Apelação Cível Nº 5004659-34.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. R. D. S. E OUTROS, de sentença proferida pela MM. Juíza Mônica Lúcia do Nascimento Alcantara Botelho, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou “EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do artigo 485, VI e art. 924, I do CPC.” e condenou “ a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.”
Entendeu o juízo a quo que “conforme se verifica da certidão de óbito do servidor ALCEBIADES ALVES DA SILVA, verifica-se que o mesmo faleceu em 04/06/1984 (evento 69, CERTOBT2), antes, portanto, da propositura da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 que foi proposta em 04/07/2011 (evento 1, OUT7)” e, que, portanto, “o sindicato não substituiu, com efeito, o instituidor da pensão, já falecido antes do ajuizamento da ação coletiva”.
Em suas razões recursais (Evento 79), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) “como a pensão das autoras iniciou-se em 1984, a mesmas detém legitimidade para promover a execução”; (ii) “juntamente com a exordial foi devidamente anexado os contracheques das autoras (EVENTO 01 – CHEQ 19/CHEQ 20/CHEQ 21), nos quais se demonstram, de maneira inequívoca, a legitimidade como pensionistas, já que as pensões das recorrentes tiveram início em JUNHO DE 1984.”; (iii) “Destarte, à época da propositura da ação coletiva, as autoras já ostentavam a condição de pensionista, sendo substituída pelo Sindicato representante da categoria. Conforme o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 883642 RG / AL), a vexata questio encontra-se albergada nos termos do art. 8°, III, da Constituição da república de 1988, “o sindicato possui legitimidade extraordinária ampla e plena para defender os interesses de toda a categoria.” Além disso, o próprio título determinou o pagamento das diferenças aos pensionistas, sendo inequívoca a legitimidade das apelantes para executá-lo”
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 83.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do parecer emitido (Evento 5), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – Trata-se de apelação interposta por E. R. D. S. E OUTROS, de sentença proferida pela MM. Juíza Mônica Lúcia do Nascimento Alcantara Botelho, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou “EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do artigo 485, VI e art. 924, I do CPC.” e condenou “ a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.”
II - Entendeu o juízo a quo que “conforme se verifica da certidão de óbito do servidor ALCEBIADES ALVES DA SILVA, verifica-se que o mesmo faleceu em 04/06/1984 (evento 69, CERTOBT2), antes, portanto, da propositura da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 que foi proposta em 04/07/2011 (evento 1, OUT7)” e, que, portanto, “o sindicato não substituiu, com efeito, o instituidor da pensão, já falecido antes do ajuizamento da ação coletiva”.
III – Contudo, o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato, antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem relevância para a formação do título judicial, sendo possível que o pensionista pleiteie em nome próprio ou por substituição os direitos alcançados no mencionado título.
IV - Nesse contexto, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para, afastada a ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. R. D. S. E OUTROS, de sentença proferida pela MM. Juíza Mônica Lúcia do Nascimento Alcantara Botelho, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou “EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do artigo 485, VI e art. 924, I do CPC.” e condenou “ a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.”
Entendeu o juízo a quo que “conforme se verifica da certidão de óbito do servidor ALCEBIADES ALVES DA SILVA, verifica-se que o mesmo faleceu em 04/06/1984 (evento 69, CERTOBT2), antes, portanto, da propositura da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 que foi proposta em 04/07/2011 (evento 1, OUT7)” e, que, portanto, “o sindicato não substituiu, com efeito, o instituidor da pensão, já falecido antes do ajuizamento da ação coletiva”.
Contudo, a sentença merece reforma.
Ao contrário do decidido em primeira instância, a parte apelante possui legitimidade para executar o título judicial formado no processo originário nº 0009097-69.2011.4.02.5101, tendo em vista que abrangeu aposentados e pensionistas. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante é pensionista, de forma que não há que se cogitar a sua ilegitimidade. (Vide documento constante no Evento 1 – CHEQ 19, 20 e 21)
Ademais, o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato, antes da impetração da ação coletiva, não tem relevância para a formação do título judicial, sendo possível que o pensionista pleiteie em nome próprio ou por substituição os direitos alcançados no mencionado título. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDA DE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a União interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de nulidade da execução e deferiu requerimento de habilitação formado pela pensionista do servidor falecido, autorizando a reexpedição de requisição de pagamento.
II - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.
IV - Agravo interno desprovido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2103445-AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12.04.2024) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SUCESSORES DE FALECIDOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de crédito referente à incorporação e pagamento retroativo do reajuste vencimental de 3, 17%, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880/94, em favor dos ex-servidores vinculados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais. Referida decisão indeferiu requerimento da União à identificação dos favorecidos pelo título judicial. No Tribunal a quo, após oposição de embargos de declaração, manteve a decisão. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
III - A Corte Regional concluiu que "[o] título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de sentença", motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2097821-AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 06.03.2024) (grifo nosso)
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para, afastada a ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825003v3 e do código CRC d34fd7f4.
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Data e Hora: 28/04/2026, às 21:41:20