Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015962-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

M. F. S. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 57, DESPADEC1, página 1, do processo originário nº 5047141-18.2024.4.02.5101), que, nos Embargos à Execução Fiscal, negou provimento aos embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido para que a União fosse intimada a apresentar cópia integral do procedimento administrativo pertinente à execução fiscal correlata.

Aduz o agravante em suas razões que o processo administrativo fornecido pela Fazenda Pública se encontra incompleto, pois não contém diversos documentos que foram efetivamente entregues ao Fisco entre os anos de 2008 e 2009.

Sustenta que foram apresentadas, à época, "notas fiscais de transporte", "microfilmagem de cheques" e o "registro de ocorrência do veículo roubado" (placa LUM0329), elementos que não figuram no arquivo administrativo atual.

Argumenta que a decisão recorrida, ao manter o ônus da prova exclusivamente sobre o embargante, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da CF), uma vez que o impede de produzir prova baseada em documentos que foram confiados à guarda da Administração Pública.

Afirma que houve contradição em relação a pronunciamento jurisdicional anterior (evento 32 do processo de origem), no qual o magistrado teria indicado que o pedido de juntada do processo administrativo integral seria objeto de análise na fase de instrução probatória.

Alega que a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa e que a ausência dos documentos que fundamentaram o lançamento tributário inviabiliza o exercício do direito de defesa para ilidir tal presunção.

Defende que, diante do lapso temporal - referente a fatos geradores de 2004 a 2006 -, não possui meios de reproduzir a prova documental que já havia sido entregue à Receita Federal.

Pondera que a "manutenção do protesto acarreta significativo abalo à reputação do Recorrente", reforçando a necessidade de provimento jurisdicional que assegure a integridade do conjunto probatório.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, evitando o prosseguimento da fase instrutória com o cerceamento de defesa apontado.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, determinando que a União apresente a integralidade do Processo Administrativo Fiscal n.º 10707.000827/2009-66 ou, subsidiariamente, que seja deferida a expedição de ofícios a instituições financeiras e à seguradora Porto Seguro para obtenção de microfilmagens e informações sobre indenizações de sinistros.

No evento 5/TRF2, foi proferida decisão, deferindo o pedido de efeito suspensivo vindicado.

Sem contrarrazões da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado n.º 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771186v9 e do código CRC 0873bd9d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015962-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

I - Caso em exame:

Conforme relatado, o Agravante, M. F. S., se insurge contra uma decisão do juízo de primeira instância que indeferiu seu pleito de produção de provas no âmbito de Embargos à Execução Fiscal. A alegação do contribuinte é a de que o processo administrativo fiscal (PAF n.º 10707.000827/2009-66), que deu origem à dívida executada, está incompleto.

Segundo o Agravante, documentos essenciais para sua defesa, como microfilmagens de cheques, notas fiscais, recibos e um registro de ocorrência de veículo roubado, teriam sido entregues à Receita Federal durante a fiscalização (ocorrida entre 2008 e 2009, referente a fatos de 2004 a 2006), mas não constam na cópia do PAF juntada aos autos.

A decisão agravada transferiu ao contribuinte o ônus exclusivo de apresentar tais provas, desconsiderando a alegação de que os documentos estariam sob a guarda do próprio Fisco e a notória dificuldade de obtê-los novamente após duas décadas.

O recurso busca, portanto, a reforma dessa decisão para que a União seja compelida a apresentar o processo administrativo na íntegra ou, alternativamente, para que o Judiciário intervenha, determinando a expedição de ofícios a terceiros para a recuperação das provas tidas como perdidas.

II. Questão controvertida:

A questão central a ser decidida neste voto consiste em verificar se a União Federal tem o dever de apresentar a integralidade do processo administrativo fiscal quando o contribuinte alega, de forma fundamentada e com indícios de verossimilhança, que documentos essenciais entregues na fase administrativa não constam na cópia do PAF juntada aos autos judiciais.

Adicionalmente, deve-se analisar se, diante de uma situação que impõe à parte uma dificuldade probatória extrema, caracterizadora de "prova diabólica", é cabível e necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. Razões de Decidir:

A análise deste caso será pautada estritamente na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal, observando-se os princípios fundamentais do Direito.

