Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000831-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IF FLUMINENSE, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos no evento 177, da lavra do MM Juiz Artur Macedo Junior, nos seguintes termos:

Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 97.005502180 proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS E 3º GRAU - SINASEFE.

F. A. B. M., E. D. O. M. R., E. D. O. M. P., E. A. B. M. J., A. M. V., RANIERI MENEZES MARTINS e RENATA MENEZES MARTINS BRANDÃO informaram o falecimento do exequente M. A. B. M. e requereram habilitação nos presentes autos. Ainda, informaram que com relação à herdeira irmã do autor, SRA. CÉLIA MARIA BORGES MARTINS, estes não lograram êxito em obter retorno do herdeiro da mesma, que é sobrinho do Autor, de nome FLÁVIO MARTINS MANSUR, apesar de o mesmo ter sido regularmente informado do andamento atual deste processo e da necessidade de habilitar-se nos autos, e requereram a sua intimação pessoal (evento 170).

O IFF apresentou contestação ao pedido de habilitação alegando a prescrição da pretensão executória, em razão de que o autor da ação faleceu mais de 5 anos antes do pedido de habilitação feito pelos interessados, bem como requereu o indeferimento do requerimento de habilitação, a fim de reconhecer a legitimidade de ESPOLIO para figurar no polo ativo da demanda, determinando-se à parte autora que promova a emenda da petição inicial para a inclusão do ESPOLIO (evento 175).

Decido.

DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A presente execução foi distribuída em 06/05/2024, com posterior expedição de requisição em favor do falecido autor M. A. B. M., cujo depósito foi efetivado em 29/05/2021 (evento 140).

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que:

"a morte de uma das  partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para execução ( STJ-AgInt no AREsp 1899602/PE-2ª Turma-Relatora Ministra Assusete Magalhães-DJ2 30/03/2022)"

No mesmo sentido o AgInt no REsp 1991973 / PE:

" EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, segundo a qual, o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. Precedentes.

III - Na linha de entendimento consolidado neste Tribunal Superior, os sindicatos podem, na execução de título judicial, substituir os dependentes do servidor público falecido.

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido ( STJ-RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA- T1 - PRIMEIRA TURMA -DJe 23/09/2022 "

Assim, tenho que não ocorreu a prescrição seja da pretensão executória ou para a habilitação.

DA HABILITAÇÃO

Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Outrossim, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a referida legislação, dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores". Assim, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.

Do mesmo modo, o art. 666 do CPC corrobora o entendimento quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores:

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”

Nesse sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial acerca do tema:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). (Grifo nosso).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015. 2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018). (Grifo nosso).

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de F. A. B. M., E. D. O. M. R., E. D. O. M. P., E. A. B. M. J., A. M. V., RANIERI MENEZES MARTINS e RENATA MENEZES MARTINS BRANDÃO.

Ademais, quanto ao herdeiro FLÁVIO MARTINS MANSUR, reserve-se a sua quota-parte referente à fração de 1/5 e expeça-se mandado de intimação para habilitar-se nos presentes autos, utilizando os dados informados pelos requerentes no evento 170, quais sejam: Rua Irmãos Expedicionários, nº 40, Parque Aurora, nesta cidade, CEP nº 28026-180 - Celular nº (22) 999338330.

Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta 132996460, agência 4021 - CEF, nas frações de:

1/5 para o herdeiro irmão F. A. B. M.

1/5 a ser dividido entre E. A. B. M. J., E. D. O. M. R. e E. D. O. M. P.

1/5 a ser divido entre RANIERI MENEZES MARTINS e RENATA MENEZES MARTINS BRANDÃO

1/5 para A. M. V.

Expedidos os alvarás, abra-se vista aos beneficiários. Prazo: 10 dias.

