Revisão Criminal (Seção) Nº 5001139-93.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por R. S. e R. S. com fundamento no artigo 621, I e II do Código de Processo Penal (), visando rescindir parcialmente acórdão penal transitado em julgado ( e ) nos autos da ação penal n° 0500118-18.2017.4.02.5112, onde os revisionandos restaram definitivamente condenados pela prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
As práticas delituosas analisadas na ação penal n° 0500118-18.2017.4.02.5112 estão relacionadas com o esquema criminoso descortinado pela Operação Registru da Polícia Federal (IPL 12/2013), que lesou os cofres públicos em mais de 13 milhões de reais. Naquela operação, apurou-se a emissão de 811 certidões de nascimento tardias com indícios de falsidade ideológica e/ou material pelos cartórios do 7º RCPN e 20º RCPN, e que essas certidões eram utilizadas por grupos de indivíduos para a criação de “laranjas” com o intuito de obter benefícios previdenciários indevidos.
Segundo consta dos autos, foi mantida por esta Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes de estelionato majorado e associação criminosa, mas reduzida as penas impostas pelo juízo de primeiro grau para as penas unificadas de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão (reduzida em 1 ano e 1 mês, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 150 dias multa, no valor unitário de 2 salários mínimos quanto ao revisionando R. S., e a pena unificada de 10 (dez) anos 03 (três) meses de 10 (dez) dias (reduzida em 1 ano 1 mês e 10 dias), a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 200 dias multa, no valor unitário de 2 salários mínimos quanto ao revisionando R. S., mantidas na íntegra as condenações quanto aos demais réus.
Foram opostos embargos de declaração, que integraram o acórdão e negaram provimento ao recurso no que concerne à pretensão de levantamento da constrição dos bens apreendidos.
Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que não restaram providos.
Houve trânsito em julgado em 09/08/2025 ().
Alegam os requerentes, em apertada síntese: (I) a nulidade do acórdão rescindendo em razão da inconstitucional discriminação ao utilizar a identidade étnica cigana dos Revisionandos como elemento para a exasperação da pena-base e como componente do próprio modus operandi criminoso; (II) que a premissa de que a 'condição de ciganos' e a 'vida nômade' foram instrumentos utilizados para a prática das fraudes é uma premissa fática comprovadamente falsa; (III) a rescisão da dosimetria das penas dos requerentes extirpando a valoração negativa fundamentada na identidade étnica e aplicando-se, em substituição, a atenuante inominada da coculpabilidade, conforme previsto no art. 66 do Código Penal; (IV) a ilegalidade manifesta do sequestro dos bens; (V) a nulidade da condenação por associação criminosa, ante a ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Parecer ministerial no , opinando pela improcedência do pedido revisional.
O processo foi originariamente distribuído por sorteio, e uma vez identificada a incompetência, houve redistribuição do feito no âmbito da 1ª Seção Especializada com o registro do bloqueio dos Gabinetes nº 4 e 6 ().
É o Relatório.
À douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783088v30 e do código CRC eb2ccd75.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/04/2026, às 17:08:49