Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001025-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por Z. R. M. e outros de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 29,da lavra do MM Juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira nos seguintes termos:

Cuida-se de procedimento de habilitação iniciado por Z. R. M. e outros em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na condição de sucessores de JORGE MONTEIRO, coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101 (juntamente com outros 328 autores), que se encontra em fase de execução.

Verifica-se que JORGE RIBEIRO faleceu em 25/06/2014 (certidão de óbito de Evento 1, ANEXO2, fl. 1).

Os exequentes foram intimados para se manifestar acerca da prescrição, bem como indicar a existência de eventual pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos do processo originário.

No evento 27 os exequentes habilitandos se manifestaram, mas não indicaram a existência de pedido de habilitação pretérito.

Decido

Inicialmente, cumpre frisar que, conforme certificado no evento no evento 19, não foi expedida requisição de pagamento em favor de JORGE MONTEIRO ou de seus sucessores no processo originário. Logo, não se trata de caso de reinclusão.

A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da parte, abandonando o processo pelo período disposto nos art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42:

Decreto nº 20.910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Decreto-Lei nº 4.597/42:

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

A prescrição é matéria de direito civil. Ela torna-se "intercorrente" a partir do momento em que a ação para a preservação ou o exercício enfim do direito é proposta.

Deixando a parte, pois, de manter-se na iniciativa da demanda, quando tal lhe couber, a prescrição volta a caminhar, e não é interrompida pela morte desta, já que continua a correr contra os sucessores. É a letra expressa do Código Civil, art. 196, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ATACANDO DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ANTE O CASO QUE REVELA A MORTE DE UM DOS AUTORES EM 15 DE MAIO DE 1996 E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM 20 DE OUTUBRO DE 2010. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição é matéria de direito civil, tendo início com a morte da pessoa que, no caso, litiga em juízo. O fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte. Por outro lado, não é a suspensão processual, prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, cf. art. 265, parágrafo 1º., que deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional de cinco anos para a habilitação, porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo em si, não podendo, por ser norma adjetiva, suspender prazo estipulado por norma substantiva ou reger situação nesta fixada. 2. Se o herdeiro ou sucessor passa quatorze anos da morte do pai para se habilitar, a prescrição já atingiu sua pretensão antes mesmo do início da execução da sentença, não havendo mais remédio para manter seu perseguido direito vivo e eficaz. 3. É certo que, numerosa corrente, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entende de forma diferente, proclamando o absurdo de considerar que, nestes casos, não há prescrição, como se fosse possível fixar um fato despojado de um prazo prescricional, e, como se a lei substantiva tivesse assim estabelecido. 4. Provimento do agravo de instrumento. (TRF-5 - AG: 33879020134050000, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2013)

Assim já decidiu também o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). No caso, a prescrição não se materializou, pois o instituto pune a inércia, e o fluxo do prazo não se consuma quando a parte exequente diligencia na justiça estadual quanto ao inventário, conforme determinação nos próprios autos da execução. Assim, não restou caracterizada a inércia dos sucessores da autora, e tampouco a paralisação injustificada do feito executivo, por mais de cinco anos, não havendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 202000000013690, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Disponibilização: 24/09/2020).

No caso dos autos, o autor original faleceu em 06/2014 , e em 09/2022, foi ajuizada a presente demanda com o intuito de promover a habilitação de herdeiros.

Do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no tocante à habilitação de herdeiros nos autos, nos termos da fundamentação supra.

Intimem-se

Preclusa esta decisão, dê-se baixa no feito.

