVIDO na integra, a fim reformar a decisão (I) concedendo a assistência judiciária gratuita a agravante, ou, subsidiariamente, (II) que seja concedida a mesma para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência”. A inicial se encontra instruída por documentos (evento 1 – INIC1).
A parte agravante requer a desconsideração e desentranhamento dos documentos apresentados com as razões do agravo, além de juntar documento (evento 2 – PET1 e ANEXO2).
O Juiz em Convocação Raffaele Felice Pirro (evento 3 – DESPADEC1) e o Desembargador Mauro Souza Marques da Costa (evento 4 – DEPADEC1) declararam-se impedidos de atuar no presente feito.
Deferido requerimento de antecipação da tutela recursal (evento 7 – DESPADEC1).
Contraminuta da UNIÃO (Evento 12 – CONTRAZ1).
O Ministério Público emitiu parecer, no evento 23 – PARECER1, no sentido do desprovimento do recurso, visto que a “análise que deve ser realizada por meio de critérios subjetivos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica. Assim, inexistindo elementos aptos a evidenciar, de forma clara, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão agravada”.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Agravo interposto por espólio de decisão que, em liquidação de sentença, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, sob fundamento de ausência de comprovação da condição de hipossuficiente econômico do espólio.
II - A questão em discussão consiste em definir se o espólio agravante preenche os requisitos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, diante da alegada insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
III - O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade de justiça àquele que comprova insuficiência de recursos, aplicando-se também ao espólio, desde que demonstrada a incapacidade financeira.
IV - A declaração da condição de hipossuficiente goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, admitindo afastamento apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
V - Os documentos constantes dos autos, especialmente as primeiras declarações do inventário, evidenciam patrimônio de reduzida expressão econômica, R$ 16.167,02 (dezesseis mil, cento e sessenta e sete reais, dois centavos), com baixa liquidez, o que demonstra incapacidade de suportar os encargos processuais.
VI - A aferição da condição de hipossuficiente deve ocorrer com base no caso concreto, sendo vedada a adoção de critérios abstratos ou exclusivamente objetivos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
VII - A negativa do benefício, sem adequada análise da realidade patrimonial do espólio, compromete o direito fundamental de acesso à justiça, em violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade ao espólio quando comprovada a insuficiência de recursos.
IX - O deferimento do benefício em processo de inventário reforça a constatação da precariedade econômica do espólio, tornando incoerente o indeferimento em ação correlata.
Conforme relatado, trata-se de agravo interposto por M. E. D. S. - ESPÓLIO, de decisão proferida pela MM. Juíza FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ que, nos autos originários de nº 5118651-57.2025.4.02.5101, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça (evento 26 – DESPADEC1, dos autos originários).
A parte agravante objetiva a reforma da decisão, com para o fim de se deferir os benefícios da gratuidade de justiça, à ausência de capacidade de o espólio suportar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da sucumbência. Assiste razão à parte agravante. Senão vejamos.
O cerne da controvérsia reside na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante. O artigo 98, do Código de Processo Civil, assegura o benefício àqueles que apresentam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, contida no artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, não é absoluta, admitindo prova em contrário. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o requerimento por entender ausente a comprovação da condição de hipossuficiente.
Entretanto, a análise dos documentos acostados aos autos, especificamente as primeiras declarações apresentadas no inventário. A simples leitura desse documento, constante no evento 2 – ANEXO2, apresentado ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarujá, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indica se tratar de montante de pequena expressão econômica, o que corrobora a alegação de que o espólio não dispõe de liquidez ou patrimônio capaz de suportar as custas judiciais sem prejuízo da própria finalidade da ação, que é a liquidação de sentença.
Nesse documento consta a existência de bens do espólio, no valor total de R$ 16.167,02 (dezesseis mil, cento e sessenta e sete reais, dois centavos), distribuído em 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) de um bem imóvel, no valor de R$ 15.606,32 (quinze mil, seiscentos e seis reais, trinta e dois centavos), constituindo o saldo, de R$ 560,70 (quinhentos e sessenta reais, setenta centavos), em valores depositados em casas bancárias, Caixa Econômica Federal - CEF e Banco do Brasil S.A. (evento 2 – ANEXO2).