III.1. Das Premissas Fundamentais: O Devido Processo Legal, a Ampla Defesa e a Segurança Jurídica no Processo de Embargos à Execução Fiscal

No caso em tela, o contribuinte ora agravante apresentou nos autos da execução fiscal correlata exceção de pré executividade, a qual foi Rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por meio da decisão proferida em 9/1/2024 e relacionada ao evento 32 JFRJ. Merece destaque o seguinte trecho do referido decisum:

"(...) O excipiente afirma que cabe à União trazer aos autos a íntegra da documentação fornecida à autoridade fiscal, ao argumento de que inúmeros documentos entregues não foram juntados aos autos do processo administrativo.

(...) é certo que a análise da alegação formulada, relativa à existência de documentação entregue pelo contribuinte e não carreada aos autos, demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de Exceção de Pré-executividade." (evento 32 JFRJ - g.n.).

Em seguida,M. F. S. apresentou embargos de devedor, reapresentando tal questão, mas seu pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento.

Feitas essas considerações, cabe lembrar que o Direito Brasileiro é regido pelo princípio do devido processo legal, previsto na Constituição Federal. Dentro dele, destacam-se o contraditório e a ampla defesa. O contraditório é o direito da parte de ser ouvida e de influenciar a decisão do juiz. A ampla defesa é a garantia de que a pessoa pode utilizar todos os meios e provas permitidos por lei para proteger seus direitos.

Na doutrina, sobreleva a lição do Eminente Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, que esclarece a natureza jurídica dos embargos à execução fiscal, in verbis:

"(...) os embargos do executado constituem um incidente processual dentro da execução fiscal que, nas palavras de Rodolfo Kronemberg Hartmann, é tido como nova relação processual, em que o embargante/executado passa a deduzir uma pretensão de natureza constitutiva negativa (...)."

(ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Tributário Brasileiro, Editora Forense - 4.ª edição - 10.11.2022 - pág. 495).

Convém registrar, ainda, trecho da doutrina do Excelentíssimo Desembargador Federal do TRF4 e Professor de Direito Tributário LEANDRO PAULSEN, in verbis:

"(...) Nos embargos, pode ser deduzida toda matéria de defesa, viabilizando-se discussões sobre o lançamento, sobre o processo administrativo, sobre a inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão, sobre o procedimento da execução e sobre o próprio mérito do tributo exequendo. (...)

Princípio da segurança jurídica em matéria tributária

O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil anuncia a instituição de um Estado Democrático que tem como valor supremo, dentre outros, a segurança.

Segurança é a qualidade daquilo que está livre de perigo, livre de risco, protegido, acautelado, garantido, do que se pode ter certeza ou, ainda, daquilo em que se pode ter confiança, convicção.

O Estado de Direito constitui, por si só, uma referência de segurança. Esta se revela com detalhamento, ademais, em inúmeros dispositivos constitucionais, especialmente em garantias que visam proteger, acautelar, garantir, livrar de risco e assegurar, prover certeza e confiança, resguardando as pessoas do arbítrio.

A garantia e a determinação de promoção da segurança revelam-se no plano deôntico (“dever ser”), implicitamente, como princípio da segurança jurídica.

(...) Pode-se afirmar: “O princípio da segurança jurídica demanda que o Direito seja compreensível, confiável e calculável, o que só ocorre quando o indivíduo conhece e compreende o conteúdo do Direito, quando tem assegurados no presente os direitos que conquistou no passado e quando pode razoavelmente calcular as consequências que serão aplicadas no futuro, relativamente aos atos que praticar no presente. 

A identificação dos diversos conteúdos normativos do princípio da segurança jurídica orienta a sua aplicação. São eles: certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade); intangibilidade das posições jurídicas consolidadas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito); estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva); confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança); devido processo legal (direito à ampla defesa, inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas, como o mandado de segurança).

Todo o conteúdo normativo do princípio da segurança jurídica se projeta na matéria tributária. (...) O conteúdo de devido processo legal nota-se na ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa, através, principalmente, do Decreto n.º 70.235/72 (o chamado processo administrativo fiscal, que assegura direito à impugnação e recursos), como na esfera judicial (...).