Em sua minuta de agravo o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IF FLUMINENSE afirma: (i) “Preliminarmente, importa destacar que não é possível considerar que o prazo para requerer a habilitação resta sobrestado, indefinidamente, para os sucessores.”; (ii) “Assim, ainda que não haja previsão legal impondo prazo para a habilitação de sucessores, o art. 485, inciso II, do nCPC, estabelece a extinção do processo quando ficar parado durante mais de 1 ano, por negligência das partes. Assim, o raciocínio desenvolvido pelo d. Julgador planicial, no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso desde a data do falecimento da parte, só voltando a correr no momento processual em que seus sucessores requeiram habilitação nos autos, não se mostra consentâneo com o princípio da segurança jurídica. Nesse sentido já decidiu a primeira Turma desse Colendo Tribunal Regional Federal, no AG 135978/CE, que "A prescrição é instituto que visa à punição do exequente desidioso, que deixou de promover as diligências indispensáveis ao andamento do feito. Assim, a suspensão do processo prevista no art. 265, I, do CPC, não implica a suspensão do prazo da prescrição intercorrente, devendo a parte arcar com as consequências de sua inércia, pois não se mostra consentâneo com o espírito da segurança jurídica prorrogar a suspensão do processo pela morte das partes até o momento em que seus herdeiros houverem por bem se habilitar." No mesmo sentido segue a fundamentação constante no v. Acórdão prolatado pelo eg. TRF da 5ª Região nos autos do AGTR137902-CE, transcrito no preâmbulo desta minuta recursal.”; (iii) “Ademais, após o óbito, todos os atos praticados em nome do autor em questão são nulos, não se prestando para interromper a prescrição, incluída a própria execução, haja vista que o primeiro ato válido foi praticado quando do pedido de habilitação, quando já transcorrido o quinquênio legal, nos termos do Decreto 20.910/32, segundo o qual as ações em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, e a Súmula 150 do STF. Assim, está prescrita a execução.”; (iv) “Logo, vê-se que a suspensão do processo, nos termos do art. 265 do CPC, não pode ser eterna, a um porque o CPC não disciplina hipótese em que o processo possa ficar suspenso por mais de um ano, e, a dois por conta do transcurso do lapso prescricional, lembrando que o próprio Código Civil disciplina que o prazo prescricional iniciado contra o titular do direito prossegue em relação aos sucessores em caso de falecimento do primeiro.”; (v) “O óbito do autor falecido ocorrido no curso do processo de execução, à luz da legislação pátria, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a habilitação de sucessores nos autos. A contagem do prazo somente é retomada a partir da regularização do polo ativo ou intimação da parte interessada para tal.”; (vi) “Não se pode, assim, presumir que houve o sobrestamento do prazo para habilitação com o falecimento do ex servidor, sendo que a prescrição se consumou, seja pela contagem intercorrente, seja pelo curso comum.”; (vii) “Dito de outra forma, o evento morte fez perder a capacidade para estar em juízo como parte, inclusive o mandato conferido ao patrono já havia se encerrado, não detendo mais poderes para prosseguir com a execução em nome dele, já que os atos praticados pelo antigo patrono e também de eventuais requisitórios ensejariam nulidades (art. 682, II do CC).”; (viii) “Ademais, o feito ficou paralisado por mais de 5 anos sem movimentação a cargo do interessado e o requerimento de habilitação no feito quando decorrido mais de 9 anos do óbito , resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.”; (ix) “Falecido o autor, deveria seus sucessores ter se habilitado imediatamente no feito para conferir poderes ao mandatário, já que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito, nos termos do art. 196 do CC.”; (x) “Assim, tem-se que determinar o prosseguimento da execução significaria afrontar o princípio da segurança jurídica, já que é de 5 anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro no sentido de impulsionar a execução de sentença.”; (xi) “Frise-se, portanto, que embora o artigo 110 do CPC preceitue que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio OU pelos seus sucessores, tem-se que a substituição processual se dará preferencialmente pelo espólio, admitindo-se excepcionalmente a habilitação direta dos sucessores quando inexistirem bens sujeitos à inventário e partilha.”; (xii) “A preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros visam prevenir que o crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou sobrepartilha, conforme o já mencionado art. 669 do CPC/2015, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros à executada quanto ao pagamento realizado.”; (xiii) “A interpretação dada por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça aos referidos dispositivos legais é de que, no caso de morte da parte no curso do processo, a substituição processual dar-se-á pelo seu espólio, representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, ainda que verse o processo sobre valores devidos em razão de cargo ou emprego público, admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual em caso de inexistência de patrimônio que enseje a abertura de inventário.”; (xiv) “Ademais, salvo em casos especiais, a abertura de inventário para a transmissão de bens deixados pelo falecido não é facultativa. Admitir o ajuizamento de ação diretamente pelo herdeiro para discutir direitos não partilhados seria uma forma de burlar a obrigatoriedade do inventário e prejudicar eventuais credores (art. 1.997 do CC), inclusive o Estado - que tem direito à arrecadação de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.”; (xv) “Contudo, no caso dos autos, a execução recai sobre crédito proveniente do título judicial coletivo, não configurando, verba necessária para a subsistência de eventuais dependentes da parte falecida, não ensejando tratamento excepcional de dispensa do inventário ou arrolamento.”; (xvi) “O disposto na Lei nº 6.858/80 se refere à percepção, diretamente junto à Administração Pública, de valores remanescentes, tais como saldos de salário. Não é o caso presente, em que se pretende a execução de valores decorrentes de título executivo formado em ação coletiva.”.