Portanto, é de se reconhecer a insuficiência de recursos do espólio para arcar com o ônus de sucumbência. Como é sabido, as custas e outras despesas processuais são de responsabilidade do próprio espólio, que nada mais é que o conjunto de bens deixados pela falecida. Isso significa que eventuais herdeiros não devem custear os custos, mas sim do patrimônio total da herança.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699-MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.9.2019, DJe de 18.9.2019). Nesse sentido, ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 98 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido.
2. Alterar o entendimento da Corte de origem acerca da liquidez/iliquidez do espólio esbarra na Súmula nº 7/STJ.
3. A gratuidade de justiça prevista no artigo 98 do CPC tem como objetivo permitir o acesso à justiça aos hipossuficientes. No caso, em que a Corte local deferiu o pagamento das custas ao final do processo, não há falar em violação do referido dispositivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.896.987-SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.3.2026, DJEN de 19.3.2026).
Não sem razão para este relator, ao analisar o requerimento de antecipação da tutela recursal, deferir o pleito, quando adotados os seguintes fundamentos:
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).
Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário (§3º do artigo 99).
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021)
Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República. Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos. Nesse sentido, com grifo meu:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013)
Feita essa breve digressão, verifico que a autora requereu a gratuidade de justiça, sob a alegação de que: “A remuneração mensal da agravante não é capaz de suportar uma verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir deste processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta pelos julgadores ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial da assistência judiciária gratuita no que tange à verba honorária.”.
Nota-se que o juízo a quo determinou a juntada de documentos que pudessem corroborar a possível situação de vulnerabilidade econômica alegada pela parte.
Vejamos o trecho da decisão (evento 3):
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de rendimentos atual ou, querendo, outros documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência, para que seja melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, não apresentou, em sua fundamentação, de forma clara, os elementos que justificariam o indeferimento do benefício:
Tendo em vista a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira da parte autora, indefiro a gratuidade de justiça.
Dessa forma, tendo em vista a presunção relativa prevista no Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural presume-se verdadeira.
Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro a gratuidade de justiça requerida.
(evento 7 – DESPADEC1).
Não se perde de vista o fato de o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar embargos de declaração interpostos para suprir omissão e deferir os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio, nos autos n. 1007179-75.2023.8.26.0223, como se observa na transcrição abaixo:
Relação: 0170/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 203/204. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão anteriormente proferida, nos quais se aponta a existência de omissão. Assiste razão à parte embargante. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando os elementos constantes dos autos, impõe-se o suprimento da omissão para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da legislação processual vigente. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de renúncia e homologação do prazo recursal, uma vez que, no caso concreto, há outros interessados nos autos cujos direitos podem ser diretamente afetados pela decisão. Assim, a renúncia ao prazo recursal por uma das partes não tem o condão de antecipar o trânsito em julgado ou produzir efeitos que prejudiquem terceiros legitimamente interessados, razão pela qual inviável a homologação pretendida. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada e deferir os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a decisão embargada nos demais termos. Int. Advogados(s): Karina Geremias Gimenez (OAB 269226/SP), Juliana Teixeira do Amaral (OAB 449316/SP).
Portanto, se até ao espólio, nos autos de inventário, é deferido os benefícios da gratuidade de justiça, não se mostra consentâneo indeferir o requerimento em processo em que se objetiva a execução de sentença, sob o fundamento de inexistir documentação apta a avaliar a condição de hipossuficiente do espólio, quando as primeiras declarações revelam a pequena expressão econômica dos bens a inventariar.
Verifica-se, portanto, que a decisão de primeiro grau não considerou a realidade patrimonial do espólio, que é precária. A manutenção da exigência do recolhimento das custas constituiria manifesta negativa de acesso à justiça e a própria efetividade do título judicial já constituído.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825020v3 e do código CRC d1f6438b.
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