Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003031-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim no evento 287, da lavra do MM Juiz André Luiz Martins da Silva, nos seguintes termos:

O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar ITABIRA AGRO INDUSTRIA a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de pensão por morte do segurado Fabio Resende Barbosa (NB nº1408090446), a contar da data de concessão do benefício (07/06/2006 - fl. 56) até o trânsito em julgado desta sentença (sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo os índices da Tabela de atualização da Justiça federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde o evento danoso, até 30/06/2009.A partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, em 01/07/2009, os valores deverão ser calculados na forma do art. 5º , que alterou o art. 1F da lei 9494/97 – aplicação conforme o INSS pagaria), bem como a restituir ao INSS, mensalmente, a quantia paga a título de pensão pela morte, em até cinco dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 10% do valor do benefício atual, até a extinção do referido benefício, bem como ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa - evento 104, DOC9, fls. 35/40, evento 110, DOC13, fls. 26/51 e 55.

O INSS requereu o cumprimento de sentença, calculando o valor exequendo em R$ 278.221,97, sendo R$ 274.40,98 referente ao débito principal atinentes às prestações de maio de 2007 a maio de 2018, e R$ 3.820,99 de honorários sucumbenciais, cálculo atualizado até maio de 2018 - evento 120, DOC15 -, deferido pela decisão do evento 122, DOC151, intimada a executada - evento 123, DOC18 -, vindo a executada a oferecer em garantia do cumprimento da sentença o veiculo caminhão tipo betoneira, placa MQG3228-ES, avaliado em R$ 91.347,00 - evento 126, DOC19.

O INSS atualizou o débito exequendo para R$ 285.529,40 o valor principal e R$ 3.902,02 os honorários, cálculo na data de agosto de 2018 - evento 133, DOC30.

Das buscas judicialmente autorizadas por bens da executada foram obtidos os seguintes resultados:

BACENJUD negativo - evento 136, DOC32;

RENAJUD com relação de 136 veículos de propriedade da executada - evento 137, DOC33;

ARISP constando imóveis de propriedade da executada - evento 138.

O INSS apresenta atualização do crédito exequendo para o valor de R$ 308.366,22 o débito principal, de maio de 2007 a março de 2019, e honorários sucumbenciais de R$ 3.960,45, atualizados até março de 2019 - evento 160, DOC97.

Penhora realizada sobre os caminhões placas MQG3228, MQY1155 e MQY1156, com avaliação total de R$ 198.000,0, não sendo nomeado depositário por não ter o oficial encontrado nenhum representante da executada no local, mas apenas o vigilante, também não realizada a intimação da executada - evento 164, DOC104.

O INSS requereu a venda judicial dos bens penhorados - evento 168, DOC105.

Pela decisão de evento 270, DOC1 foi destacado que "A formalização da penhora exige a nomeação de depositário do bem e intimação da executada acerca da penhora. Sem estas providências, a penhora não se materializa e não há como levar os bens à venda pública, no que este pedido formulado pelo INSS deve ser indeferido e expedido mandado para que seja nomeado depositário dos bens penhorados e intimada a executada da penhora realizada no evento 164, DOC104", diante disso foi determinada a expedição de mandado de nomeação de depositário para os bens penhorados no evento 164, DOC104, bem como para intimação da executada acerca da respectiva penhora, para apresentar defesa relativa à validade e à adequação da penhora, bem como sobre a avaliação realizada sobre os bens.

Nomeação de depositário e intimação ocorridas no evento 278, DOC1.

Diante disso, a executada, em evento 279, DOC1, informou que se encontra em Recuperação Judicial (Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, 15ª Vara Cível da Capital - PE, distribuído em 22/12/2022). Requereu a suspensão do cumprimento de sentença, o cancelamento da penhora de veículos realizada em 19/02/2019 - evento 164, DOC103, e a remessa dos autos ao Juízo Universal para habilitação do crédito.

