Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
COURACO COMERCIAL LTDA. impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não representam faturamento ou receita, aplicando-se, por identidade de razão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR). Requereu, ainda, o reconhecimento do direito de restituição ou compensação, via PER/DCOMP, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com incidência da taxa SELIC, bem como a extensão dos efeitos da decisão às suas filiais, em razão da centralização do recolhimento das contribuições.
A liminar foi inicialmente indeferida (evento 5), mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (evento 7, do processo nº 5002900-96.2025.4.02.0000). Após a manifestação da autoridade coatora e a ciência do Ministério Público Federal, o Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí proferiu sentença de procedência (evento 34), reconhecendo a natureza transitória do ICMS-DIFAL na contabilidade da empresa e aplicando a ratio decidendi do Tema 69/STF, além de citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.128.785/RS) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A sentença declarou o direito da impetrante à exclusão do DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com extensão às filiais, e reconheceu o direito à restituição ou compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado, com acréscimo da taxa SELIC.
A UNIÃO opôs Embargos de Declaração (evento 46), sustentando contradição quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos e alegando violação às Súmulas 269 e 271 do STF, ao argumento de que o mandado de segurança não pode servir como ação de cobrança. Os embargos foram rejeitados (evento 57), sob fundamento de que a declaração do direito à compensação administrativa de indébitos, nos termos da Súmula 213 do STJ, é compatível com o rito mandamental.
Inconformada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 66), reiterando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos financeiros pretéritos, a vedação de restituição administrativa de créditos reconhecidos judicialmente — por suposta violação ao regime de precatórios — e a impossibilidade de estender os efeitos da decisão às filiais, em razão dos limites subjetivos da lide e da autonomia dos estabelecimentos para fins fiscais.
A impetrante apresentou contrarrazões (evento 72), defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
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