Agravo de Instrumento Nº 5001025-28.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Z. R. M. e outros de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 29,da lavra do MM Juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira nos seguintes termos:
Cuida-se de procedimento de habilitação iniciado por Z. R. M. e outros em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na condição de sucessores de JORGE MONTEIRO, coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101 (juntamente com outros 328 autores), que se encontra em fase de execução.
Verifica-se que JORGE RIBEIRO faleceu em 25/06/2014 (certidão de óbito de Evento 1, ANEXO2, fl. 1).
Os exequentes foram intimados para se manifestar acerca da prescrição, bem como indicar a existência de eventual pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos do processo originário.
No evento 27 os exequentes habilitandos se manifestaram, mas não indicaram a existência de pedido de habilitação pretérito.
Decido
Inicialmente, cumpre frisar que, conforme certificado no evento no evento 19, não foi expedida requisição de pagamento em favor de JORGE MONTEIRO ou de seus sucessores no processo originário. Logo, não se trata de caso de reinclusão.
A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da parte, abandonando o processo pelo período disposto nos art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42:
Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decreto-Lei nº 4.597/42:
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
A prescrição é matéria de direito civil. Ela torna-se "intercorrente" a partir do momento em que a ação para a preservação ou o exercício enfim do direito é proposta.
Deixando a parte, pois, de manter-se na iniciativa da demanda, quando tal lhe couber, a prescrição volta a caminhar, e não é interrompida pela morte desta, já que continua a correr contra os sucessores. É a letra expressa do Código Civil, art. 196, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ATACANDO DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ANTE O CASO QUE REVELA A MORTE DE UM DOS AUTORES EM 15 DE MAIO DE 1996 E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM 20 DE OUTUBRO DE 2010. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição é matéria de direito civil, tendo início com a morte da pessoa que, no caso, litiga em juízo. O fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte. Por outro lado, não é a suspensão processual, prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, cf. art. 265, parágrafo 1º., que deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional de cinco anos para a habilitação, porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo em si, não podendo, por ser norma adjetiva, suspender prazo estipulado por norma substantiva ou reger situação nesta fixada. 2. Se o herdeiro ou sucessor passa quatorze anos da morte do pai para se habilitar, a prescrição já atingiu sua pretensão antes mesmo do início da execução da sentença, não havendo mais remédio para manter seu perseguido direito vivo e eficaz. 3. É certo que, numerosa corrente, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entende de forma diferente, proclamando o absurdo de considerar que, nestes casos, não há prescrição, como se fosse possível fixar um fato despojado de um prazo prescricional, e, como se a lei substantiva tivesse assim estabelecido. 4. Provimento do agravo de instrumento. (TRF-5 - AG: 33879020134050000, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2013)
Assim já decidiu também o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). No caso, a prescrição não se materializou, pois o instituto pune a inércia, e o fluxo do prazo não se consuma quando a parte exequente diligencia na justiça estadual quanto ao inventário, conforme determinação nos próprios autos da execução. Assim, não restou caracterizada a inércia dos sucessores da autora, e tampouco a paralisação injustificada do feito executivo, por mais de cinco anos, não havendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 202000000013690, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Disponibilização: 24/09/2020).
No caso dos autos, o autor original faleceu em 06/2014 , e em 09/2022, foi ajuizada a presente demanda com o intuito de promover a habilitação de herdeiros.
Do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no tocante à habilitação de herdeiros nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se
Preclusa esta decisão, dê-se baixa no feito.
