Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5001139-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal ajuizada por R. S. e R. S. com fundamento no artigo 621, I e II do Código de Processo Penal (evento 1, INIC1), visando rescindir parcialmente acórdão penal transitado em julgado (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7) nos autos da ação penal n° 0500118-18.2017.4.02.5112, onde os revisionandos restaram definitivamente condenados pela prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

As práticas delituosas analisadas na ação penal n° 0500118-18.2017.4.02.5112 estão relacionadas com o esquema criminoso descortinado pela Operação Registru da Polícia Federal (IPL 12/2013), que lesou os cofres públicos em mais de 13 milhões de reais. Naquela operação, apurou-se a emissão de 811 certidões de nascimento tardias com indícios de falsidade ideológica e/ou material pelos cartórios do 7º RCPN e 20º RCPN, e que essas certidões eram utilizadas por grupos de indivíduos para a criação de “laranjas” com o intuito de obter benefícios previdenciários indevidos.

Segundo consta dos autos, foi mantida por esta Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes de estelionato majorado e associação criminosa, mas reduzida as penas impostas pelo juízo de primeiro grau para as penas unificadas de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão (reduzida em 1 ano e 1 mês, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 150 dias multa, no valor unitário de 2 salários mínimos quanto ao revisionando R. S., e a pena unificada de 10 (dez) anos 03 (três) meses de 10 (dez) dias  (reduzida em 1 ano 1 mês e 10 dias), a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 200 dias multa, no valor unitário de 2 salários mínimos quanto ao revisionando R. S., mantidas na íntegra as condenações quanto aos demais réus.

Foram opostos embargos de declaração, que integraram o acórdão e negaram provimento ao recurso no que concerne à pretensão de levantamento da constrição dos bens apreendidos.

Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que não restaram providos.

Houve trânsito em julgado em 09/08/2025 (evento 1, ANEXO7).

Alegam os requerentes, em apertada síntese: (I) a nulidade do acórdão rescindendo em razão da inconstitucional discriminação ao utilizar a identidade étnica cigana dos Revisionandos como elemento para a exasperação da pena-base e como componente do próprio modus operandi criminoso; (II) que a premissa de que a 'condição de ciganos' e a 'vida nômade' foram instrumentos utilizados para a prática das fraudes é uma premissa fática comprovadamente falsa; (III) a rescisão da dosimetria das penas dos requerentes extirpando a valoração negativa fundamentada na identidade étnica e aplicando-se, em substituição, a atenuante inominada da coculpabilidade, conforme previsto no art. 66 do Código Penal; (IV) a ilegalidade manifesta do sequestro dos bens; (V) a nulidade da condenação por associação criminosa, ante a ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo.

Parecer ministerial no evento 12, PARECER1, opinando pela improcedência do pedido revisional.

O processo foi originariamente distribuído por sorteio, e uma vez identificada a incompetência, houve redistribuição do feito no âmbito da 1ª Seção Especializada com o registro do bloqueio dos Gabinetes nº 4 e 6 (evento 5, CERT1).

É o Relatório.

À douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783088v30 e do código CRC eb2ccd75.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/04/2026, às 17:08:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002783089
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5001139-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. COMPETÊNCIA

A competência para julgamento da presente revisão criminal é deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por uma de suas Seções Especializadas, nos termos do art. 108, I, b da CR/88 e do art. 14 do Regimento Interno desta Corte.

3. MÉRITO. 

Conforme relatado, trata-se de revisão criminal ajuizada por R. S. e R. S. com fundamento no artigo 621, I e II do Código de Processo Penal (evento 1, INIC1), visando rescindir parcialmente acórdão penal transitado em julgado (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7) nos autos da ação penal n° 0500118-18.2017.4.02.5112, onde os revisionandos restaram definitivamente condenados pela prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, de natureza desconstitutiva, que visa a rescindir decisão judicial transitada em julgado, nos casos expressamente previstos em lei. Trata-se de um instrumento de proteção ao direito fundamental à justiça, que permite a correção de erros judiciários ou a consideração de novas provas que possam levar a um resultado diferente do que foi alcançado na decisão condenatória.

