Apelação Cível Nº 5094752-98.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5094752-98.2023.4.02.5101, julgou procedente o pedido, "para condenar o réu a assegurar o livre exercício da medicina à parte autora, inclusive em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em psiquiatria. Condeno o réu ainda a efetuar o registro da pós-graduação em psiquiatria da autora como especialidade médica".
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, que, "desde 1981, existem apenas duas formas de obtenção do Título de Especialista: (i) conclusão da pós-graduação lato sensu configurada como residência médica; (ii) aprovação no certame realizado pelas Sociedades de Especialidades vinculadas à Associação Médica Brasileira. A exigência do preenchimento de tais requisitos não se imprime como uma discricionariedade do Conselho Federal de Medicina, como busca inferir a parte Recorrida, mas, sim, de respeito às imposições legais, que foram esmiuçadas no Decreto 8.516/15". Asseverou que "Tanto a pós-graduação na modalidade residência médica, quanto aquela que a parte Autora apresentou como suposta prova do seu direito, englobam o escopo da pós-graduação lato sensu. Contudo, suas estruturas se diferenciam, de modo que, como visto no Parecer CNE/CES n° 146/2018 , que reexaminou o Parecer CNE/CES n° 245/2016, a pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica, sendo esta a que a parte Autora concluiu, atribui ao concluinte o Título de Especializado, enquanto aquela configurada como residência médica atribui o Título de Especialista".
Defendeu que "o CREMERJ NÃO pode realizar o Registro de Qualificação de Especialista da parte Autora. Afinal, tal registro ganhou previsão LEGAL, e não mais somente regulamentar, em razão do comando EXPRESSO do art. 6° da Lei 6.932/81", assim como que "a Resolução CFM n° 2.330/23 editada pelo CFM, que trata das especialidades médicas, não institui qualquer requisito para obtenção do Título de Especialista, porque tão somente homologa a Portaria da Comissão Mista de Especialidades, a qual por força do art. 4° do Decreto 8.516/15 detém o poder de definir as Especialidades Médicas no Brasil, e que reúne os requisitos estabelecidos pela Lei n° 6.932/81 e e esmiuçados pelo Decreto 8.516/15". Complementou que "os Conselhos de Medicina compõem a Administração Pública Indireta, eis que são autarquias, a Lei supracitada estabeleceu seus objetivos. Ao fazê-lo, concedeu-lhes Poderes Administrativos, como o Poder Regulamentar e o Poder de Polícia, qual seja o de supervisionar a ética profissional, julgando e disciplinando a classe médica, a fim de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético e pelo prestígio e bom conceito da profissão".
Ao final, requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões ().
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
De início, destaco que, em razão da apelante possuir natureza jurídica de autarquia federal, nos termos do art. 1º da Lei n.º 3.268/1957, o processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
A controvérsia cinge-se a aferir se o título de especialização lato sensu, obtido pela conclusão de curso de pós-graduação é suficiente para se obter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina.
Conforme se infere do art. 1º da Lei n.º 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade, in verbis:
"Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§1º As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§2º É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.
§4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
§5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública".
Desse modo, a mera apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não é suficiente para atribuição da especialidade médica pretendida.
Na forma do que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tendo a Lei n.º 3.268/57, que criou o Conselho Federal de Medicina, atribuído-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional.
No tocante à legalidade da exigência de especialização médica, o artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina. Ou seja, apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área.
Consigne-se, ademais, que em relação ao que se enquadraria no conceito de “título de especialista”, o Decreto n.º 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”.
A regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplinado no art. 20 da Lei n.º 3.268/1957 ("art. 20. Todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado").
De fato, não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais, regulamentar a questão, do que se infere que o certificado de pós-graduação lato sensu em determinada área não é suficiente para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que exige o Título de Especialista, que é recebido apenas pelos que concluíram o Programa de Residência Médica, conforme Lei n.º 6.932/1981.
A respeito do tema:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECILIALISTA. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. PODER NORMATIVO DOS CONSELHOS. OBSERVÂNCIA. A remessa e o apelo devolvem ao crivo desta eg. Corte Regional sentença que acolheu o pleito autoral para condenar o CREMERJ a se abster de impedir o exercício da profissão de médico do trabalho pelo Autor e a conceder-lhe o Registro de Qualificação de Especialistas (RQE) relativo ao título de pós-graduação em Medicina do Trabalho. A questão debatida envolve saber se um médico, titular apenas de certificado de um curso de pós-graduação (cursado na UNIG), pode atuar como especialista, no caso, em Medicina do Trabalho, não importando em que posto de trabalho. O artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos são poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina. O Decreto nº 8.516/2015, por sua vez, fixou no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”. O artigo 2º da Lei 6.932/1981, que veda o uso da expressão “residência médica” para cursos que não tenham o aval da Comissão Nacional de Residência Médica, deixa claro que abrir ao Autor a possibilidade de atuar sob o título de especialista, sem ter se submetido ao “processo de seleção” previsto em lei, significaria outorga-lhe odioso privilégio em detrimento aos demais profissionais em franca ofensa à livre concorrência do setor e à margem da fiscalização da Comissão Nacional de Residência Médica. Não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais aqui observados, regulamentar a questão. Remessa e apelo providos. Tutela revogada. (TRF2, AC 5025702-24.2019.4.02.5101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 16.03.21)
Logo, apesar de os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu serem válidos como uma pós-graduação, de acordo com o que estiver definido no MEC, não o são para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença.
Por fim, embora a sentença tenha mencionado a confirmação da tutela de urgência, esta já havia sido revogada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5016298-81.2023.4.02.0000, razão pela qual a interposição do recurso de apelação conferiu o pretendido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora (ora apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODRA, para anotar a remessa necessária, tida por interposta.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812966v7 e do código CRC a38354a9.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 10/06/2026, às 08:53:17