Indeferida a tutela recursal vindicada no evento 2.

Regularmente intimados (eventos 3 a 17), não houve a apresentação de contraminuta, conforme certificado no evento 23.

Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 27).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Trata-se de agravo de decisão que rejeitou a prescrição em requerimento de habilitação dos sucessores do exequente M. A. B. M., bem como o pagamento aos dependentes habilitados independentemente de inventário ou arrolamento.

II – A análise do instituto da prescrição aplicável à habilitação de herdeiros, considerando que a parte autora faleceu em 1º de agosto de 2016, e em 20 de março de 2025 sobreveio o requerimennto de habilitação no feito.

III – A matéria encontra-se em apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do Ministro Humberto Martins, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia, que resultou no Tema 1254, está em definir se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".

IV - Mostra-se mais consentâneo e adequado, além de atender ao primado da segurança jurídica e da economia processual, determinar-se o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo dos recursos especiais mencionados, que tramitam sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil).

Conforme relatado, trata-se de agravo de decisão que rejeitou a prescrição em requerimento de habilitação dos sucessores do exequente M. A. B. M., bem como o pagamento aos dependentes habilitados independentemente de inventário ou arrolamento.

Confere-se, compulsando os autos, que em 1º de agosto de 2016, viera a falecer M. A. B. M. (evento 152 CERTOBT2, do feito de origem); e em 20 de março de 2025 M. A. B. M., E. D. O. M. R., E. D. O. M. P., E. A. B. M. J. e A. M. V. requerem a sua habilitação no feito.

Dessarte, a análise do instituto da prescrição aplicável à habilitação de herdeiros, deve considerar, como dito, qa parte autora faleceu em 1º de agosto de 2016, e em 20 de março de 2025 sobreveio o requerimento de habilitação no feito (evento 152).

Tal matéria encontra-se em apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do Ministro Humberto Martins, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia, que resultou no Tema 1254, está em definir se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". Decidiu-se pela suspensão dos feitos que versem sobre o tema, nos seguintes termos:

Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Confira-se a ementa do acórdão do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE.

Como se vê, discute-se, aqui, exatamente a questão ora sob análise do Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema 1254, de forma que se mostra mais consentâneo e adequado, além de atender ao primado da segurança jurídica e da economia processual, determinar-se o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo dos recursos especiais mencionados, que tramitam sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil).

Do exposto é o voto no sentido de suspender o feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.254.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829743v4 e do código CRC b3a2f893.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000831-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO RECURSO.

I – Trata-se de agravo de decisão que rejeitou a prescrição em requerimento de habilitação dos sucessores do exequente M. A. B. M., bem como o pagamento aos dependentes habilitados independentemente de inventário ou arrolamento.

II – A análise do instituto da prescrição aplicável à habilitação de herdeiros, considerando que a parte autora faleceu em 1º de agosto de 2016, e em 20 de março de 2025 sobreveio o requerimennto de habilitação no feito.

III – A matéria encontra-se em apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do Ministro Humberto Martins, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia, que resultou no Tema 1254, está em definir se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".

IV - Mostra-se mais consentâneo e adequado, além de atender ao primado da segurança jurídica e da economia processual, determinar-se o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo dos recursos especiais mencionados, que tramitam sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil).

V - Recurso suspenso.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, suspender o feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.254, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829744v4 e do código CRC 8ee0ffa5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000831-57.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 1.254 . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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