Tratando-se de acesso à jurisdição, remédios e garantias processuais, impende considerar, ainda, que têm plena aplicação, também em matéria tributária, dentre outros, os incisos XXXV, LIV, LV, LVI, LXIX e LXX do art. 5º da Constituição. Evidencia-se, assim, a segurança jurídica enquanto devido processo legal e, mais particularmente, enquanto acesso à jurisdição.”

(PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, Editora SaraivaJur: São Paulo, - 13.ª edição - 2022 - páginas 89 a 91 e 605 - g.n.).

Nesse diapasão, embora a Lei de Execução Fiscal estabeleça que a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez, essa presunção não é absoluta. Isso significa que ela vale até que se prove o contrário.

Para que o cidadão possa exercer o seu direito de "provar o contrário" nesse incidente processual com pretensão de natureza constitutiva negativa, ele precisa ter acesso a todas as informações que o Estado utilizou para criar aquela dívida.

Negar-lhe o acesso à integralidade dos documentos que compuseram o procedimento de lançamento fiscal é o mesmo que negar-lhe o direito de se defender.

III.2. Do Dever de Apresentação Integral do Processo Administrativo e da Cooperação Processual:

A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que o ônus de ilidir a presunção da CDA é do executado e que a juntada do processo administrativo não é requisito da execução fiscal.

Embora essa premissa seja, em regra, correta, sua aplicação ao caso concreto se mostra excessivamente formalista e dissociada da realidade fática apresentada.

O Agravante não se limita a requerer a juntada do processo administrativo; ele alega, com plausibilidade, que a versão disponibilizada está incompleta por falha do próprio Estado, que teria extraviado documentos sob sua custódia.

Como restou apontado na decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo (evento 5/TRF2), o caso apresenta contornos sui generis, pois não se trata de mero descumprimento do ônus probatório pela parte, mas de uma potencial falha material na guarda do processo administrativo, de responsabilidade estatal.

O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da cooperação (art. 6.º) como um norte para a conduta de todos os sujeitos do processo.

Tal princípio estabelece um dever de colaboração mútua para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse dever não é exclusivo das partes, alcançando também o juiz e, no polo passivo, a Fazenda Pública.

A Administração Pública, regida pelos princípios da moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF), tem o dever de transparência e de manter a integridade dos seus arquivos.

O artigo 41 da Lei n.º 6.830/80, ao dispor que o processo administrativo fica à disposição do interessado, pressupõe que ele esteja completo e fidedigno.

Se o contribuinte indica, com base nos próprios termos de fiscalização (conforme alegações na inicial do agravo, evento 1/TRF2), que documentos foram entregues e analisados, mas não se encontram mais no volume processual, a recusa da Fazenda em diligenciar para localizá-los ou justificar sua ausência representa uma violação direta ao dever de cooperação e boa-fé processual.

Ademais, não se pode perder de vista que o ilustre magistrado de 1.º grau, no evento 32/JFRJ, ao se deparar com as alegações da juntada incompleta do PAF na Exceção de Pré-executividade apresentada no executivo fical correlato (processo n.º 5072713-10.2023.4.02.5101), assim asseverou, in verbis:

"Da necessidade de juntada aos autos do processo administrativo n.º 10707.000827/2009-66 em sua integralidade

O excipiente afirma que cabe à União trazer aos autos a íntegra da documentação fornecida à autoridade fiscal, ao argumento de que inúmeros documentos entregues não foram juntados aos autos do processo administrativo.

(...) é certo que a análise da alegação formulada, relativa à existência de documentação entregue pelo contribuinte e não carreada aos autos, demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de Exceção de Pré-executividade. Desse modo, não há como ser acolhido o referido pedido." 

Logo, não restou outro caminho ao contribuinte (ora agravante) a não ser a oposição de Embargos à Execução Fiscal para a aludida instrução probatória e análise de tal alegação.

III.3. Do Cerceamento de Defesa e da Imposição de Prova Diabólica:

Conforme já consignado no bojo da presente análise, o ponto central do recurso é a violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Logo, ao indeferir o pedido do Agravante, a decisão de origem impõe a ele o que a doutrina denomina de probatio diabolica, ou prova diabólica.

Exigir que um cidadão, passados mais de vinte anos, reproduza provas como microfilmagens de cheques, notas fiscais de serviços e recibos de pagamento que foram entregues ao órgão fiscalizador é, na prática, inviabilizar sua defesa. A dificuldade de um cidadão comum obter microfilmagens de cheques e registros de sinistros de tal antiguidade é evidente e notória.

