Agravo de Instrumento Nº 5015962-09.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
M. F. S. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 57, DESPADEC1, página 1, do processo originário nº 5047141-18.2024.4.02.5101), que, nos Embargos à Execução Fiscal, negou provimento aos embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido para que a União fosse intimada a apresentar cópia integral do procedimento administrativo pertinente à execução fiscal correlata.
Aduz o agravante em suas razões que o processo administrativo fornecido pela Fazenda Pública se encontra incompleto, pois não contém diversos documentos que foram efetivamente entregues ao Fisco entre os anos de 2008 e 2009.
Sustenta que foram apresentadas, à época, "notas fiscais de transporte", "microfilmagem de cheques" e o "registro de ocorrência do veículo roubado" (placa LUM0329), elementos que não figuram no arquivo administrativo atual.
Argumenta que a decisão recorrida, ao manter o ônus da prova exclusivamente sobre o embargante, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da CF), uma vez que o impede de produzir prova baseada em documentos que foram confiados à guarda da Administração Pública.
Afirma que houve contradição em relação a pronunciamento jurisdicional anterior (evento 32 do processo de origem), no qual o magistrado teria indicado que o pedido de juntada do processo administrativo integral seria objeto de análise na fase de instrução probatória.
Alega que a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa e que a ausência dos documentos que fundamentaram o lançamento tributário inviabiliza o exercício do direito de defesa para ilidir tal presunção.
Defende que, diante do lapso temporal - referente a fatos geradores de 2004 a 2006 -, não possui meios de reproduzir a prova documental que já havia sido entregue à Receita Federal.
Pondera que a "manutenção do protesto acarreta significativo abalo à reputação do Recorrente", reforçando a necessidade de provimento jurisdicional que assegure a integridade do conjunto probatório.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, evitando o prosseguimento da fase instrutória com o cerceamento de defesa apontado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, determinando que a União apresente a integralidade do Processo Administrativo Fiscal n.º 10707.000827/2009-66 ou, subsidiariamente, que seja deferida a expedição de ofícios a instituições financeiras e à seguradora Porto Seguro para obtenção de microfilmagens e informações sobre indenizações de sinistros.
No evento 5/TRF2, foi proferida decisão, deferindo o pedido de efeito suspensivo vindicado.
Sem contrarrazões da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado n.º 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771186v9 e do código CRC 0873bd9d.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 17:31:41