O exequente, em evento 285, DOC1, manifestou-se contrariamente ao pedido de cancelamento da penhora e requereu o regular prosseguimento da execução, alegando que o plano de recuperação já foi aprovado e que a devedora não comprovou a essencialidade dos bens constritos.

É o relatório.

1. DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.051), é clara ao estabelecer que:

"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."

No caso em tela, o crédito cobrado pelo INSS decorre de uma ação regressiva, cujo processo judicial tramita desde 2007 (distribuído em 26/11/2007, referente a acidente de trabalho ocorrido em 07/06/2006, com sentença proferida no evento 104, DOC9 - fl. 35 e publicada em 09/08/2011 e transito em julgado em 13/11/2017 - evento 258 -, que também foi anterior à recuperação). É inegável, portanto, que o fato gerador (o acidente de trabalho e o consequente desembolso pelo INSS) é anterior ao pedido de Recuperação Judicial protocolado em 22/12/2022.

Dessa forma, o crédito em questão deve ser considerado concursal e, portanto, está submetido aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial da empresa, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LRF).

2. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Reconhecida a natureza concursal do crédito, a competência para deliberar sobre seu pagamento e sobre atos de constrição patrimonial é do Juízo Universal da Recuperação Judicial (Seção B da 15ª Vara Cível da Capital - PE). Por essa razão, a presente execução individual deve ser suspensa, cabendo ao credor buscar a satisfação de seu crédito nos moldes do plano aprovado.

Desta forma, assiste razão à Executada em seu pleito de suspensão do feito, e não assiste razão ao INSS ao requerer o prosseguimento da execução neste juízo.

3. DA ILEGALIDADE DO ATO DE PENHORA

A questão da penhora merece análise detalhada. Embora o INSS mencione uma penhora realizada em 19/02/2019 - evento 164, DOC103, a certidão do Oficial de Justiça (anexada nos autos) comprova que a efetivação do ato, com a nomeação de depositário fiel para os bens, ocorreu somente em 27/11/2024 (evento 278, DOC2).

Ocorre que, nesta data, a empresa executada já se encontrava sob o regime da Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido em 23/12/2022 - evento 279, DOC9.

Com o deferimento da recuperação, instaura-se a proibição de quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio do devedor por créditos sujeitos ao plano, conforme o art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. A norma visa preservar o patrimônio da empresa e garantir a competência do Juízo Universal para deliberar sobre ele.

O ato de nomeação de depositário, realizado pelo Oficial de Justiça em novembro de 2024, constitui a materialização e o aperfeiçoamento da penhora. Tendo ocorrido quase dois anos após o início da Recuperação Judicial, tal ato é manifestamente nulo, pois foi praticado em violação direta à suspensão legal e à competência do Juízo Universal.

Portanto, a constrição não pode subsistir. Assiste razão à Executada ao pleitear seu cancelamento, não pela análise de essencialidade do bem, mas pela ilegalidade superveniente do ato que a efetivou.

Ante o exposto:

1. DEFIRO o pedido da Executada (evento 279, DOC1) para SUSPENDER o trâmite do presente Cumprimento de Sentença, após preclusa esta decisão, em razão da sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial (Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001).

2. INDEFIRO o pedido do INSS (evento 285, DOC1) de prosseguimento da execução.

3. DEFIRO o pedido da Executada (evento 279, DOC1) para TORNAR SEM EFEITO A PENHORA efetivada em 27/11/2024, por ter sido realizada após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, em violação ao art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005.

3.1. Proceda-se no levantamento do registro da penhora / da restrição de transferência / da restrição de circulação ou qualquer outra que tenha sido anotada no RENAJUD, no cumprimento de ordem expedida neste processo.