As hipóteses legais para revisão criminal, conforme o artigo 621 do CPP, são: (I) sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (II) sentença fundada em prova falsa; (III) descoberta de novas provas. 

Quanto a alegada nulidade da condenação por associação criminosa, entendo que o vínculo associativo restou devidamente demonstrado nos autos, não havendo que se falar em absolvição dos requerentes.

Nos autos de n° 05001181820174025112 o eminente relator, Desembargador Federal Marcello Granado, em extenso voto, adotou a seguinte fundamentação quanto a autoria e materialidade delitiva (evento 122, VOTO1):

O juízo a quo, cujas razões ora adoto para decidir, entendeu acertadamente restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto aos crimes do art. 171, §3º e 288, ambos do CP (evento 192 do processo originário):

(...) A denúncia imputa aos acusados a conduta descrita no artigo 171, §3º, do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

 § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Trata-se de crime contra o patrimônio, praticado mediante fraude destinada à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com o induzimento ou manutenção de outrem em erro.

Quanto ao momento consumativo, o estelionato, em regra, é classificado como delito instantâneo. Todavia, quando presente a majorante do §3º, acima transcrita, em delitos perpetrados contra a previdência social, a situação pode se apresentar com outros contornos, a depender da qualidade do agente, se beneficiário da fraude ou não.

Conforme posicionamento do STJ, tem-se entendido que, para o recebedor do benefício fraudulento, o estelionato é considerado delito permanente, de modo que sua consumação se perpetua até que seja cessado o pagamento da vantagem ilícita. Por outro lado, diz-se que, para o terceiro não beneficiário da fraude, o crime será instantâneo de efeitos permanentes, praticado em momento específico, embora o dano à vítima continue a se verificar mensalmente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes daquela Corte Superior: AgRg no AREsp 462.655/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; e EDcl no AgRg no REsp 1651521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017.

Na situação em apreço, por se tratar de crime praticado em detrimento da Previdência Social, entendo que a linha de raciocínio exposta acima deve ser aqui adotada, tendo em vista tratar-se de fraudes em benefícios assistenciais mantidos pelo mesmo órgão previdenciário – INSS.

Também na denúncia é imputado aos quatro acusados o delito do art.288, caput, do Código Penal, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 12.850/2013:

Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

Pena – reclusão, de um a três anos.

Já na nova redação atribuída pela Lei nº 12.850/2013, assim foi reformulado o referido tipo penal:

Art. 288 – Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

Pena – reclusão, de um a três anos.

Trata-se de crime permanente e os fatos narrados na denúncia e imputados como criminosos aos réus perpassam os anos de 2011 a 2017 (este último o ano em que cessados os últimos benefícios fraudados). E nos termos do enunciado 711 da Súmula do STF, “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Assim, a nova redação tem aplicação ao caso, seja porque factível a caracterização de crime continuado, o que será melhor analisado adiante, seja ainda por ambos os tipos imputados aos réus serem permanentes.

Passo, pois, ao exame de materialidade e autoria.

E para tanto, importa trazer à baila detalhes do quanto foi apurado nas medidas cautelares deferida pelo Juízo, em atendimento aos requerimentos formulados pela Polícia Federal e órgão ministerial, ainda na fase de investigação.

Primeiramente, ressalta-se que as práticas delituosas analisadas neste processo estão relacionadas com o esquema criminoso descortinado pela Operação Registru da Polícia Federal (IPL 12/2013), que lesou os cofres públicos em mais de 13 milhões de reais. Naquela operação, apurou-se a emissão de 811 certidões de nascimento tardias com indícios de falsidade ideológica e/ou material pelos cartórios do 7º RCPN e 20º RCPN, e que essas certidões eram utilizadas por grupos de indivíduos para a criação de “laranjas” com o intuito de obter benefícios previdenciários indevidos.

