Apelação Cível Nº 5007657-07.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. B. D. C., da sentença (Evento 25 – SENT1) proferida pelo MM. Juiz André Luiz Martins da Silva, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação ajuizada em face da União objetivando desconstituir o Auto de Infração de Trânsito nº T133737427, julgou improcedente o pedido, o que fez sob seguintes fundamentos:
1. "A infração prevista no art. 165 da Lei nº 9.503/97 tipifica a conduta de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, é classificada como gravíssima e penalizada com multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.;"
2. “(...) fato incontroverso que o autor estava sob a influência de álcool no momento em que foi autuado. Consta do auto de infração assinado por J. B. D. C. (evento 10, CONT3) a realização do teste de etilômetro, o qual apresentou medida de 0,16mg/L, sendo considerado o valor de 0,12mg/L.”
3. “os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e a prova apresentada pelo autor visando ilidir tal presunção, na verdade a confirma. Isso porque o "histórico de posições do veículo" juntado aos autos, referente ao seu rastreamento, demonstra inequivocamente que o veículo estava em movimento e ligado no dia e horário da atuação - 19/10/2017 às 07:15h (evento 1, ANEXO 15):”
4. “não há contradição no fato de que o autor foi autuado por estar estacionado no acostamento no mesmo dia e horário. O próprio autor afirma na inicial que estava estacionado no acostamento aguardando para fazer o descarregamento do veículo, mas provavelmente andou com o caminhão na fila de caminhões, conforme o histórico de posicionamento e a presunção de veracidade do auto de infração nº T133737427 (evento 1, ANEXO16);
5. “Assim, as alegações do autor não são capazes de abalar a consistência do auto de infração impugnado.”
Em suas razões (Evento 31 – APELACAO1), a apelante sustenta que (i) “Para sustentar sua tese, produz três provas distintas, a primeira prova que merece destaque, é o DACTE 000101160, com endereçamento de destino ao local da autuação, que comprova a tese de que o veículo estava em fila indiana aguardando uma vaga para descarregamento no dia posterior: (...)”; (ii) o relatório de rastreamento do veículo não demonstra movimento no momento da autuação; (iii) o veículo permaneceu parado no mesmo local entre os dias 18.10.17 e 19.10.17; (iv) o rastreamento fornecido pela AUTOTRAC aponta que o veículo se encontrava parado no mesmo local; (v) “no exato momento em que o recorrente estava sendo autuado por dirigir embriagado, foi também autuado por meio do Auto de Infração T133737411, (...)”; (v) “todas as provas convergem no sentido da tese autoral, de que o veículo não estava sendo conduzido no momento da autuação, o que invalidaria o auto de infração atacado.”; (vi) o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que não deve haver infrações concomitantes que não podem ocorrer simultaneamente; (vii) “Conforme dito na exordial, por estar aguardando descarregamento, deixou veículo estacionado na fila do acostamento e foi vivenciar seu momento de folga, estando inclusive, sobre a carreta fazendo deslonamento do veículo parado, quando foi abordado pelo agente e obrigado a fazer o teste.”; (viii) “não se pode justificar a manutenção da autuação atacada apenas pela presunção de veracidade dos atos ada administração pública, que é relativa, ainda mais quando o contexto fático apresentado diverge totalmente da aplicação imposta ao condutor, (...); (ix) “manter a subsistência da autuação desafiaria as leis da física, uma vez que o mesmo corpo não pode estar inerte e em movimento ao mesmo tempo.”
Contrarrazões no Evento 35 - CONTRAZAP1.
Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta por J. B. D. C., da sentença (Evento 25 – SENT1) proferida pelo MM. Juiz André Luiz Martins da Silva, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação ajuizada em face da União objetivando desconstituir o Auto de Infração de Trânsito nº T133737427, julgou improcedente o pedido.
II - Se, na mesma abordagem, os agentes públicos constatarem a prática de infrações diversas e simultâneas, deve-se aplicar o art. 266 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.”
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. B. D. C., da sentença (Evento 25 – SENT1) proferida pelo MM. Juiz André Luiz Martins da Silva, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação ajuizada em face da União objetivando desconstituir o Auto de Infração de Trânsito nº T133737427, julgou improcedente o pedido.
A sentença não merece reforma.
Extrai-se dos autos que, em 19.12.17, às 7h15min, J. B. D. C. foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF por “Dirigir sob a inflência de álcool” (Cód 5819), na BR316, na altura do KM4 UFPA. A autuação tem fundamento no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.”. O auto de infração foi assinado pelo autuado, conforme comprova o documento indexado ao Evento 1 – ANEXO 7.
Na mesma data, JORGE foi autuado por trafegar no acostamento, nos termos do Auto de Infração de Trânsito nº AI T133737411, infração essa prevista no art. 181, VII, também do Código de Trânsito Brasileiro.
O autor alega que, ao tempo da infração, seu veículo encontrava-se parado e desligado “em fila indiana aguardando uma vaga para descarregamento”, o que, a seu ver, é corroborado pela prova documental produzida nos autos.
A controvérsia, portanto, reside em saber se poderia ser autuado por dirigir sob o efeito de álcool no mesmo momento em que foi autuado por trafegar no acostamento.
O magistrado de primeiro grau entendeu que “não há contradição no fato de que o autor foi autuado por estar estacionado no acostamento no mesmo dia e horário. O próprio autor afirma na inicial que estava estacionado no acostamento aguardando para fazer o descarregamento do veículo, mas provavelmente andou com o caminhão na fila de caminhões, conforme o histórico de posicionamento e a presunção de veracidade do auto de infração nº T133737427 (evento 1, ANEXO16).”
De fato, as provas dos autos apontam que, no momento da autuação, o veículo de propriedade do apelante se encontrava parado no acostamento para descarregamento. É o que aponta o relatório indexado ao Evento 1 – ANEXO15. Ocorre que nada impediria, como de fato não impede, que o condutor fosse autuado por infrações distintas.
Se, por um lado, é incontroverso que o apelante encontrava-se parado no acostamento para descarregamento, o que foi por ele admitido, por outro é certo que conduzia o veículo sob efeito de álcool, equivalente 0,16mg-L, como apontou o teste de etilômetro. Ou seja, na mesma abordagem, os policiais constataram a prática de infrações diversas e simultâneas, o que tem previsão no art. 266 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a aplicação cumulativa das respectivas penalidades; veja-se: “Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.”
Assim, uma vez que os argumentos do apelante não são capazes de infirmar a presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração de trânsito, enquanto ato administrativo, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 1%, na forma do art. 85, 11, do Código de Processo Civil.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825087v7 e do código CRC 5c9ee45c.
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Data e Hora: 28/04/2026, às 21:56:29