4. DETERMINO que o Exequente (INSS) proceda à habilitação de seu crédito, caso ainda não o tenha feito, diretamente no Juízo Universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

Em sua minuta de agravo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS afirma: (i) “De início, consoante consignou a autarquia no evento 285, imperioso trazer à lume questão de fato atinente à recuperação judicial noticiada pela executada no evento 279.”; (ii) “Em 31.01.2025 a executada requereu a suspensão da execução. Para tanto, assim informou: "[...] em 19 de janeiro de 2024, o D. Juízo Universal da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife proferiu nova decisão, determinando a manutenção da suspensão de todas as execuções contra as empresas Recuperandas, prorrogando o período de “stay period” até a data de realização da assembleia geral de credores, a qual ainda não foi designada, nos termos da decisão que segue em anexo.".”; (iii) “Ocorre, Excelências, que em 11.06.2025, compulsando o andamento do processo judicial 0169521 37.2022.8.17.2001 disponivel na página do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e também informações divulgadas pela Administradora Judicial da recuperanda na página https://lrflideres.com.br/processos/grupo-joao-santos/ , a autarquia verificou que a Assembléia Geral de Credores ocorreu em 05.11.2024, ou seja, antes da apresentação da manifestação de evento 279 pela executada, ora Agravada.”; (iv) “Consta também que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Comarca do Recife (vide evento 285, OUT2).”; (v) “Assim, observa-se que em 31.01.2025 a própria executada fundamentou o requerimento de suspensão da execução na existência de decisão judicial “prorrogando o período de “stay period” até a data de realização da assembleia geral de credores” , tendo informado que a assembléia geral de credores não teria sido designada até referida data, o que não restou comprovado nos autos judiciais.”; (vi) “Ademais, já decorreu o prazo de suspensão geral de ações e execuções e o crédito ora exequendo não se encontra sujeito ao plano de recuperação, não subsistindo qualquer razão para o deferimento do pleito de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela executada/Agravada.”; (vii) “Embora a executada invoque o princípio da preservação da empresa, trata-se de princípio de natureza legal, trazido pelo art. 47 da Lei n. 11.101/05, portanto deve ser interpretado sistematicamente com os outros dispositivos do mesmo diploma legal, havendo inúmeros dos quais se depreende que não há que se falar em qualquer forma de suspensão quanto àqueles credores que não se encontram abarcados pelo plano de recuperação já homologado.”; (viii) “Com efeito, o art. 6º, §4º da referida lei determina a suspensão, apenas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do deferimento de processamento da recuperação, do “curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor”, o que já decorreu há muito, não tendo o INSS aderido ao plano.”; (ix) “Em tal hipótese, não há que se falar em suspensão de qualquer natureza em face de qualquer espécie de credor, em desacordo com o que definido no plano de recuperação.”; (x) “Assim, se já decorreu o prazo de suspensão geral de ações e execuções e o crédito discutido não se encontra sujeito ao plano de recuperação, não há qualquer razão para o deferimento do pleito da executada, sendo certo que o Plano de Recuperação Judicial apenas produz efeitos em relação aos créditos abrangidos pelo plano.”; (xi) “Além do decurso do prazo de suspensão geral de ações e execuções e do fato de que o crédito em tela não encontra-se abragido pelo plano de recuperação judicial que já foi homologado, há que se considerar que o crédito em questão não se submete à recuperação judicial, conforme será demonstrado a seguir.”; (xii) “Nesse sentido, pode-se afirmar que a indisponibilidade do crédito público (mesmo o de natureza não tributária (art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64) põe-se como uma barreira intransponível para que o mesmo seja submetido ao processo de recuperação judicial, uma vez que não pode ser submetido a livre negociação por atores privados.”; (xiii) “É válido lembrar que no procedimento da recuperação judicial a Assembleia-Geral dos credores poderá deliberar livremente sobre os débitos da empresa em recuperação, inclusive, mediante a concessão de renúncia, perdão parcial, parcelamentos vantajosos, dação em pagamento, novação de dívidas etc (art. 50, I a XVI, da Lei nº 11.105/2005). Enfim, é ampla liberdade dos credores para deliberar sobre o plano de recuperação ofertado.”; (xiv) “Essa liberdade plena e irrestrita conferida aos credores da empresa não pode se estender aos créditos públicos, sob pena de flagrante violação da indisponibilidade do interesse público. Permitir que atores privados negociem os créditos de natureza pública, de qualquer natureza, sem nenhuma baliza fixada em lei, certamente, culminará numa indevida subordinação do interesse público ao interesse exclusivamente privado.”; (xv) “Sendo assim, à míngua de lei em sentido formal que autorize a inclusão dos créditos públicos no plano de recuperação (princípio da estrita legalidade), não há como atender ao pedido formulado pela parte executada.”; (xvi) “Em reforço, a leitura atenta da Lei n. 11.101/2005 demonstra a sua clara intenção de excluir da recuperação judicial os créditos de titularidades de entes públicos.”; (xvii) “A uma, o art. 6º, § 7º, dessa Lei em sua redação original, expressamente assegurava a continuidade das execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, in verbis:”; (xviii) “A redação legal, tanto a original como a atualmente vigente, estabelece que a execução dos créditos públicos não deve ser incluída no plano de recuperação judicial. Apesar de o dispositivo legal fazer menção ao termo “execuções fiscais”, decerto, está a incluir os créditos de natureza tributária e não tributário, porque não faria nenhum sentido dar tratamento distinto ao crédito de natureza pública.”; (xix) “A duas, não há sequer previsão no art. 41, incisos I a IV, da Lei n. 11.101/2005, de participação na assembleia geral de credores dos titulares dos créditos de natureza pública. Não há tal previsão justamente porque os créditos públicos não se submetem à recuperação judicial.”; (xx) “A três, a eventual pendência de débito de natureza pública tem potencialidade para frustrar o plano de recuperação judicial. É, por isso, que se considera a apresentação de Certidão Negativa de Débito como condição sine qua non para o deferimento do instituto. É o que preceitua o art. 57 da Lei n. 11.101/2005:”; (xxi) “A quatro, o art. 68 da Lei n. 11.101/2005, prevê expressamente que as Fazenda Públicas e o INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”; (xxii) “A coerência normativa da Lei n. 11.101/2005 leva, indubitavelmente, a conclusão de que o crédito público, de qualquer natureza (tributário ou não tributário), não se submete ao processo ordinário de recuperação judicial, embora seja possível o parcelamento dos débitos públicos nos termos da legislação específica.”; (xxiii) “A cinco, as recentes alterações trazidas pela Lei n. 10.522/2002, especialmente no seus arts. 10-A, §8º e 10-C, §2º, de igual modo, permitem inferir que os créditos públicos não se sujeitam ao processo de recuperação judicial, dada a possibilidade de deferimento de parcelamentos especiais em determinados casos.”; (xxiv) “A seis, numa perspectiva histórica, é bom lembrar que a recuperação judicial veio a suceder o instituto da concordata que, de igual modo, sempre foi voltado para o equacionamento dos débitos privados das empresas, já que os débitos constituídos com os entes públicos são regulados por lei específica.”; (xxv) “A sete, o entendimento sufragado pelo E. STJ caminha no sentido de que a recuperação judicial abrange exclusivamente os créditos dos credores