O Estado não pode se beneficiar de sua própria falha na custódia de documentos para onerar desproporcionalmente o contribuinte. A relação jurídico-tributária, embora marcada pela supremacia do interesse público, não autoriza o aniquilamento das garantias fundamentais do cidadão.

Quando o Agravante alega que os valores em sua conta não são renda omitida, mas sim fruto de fretes, venda de bens e indenização de seguro, e que o Fisco ignorou as provas entregues na época, o Poder Judiciário tem o dever de viabilizar que essa prova seja produzida ou recuperada, sob pena de compactuar com um grave cerceamento de defesa. A busca da verdade real deve prevalecer sobre formalismos que, no caso concreto, criam uma barreira injusta e intransponível ao direito de defesa do Agravante.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o julgamento desfavorável à parte, por ausência de provas que ela foi impedida de produzir, caracteriza nítido cerceamento de defesa. Embora não se tratem de casos idênticos, o raciocínio se aplica perfeitamente à hipótese dos autos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...) 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt no AREsp n.º 770037/SP - 2015/0213828-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO,  QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 12/12/2022 - g.n.).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

(...) 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes.

3 . Agravo não provido."

(STJ - AgInt no REsp: 2027275/AM - 2022/0291221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA - Data de Julgamento: 27/02/2024 - g.n.).

No mesmo sentido: REsp n.º 1.119.445/RJ, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 25/11/2019; AgInt no REsp n.º 1.839.355/SP, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 22/10/2021.

III.4. Da Relevância do Princípio da Cooperação à Luz da Lei Complementar n.º 225/2026:

O cenário fático e jurídico em análise ganha reforço normativo com a recente promulgação da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

Embora posterior aos fatos, a referida lei expressa a tendência legislativa de reforçar a segurança jurídica, a boa-fé e o princípio da cooperação na relação fisco-contribuinte, elevando tais postulados ao status de normas fundamentais aplicáveis à Administração Tributária.

O Artigo 3.º da Lei Complementar n.º 225/2026 elenca os deveres de conduta da Administração Tributária. O inciso VII do artigo 3.º estabelece que a Administração deve “presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias”. O inciso IX do artigo 3º reitera o dever de “garantir a ampla defesa e o contraditório”.

No que tange aos direitos da Contribuinte, o Artigo 4.º da LCP 225/2026 assegura, em seu inciso I, o direito de “receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações”.

Ainda que a Lei Complementar n.º 225/2026 tenha entrado em vigor no presente ano, os princípios por ela veiculados apenas reforçam garantias que já possuíam lastro constitucional (Art. 5.º, LIV e LV da CF/88) e infraconstitucional (Lei n.º 9.784/99).

III.5. A Aplicação ao Caso Concreto e a Necessária Reforma da Decisão

Diante dessas considerações, não há dúvida de que, para que o cidadão possa exercer o seu direito de "provar o contrário", ele precisa ter acesso a todas as informações que o Estado utilizou para criar aquela dívida.

O juiz, como condutor do processo, tem o dever de garantir que as partes estejam em pé de igualdade, especialmente quando uma delas é o Estado e a outra é um cidadão comum.

No caso em análise, o agravante demonstrou, por meio do próprio termo de verificação fiscal lavrado pela Receita Federal, que houve a entrega de documentos e extratos durante a fiscalização.

Se o contribuinte (ora agravante) afirma que o processo administrativo está incompleto e aponta quais documentos faltam, é dever da Administração Pública, pautada pelos princípios da moralidade e da eficiência, apresentar o histórico completo de seus atos.

O Estado tem o dever de transparência. Não se pode exigir que o contribuinte suporte o ônus de uma prova que deveria estar guardada nos arquivos do próprio órgão que o autuou.

Além disso, o Código de Processo Civil permite que o juiz ordene que a parte exiba documento que se encontre em seu poder. Se a União é a detentora do processo administrativo original, ela deve apresentá-lo integralmente, e não apenas as partes que considerar convenientes.

O acesso à integralidade dos autos administrativos é condição básica para que o contribuinte possa conferir se os cálculos e os fatos descritos pelo Fisco estão corretos.