E conforme restou relatado, a presente ação penal decorre do inquérito policial nº 0214/2015, autuado na Justiça Federal sob o nº 0500178-59.2015.4.02.5112, destinado à investigação de suposta irregularidade no benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso (LOAS) nº 88/552.671.048-0, concedido pela APS Italva/RJ a FÁTIMA DE SOUZA SANTOS.

Com o início das investigações, revelou-se que a certidão de nascimento utilizada para o requerimento do benefício era ideologicamente falsa e teria sido lavrada, ou mandado ser lavrada, por RODRIGO GONÇALVES DA SILVA, indiciado pela autoridade policial às fls. 147 e 165, do IPL nº 0214/2015.

Utilizando-se da informação prestada pelo órgão previdenciário de que o telefone usado para agendar o requerimento do benefício de FÁTIMA também foi utilizado para agendamento de outros 26 benefícios, a autoridade policial chegou a mais dois benefícios supostamente obtidos pelo mesmo meio fraudulento, ambos benefícios assistenciais (LOAS), um em nome de ROBERTA DO CARMO GALAXE (NB nº 88/700.261.640-5) e outro em nome de MARTA MOURA DE SOUZA (NB nº 88/553.409.729-5).

Outrossim, através do número do aparelho celular informado no agendamento para concessão dos benefícios fraudulentos, chegou-se, pela primeira vez, à conclusão de ligação do primeiro acusado, R. S., com a prática das fraudes investigadas.

Às fls. 208/212 do inquérito em questão, encontra-se a informação policial nº 0169/2017, na qual os agentes federais levantaram informações acerca de R. S. e seus irmãos R. S. e ROBERTO SOARES, codenunciados na presente ação, onde restou apurado que os irmãos, costumeiramente, trocavam identidades entre si de modo a criar confusão acerca de suas pessoas.

Neste momento - era 15 de março de 2017 -, a autoridade policial representou pelas prisões preventivas de R. S. e de sua sogra, que supostamente se fez passar por FÁTIMA DE SOUZA SANTOS para a obtenção do benefício fraudado, bem como pela busca e apreensão em suas residências, além de requerer a cessação dos benefícios fraudulentos de ROBERTA DO CARMO GALAXE (NB nº 88/700.261.640-5) e de MARTA MOURA DE SOUZA (NB nº 88/553.409.729-5). A representação foi autuada sob o nº 0500058-45.2017.4.02.5112 e encontra-se, agora, encartada no apenso IV do IPL nº 0214/2015 (processo nº 0500178-59.2015.4.02.5112).

A representação foi autuada sob o nº 0500058-45.2017.4.02.5112 e encontra-se, agora, encartada no apenso IV do IPL nº 0214/2015 (processo nº 0500178-59.2015.4.02.5112). Este juízo indeferiu o pedido de prisão preventiva de RONALDO e sua sogra, mas deferiu os pedidos de busca e apreensão e de cessação dos dois benefícios fraudados.

Ocorre que, durante a realização das buscas na residência de R. S., em 22 de junho de 2017, os agentes federais encontraram 5 (cinco) cartões de benefícios de prestação continuada em nome de pessoas diversas, com comprovantes de saques destes benefícios. Entendendo que esses cinco benefícios também seriam fruto de fraudes e que o crime de estelionato previdenciário tem o caráter de permanente, a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de R. S., que foi tombada como IPL nº 0190/2017, autuado na Justiça Federal sob o nº 0500118-18.2017.4.02.5112 (os autos físicos ganharam nova autuação: nº 0500180-58.2017.4.02.5112 e classe: Apenso Criminal), que passou a ser o processo principal no caso, onde a presente denúncia foi oferecida, tornando-se, pois, o IPL nº 0214/2015 mero apenso do novel inquérito.

Naquela oportunidade, foram apreendidos os bens catalogados nos autos de apresentação e apreensão de fls. 10/16, do IPL nº 190/2017, entre eles, R$ 21.310,00 em espécie (guia de depósito às fls. 177), 10 joias (avaliadas em R$ 21.586,00 – fls. 178/179), 9 folhas de cheques emitidas por terceiros, pessoas físicas e jurídicas, correspondentes a um valor total de R$ 469.505,00, os 5 cartões de benefícios mencionados e diversos outros documentos, entre eles 1 cartão bancário em nome de R. S., com o respectivo extrato constando um saldo de R$ 455.390,00 e 1 cartão bancário em nome de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, com o respectivo extrato constando um saldo de R$ 461.463,10.

