Agravo de Instrumento Nº 5015651-18.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES de decisão proferida pela MM. Juíza SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos originários de nº 5116086-91.2023.4.02.5101, a tutela provisória de urgência postulada por M. S. e OUTRA (evento 73 – DESPADEC1), abaixo transcrita:
Os embargantes fundamentam sua pretensão nos presentes embargos de terceiro na existência de posse mansa e pacífica sobre o imóvel, sustentando sua propriedade através de usucapião.
Noticiam eles – e juntam peças processuais, Evento 1 – a existência de ação de usucapião extraordinário nº 1003122-04.2021.8.26.0152, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, São Paulo, relativa ao imóvel objeto da execução em apenso.
De se notar a existência de prejudicialidade entre as ações, como disposto no CPC, art. 313, V, “a”:
“Suspende-se o processo:
V- quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os atos executórios relativos ao imóvel descrito nos presentes embargos (Imóvel de Matrícula nº 65.145, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, São Paulo), bem como o presente feito, até o julgamento da ação de usucapião a que se faz menção nesta decisão.
Intimem-se.
A decisão acima foi integrada, quando negado provimento aos embargos de declaração do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BNDES em face da decisão prolatada no Evento 73.
Aduz que há omissão quanto à inexistência de prejudicialidade dentre as ações, que tem naturezas distintas. Afirma que não há posse mansa e pacífica, por simples conta matemática.
Sem contrarrazões (Evento 97).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
O cabimento do recurso de embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional proferido. Cumpre ressaltar que as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios apontadas pelo art. 1022 do CPC/2015 são taxativas, não havendo possibilidade de interpretação extensiva do referido dispositivo legal.
Não existe a omissão apontada.
Na decisão ora embargada, reconheceu-se a prejudicialidade entre as ações, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da conexão material entre elas. Ressaltou-se que a alegação de posse mansa e pacífica constitui elemento central a ser dirimido na ação de usucapião, cuja resolução poderá impactar diretamente o deslinde da presente demanda.
Registre-se que, na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz não está obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes, rebatendo-os um a um, mas deve enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entenderem, as partes devem valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, razão pela qual considero sem fundamento as alegações apresentadas.
Com efeito, está claro que o embargante se insurge quanto ao resultado do julgamento, devendo, portanto, buscar acolhida para sua irresignação através do recurso próprio.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(evento 101 – DESPADEC1).
Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em resumo, que: (i) “O cerne da decisão agravada reside no reconhecimento de uma suposta relação de prejudicialidade entre os presentes Embargos de Terceiro e a Ação de Usucapião que tramita na Justiça Estadual. Com base no artigo 313, V, 'a', do CPC, o MM. Juízo a quo concluiu que o julgamento do mérito destes embargos dependeria do desfecho daquela ação petitória, determinando a suspensão de ambos os feitos”; (ii) “Contudo, tal entendimento, data maxima venia, ignora a natureza jurídica distinta das ações em comento e a jurisprudência pacífica que se consolidou sobre o tema. Os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, são o instrumento processual adequado para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Trata-se de uma ação de natureza eminentemente possessória, cujo objeto litigioso se restringe a aferir a legitimidade da posse do terceiro em face do ato judicial que a ameaça. A discussão sobre o domínio, embora possa ser aventada incidentalmente como fundamento da posse (Súmula 237 do STF), não constitui o objeto principal da lide e a decisão a esse respeito não faz coisa julgada material”; (iii) “Por outro lado, a Ação de Usucapião é uma ação de natureza declaratória, destinada ao reconhecimento de uma forma originária de aquisição da propriedade. Seu objetivo é a obtenção de um título de domínio oponível erga omnes, capaz de alterar o registro imobiliário. Enquanto os embargos tutelam a posse contra um ato de constrição específico, a usucapião visa à declaração da propriedade em si”; (iv) “A distinção fundamental entre os objetos de uma e de outra ação afasta, por consectário lógico, a alegada relação de prejudicialidade externa. O julgamento dos Embargos de Terceiro não depende, necessariamente, do desfecho da Ação de Usucapião. É perfeitamente possível que, nos próprios autos dos embargos, se analise incidentalmente a presença dos requisitos da usucapião como fundamento da posse dos embargantes, para o fim exclusivo de decidir sobre a manutenção ou o levantamento da penhora, sem que isso usurpe a competência do juízo da ação de usucapião ou vincule seu julgamento de mérito”; (v) “Ainda que se pudesse, por mero exercício de argumentação, cogitar de alguma conexão entre as demandas, a suspensão da execução seria medida absolutamente desproporcional e descabida, dada a total ausência de verossimilhança do direito alegado pelos Agravados. A decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência e paralisar a