privados, o qual também é aplicado pela c. Corte Superior para os créditos de multas administrativas:”; (xxvi) “Portanto, tratando-se de ressarcimento ao erário pela prática de ato ilícito, o crédito público é insuscetível de ser submetido à disposição privada, e considerando os dispositivos legais que claramente o excluem do procedimento concorrencial, devendo, por isso, ser indeferido o pedido de habilitação junto ao processo de recuperação.”; (xxvii) “O art. 6º, §7º-A, da Lei n 11.101/2005 acima transcrito e grifado estatui que não há mais razão para suspensão das execuções dos créditos de natureza pública.”; (xxviii) “Em verdade, o novo dispositivo legal apenas ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código.”; (xxix) “Ademais, não se pode olvidar que o crédito executado não se sujeita aos mesmos critérios da negociação realizada entre particulares, justamente por se submeter ao estrito cumprimento do regime jurídico público, vinculado aos estritos limites da lei.”; (xxx) “Destarte, não há, também, fundamento para que o juízo da execução abstenha-se de promover os atos expropriatórios, sob pena de flagrante violação ao artigo 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005.”; (xxxi) “Note-se, a este respeito, que os bens foram oferecidos em garantia pela própria executada e que a penhora dos veículos automotores foi realizada em 24.05.2019 (evento 164, OUT24), anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, à aprovação do Plano de Recuperação Judicial e à homologação de tal Plano pelo juízo da Recuperação Judicial.”; (xxxii) “E em que pese a existência de Plano de Recuperação Judicial já aprovado e homologado, a executada não carreou aos autos qualquer decisão prolatada pelo Juízo da Recuperação Judicial reconhecendo a essencialidade de referidos bens para a continuidade da empresa.”; (xxxiii) “Em verdade, Excelências, a executada não instruiu seu pleito de evento 279 sequer com cópia do Plano de Recuperação Judicial que já havia sido aprovado pela assembléia de credores, de forma a demonstrar a alegada essencialidade dos bens penhorados para a continuidade de suas atividades.”; (xxxiv) “Com a devida vênia, resta evidenciado o caráter protelatório do pleito formulado pela executada no evento 279, que em 31.01.2025 alega a incidência de suspensão geral de ações e execuções, deixando de informar que a assembléia geral de credores e a aprovação do plano de recuperação judicial ocorreram ainda em 2024; que pleiteia a revogação de penhora realizada em 2019, sem sequer demonstrar a essencialidade de tais bens para a continuidade da empresa e sem comprovar ter informado ao juízo da Recuperação Judicial acerca da existência da constrição já realizada nos presentes autos e requerido o reconhecimento do caráter essencial de tais bens para a efetivação do Plano de Recuperação Judicial.”; (xxxv) “No caso concreto, observa-se que o cumprimento de sentença tem por objeto ressarcimento de valores atinentes ao pagamento do NB 140.809.044-6 a partir de 30.04.2007. Cf. cálculos do Escritório de Cálculos e Perícias da AGU de evento 268, OUT2, o valor atinente ao período de 30.04.2007 a 31.05.2024 devido alcançou R$ 651.105,37 em 06.2024, ainda sem a incidência dos acréscimos do art. 523, §1º, do CPC.”; (xxxvi) “Ou seja, ainda que se pudesse admitir, pelo dever de argumentar, que a recuperação judicial da executada protraia efeitos sobre o cumprimento de sentença em tela, é certo que os créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.”; (xxxvii) “Dessa forma, em caráter subsidiário, o INSS requer seja provido o presente recurso para reformar a r. decisão ora agravada e determinar o prosseguimento da execução para a restituição dos valores dispendidos pelo INSS a título de proventos de pensão por morte (NB 140.809.044-6) a partir da competência de 12.2022, limitando a determinação de suspensão da execução aos créditos já existentes na data do pedido de recuperação judicial.”.