Junto com a comunicação de prisão, que foi autuada na Justiça Federal sob o nº 0500212-90.2017.4.02.5103 e que tramita eletronicamente, a autoridade policial apresentou representação pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o sequestro, via BACENJUD, dos saldos das contas bancárias de R. S. e SAMUEL DA CRUZ SOUZA e a suspensão dos 5 benefícios cujos cartões foram encontrados na residência de RONALDO, uma vez que, através da consulta aos cartórios, restou comprovado que esses benefícios também foram requeridos com a utilização de certidões de nascimentos falsas, a saber, benefícios nº 88/548.231.437-1 (em nome de MARILENE ROSA PESSANHA), 88/546.852.970-6 (em nome de AMARAL DA CONCEIÇÃO LINHARES), 88/548.720.662-3 (em nome de JAIR SANTOS NUNES), 88/540.139.462-0 (em nome de ROSALINA VIEIRA SANTOS PORTO) e 88/550.428.435-6 (em nome de MADALENA SILVEIRA ALVES).

Antes da apreciação por este juízo acerca desta representação, a autoridade policial, através do ofício nº 1491/2017, acostado às fls. 251 da comunicação de prisão (nº 0500212- 90.2017.4.02.5103), informou que teve conhecimento que, no dia em que R. S. foi preso, SAMUEL DA CRUZ SOUZA havia se dirigido à agência da Caixa Econômica Federal em Guarus (ag. nº 4120), aparentando grande nervosismo, a fim de transferir grandes quantias de dinheiro de suas contas bancárias para contas de terceiros, razão pela qual requereu a este juízo que determinasse àquela agência bancária que efetuasse o bloqueio das contas de terceiros para onde os eventuais valores haviam sido transferidos, no limite das transferências, identificando os titulares dessas contas.

Este juízo, naquele momento, indeferiu o pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, e concedeu a liberdade provisória mediante fiança a R. S., deferindo, no entanto, o pedido de sequestro dos valores das contas bancária de R. S. e SAMUEL DA CRUZ SOUZA, o pedido de suspensão dos cinco benefícios fraudulentos, totalizando, até aquele momento, 8 benefícios irregulares, com prejuízo apurado, somente nesse benefícios, de R$ 344.805,00, de acordo com a autoridade policial, bem como o pedido de bloqueio das contas de terceiros para onde SAMUEL teria transferido altos valores.

Houve o recolhimento da fiança e R. S. foi posto em liberdade (eventos 49, 50 e 55, dos autos nº 0500212-90.2017.4.02.5103).

Como se infere do comprovante de fls. 300/302, da comunicação de prisão, foram bloqueados R$ 18.911,38 na conta de titularidade de R. S., mas as contas de SAMUEL estavam zeradas, o que condiz com as afirmações da autoridade policial de que este indivíduo teria “corrido” até a agência bancária para transferir os valores para contas de terceiros assim que RONALDO fora preso.

De fato, no dia 07 de julho de 2017, este juízo recebeu o ofício nº 041/2017 (fls. 307), oriundo da agência da CEF em Guarus, através do qual foi informado que, no dia 22/06/2017 (data da prisão de RONALDO), SAMUEL DA CRUZ SOUZA transferiu, de suas contas, R$ 224.000,00 para a conta de MÁRCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES (que hoje se sabe ser esposa de R. S., codenunciado) e R$ 459.263,00 para a conta de JESUS DE NAZARÉ (que hoje se sabe ser parente distante dos irmãos SOARES).