Em sua minuta de agravo Z. R. M. e outros afirmam: (i) “Trata-se a presente demanda de condenação da parte agravada ao pagamento de valores devidos à parte autora, porém tendo em vista seu falecimento em 25/06/2014, os herdeiros passaram a ter direito. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do provimento condenatório, foi promovida a liquidação e execução do julgado dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o Decreto 20.910/32 e da Sumula nº 150 do STF.”; (ii) “Efetuado o envio do competente RPV, o valor foi estornado aos cofres públicos por força do que dispõe a Lei nº 13.463/17, haja vista não ter sido levantado nos 2 (dois) anos subsequentes ao depósito.”; (iii) “Tendo os herdeiros legítimos requerido nova expedição de RPV do valor estornado, o juízo a quo indeferiu os pedidos de habilitações, sob a alegação de prescrição intercorrente.”; (iv) “Cumpre informar que a presente trata de pleito para nova expedição de RPV em nome dos pretensos habilitandos, tendo em vista que em face da edição da Lei 13.463/2017, foi determinado aos bancos a devolução dos saldos das contas de precatórios e RPVs cujos depósitos não tenham sido sacados há mais de dois anos.”; (v) “Neste segmento, pleiteia pela reconsideração da decisão do evento 29, que indeferiu o pleito autoral sob o fundamento de incidência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 é inconstitucional. Existe nela uma agressão à garantia do direito de propriedade embora muitos poderão possivelmente alegar e provar que este não seja o único ponto em que o diploma fere preceitos constitucionais.”; (vi) “Todavia, ainda que a suprema corte tenha reconhecido a inconstitucionalidade constante na Lei nº13.463/2017, foi necessário que um dos seus feitos fossem submetidos a novo julgamento pelo TEMA 1141 DO STJ, que apreciou o mérito sobre a seguinte questão:”; (vii) “Neste segmento, cumpre informar que após o julgamento do tema, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." (REsp n. 1.944.899/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)”; (viii) “O recebimento do presente recurso, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, a fim de que seja deferida as habilitações, bem como que seja determinada a expedição dos requisitórios em nome dos herdeiros legítimos do autor originário.”

Contraminuta no evento 13.

Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 17.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – A questão versa sobre haver a prescrição executiva dos sucessores de JORGE MONTEIRO - coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101, que se encontra em fase de execução -, com fundamento no artigo 1º do Decreto n.º 20.910-1932 e no verbete n.º 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

II - Verifica-se que JORGE MONTEIRO faleceu em 25.06.2014, de acordo com o evento 1 ANEXO2 do feito originário, com estado civil de viúvo, havendo deixado bens e sete filhos. Sendo requerido o prosseguimento do feito pela habilitação em 19.09.2022, é necessária a aferição do instituto da prescrição.

III – A matéria encontra-se em apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do Ministro Humberto Martins, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia, que resultou no Tema 1254, está em definir se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".

IV - Mostra-se mais consentâneo e adequado, além de atender ao primado da segurança jurídica e da economia processual, determinar-se o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo dos recursos especiais mencionados, que tramitam sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil).

 

A questão versa sobre haver a prescrição executiva dos sucessores de JORGE MONTEIRO - coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101, que se encontra em sede de execução -, com fundamento no artigo 1º do Decreto n.º 20.910-1932 e no verbete da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que JORGE MONTEIRO faleceu em 25.06.2014, de acordo com o evento 1 ANEXO2 do feito originário, com estado civil de viúvo, havendo deixado bens e sete filhos.

Confere-se, ainda, não haver requisição de pagamento expedida no feito nº 0767718-09.1900.4.02.5101 em favor de JORGE MONTEIRO, conforme certificado no evento 19 CERT1 do feito originário.

Apesar das alegações da parte agravante versarem sobre a expedição de novo Requisitório de Pagamento em razão de sua suposta devolução e a não ocorrência da prescrição intercorrente, o fato é que, conforme certificado, não houve a expedição de qualquer Requisitório em nome de JORGE MONTEIRO.

Sendo assim, ocorrido o falecimento em 25.06.2014 e sendo requerido o prosseguimento do feito pela habilitação em 19.09.2022, é, primeiramente, necessária a aferição do instituto da prescrição.

Tal matéria encontra-se em apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do Ministro Humberto Martins, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia, que resultou no Tema 1254, está em definir se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". Decidiu-se pela suspensão dos feitos que versem sobre o tema, nos seguintes termos:

Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Confira-se a ementa do acórdão do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE.

Como se vê, discute-se, aqui, exatamente a questão ora sob análise do Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema 1254, de forma que se mostra mais consentâneo e adequado, além de atender ao primado da segurança jurídica e da economia processual, determinar-se o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo dos recursos especiais mencionados, que tramitam sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil).

Do exposto é o voto no sentido de suspender o feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.254.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758105v3 e do código CRC 99e740f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/03/2026, às 18:26:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:47:05.


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Documento:20002838730
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001025-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. M., L. C. M., M. M., Z. R. M. e R. C. M. objetivando a reforma da decisão do Evento 29 do procedimento de habilitação nº 5070626-18.2022.4.02.5101, que declarou a prescrição da pretensão executória dos mesmos em relação ao título proferido na ação ordinária nº 0767718-09.1900.4.02.5101.

Na sessão de julgamento realizada no período de 31/03/2026 a 10/04/2026, o eminente relator, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, votou no sentido de suspender o feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema nº 1.254, ocasião em que pedi vista dos autos (Eventos 13 e 14, 2º grau).

