Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004659-34.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. R. D. S. E OUTROS, de sentença proferida pela MM. Juíza Mônica Lúcia do Nascimento Alcantara Botelho, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou “EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do artigo 485, VI e art. 924, I do CPC.” e condenou “ a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.”

Entendeu o juízo a quo que “conforme se verifica da certidão de óbito do servidor ALCEBIADES ALVES DA SILVA, verifica-se que o mesmo faleceu em 04/06/1984 (evento 69, CERTOBT2), antes, portanto, da propositura da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 que foi proposta em 04/07/2011 (evento 1, OUT7)” e, que, portanto, “o sindicato não substituiu, com efeito, o instituidor da pensão, já falecido antes do ajuizamento da ação coletiva”.  

Em suas razões recursais (Evento 79), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) “como a pensão das autoras iniciou-se em 1984, a mesmas detém legitimidade para promover a execução”; (ii) “juntamente com a exordial foi devidamente anexado os contracheques das autoras (EVENTO 01 – CHEQ 19/CHEQ 20/CHEQ 21), nos quais se demonstram, de maneira inequívoca, a legitimidade como pensionistas, já que as pensões das recorrentes tiveram início em JUNHO DE 1984.”; (iii) “Destarte, à época da propositura da ação coletiva, as autoras já ostentavam a condição de pensionista, sendo substituída pelo Sindicato representante da categoria. Conforme o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 883642 RG / AL), a vexata questio encontra-se albergada nos termos do art. 8°, III, da Constituição da república de 1988, “o sindicato possui legitimidade extraordinária ampla e plena para defender os interesses de toda a categoria.” Além disso, o próprio título determinou o pagamento das diferenças aos pensionistas, sendo inequívoca a legitimidade das apelantes para executá-lo”

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 83.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do parecer emitido (Evento 5), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – Trata-se de apelação interposta por E. R. D. S. E OUTROS, de sentença proferida pela MM. Juíza Mônica Lúcia do Nascimento Alcantara Botelho, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou “EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do artigo 485, VI e art. 924, I do CPC.” e condenou “ a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.”

II - Entendeu o juízo a quo que “conforme se verifica da certidão de óbito do servidor ALCEBIADES ALVES DA SILVA, verifica-se que o mesmo faleceu em 04/06/1984 (evento 69, CERTOBT2), antes, portanto, da propositura da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 que foi proposta em 04/07/2011 (evento 1, OUT7)” e, que, portanto, “o sindicato não substituiu, com efeito, o instituidor da pensão, já falecido antes do ajuizamento da ação coletiva”.  

III – Contudo, o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato, antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem relevância para a formação do título judicial, sendo possível que o pensionista pleiteie em nome próprio ou por substituição os direitos alcançados no mencionado título.

IV - Nesse contexto, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para, afastada a ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. R. D. S. E OUTROS, de sentença proferida pela MM. Juíza Mônica Lúcia do Nascimento Alcantara Botelho, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou “EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do artigo 485, VI e art. 924, I do CPC.” e condenou “ a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.”

Entendeu o juízo a quo que “conforme se verifica da certidão de óbito do servidor ALCEBIADES ALVES DA SILVA, verifica-se que o mesmo faleceu em 04/06/1984 (evento 69, CERTOBT2), antes, portanto, da propositura da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 que foi proposta em 04/07/2011 (evento 1, OUT7)” e, que, portanto, “o sindicato não substituiu, com efeito, o instituidor da pensão, já falecido antes do ajuizamento da ação coletiva”.  

Contudo, a sentença merece reforma.

Ao contrário do decidido em primeira instância, a parte apelante possui legitimidade para executar o título judicial formado no processo originário nº 0009097-69.2011.4.02.5101, tendo em vista que abrangeu aposentados e pensionistas. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante é pensionista, de forma que não há que se cogitar a sua ilegitimidade. (Vide documento constante no Evento 1 – CHEQ 19, 20 e 21)

 Ademais, o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato, antes da impetração da ação coletiva, não tem relevância para a formação do título judicial, sendo possível que o pensionista pleiteie em nome próprio ou por substituição os direitos alcançados no mencionado título. Nesse sentido, cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDA DE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, a União interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de nulidade da execução e deferiu requerimento de habilitação formado pela pensionista do servidor falecido, autorizando a reexpedição de requisição de pagamento.

II - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.

IV - Agravo interno desprovido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2103445-AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12.04.2024) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SUCESSORES DE FALECIDOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de crédito referente à incorporação e pagamento retroativo do reajuste vencimental de 3, 17%, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880/94, em favor dos ex-servidores vinculados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais. Referida decisão indeferiu requerimento da União à identificação dos favorecidos pelo título judicial. No Tribunal a quo, após oposição de embargos de declaração, manteve a decisão. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.

II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.