execução, falhou em realizar uma análise, ainda que superficial, dos robustos argumentos e provas apresentados pelo BNDES que demonstram a impossibilidade jurídica da pretensão de usucapião”; (vi) “Os Agravados alegam que sua posse se iniciou em 1992. Para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, seria necessário o exercício de posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por 15 anos. Assim, o prazo para a aquisição da propriedade, na melhor das hipóteses para os Agravados, somente se consumaria no ano de 2007. Ocorre que, muito antes de 2007, uma série de atos jurídicos públicos e oponíveis erga omnes foram praticados, os quais configuram inequívoca e contundente OPOSIÇÃO à suposta posse dos Agravados, afastando o requisito da pacificidade”; (vii) “mesmo que se admitisse o início da posse em 1992, essa suposta posse foi formalmente contestada pela hipoteca em 1998 (6 anos depois), pela execução em 2001 (9 anos depois) e pela penhora em 2004 (12 anos depois). Todos esses atos ocorreram muito antes de se completar o prazo quinzenal para a usucapião. A "simples conta matemática", como destacado nos embargos de declaração, revela a manifesta improcedência da alegação de posse mansa e pacífica. A decisão agravada, ao suspender a execução, conferiu uma verossimilhança inexistente à pretensão dos Agravados, ignorando os fatos incontroversos e documentalmente provados que desconstituem, de plano, um dos pilares da usucapião. A manutenção da suspensão causa prejuízo desproporcional ao BNDES, protelando indefinidamente a satisfação de um crédito público com base em uma alegação frágil e desprovida de plausibilidade jurídica. Outrossim, conforme se constata pela análise da contestação do espólio do proprietário do imóvel no evento 55, os Agravados detêm a posse do imóvel à título precário, como meros detentores, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos pelos mesmos são totalmente inservíveis para a demonstração dos requisitos exigidos para a usucapião do imóvel (vide petição evento 69)”.
Depois de pugnar pela atribuição de efeito suspensivo, a parte agravante requer “Ao final, dar integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar em definitivo a r. decisão interlocutória agravada, afastando-se o reconhecimento de prejudicialidade externa e revogando-se permanentemente a suspensão dos Embargos de Terceiro e dos correlatos atos de execução, por ser medida da mais lídima e necessária Justiça” (evento 1 – INIC1).
Indeferido o requerimento de antecipação de tutela recursal (evento 2 – DESPADEC1).
Contraminuta de M. S. e OUTRA (evento 12 – PET1).
O Ministério Público, em parecer no evento 16 – PROMOCAO1, opina pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Agravo interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES de decisão que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu tutela provisória para suspender os atos executórios relativos a imóvel penhorado e o curso de execução de título extrajudicial, até o julgamento de ação de usucapião ajuizada pelos embargantes.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação de usucapião configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução e dos embargos de terceiro; (ii) estabelecer se a suspensão determinada pelo juízo de origem observa os limites legais previstos no Código de Processo Civil.
III - A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa nos próprios embargos de terceiro, não havendo necessidade de aguardar o julgamento de ação autônoma, conforme entendimento consolidado e o Enunciado 237 da Súmula do Suprem Tribunal Federal.
IV - A inexistência de prejudicialidade obrigatória afasta a necessidade de suspensão da execução, pois a controvérsia sobre a posse e eventual aquisição por usucapião pode ser resolvida incidentalmente.
V - A suspensão prolongada da execução, em curso desde 2001, impõe obstáculo indevido à satisfação do crédito público, sem amparo legal.
VI - A cronologia dos fatos, com constituição de hipoteca, ajuizamento da execução e penhora anteriores, evidencia oposição à posse alegada, enfraquecendo, em análise preliminar, os requisitos da usucapião.
VII - O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, limita a suspensão do processo ao prazo máximo de um ano, sendo ilegal a determinação de sobrestamento por prazo indeterminado até o julgamento da ação de usucapião.
VIII - A manutenção da suspensão por prazo excessivo contraria a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a prorrogação indefinida do sobrestamento por prejudicialidade externa.
Conforme relatado, trata-se de agravo, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES de decisão proferida pela MM. Juíza SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos originários de nº 5116086-91.2023.4.02.5101, a tutela provisória de urgência postulada por M. S. e OUTRA (evento 73 – DESPADEC1, dos autos originários).
A parte agravante objetiva o provimento do recurso para, reformada a decisão agravada, se autorizar o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0021879-60.2001.4.02.5101, com o afastamento da alegada questão prejudicial, bem como a revogação dos embargos de terceiros.
A controvérsia se cinge à verificação da existência de prejudicialidade externa entre a ação de embargos de terceiro e a demanda de usucapião, apta a ensejar o sobrestamento da execução fiscal e dos atos expropriatórios. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida padece de error in procedendo ao reconhecer tal prejudicialidade.