Deferida parcialmente a tutela recursal vindicada para determinar a manutenção das restrições e da penhora sobre os veículos até o final do presente recurso no evento 6.

Contraminuta no evento 20.

Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, conforme evento 25.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que deferiu a suspensão do tramite do cumprimento de sentença em razão de recuperação judicial; bem como tornou sem efeito a penhora efetivada, sob o fundamento de ter sido realizada após o deferimento do processamento da recuperação judicial.

II – Alega o agravante, em síntese, que o fundamento usado pela agravada para suspender o feito não se sustenta, pois o prazo para a suspensão das ações e execuções já transcorrera e, ademais, o crédito discutido não fora sujeito ao plano de recuperação. Aduz, ainda, que se trata de excutir crédito que tem natureza pública, de forma que não sujeito ao juízo da recuperação judicial. Por fim, afirma que a penhora foi realizada sobre bens oferecidos pela própria agravada em data anterior ao pedido de recuperação judicial.

III – O feito de origem encontra-se em sede de cumprimento de sentença, no qual se objetiva buscar o ressarcimento de empregador ao agravante, das prestações pagas à dependente da vítima bem como os consectários legais, havendo transitado em julgado em 13 de novembro de 2017.

IV – Confere-se, ainda, que houve o ajuizamento de recuperação judicial por parte da agravada e de mais 42 (quarenta e duas) sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, em 22.12.2022, sendo lá proferida decisão, em 23 de dezembro de 2022, determinando a apresentação de plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, em 26 de julho de 2023. Em 19 de janeiro de 2024, nova prorrogação, desta vez até a data da realização da assembleia geral de credores.

V – A realização da assembleia geral de credores ocorreu em 05.11.2024. Tendo a recuperação judicial sido suspensa apenas até a realização da assembleia geral de credores, com a ocorrência desta, deixou de subsistir fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença, diversamente do que restou deferido na decisão agravada. Vale dizer, quando a ora agravada requereu a suspensão do feito e o levantamento da penhora, a assembleia já havia ocorrido, logo, não havia fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença.

VI – Descabe o argumento utilizado pela autarquia para que os bens penhorados não integram a recuperação por terem natureza de crédito público. O ressarcimento devido pelo agravado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS referente às prestações pagas à dependente da vítima de acidente de trabalho, bem como os consectários legais, têm caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da sociedade empregadora, na qual se busca o ressarcimento de valores antecipados a terceiros.

VII – A penhora realizada era de conhecimento da executada, pois fora ela quem ofertara os bens para esse fim. A penhora foi feita por oficial de justiça, no pátio da pessoa jurídica, e tornada pública quando houve o registro no sistema RENAJUD, tudo em data anterior à decretação da recuperação judicial.

VIII - Não há notícia – seja nos documentos juntados no presente recurso, seja no feito de origem ou na contraminuta da agravada - de que os bens penhorados tenham sido incluídos no plano de recuperação judicial, razão pela qual se mostra despicienda a discussão acerca de sua essencialidade para o êxito da recuperação judicial, escopo da Lei nº 11.101-2005.

Conforme referido, insurge-se a parte agravante contra a decisão que deferiu a suspensão do tramite do cumprimento de sentença em razão de recuperação judicial (feito nº 0169521-37.2022.8.17.2001); bem como tornou sem efeito a penhora efetivada, sob o fundamento de ter sido realizada após o deferimento do processamento da recuperação judicial.

Alega o agravante, em síntese, que o fundamento usado pela agravada para suspender o feito não se sustenta pois o prazo para a suspensão das ações e execuções já transcorrera e, ademais, o crédito discutido não fora sujeito ao plano de recuperação. Aduz, ainda, que se trata de excutir crédito que tem natureza pública, de forma que não sujeito ao juízo da recuperação judicial. Por fim, afirma que a penhora foi realizada sobre bens oferecidos pela própria agravada em data anterior ao pedido de recuperação judicial.

Visto isso, confere-se compulsando os autos que o feito de origem encontra-se em sede de cumprimento de sentença, na qual se objetiva buscar o ressarcimento de empregador ao agravante, das prestações pagas à dependente da vítima bem como os consectários legais (evento 105 OUT10, fls. 21 e seguintes, do feito de origem), havendo transitado em julgado em 13 de novembro de 2017 (evento 106 OUT11, fl. 41).