No dia 11 de julho de 2017, a autoridade policial apresentou nova representação, agora autuada sob o nº 0500119-03.2017.4.02.5112, onde apresenta os depoimentos das funcionárias da CEF, agência Guarus, Luciana Sodré Alexandre Nunes e Eliane Nogueira Miranda, fls. 19/20 e 21/22 daqueles autos, respectivamente, que esclarecem, um pouco, acerca da movimentação dos valores pertencentes aos irmãos SOARES através de contas de terceiros parentes ou conhecidos. Requereu, naquela oportunidade, o bloqueio das contas, via BACENJUD, de titularidade de R. S., ROBERTO SOARES, R. S., SAMUEL DA CRUZ SOUZA, JESUS DE NAZARÉ, MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES, POLYANA DE SOUZA SOARES e SANTANA TEIXEIRA SOUZA, o afastamento do sigilo bancário destes indivíduos, bem como o afastamento do sigilo fiscal.

Todos os pedidos foram deferidos pela decisão de fls. 31/34 daqueles autos, restando demonstrado que nenhuma dessas pessoas apresentou declaração de imposto de renda nos últimos cinco anos (fls. 38/85). Outrossim, foram bloqueados os seguintes montantes (fls. 86/89): R$ 75.684,68, em conta de JESUS DE NAZARÉ; R$ 87.367,95, em contas de ROBERTO SOARES; R$ 650,00, em conta de SANTANA TEIXEIRA SOUZA; R$ 5.006.924,81, em conta de R. S.; R$ 351.310,15, em contas de MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES; R$ 44,93, em conta de R. S., e; R$ 318.678,60, em conta de POLYANA DE SOUZA SOARES. Sequestrou-se, portanto, um total de R$ 5.840.661,12 (cinco milhões oitocentos e quarenta mil seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos).

Logo em sequência ao pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal, a autoridade policial representou, em 14 de julho de 2017, pela interceptação telefônica dos terminais celulares de R. S., ROBERTO SOARES e R. S., restando o pleito autuado sob o nº 0500124-25.2017.4.02.5112.

O pedido foi deferido, o que resultou no relatório circunstanciado de fls. 27/38, daqueles autos.

Prosseguindo a investigação nos autos principais (IPL 0190/2017), a autoridade policial solicitou à Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária informações acerca de outros benefícios que pudessem estar ligados aos 8 benefícios já descortinados como fraudulentos, recebendo como resposta o relatório de fls. 215/225, que identifica mais de 40 benefícios assistenciais com suspeita de ligação com a quadrilha em questão. Importante destacar a seguinte questão levantada pela signatária daquele relatório: (transcrição de trecho das fls. 220) - Importante ressaltar que na pesquisa por CPF, (...) ficou demonstrado que a emissão dos CPF dos requerentes ocorreu em datas próximas ao requerimento e concessão dos benefícios assistenciais (...), sugerindo que a solicitação do documento teria como objetivo a concessão do benefício, de forma irregular, considerando-se improvável que tantos sexagenários jamais tivessem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou quaisquer registros de vida social ou atividade laboral.

Em 21 de agosto de 2017, então, a autoridade policial apresentou mais uma representação, autuada sob o nº 0500168-44.2017.4.02.5112, onde afirma que as investigações identificaram um total de 48 benefícios fraudados ligados diretamente a esta associação criminosa, totalizando um prejuízo, sem as devidas correções monetárias, de cerca de R$ 1.822.343,84 (um milhão oitocentos e vinte e dois mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Os requerimentos foram de prisão temporária de R. S., ROBERTO SOARES e R. S., de condução coercitiva de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, JESUS DE NAZARÉ, MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES, POLYANA DE SOUZA SOARES, SANTANA TEIXEIRA SOUZA e RAFAEL FERREIRA FELÍCIO novo “laranja” identificado naquela fase do inquérito), de busca e apreensão domiciliar nas residências de todos esses indivíduos e de sequestro do saldo de conta bancária de titularidade de RAFAEL FERREIRA FELÍCIO.

Todos os pedidos foram deferidos pela decisão de fls. 25/31 daqueles autos, com exceção do pedido de prisão temporária dos irmãos SOARES, deferindo-se, alternativamente, a condução coercitiva dos mesmos.