Portanto, a continuidade da execução fiscal, sem a integralidade do conjunto probatório essencial à defesa, pode conduzir à consolidação de uma cobrança eventualmente indevida, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

Por fim, cabe enfatizar que está presente o binômio necessidade + utilidade, pois apesar do deferimento da tutela antecipada recursal no evento 5/TRF2, ainda não houve a apresentação do PAF nos autos originários.

Isso porque, ao tomar conhecimento do referido decisum, o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu despacho/decisão, nos seguintes termos: "Considerando a decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 50159620920254020000 (evento 5, DESPADEC1), que concedeu efeito suspensivo ao recurso, determino a suspensão do feito até ulterior pronunciamento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região" (evento 78/JFRJ - g.n.).

IV. Conclusão:

A análise dos autos demonstra que a decisão agravada, ao aplicar de forma rígida a regra geral sobre o ônus da prova, não considerou as peculiaridades da situação concreta, na qual o Agravante alega de maneira fundamentada a falha do Estado na custódia de documentos essenciais para sua defesa.

A imposição de que ele, mais de duas décadas depois, reconstitua um acervo probatório que estava em posse da própria parte contrária (o Fisco) configura um obstáculo intransponível ao exercício da ampla defesa, violando garantias constitucionais basilares.

Tenha-se presente que o direito de defesa apenas é pleno quando a parte tem acesso total aos elementos que fundamentaram a acusação ou a cobrança contra ela. A continuidade da execução fiscal, sem a integralidade do conjunto probatório essencial à defesa, pode conduzir à consolidação de uma cobrança eventualmente indevida, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

Havendo indícios de que o processo administrativo não foi juntado por completo, a ordem para sua apresentação integral é medida que se impõe para assegurar a paridade de armas, o devido processo legal e a busca da verdade material, prevenindo o risco de uma cobrança indevida e um prejuízo irreparável ao jurisdicionado.

V. Dispositivo:

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por M. F. S. para reformar a decisão agravada e determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a integralidade do processo administrativo fiscal n.º 10707.000827/2009-66, zelando para que constem "especificamente, as Notas Fiscais, o Registro de Ocorrência do veículo roubado e as Microfilmagens dos Cheques entregues pelo Agravante e citados no PAF", nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771188v28 e do código CRC 3e2733e8.

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Documento:20002850474
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015962-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 24, RELT1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. S. no qual requerer a reforma da decisão agravada, proferida nos autos de embargos à execução fiscal, para que (evento 1, INIC1):

a) a Agravada (UNIÃO FEDERAL/Fazenda Nacional) traga aos autos, no prazo a ser estipulado, A INTEGRALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº 10707.000827/2009-66, incluindo, especificamente, as Notas Fiscais, o Registro de Ocorrência do veículo roubado e as Microfilmagens dos Cheques entregues pelo Agravante e citados no PAF.

b) Alternativamente, caso a Agravada não possua mais os documentos, que seja deferida a expedição de ofício às instituições financeiras (bancos) para que apresentem a microfilmagem de todos os cheques utilizados pelo Agravante no período fiscalizado (2004 a 2006), bem como a oficialização à seguradora PORTO SEGURO para que informe o pagamento do seguro do veículo PLACA LUM0329.

O em. Relator, Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, votou no sentido de "DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por M. F. S. para reformar a decisão agravada e determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a integralidade do processo administrativo fiscal n.º 10707.000827/2009-66" (evento 24, VOTO2), com base na seguinte fundamentação:

IV. Conclusão:

A análise dos autos demonstra que a decisão agravada, ao aplicar de forma rígida a regra geral sobre o ônus da prova, não considerou as peculiaridades da situação concreta, na qual o Agravante alega de maneira fundamentada a falha do Estado na custódia de documentos essenciais para sua defesa.

A imposição de que ele, mais de duas décadas depois, reconstitua um acervo probatório que estava em posse da própria parte contrária (o Fisco) configura um obstáculo intransponível ao exercício da ampla defesa, violando garantias constitucionais basilares.

Tenha-se presente que o direito de defesa apenas é pleno quando a parte tem acesso total aos elementos que fundamentaram a acusação ou a cobrança contra ela. A continuidade da execução fiscal, sem a integralidade do conjunto probatório essencial à defesa, pode conduzir à consolidação de uma cobrança eventualmente indevida, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

Havendo indícios de que o processo administrativo não foi juntado por completo, a ordem para sua apresentação integral é medida que se impõe para assegurar a paridade de armas, o devido processo legal e a busca da verdade material, prevenindo o risco de uma cobrança indevida e um prejuízo irreparável ao jurisdicionado.

