Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

COURACO COMERCIAL LTDA. impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não representam faturamento ou receita, aplicando-se, por identidade de razão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR). Requereu, ainda, o reconhecimento do direito de restituição ou compensação, via PER/DCOMP, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com incidência da taxa SELIC, bem como a extensão dos efeitos da decisão às suas filiais, em razão da centralização do recolhimento das contribuições.

A liminar foi inicialmente indeferida (evento 5), mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (evento 7, do processo nº 5002900-96.2025.4.02.0000). Após a manifestação da autoridade coatora e a ciência do Ministério Público Federal, o Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí proferiu sentença de procedência (evento 34), reconhecendo a natureza transitória do ICMS-DIFAL na contabilidade da empresa e aplicando a ratio decidendi do Tema 69/STF, além de citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.128.785/RS) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A sentença declarou o direito da impetrante à exclusão do DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com extensão às filiais, e reconheceu o direito à restituição ou compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado, com acréscimo da taxa SELIC.

A UNIÃO opôs Embargos de Declaração (evento 46), sustentando contradição quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos e alegando violação às Súmulas 269 e 271 do STF, ao argumento de que o mandado de segurança não pode servir como ação de cobrança. Os embargos foram rejeitados (evento 57), sob fundamento de que a declaração do direito à compensação administrativa de indébitos, nos termos da Súmula 213 do STJ, é compatível com o rito mandamental.

Inconformada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 66), reiterando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos financeiros pretéritos, a vedação de restituição administrativa de créditos reconhecidos judicialmente — por suposta violação ao regime de precatórios — e a impossibilidade de estender os efeitos da decisão às filiais, em razão dos limites subjetivos da lide e da autonomia dos estabelecimentos para fins fiscais.

A impetrante apresentou contrarrazões (evento 72), defendendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689003v2 e do código CRC aebf85fa.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.

A controvérsia trazida aos autos não recai sobre o mérito principal — a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS — matéria esta que já se encontra pacificada em favor do contribuinte e corretamente reconhecida pela sentença. O inconformismo da União limita-se a três aspectos pontuais da decisão: os supostos efeitos patrimoniais pretéritos atribuídos ao mandado de segurança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; a possibilidade de restituição por via administrativa; e a extensão dos efeitos da sentença às filiais da empresa impetrante.

A sentença merece ser integralmente mantida.

A exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem. A jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), fixou que o ICMS não integra o conceito constitucional de receita ou faturamento, por não representar ingresso patrimonial definitivo do contribuinte, mas mera quantia que transita contabilmente antes de ser repassada aos cofres públicos estaduais.

Esse entendimento se estende, com idêntica razão jurídica, ao ICMS recolhido sob a sistemática do diferencial de alíquotas (DIFAL). Trata-se de uma técnica de repartição do produto da arrecadação entre as unidades da federação envolvidas na operação interestadual, sem que isso altere a natureza do tributo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.128.785/RS, reconheceu expressamente a aplicabilidade do Tema 69 do STF ao ICMS-DIFAL, ressaltando sua identidade de natureza jurídica em relação ao ICMS próprio.

A sentença, ao acolher essa tese, alinhou-se com a jurisprudência predominante e não foi objeto de impugnação específica quanto a esse ponto. Resta, portanto, incólume.

Passa-se à análise da alegada afronta às Súmulas 269 e 271 do STF e da suposta impropriedade da restituição administrativa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que o mandado de segurança é meio idôneo para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 daquela Corte. É importante distinguir o provimento declaratório — que reconhece o direito à compensação ou restituição na via administrativa — do provimento condenatório — que impõe obrigação de pagar, demandando liquidação e execução por precatório ou RPV. A vedação imposta pelas Súmulas 269 e 271 incide apenas sobre esta última hipótese.

No caso, a sentença limitou-se a reconhecer o direito da impetrante à compensação ou restituição administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre o ICMS-DIFAL, observada a prescrição quinquenal. Não houve condenação pecuniária nem determinação de pagamento por meio judicial. Tampouco foi determinada a restituição imediata. Pelo contrário, ficou consignado que o aproveitamento dos créditos deve observar o rito previsto no art. 74 da Lei 9.430/96, com utilização do PER/DCOMP, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.

Essa diretriz está em absoluta conformidade com a jurisprudência dominante e com a sistemática de compensação na esfera administrativa. Não se vislumbra, pois, qualquer desrespeito ao regime constitucional dos precatórios, tampouco a atribuição indevida de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandamus. O simples fato de a decisão declarar o direito à compensação de valores recolhidos antes da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança. Trata-se de declaração de direito, a ser exercido pela própria contribuinte perante o Fisco, sob controle e fiscalização administrativa.