Confere-se, ainda, que, de fato, houve o ajuizamento de recuperação judicial (nº 0169521-37.2022.8.17.2001) por parte da agravada e de mais 42 (quarenta e duas) sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, em 22.12.2022 (evento 279 OUT9 fl. 1), na qual foi proferida decisão em 23 de dezembro de 2022 determinando a apresentação de plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias (evento 279 OUT9 fl. 12), prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, em 26 de julho de 2023 (evento 279 OUT10 fl. 29). Em 19 de janeiro de 2024, nova prorrogação, desta vez “(...) até a data da realização da assembleia geral de credores a ser designada por este Juízo nos presentes autos em data breve.” (evento 279, OUT11, fl. 19).

Registra-se também no evento 172 a penhora de três veículos, de placas MQY1155, MQY1156 e MQG3228, em 22.07.2019.

Apresentado o quadro fático, resta avaliar a decisão agravada, que deferiu a suspensão do tramite do cumprimento de sentença em razão de recuperação judicial, bem como tornou sem efeito a penhora efetivada sobre ao referidos veículos.

A decisão agravada merece reparos.

Primeiramente, oportuno referir que a realização da assembleia geral de credores ocorreu em 05.11.2024, conforme evento 285 OUT2. Tendo a recuperação judicial sido suspensa apenas até a realização da assembleia geral de credores, com a ocorrência desta, deixou de subsistir fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença, diversamente do que restou deferido na decisão agravada. Vale dizer, quando a ora agravada requereu a suspensão do feito e o levantamento da penhora, a assembleia já havia ocorrido, logo, não havia fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença.

No mais, quanto à natureza do crédito em discussão - ressarcimento do agravado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS das prestações pagas à dependente da vítima de acidente de trabalho bem como os consectários legais – confere-se o seu caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da sociedade empregadora, na qual se busca o ressarcimento de valores antecipados a terceiros. Assim, descabe o argumento utilizado pela autarquia para que os bens penhorados não integram a recuperação por terem natureza de crédito público. Sobre a matéria, confira-se (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ.

2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.

3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS.

4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido.

5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito. Precedentes.

6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.331.506/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 19/12/2018.)

Sobre haver uma penhora anterior à recuperação judicial, necessita que se avaliem os seus efeitos.

Isso porque, ordinariamente, a verificação do acerto da constrição em recuperação judicial redunda em se observar a natureza do bem, a sua essencialidade, mas no caso, o juízo não considerou a natureza do bem. Foi considerado apenas que a penhora foi concluída após o deferimento da recuperação judicial e, assim, em descompasso com a competência do juízo universal.

Ocorre que o critério temporal utilizado, não resiste a uma melhor análise. Ao aferirem-se os autos, confere-se que a decisão prolatada em 19 de outubro de 2018 (evento 143) determina a penhora dos bens ofertados pela executada, ora agravada, para a satisfação do crédito - veículos de placas MQY1155, MQY1156, MQG3228 e MTT4387 -, expressamente aceitos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Verifica-se, ainda, que em 24 de maio de 2019 foi certificada a penhora dos veículos de placas MQY1155, MQY1156 e MQG3228, contudo, sem a nomeação de depositário vez que apenas se encontrava um vigilante no endereço da empresa (evento 164 OUT104).

Confere-se, ainda, que em 17 de julho de 2019, o juízo determina o registro da penhora dos três veículos junto ao sistema RENAJUD (evento 170), o que veio a ocorrer em 22 de julho de 2019 (evento 172).

O minucioso relato aponta como concluída a penhora. Era de conhecimento da executada a sua tramitação, pois fora ela quem ofertara os bens para esse fim; a penhora foi feita por oficial de justiça, no pátio da pessoa jurídica; e tornada pública quando houve o registro no sistema RENAJUD, tudo em data anterior à decretação da recuperação judicial. Ou seja, o fundamento utilizado para o desbloqueio dos bens – constrição posterior à recuperação judicial, por ter sido nomeado o depositário somente em novembro de 2024 – considera como relevante parte do processo de penhora, sendo certo que a penhora foi realizada segundo a conveniência do próprio executado, tanto assim que foi ele quem nomeou os bens que pretendia ver constritos.