É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que não há prejudicialidade obrigatória em função da ação de usucapião, visto que a usucapião pode e deve ser debatida incidentalmente como matéria de defesa nos próprios embargos de terceiro, na forma do Enunciado n. 237, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação:
A usucapião pode ser arguida em defesa.
O possuidor tem a faculdade de alegar a aquisição da propriedade por usucapião como defesa em ações, isto é, a arguição tem o fim de manutenção da posse, o que não se confunde com a obtenção do título de propriedade. Portanto, a questão pode e deve ser debatida nos autos dos embargos de terceiros ajuizados pelos agravados, sem que se aguarde a decisão final na demanda proposta para o fim de se obter a propriedade.
A suspensão do feito executório, que se prolonga desde o ano de 2001, impõe obstáculo indevido à satisfação de crédito público, sem que exista determinação legal que condicione o desfecho da execução à sentença da ação declaratória de propriedade. Simples consulta ao feito revela a ausência de movimentação desde 2025, a orientar pela impertinência da condicionante fixada na decisão agravada, julgamento do pedido de usucapião para a regular marcha processual da execução ajuizada pela empresa pública.
Ademais, a cronologia fática demonstra que a constituição da hipoteca, o ajuizamento da execução e a penhora são fatos públicos e inequívocos que caracterizam oposição à posse alegada pelos agravados, enfraquecendo a tese de posse mansa e pacífica necessária ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, isto é, orientam pela ausência de razão aos embargantes, à primeira vista e em exame perfunctório, pois que aqui não se examina a existência ou não da propriedade por usucapião, mas a suspensão indevida por alegada questão prejudicial.
Portanto, a pretensão dos embargantes, aqui agravados, pode e deve ser examinada nos próprios autos dos embargos, mediante análise da prova documental e fática, sem o sobrestamento da execução. Não se perde de vista o fato de a ação de usucapião ser ajuizada somente em 15 de abril de 2021, como revela a consulta à movimentação processual do processo n. 1003122-04.2021.8.26.0152, no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=480007O900000&processo.foro=152&processo.numero=1003122-04.2021.8.26.0152).
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de feito semelhante, assim decidiu:
LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO. USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE ARGUIR QUESTÕES NÃO AVENTADAS EM MOMENTO OPORTUNO. CONTRA-MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 11 DA LEI N.º 10.257/2001. INAPLICABILIDADE. ART. 265, § 5.º, DO CPC. SUSPENSÃO. LIMITE. UM ANO.
1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável de sua correção;
ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes.
3. Constatando-se que a execução e os embargos de terceiros, suspensos pelo juízo de primeiro grau, foram ajuizadas em data anterior à propositura da ação de usucapião e que não se configuram como espécies de ações possessórias ou petitórias, é inaplicável, no caso, a regra contida no art. 11 da Lei n.º 10.257/2001, Estatuto da Cidade.
4. É descabida a manutenção da suspensão dos embargos de terceiros e da execução, determinada há mais de 8 anos, em face do entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 265, § 5.º, do Código de Processo Civil, não pode ser excedido, ainda que a prejudicial externa não tenha sido resolvida.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 777.235-SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4.2.2010, DJe de 1.3.2010.)
Adite-se que o artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, determina a suspensão por prazo não excedente a 1 (um) ano, sendo certa a fluência de lapso superior a um ano desde a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do feito, pois que proferida em 3 de abril de 2025 (evento 73 – DESPADEC1, dos autos originários).
Ainda que se considerasse a decisão que a integrou, de 21 de agosto de 2025 (evento 101 – DESPADEC1, dos autos originários), indubitável o decurso de lapso considerável, superior a oito meses.
Há de se destacar, igualmente, que a decisão agravada determinou a suspensão dos “atos executórios relativos ao imóvel descrito nos presentes embargos (Imóvel de Matrícula nº 65.145, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, São Paulo), bem como o presente feito, até o julgamento da ação de usucapião a que se faz menção nesta decisão”.
Ora, se a ação de usucapião se processar por dez, quinze, vinte anos, a ação executiva ficará suspensa por tal prazo, o que, além de denotar excessividade, contraria a determinação legal da suspensão por 1 (um) ano na hipótese do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, fundamento legal para a suspensão. Ou seja, manifesta a contrariedade à lei.
Por tudo, é de se acolher a pretensão recursal para, reformada a decisão agravada, se determinar o prosseguimento dos embargos de terceiros, da execução por título extrajudicial e demais feitos correlatos em processamento no juízo agravado, porquanto inadmissível a suspensão, seja pelo lapso, seja pela contrariedade à lei, seja pela franca possibilidade de se reconhecer ou não a usucapião do bem em discussão nos autos dos embargos de terceiros.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820013v3 e do código CRC 7cfcdbf3.
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