Em sua minuta de agravo Z. R. M. e outros afirmam: (i) “Trata-se a presente demanda de condenação da parte agravada ao pagamento de valores devidos à parte autora, porém tendo em vista seu falecimento em 25/06/2014, os herdeiros passaram a ter direito. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do provimento condenatório, foi promovida a liquidação e execução do julgado dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o Decreto 20.910/32 e da Sumula nº 150 do STF.”; (ii) “Efetuado o envio do competente RPV, o valor foi estornado aos cofres públicos por força do que dispõe a Lei nº 13.463/17, haja vista não ter sido levantado nos 2 (dois) anos subsequentes ao depósito.”; (iii) “Tendo os herdeiros legítimos requerido nova expedição de RPV do valor estornado, o juízo a quo indeferiu os pedidos de habilitações, sob a alegação de prescrição intercorrente.”; (iv) “Cumpre informar que a presente trata de pleito para nova expedição de RPV em nome dos pretensos habilitandos, tendo em vista que em face da edição da Lei 13.463/2017, foi determinado aos bancos a devolução dos saldos das contas de precatórios e RPVs cujos depósitos não tenham sido sacados há mais de dois anos.”; (v) “Neste segmento, pleiteia pela reconsideração da decisão do evento 29, que indeferiu o pleito autoral sob o fundamento de incidência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 é inconstitucional. Existe nela uma agressão à garantia do direito de propriedade embora muitos poderão possivelmente alegar e provar que este não seja o único ponto em que o diploma fere preceitos constitucionais.”; (vi) “Todavia, ainda que a suprema corte tenha reconhecido a inconstitucionalidade constante na Lei nº13.463/2017, foi necessário que um dos seus feitos fossem submetidos a novo julgamento pelo TEMA 1141 DO STJ, que apreciou o mérito sobre a seguinte questão:”; (vii) “Neste segmento, cumpre informar que após o julgamento do tema, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." (REsp n. 1.944.899/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)”; (viii) “O recebimento do presente recurso, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, a fim de que seja deferida as habilitações, bem como que seja determinada a expedição dos requisitórios em nome dos herdeiros legítimos do autor originário.”
Contraminuta no evento 13.
Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 17.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – A questão versa sobre haver a prescrição executiva dos sucessores de JORGE MONTEIRO - coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101, que se encontra em fase de execução -, com fundamento no artigo 1º do Decreto n.º 20.910-1932 e no verbete n.º 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - Verifica-se que JORGE MONTEIRO faleceu em 25.06.2014, de acordo com o evento 1 ANEXO2 do feito originário, com estado civil de viúvo, havendo deixado bens e sete filhos. Sendo requerido o prosseguimento do feito pela habilitação em 19.09.2022, é necessária a aferição do instituto da prescrição.
III – A matéria encontra-se em apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do Ministro Humberto Martins, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia, que resultou no Tema 1254, está em definir se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
IV - Mostra-se mais consentâneo e adequado, além de atender ao primado da segurança jurídica e da economia processual, determinar-se o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo dos recursos especiais mencionados, que tramitam sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil).
A questão versa sobre haver a prescrição executiva dos sucessores de JORGE MONTEIRO - coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101, que se encontra em sede de execução -, com fundamento no artigo 1º do Decreto n.º 20.910-1932 e no verbete da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que JORGE MONTEIRO faleceu em 25.06.2014, de acordo com o evento 1 ANEXO2 do feito originário, com estado civil de viúvo, havendo deixado bens e sete filhos.
Confere-se, ainda, não haver requisição de pagamento expedida no feito nº 0767718-09.1900.4.02.5101 em favor de JORGE MONTEIRO, conforme certificado no evento 19 CERT1 do feito originário.
Apesar das alegações da parte agravante versarem sobre a expedição de novo Requisitório de Pagamento em razão de sua suposta devolução e a não ocorrência da prescrição intercorrente, o fato é que, conforme certificado, não houve a expedição de qualquer Requisitório em nome de JORGE MONTEIRO.
Sendo assim, ocorrido o falecimento em 25.06.2014 e sendo requerido o prosseguimento do feito pela habilitação em 19.09.2022, é, primeiramente, necessária a aferição do instituto da prescrição.
Tal matéria encontra-se em apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do Ministro Humberto Martins, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia, que resultou no Tema 1254, está em definir se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". Decidiu-se pela suspensão dos feitos que versem sobre o tema, nos seguintes termos:
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Confira-se a ementa do acórdão do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE.
Como se vê, discute-se, aqui, exatamente a questão ora sob análise do Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema 1254, de forma que se mostra mais consentâneo e adequado, além de atender ao primado da segurança jurídica e da economia processual, determinar-se o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo dos recursos especiais mencionados, que tramitam sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil).
Do exposto é o voto no sentido de suspender o feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.254.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758105v3 e do código CRC 99e740f4.
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Data e Hora: 10/03/2026, às 18:26:11