Quanto à alegação de que a restituição envolveria apuração complexa, e por isso não poderia ser reconhecida em sede de mandado de segurança, esse argumento igualmente não prospera. A complexidade do encontro de contas é inerente ao próprio procedimento de compensação, o qual é realizado fora do âmbito jurisdicional. Não se exige aqui dilação probatória nem atuação judicial na quantificação do crédito — apenas a verificação do direito ao abatimento dos valores recolhidos a maior, mediante prova documental já pré-constituída, como exige a via mandamental.

No que diz respeito à extensão dos efeitos da decisão às filiais, são suficientes os fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir:

[...] A filial é um tipo de estabelecimento empresarial que integra o patrimônio de uma única pessoa jurídica, compartilhando os mesmos sócios, contrato social e denominação da matriz. Segundo a doutrina majoritária, a filial é considerada uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, nem uma entidade distinta da sociedade empresária. Assim, é um instrumento utilizado pelo empresário para o exercício de suas atividades. Resulta disso que, embora as filiais possam ter CNPJ próprio e certa autonomia administrativa para fins fiscais, não possuem autonomia jurídica nem patrimônio próprio.

Cito precedente em Recurso Especial repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.
4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis.
6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013, Tema 614)

Logo, os valores indevidamente recolhidos pelas filiais a título de tributos integram o patrimônio da pessoa jurídica como um todo, sendo legítima a atuação da matriz para, em juízo, discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais (Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.153.737/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

De aduzir-se, em conclusão, na esteira da jurisprudência pátria e da legislação que rege a matéria, que a autora faz jus à exclusão do ICMS_DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente, com a extensão dos efeitos da decisão às filiais. [...]

Conclusão:

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689004v2 e do código CRC ce48303d.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 15, RELT1.

O em. Relator votou, no evento 17, VOTO1,  no sentido de "NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária", com base na seguinte fundamentação:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.

A controvérsia trazida aos autos não recai sobre o mérito principal — a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS — matéria esta que já se encontra pacificada em favor do contribuinte e corretamente reconhecida pela sentença. O inconformismo da União limita-se a três aspectos pontuais da decisão: os supostos efeitos patrimoniais pretéritos atribuídos ao mandado de segurança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; a possibilidade de restituição por via administrativa; e a extensão dos efeitos da sentença às filiais da empresa impetrante.

A sentença merece ser integralmente mantida.

A exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem. A jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), fixou que o ICMS não integra o conceito constitucional de receita ou faturamento, por não representar ingresso patrimonial definitivo do contribuinte, mas mera quantia que transita contabilmente antes de ser repassada aos cofres públicos estaduais.

Esse entendimento se estende, com idêntica razão jurídica, ao ICMS recolhido sob a sistemática do diferencial de alíquotas (DIFAL). Trata-se de uma técnica de repartição do produto da arrecadação entre as unidades da federação envolvidas na operação interestadual, sem que isso altere a natureza do tributo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.128.785/RS, reconheceu expressamente a aplicabilidade do Tema 69 do STF ao ICMS-DIFAL, ressaltando sua identidade de natureza jurídica em relação ao ICMS próprio.

A sentença, ao acolher essa tese, alinhou-se com a jurisprudência predominante e não foi objeto de impugnação específica quanto a esse ponto. Resta, portanto, incólume.

Passa-se à análise da alegada afronta às Súmulas 269 e 271 do STF e da suposta impropriedade da restituição administrativa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que o mandado de segurança é meio idôneo para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 daquela Corte. É importante distinguir o provimento declaratório — que reconhece o direito à compensação ou restituição na via administrativa — do provimento condenatório — que impõe obrigação de pagar, demandando liquidação e execução por precatório ou RPV. A vedação imposta pelas Súmulas 269 e 271 incide apenas sobre esta última hipótese.

No caso, a sentença limitou-se a reconhecer o direito da impetrante à compensação ou restituição administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre o ICMS-DIFAL, observada a prescrição quinquenal. Não houve condenação pecuniária nem determinação de pagamento por meio judicial. Tampouco foi determinada a restituição imediata. Pelo contrário, ficou consignado que o aproveitamento dos créditos deve observar o rito previsto no art. 74 da Lei 9.430/96, com utilização do PER/DCOMP, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.

Essa diretriz está em absoluta conformidade com a jurisprudência dominante e com a sistemática de compensação na esfera administrativa. Não se vislumbra, pois, qualquer desrespeito ao regime constitucional dos precatórios, tampouco a atribuição indevida de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandamus. O simples fato de a decisão declarar o direito à compensação de valores recolhidos antes da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança. Trata-se de declaração de direito, a ser exercido pela própria contribuinte perante o Fisco, sob controle e fiscalização administrativa.

Quanto à alegação de que a restituição envolveria apuração complexa, e por isso não poderia ser reconhecida em sede de mandado de segurança, esse argumento igualmente não prospera. A complexidade do encontro de contas é inerente ao próprio procedimento de compensação, o qual é realizado fora do âmbito jurisdicional. Não se exige aqui dilação probatória nem atuação judicial na quantificação do crédito — apenas a verificação do direito ao abatimento dos valores recolhidos a maior, mediante prova documental já pré-constituída, como exige a via mandamental.