III - A Corte Regional concluiu que "[o] título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de sentença", motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2097821-AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 06.03.2024) (grifo nosso)

 

Nesse contexto, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para, afastada a ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825003v3 e do código CRC d34fd7f4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004659-34.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de apelação interposta por E. R. D. S., M. A. D. S. e M. I. D. S. (Adv.: José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES019999), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pela MM. Juiza Federal MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHO, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, julga extinto o processo, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do artigo 485, VI e art. 924, I do CPC.

Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que (i) os contracheques das autoras demonstram, de maneira inequívoca, a legitimidade como pensionistas, já que as pensões das recorrentes tiveram início em JUNHO DE 1984; (ii) analisando os limites subjetivos do título executivo judicial, é imperioso frisar que no dispositivo da sentença proferida na ação coletiva, restou definido que para o servidor ser beneficiário do título, deveria ter se aposentado ou se tornado pensionista anteriormente ao advento da EC 41/2003; (iii) o próprio título determinou o pagamento das diferenças aos pensionistas, sendo inequívoca a legitimidade das apelantes para executá-lo.

Contrarrazões da União no evento 83/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).

Na Sessão Virtual iniciada no dia 26.5.2026, o MM Relator, o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, votou “no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO” para, “afastada a ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento”, entendendo que: (i) a parte apelante possui legitimidade para executar o título judicial formado no processo originário nº 0009097-69.2011.4.02.5101, tendo em vista que abrangeu aposentados e pensionistas; (ii)  o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato, antes da impetração da ação coletiva, não tem relevância para a formação do título judicial, sendo possível que o pensionista pleiteie em nome próprio ou por substituição os direitos alcançados no mencionado título.

É o breve relatório.

Cinge-se a controvérsia em definir se há ilegitimidade ativa da parte autora para liquidação/execução individual do título do título formado na ação coletiva n.º 0009097-69.2011.4.02.5101, considerando que o servidor instituidor da pensão faleceu antes da propositura da demanda coletiva.

Sobre o tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.144.140/CE e nº 2.147.137/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.309/STJ):

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

 

Destaque-se que, no voto vencedor, restou assentado, expressamente, que não existe "distinção entre os créditos transferidos pela via sucessória e aqueles devidos em razão da qualidade de dependente previdenciário", visto que a "discussão sobre a possibilidade de os sucessores se beneficiarem da coisa julgada é idêntica para ambos os casos", nos termos seguintes:

[...]

Não se faz, na presente decisão, distinção entre os créditos transferidos pela via sucessória e aqueles devidos em razão da qualidade de dependente previdenciário. Os créditos devidos ao servidor a título de remuneração ou de proventos são transferidos aos sucessores, na forma da lei. Os dependentes previdenciários do servidor têm direito próprio às prestações aplicáveis ao regime previdenciário do servidor público - no caso federal, pensão (art. 215), auxílio-funeral (art. 226) e auxílio-reclusão (art. 229 da Lei n. 8.112/1990). A discussão sobre a possibilidade de os sucessores se beneficiarem da coisa julgada é idêntica para ambos os casos - e assim será tratada.

[...]as ações coletivas ordinárias, movidas por associações em favor de seus membros, e as ações coletivas substitutivas, propostas por sindicatos, entidades de classe ou associações em defesa de interesses remuneratórios de uma categoria profissional, são o foco do interesse na presente controvérsia.

Tenho que, em ambos os casos, a ação coletiva não favorece os sucessores do falecido antes de sua propositura.

 

Quanto ao vínculo associativo, o voto ressaltou que ele “é rompido pelo óbito e não é diretamente transmitido aos sucessores”. Confira-se:

[...]o vínculo associativo é rompido pelo óbito e não é diretamente transmitido aos sucessores.

Como a ação coletiva ordinária favorece apenas os associados, os herdeiros do falecido antes da propositura da ação não têm seu direito reconhecido no título judicial.

Na ação coletiva substitutiva, a pessoa jurídica - geralmente, associação ou sindicato - tem a legitimidade para postular interesse de toda a categoria. Pertencem a uma categoria profissional os que exercem determinada profissão e os aposentados. Sobre os aposentados, é a própria Constituição Federal que assegura sua prerrogativa de participação sindical, deixando claro que a jubilação não os exclui daquela coletividade (art. 8º, VII):

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional.

O ponto mais importante é que o vínculo do membro da categoria com a administração pública é rompido pelo falecimento. Na legislação federal, há expressa previsão nesse sentido (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990):

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

IX - falecimento.

Ou seja, falecido o servidor, não há mais beneficiário ligado à categoria profissional.

De forma semelhante, eventual vínculo com a entidade sindical é rompido com o óbito, na forma do mencionado art. 56 do CC.

Em consequência, o perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º) e rompe o vínculo com a associação (art. 56 do CC) e com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990). Os sucessores, portanto, não são beneficiados pelo título executivo judicial.