Como resultado, foram sequestrados R$ 149.051,63 da conta de titularidade de RAFAEL FERREIRA FELÍCIO, como se infere do resultado da pesquisa BACENJUD de fls. 34/35 daquela cautelar.

Outrossim, novamente nos autos principais (IPL 190/2017), todos os envolvidos foram conduzidos e ouvidos pela autoridade policial (fls. 317/351), tendo os irmãos RONALDO, ROA e ROBERTO sido indiciados (fls. 315), bem como foram apreendidos os bens elencados nos autos de apreensão de fls. 352/397, destacando-se entre eles 263 folhas de cheques de terceiros cujos valores, segundo a autoridade policial, totalizam R$ 5.362.998,96 (cinco milhões trezentos e sessenta e dois mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) e uma planilha (fls. 376/377), encontrada na residência de R. S. que, prima facie, aponta no sentido da prática de crime de agiotagem.

Às fls. 398/403, consta relatório de informação policial onde os agentes federais obtiveram a informação, através de Rogério Barreto da Silva, corretor de imóveis, de que os irmãos R. S. e R. S. são proprietários de inúmeros imóveis em Campos dos Goytacazes. Seu depoimento foi colhido às fls. 404. Foi colhido, de igual modo, o depoimento de Reginaldo Luiz Welten (fls. 408), empresário atuante naquele município, em que afirma já ter conseguido empréstimos junto a ROBERTO SOARES e R. S., trocando cheques de clientes, pagando juros que variavam de 2,5% a 3% ao mês.

Vê-se, portanto, que o contexto envolto nos irmãos SOARES não apenas se refere a fraudes contra benefícios previdenciários, mas também a outros delitos, como agiotagem e também sonegação fiscal (seja dos ganhos ilícitos, seja mesmo de eventuais ganhos lícitos decorrentes da alegada atividade de compra-e-venda de veículos e imóveis), já que nunca declararam imposto de renda de seus ganhos. Enfim, há ainda uma gama de responsabilidade residual que ainda necessita ser melhor elucidada nos foros competentes, ou em outras demandas, sendo certo que, no presente processo, a acusação está focada apenas nas fraudes ao INSS e associação criminosa para tal fim.

E sobre as fraudes em si, num total de 48 benefícios até o oferecimento da denúncia (porque ainda há inquéritos em andamento sobre outros benefícios fraudulentos), não há dúvidas sobre a materialidade, como exposto acima.

Também não há dúvidas sobre a autoria delitiva direta de RONALDO e R. S.. Com efeito, conforme o relatório de inteligência REAPE/RJ (evento 1, OUT72 01763244120174025112), o número de telefone celular cadastrado no benefício fraudulento que iniciou toda a investigação – (22) 99815-0572 – era cadastrado em nome de RONALDO. E o número de telefone fíxo ali informado, um número de propriedade da ECT de Travessão (próximo a um dos cartórios investigados na operação Registru), também foi o informado para agendamento de outros 26 benefícios de prestação continuada, todos com as mesmas características de fraude (CPFs emitidos recentemente, com base em certidões de nascimento falsas e endereços de terceiros).

E mais, em outro relatório de inteligência do mesmo REAPE/RJ (evento 1, OUT72 01763244120174025112), o mesmo número de celular registrado em nome de RONALDO aparece como cadastrado também em agendamento de outros benefícios fraudulentos, todos com as mesmas características e modus operandi. Há também ali informação de pelo menos um benefício fraudulento cadastrado em número de celular do outro acusado ROA (22) 99896-6575. E outros benefícios cadastrados em outros números de celular, mas que guardam correlação de semelhança de tempo, modus operandi e endereços utilizados.

Ademais, como já mencionado, em busca domiciliar autorizada por este Juízo, foram encontrados na posse de RONALDO cartões de 5 benefícios fraudulentos e que então se encontravam ativos (benefícios nº 88/548.231.437-1 em nome de MARILENE ROSA PESSANHA, 88/546.852.970-6 em nome de AMARAL DA CONCEIÇÃO LINHARES, 88/548.720.662-3 em nome de JAIR SANTOS NUNES, 88/540.139.462-0 em nome de ROSALINA VIEIRA SANTOS PORTO e 88/550.428.435-6 em nome de MADALENA SILVEIRA ALVES).