No que diz respeito à extensão dos efeitos da decisão às filiais, são suficientes os fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir:

(...)

Conclusão:

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária.

Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda a em. Desembargadora Federal Letícia Mello (evento 14, EXTRATOATA1). 

Analisados os autos, convirjo ao entendimento exposto pelo em. Relator quanto (i) à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) à extensão dos efeitos da decisão às filiais; (iii) à compensação, que deve ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Com todas as vênias, divirjo do em. Relator, em menor extensão, tão somente quanto à abrangência da restituição. 

Quanto à questão, tratando-se de mandado de segurança, há de ser adotado o entendimento vinculante do julgado no Tema 1.262 STF, que assentou que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Eis a ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO .

 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República

2. Recurso extraordinário provido.

3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

(STF, RE 1420691/SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE  ROSA WEBER, DJE publicado em 28/08/2023. Divulgado em 25/08/2023)

Nesse sentido, confira-se: TRF2, Apelação Cível nº 5003392-16.2022.4.02.5102, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 20/09/2023 e TRF2, Apelação Cível nº 5074773-58.2020.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, juntado aos autos em 23/09/2023

Logo, tratando-se de mandado de segurança, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito, observando-se a sistemática  prevista no art. 100 da Constituição Federal, somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa (Nesse sentido: TRF2 - apelação/remessa necessária nº 5000863-73.2022.4.02.5118/RJ - Relator: Desembargador Federal Paulo Leite - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 18/03/2024).

Dessa forma, divirjo do em. Relator, em menor em extensão, tão somente quanto à abrangência da restituição. No ponto deve ser afastada a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, bem como reconhecido o direito à restituição judicial, via Precatório/RPV, apenas dos valores indevidamente recolhidos no decorrer deste mandamus. 

Assim, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal para reformar a sentença apenas para afastar a possibilidade da restituição administrativa, bem como reconhecer o direito à restituição, via Precatório/RPV, tão somente dos valores indevidamente recolhidos no decorrer deste mandamus.

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826035v11 e do código CRC df70e376.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS FILIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito da empresa impetrante de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a possibilidade de compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente, inclusive pelas filiais, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia recursal limita-se a três pontos específicos: (i) os supostos efeitos patrimoniais pretéritos atribuídos ao mandado de segurança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF; (ii) a viabilidade da restituição por via administrativa; e (iii) a extensão dos efeitos da sentença às filiais da empresa impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança pode reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa sem ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF; (ii) estabelecer se é possível a restituição administrativa de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre o ICMS-DIFAL; e (iii) determinar se os efeitos da decisão podem ser estendidos às filiais da empresa impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita ou faturamento do contribuinte. Tal entendimento se aplica, por identidade de razões, ao ICMS recolhido sob a sistemática do diferencial de alíquotas (DIFAL), conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.128.785/RS.

  2. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 213, admite o uso do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária na via administrativa, desde que não haja condenação ao pagamento de valores nem determinação de execução por meio de precatório ou RPV, hipóteses vedadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF.

  3. A sentença limitou-se a reconhecer o direito da impetrante à compensação ou restituição administrativa, com observância do art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 170-A do CTN, não havendo afronta ao regime constitucional de precatórios ou transgressão às súmulas mencionadas.

  4. A alegação de complexidade no procedimento de restituição não afasta a via mandamental, pois a compensação será realizada administrativamente, sem necessidade de dilação probatória ou liquidação judicial do crédito tributário.

  5. As filiais integram o mesmo patrimônio da pessoa jurídica da matriz, não possuindo personalidade jurídica própria. Dessa forma, é legítima a extensão dos efeitos da decisão às filiais, conforme entendimento fixado no julgamento do REsp 1.355.812/RS (Tema 614 do STJ) e reafirmado no AgInt no REsp 2.153.737/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser excluído por representar mera quantia transitória repassada ao Estado.

  2. É legítimo o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação ou restituição administrativa de valores pagos indevidamente, sem violação às Súmulas 269 e 271 do STF.

  3. A compensação deve observar o procedimento administrativo previsto no art. 74 da Lei 9.430/96 e no art. 170-A do CTN.

  4. Os efeitos da decisão podem alcançar as filiais da empresa impetrante, por integrarem o mesmo ente jurídico e patrimonial da matriz.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CTN, arts. 109 e 170-A; Lei nº 9.430/96, art. 74; CPC, art. 591.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STJ, REsp nº 2.128.785/RS; STJ, REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013 (Tema 614); STJ, AgInt no REsp nº 2.153.737/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LUIZ ANTONIO SOARES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689005v5 e do código CRC c957ff1f.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 18:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO LEITE E LUIZ ANTONIO SOARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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