V. Dispositivo:

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por M. F. S. para reformar a decisão agravada e determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a integralidade do processo administrativo fiscal n.º 10707.000827/2009-66, zelando para que constem "especificamente, as Notas Fiscais, o Registro de Ocorrência do veículo roubado e as Microfilmagens dos Cheques entregues pelo Agravante e citados no PAF", nos termos da fundamentação supra.

Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda o Juiz Federal Mauro Luis Rocha Lopes (evento 23, EXTRATOATA1).

Analisados os autos, com todas as vênias, divirjo do em. Relator quanto ao conhecimento do agravo de instrumento, pelas razões a seguir expostas.

1. Do indeferimento de produção de provas

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido para que a União apresentasse a integralidade do processo administrativo, carreando à parte o ônus probatório, nesses termos (evento 45, DESPADEC1):

Evento 15: Quanto ao pedido da embargante para juntada aos autos do procedimento administrativo, é de se destacar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).

Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA sejam instruídas com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:


TRIBUTÁRIO. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).

Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a parte embargante demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processo administrativo em questão.

Do mesmo modo, não há que se deferir a expedição de ofício requerida pela embargante, uma vez que a produção de tal prova é por evidente ônus processual da parte e não do Poder Judiciário.

Desta forma, intime-se a embargante a fim de que, no prazo de 15 dias, traga aos autos documentação apta a comprovar os fatos alegados.

Trata-se de decisão que versa sobre o indeferimento e a redistribuição do ônus de produção de prova documental. Tal matéria não se encontra elencada no rol exaustivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o que atrai, de plano, a inadmissibilidade do recurso.

Isso porque a decisão agravada consiste em decisão interlocutória que indefere a produção/exibição de provas. Contudo, o indeferimento de provas, de qualquer espécie que seja, não se encontra previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Não se ignora que o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), fixou a tese da taxatividade mitigada, estabelecendo que:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da ementa concernente ao referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9- Recurso especial conhecido e provido.” (grifo nosso)

(STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018)

Contudo, a flexibilização do rol exige a demonstração objetiva de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

Nos termos do entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento de provas (sejam elas periciais ou documentais) não atende, por si só, ao requisito objetivo de urgência para possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento. Não há risco de inutilidade da futura decisão ou à prestação jurisdicional pela mera possibilidade de provimento contrário à pretensão do embargante. A urgência exigida para a mitigação não se configura exclusivamente pelo encerramento da instrução processual. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art . 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441 .686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356578 RS 2023/0143942-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA.PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OUINUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n.1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTEESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019,DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (grifei) (STJ, AgInt no REsp 1836038/RS, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 05/06/2020)

Seguindo a mesma orientação, confira-se precedente desta 3ª Turma Especializada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil e a juntada de prova documental suplementar em demanda tributária destinada ao reconhecimento de imunidade tributária e à apuração de indébito relativo a retenções de IRPJ. A agravante  defende a urgência do reexame imediato diante do encerramento da instrução processual e da iminência de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a (in)admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, por entendê-la desnecessária à solução da controvérsia, assim como prova documental juntada posteriormente, pois poderia ter sido juntada na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão à Agravante no que toca à correta identificação do objeto recursal, que visa não somente deferimento de prova pericial contábil como também o de prova documental suplementar. 4. O indeferimento de provas, de qualquer espécie que seja, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 5. A tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência fundada na inutilidade prática do reexame da matéria em apelação, por exemplo, o perecimento do direito material pretendido ou mesmo da possibilidade de produção da prova, o que não se presume, no caso concreto, pelo simples encerramento da fase instrutória e determinação de conclusão para sentença. 6. No caso em exame, portanto, não demonstrado o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, inexiste o elemento objetivo a ser observado para fins de autorizar o conhecimento excepcional do agravo de instrumento interposto fora das hipóteses elencadas pelo art. 1015 do CPC, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ (tema 988). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Decisão interlocutória que indefere prova pericial contábil e prova documental suplementar não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC." 2. "A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação." 3. "O encerramento da instrução processual, por si só, não configura urgência apta a autorizar a recorribilidade imediata prevista pelo tema 988/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015;CTN, art. 14; Regimento Interno do TRF2, art. 44, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 2.356.578/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.836.038/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 05.06.2020; TRF2, AG 5011847-81.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 17.05.2022; TRF2, AG 5007679-02.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Rodolfo Kronemberg Hartmann, j. 27.02.2023; TRF2, AI no AG 5004145-84.2021.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma, data do julgamento 10/08/2021; TRF2, AG 5006538-50.2019.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 22/03/2022;TRF2, AG 5008396-19.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada,  j. 13/12/2019; TRF2, AG 5002177-48.2023.4.02.0000/RJ, Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 08/03/2023. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000375-10.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2026)