Por fim, não há notícia – seja nos documentos juntados no presente recurso, seja no feito de origem ou na contraminuta da agravada - de que os bens penhorados tenham sido incluídos no plano de recuperação judicial, razão pela qual se mostra despicienda a discussão acerca de sua essencialidade para o êxito da recuperação judicial, escopo da Lei nº 11.101-2005.

Assim, quer seja pelo término da condição imposta pelo juízo da recuperação judicial quer pela não inclusão dos bens penhorados na recuperação, o cumprimento de sentença há de prosseguir, mantida a penhora anteriormente realizada.

Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827284v5 e do código CRC 30dca294.

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Documento:20002827285
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003031-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE EMPREGADOR AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101-2005. PENHORA. SUSPENSÃO. NATUREZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS BENS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que deferiu a suspensão do tramite do cumprimento de sentença em razão de recuperação judicial; bem como tornou sem efeito a penhora efetivada, sob o fundamento de ter sido realizada após o deferimento do processamento da recuperação judicial.

II – Alega o agravante, em síntese, que o fundamento usado pela agravada para suspender o feito não se sustenta, pois o prazo para a suspensão das ações e execuções já transcorrera e, ademais, o crédito discutido não fora sujeito ao plano de recuperação. Aduz, ainda, que se trata de excutir crédito que tem natureza pública, de forma que não sujeito ao juízo da recuperação judicial. Por fim, afirma que a penhora foi realizada sobre bens oferecidos pela própria agravada em data anterior ao pedido de recuperação judicial.

III – O feito de origem encontra-se em sedfe de cumprimento de sentença, no qual se objetiva buscar o ressarcimento de empregador ao agravante, das prestações pagas à dependente da vítima bem como os consectários legais, havendo transitado em julgado em 13 de novembro de 2017.

IV – Confere-se, ainda, que houve o ajuizamento de recuperação judicial por parte da agravada e de mais 42 (quarenta e duas) sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, em 22.12.2022, sendo lá proferida decisão, em 23 de dezembro de 2022, determinando a apresentação de plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, em 26 de julho de 2023. Em 19 de janeiro de 2024, nova prorrogação, desta vez até a data da realização da assembleia geral de credores.

V – A realização da assembleia geral de credores ocorreu em 05.11.2024. Tendo a recuperação judicial sido suspensa apenas até a realização da assembleia geral de credores, com a ocorrência desta, deixou de subsistir fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença, diversamente do que restou deferido na decisão agravada. Vale dizer, quando a ora agravada requereu a suspensão do feito e o levantamento da penhora, a assembleia já havia ocorrido, logo, não havia fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença.

VI – Descabe o argumento utilizado pela autarquia para que os bens penhorados não integram a recuperação por terem natureza de crédito público. O ressarcimento devido pelo agravado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS referente às prestações pagas à dependente da vítima de acidente de trabalho, bem como os consectários legais, têm caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da sociedade empregadora, na qual se busca o ressarcimento de valores antecipados a terceiros.

VII – A penhora realizada era de conhecimento da executada, pois fora ela quem ofertara os bens para esse fim. A penhora foi feita por oficial de justiça, no pátio da pessoa jurídica, e tornada pública quando houve o registro no sistema RENAJUD, tudo em data anterior à decretação da recuperação judicial.

VIII - Não há notícia – seja nos documentos juntados no presente recurso, seja no feito de origem ou na contraminuta da agravada - de que os bens penhorados tenham sido incluídos no plano de recuperação judicial, razão pela qual se mostra despicienda a discussão acerca de sua essencialidade para o êxito da recuperação judicial, escopo da Lei nº 11.101-2005.

IX - Agravo provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827285v5 e do código CRC b525ddaf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003031-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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