[...]

 

E, por fim, quanto ao argumento de os pensionistas integrarem ou não a categoria profissional, em sede de embargos de declaração, foi esclarecido que a “depender do estatuto social, o pensionista pode ser associado ou sindicalizado, mas não será membro da categoria profissional.”

Não houve modulação do entendimento vinculante e, portanto, a decisão do STJ, em recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.309), possui observância imediata (art. 927, III, CPC).

Nesse contexto, ao contrário do que afirmado no voto, entendo que o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato, antes da impetração da ação coletiva, tem relevância para a formação do título judicial, de modo que eventual pensionista somente será parte legítima se expressamente contemplado no título.

No caso concreto, o óbito do instituidor da pensão, ALCEBÍADES ALVES DA SILVA, ocorreu em 4.6.1984, antes da propositura da ação (jun/2011). A pensão foi concedida imediatamente às recorrentes.

Dá análise da sentença proferida nos autos da ação coletiva, verifico que assiste razão aos recorrentes, uma vez que os pensionistas foram contemplados pelo título, conforme a seguintes trechos que ora destaco:

[...]

Desse modo, não restam dúvidas de que, enquanto não forem regulamentados os critérios e procedimentos de avaliação desempenho, a GDATEM continuará sendo uma gratificação de caráter genérico, sem qualquer relação com a produtividade do servidor, não sendo cabível a fixação de percentuais inferiores para inativos e pensionistas.

Portanto, tendo em vista o estabelecimento de critérios diferenciados para aposentados e pensionistas pelo art. 17A da Lei n° 9.657/1998 (também acrescido pela Lei n° 11.355/2006 e com nova redação dada pela Lei n° 11.490/2007), resta clara a ofensa ao princípio constitucional da isonomia, bem como ao preceito específico que garantia a isonomia entre servidores ativos, inativos e pensionistas (§8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 7º da EC 41/2003).

Os arestos abaixo, que se referem a situações análogas à presente, referendam a tese esposada:

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL FIXO ESTIPULADO NA REGRA DE TRANSIÇÃO ATÉ A SUA REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. I. "Em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição (art. 7º, parágrafo7º, da Lei n. 11.357/2006), deve ser estendido aos substituídos da impetrante (abarcados pelo art. 7º da EC n. 41/2003) o mesmo percentual dessa regra (80%), desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do art. 7º da Lei n. 11357/2006, a partir da qual deve ser aplicado o disposto no art. 77 da mesma lei (Casos análogos. Precedentes: RE n. 476279-0/DF; RE n. 476.390-7/DF - STF)" (STJ, MS-12215/DF, rel. Min. Felix Fisher). II. Agravo de Instrumento provido.

[...]

Com efeito, os servidores substituídos da parte autora fazem jus ao recebimento da GDATEM nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que ele esteja posicionado, durante o período de transição, ou seja, até que sejam implementadas as condições previstas no §4° do art. 7A da Lei nº 9.657/1998, bem como aos atrasados decorrentes de tal correspondência.

A seu turno, a Lei nº 11.357/2006, que instituiu a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, determinou que esta fosse paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas. Referido normativo também estabeleceu limites para a percepção da vantagem, atribuindo critério diferenciado para servidores da ativa em relação a aposentados e pensionistas.

[...]

 

 

Ante o exposto, acompanho o relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, com a ressalva de entendimento apenas em relação ao óbito de um servidor antes da impetração da ação coletiva ter relevância para a formação do título judicial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884655v2 e do código CRC 03c394ed.

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Documento:20002825004
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004659-34.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIIVA DOS SUCESSORES. PENSIONISTAS. RECURSO PROVIDO.

I – Trata-se de apelação interposta por E. R. D. S. E OUTROS, de sentença proferida pela MM. Juíza Mônica Lúcia do Nascimento Alcantara Botelho, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou “EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do artigo 485, VI e art. 924, I do CPC.” e condenou “ a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.”

II - Entendeu o juízo a quo que “conforme se verifica da certidão de óbito do servidor ALCEBIADES ALVES DA SILVA, verifica-se que o mesmo faleceu em 04/06/1984 (evento 69, CERTOBT2), antes, portanto, da propositura da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 que foi proposta em 04/07/2011 (evento 1, OUT7)” e, que, portanto, “o sindicato não substituiu, com efeito, o instituidor da pensão, já falecido antes do ajuizamento da ação coletiva”.  

III – Contudo, o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato, antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem relevância para a formação do título judicial, sendo possível que o pensionista pleiteie em nome próprio ou por substituição os direitos alcançados no mencionado título.

IV - Nesse contexto, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para, afastada a ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.

V – Recurso provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825004v4 e do código CRC 665f6010.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5004659-34.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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