No caso vertente, embora o Agravante alegue severa dificuldade na obtenção de notas fiscais e microfilmagens bancárias antigas, o mero indeferimento da prova ou o encerramento da fase instrutória não consubstanciam a urgência exigida pela Corte Superior.

Registre-se que, incumbe ao juízo da causa proceder à instrução processual que entender necessária ao deslinde da controvérsia, sendo certo que eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente da não juntada dos referidos documentos pelo Fisco poderá ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

A título de reforço argumentativo, destaco que o entendimento do Juízo de origem alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a juntada do processo administrativo não é requisito essencial para a Execução Fiscal, competindo ao executado o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza da CDA (A exemplo: STJ - AgInt no REsp: 1650615 RJ 2017/0018218-7, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). 

Logo,  diante da fundamentação exposta, o agravo de instrumento não deve ser conhecido.

2. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, tendo em vista que a decisão que indefere o requerimento de prova documental não se amolda às hipóteses do art. 1.015 do CPC e não demonstra a urgência objetiva estabelecida pelo Tema 988 do STJ, com todas as vênias, divirjo do em. Relator para não conhecer do agravo de instrumento. 

Revoga-se, por conseguinte, a decisão liminar proferida nestes autos recursais que havia concedido efeito suspensivo.

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002850474v10 e do código CRC 7156d62a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015962-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CABIMENTO RECURSAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão, em embargos à execução fiscal, que indeferiu pedido para determinar à União a apresentação integral do Processo Administrativo Fiscal nº 10707.000827/2009-66, incluindo notas fiscais, registro de ocorrência de veículo e microfilmagens de cheques, bem como pedido subsidiário de expedição de ofícios a instituições financeiras e seguradora para obtenção de documentos destinados à comprovação dos fatos alegados em sua defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere requerimento de produção e exibição de prova documental em embargos à execução fiscal, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada versa sobre indeferimento de produção e exibição de prova documental, matéria que não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC.

4. A tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 admite o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.

5. O simples indeferimento de prova documental ou o encerramento da fase instrutória não configuram, por si sós, situação de urgência apta a justificar a recorribilidade imediata.

6. Eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção probatória pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a execução fiscal pode ser ajuizada sem a juntada do processo administrativo fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, incumbindo ao executado produzir prova capaz de afastá-la.

8. A inexistência de demonstração concreta de inutilidade do reexame da matéria em futura apelação afasta a incidência da taxatividade mitigada e impede o conhecimento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Decisão interlocutória que indefere requerimento de produção ou exibição de prova documental não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.

2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

3. O indeferimento de prova documental não configura, por si só, urgência apta a justificar a recorribilidade imediata.

4. Eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pode ser suscitado em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

5. A ausência de demonstração de urgência objetiva impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção probatória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, § 1º, 1.009, § 1º, e 1.015; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.650.615/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.578/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.038/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05.06.2020; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000375-10.2026.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 16.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002895555v3 e do código CRC 43c68d90.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015962-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR M. F. S. PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR QUE A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL APRESENTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A INTEGRALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL N.º 10707.000827/2009-66, ZELANDO PARA QUE CONSTEM "ESPECIFICAMENTE, AS NOTAS FISCAIS, O REGISTRO DE OCORRÊNCIA DO VEÍCULO ROUBADO E AS MICROFILMAGENS DOS CHEQUES ENTREGUES PELO AGRAVANTE E CITADOS NO PAF", NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES.

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2026 A 03/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015962-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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