Na origem, a parte ora agravada postula a habilitação para recebimento de valores na condição de sucessores de JORGE MONTEIRO, coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101, ora em fase de execução.

No que tange a alegação de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema nº 1.254 do STJ, para definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, a mesma não merece prosperar, haja vista que a determinação de suspensão em comento se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça - STJ.

É certo que de acordo com os arts. 313, I, e 314, do CPC, suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes, sendo defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão.

Confira-se:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

 

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

 

Por sua vez, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que a suspensão do processo se opera retroativamente para habilitação de herdeiros, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte.

Assim, o óbito da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem o transcurso de prazo prescricional, em virtude de inexistência de prazo legal específico.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ, Segunda Turma, REsp 1.657.326/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017).

 

Oportuno, transcrever o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E EXTINGUIU O FEITO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.

II - À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição da pretensão executória.

III – Apelação provida (TRF2, AC 5005359-67.2020.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, DJe 17/05/2024).

 

Noutro ponto, o artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza que, no caso de morte de alguma das partes de um processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor, nos termos do art. 1º da referida lei: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

Desta forma, o pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

 

Neste sentido, merecem transcrição os seguintes julgados desta Corte:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI Nº 6.858/80. DECISÃO CONFIRMADA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida.

2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).

3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada.

4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2. AG 0004284-73.2011.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dj: 09/05/2017) <grifo nosso>

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. LEI 6.858/80. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, “aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.  2. O pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 1.037, do Código de Processo Civil. (...) (TRF2, AG 0008560-11.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 14/10/2015).

 

Ademais, a jurisprudência pátria converge para a habilitação pessoal dos herdeiros em Juízo independentemente de inventário, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (Resp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AREsp 669.686 RS 2015/0026181-7, data de publicação: 01/06/2015).

 

Compulsando os autos de origem (nº 5070626-18.2022.4.02.5101), verifica-se que o autor originário, JORGE MONTEIRO, faleceu em 25/06/2014, viúvo, deixando 7 (sete) filhos. Os 5 (cinco) agravantes são descendentes do mesmo (Evento 1, ANEXO2 daqueles autos). Nesse sentido, a execução deverá prosseguir em relação à cota parte de cada um, uma vez que há os outros herdeiros noticiados na certidão de óbito.

Em destaque, neste mesmo sentido, recente julgado desta 5ª Turma:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015.

2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

3. Na hipótese, os agravantes são netos do falecido exequente João Lemos da Silva (fls. ¼ e 10, OUT2, evento3/ 1º grau), e, nesse sentido, a execução deverá prosseguir em relação à cota parte dos mesmos, uma vez que há informação de que o exequente originário e sua esposa, já falecidos, deixaram dois filhos e não apenas o pai dos habilitandos (fls. 1 e 2, OUT2, evento3/ 1º grau), não podendo ser prejudicada em relação ao seu quinhão a parte a que tem direito o outro herdeiro noticiado nas certidões de óbito.

4. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução da habilitação dos herdeiros na forma da lei, na parte que lhes cabe.

(TRF-2ª Região, AG 5008933-15.2019.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, data do julgamento 01/06/2020).

 

Pelo exposto, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da habilitação dos herdeiros em relação à cota parte dos mesmos.



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Documento:20002758106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001025-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO RECURSO.

I – A questão versa sobre haver a prescrição executiva dos sucessores de JORGE MONTEIRO - coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101, que se encontra em fase de execução -, com fundamento no artigo 1º do Decreto n.º 20.910-1932 e no verbete n.º 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

II - Verifica-se que JORGE MONTEIRO faleceu em 25.06.2014, de acordo com o evento 1 ANEXO2 do feito originário, com estado civil de viúvo, havendo deixado bens e sete filhos. Sendo requerido o prosseguimento do feito pela habilitação em 19.09.2022, é necessária a aferição do instituto da prescrição.

III – A matéria encontra-se em apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do Ministro Humberto Martins, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia, que resultou no Tema 1254, está em definir se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".

IV - Mostra-se mais consentâneo e adequado, além de atender ao primado da segurança jurídica e da economia processual, determinar-se o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo dos recursos especiais mencionados, que tramitam sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil).

V - Processo suspenso.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, suspender o feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.254, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758106v4 e do código CRC 937f0dfa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001025-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE SUSPENDER O FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 1.254, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001025-28.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM RELAÇÃO À COTA PARTE DOS MESMOS E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUSPENDER O FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 1.254, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTANTE: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 13 - Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.



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