Sobre este último benefício, aliás, em nome de MADALENA SILVEIRA ALVES, vê-se que aparece no relatório de inteligência do REAPE/RJ do evento 1 OUT21 e OUT22  01763244120174025112), como cadastrado sob o número de celular (22) 9865-1713, que não seria de nenhum dos acusados. Mas o cartão estava na posse de RONALDO, em sua residência, com benefício ativo, o que permite a conclusão feita tanto pela autoridade policial quanto pelo Ministério Público de que todos aqueles benefícios ali relatados como fraudulentos seriam de responsabilidade dos acusados.

A mesma observação serve para o primeiro benefício ali mencionado, em nome de MARILENE ROSA PESSANHA, que foi cadastrado sob o celular (22) 9711-0177, que não estaria em nome de qualquer dos acusados, mas cujo cartão encontrava-se na posse do acusado RONALDO, quando da busca domiciliar. Ainda sobre esse benefício, constata-se que foi utilizado o endereço da acusada FABIANA (rua Juiz Antonio Braga, 27, Santa Rosa, Campos/RJ), conforme se verifica da já citada informação REAPE/RJ, estando o referido benefício repetido na relação do anexo II e anexo III (evento 1 OUT21 e OUT22, fls. 215/225 do IPL 190/2017 ).

Quanto à ré FABIANA, como relatado, foi ela acusada por concorrer com os demais acusados para a obtenção fraudulenta de terceiros de dois benefícios de prestação continuada (88/548.231.437-1 e 88/550.034.812-0), fornecendo seu endereço residencial para que o mesmo fosse utilizado na obtenção dos aludidos benefícios assistenciais, conforme documentos de fls. 108 e 293 do apenso 01763244120174025112.

Tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, alegou desconhecer os demais acusados, dizendo não saber como seus comprovantes de residência foram servir para instruir procedimento de concessão de benefícios assistenciais. Todavia, conforme se verifica dos históricos de chamadas dos réus ROA e RONALDO, contido na mídia de fl. 26 do RE 008/2017 (fl. 853 do apenso 017632420174025112), há 22 registros de chamada entre o terminal (22) 998365413 de FABIANA e o terminal de R. S., e 47 registros de chamada entre FABIANA e R. S., nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao deferimento da medida cautelar, em 2017, o que desfaz a alegação da acusada de que não os conhecia e reforça a tese da acusação de que ela teria concorrido voluntariamente nas fraudes.

Indagada sobre tais registros de chamadas, a ré FABIANA reiterou a alegação de que não os conhecia, não sabendo dar explicações sobre essas ligações telefônicas. Tal estado de coisas permite a conclusão deste Juízo pela sua participação voluntária, já que pelo número de conversas detectadas é de se concluir pela existência de algum relacionamento próximo entre eles, senão mesmo parentesco.

E essa relação intensa entre FABIANA e os irmãos RONALDO e ROA corroboram ainda mais a conclusão de autoria dos três, deixando claro que não é apenas os registros dos telefones celulares que delineiam as condutas dos irmãos, mas também todo o contexto e a circunstâncias quase idênticas em que as fraudes foram sendo perpetradas, mesmo nos benefícios relacionados que não ostentam os celulares de nenhum dos réus (como é justamente a situação dos dois benefícios em que o comprovante de residência de FABIANA foi utilizado).

Em acréscimo a tais conclusões, depoimentos prestados tanto em sede policial quanto em juízo confirmaram algumas dessas circunstâncias, em especial a atuação de RONALDO e ROA para obterem comprovantes de residência de terceiros. A testemunha Humberto das Neves Gomes, confirmando os depoimentos prestados em sede policial por si e por sua então companheira Ivanete, foi preciso ao indicar que conhecia RONALDO e com ele travava negócios. Disse que Ronaldo, quando este já morava em Travessão (local de um dos cartórios responsáveis pelos registros de nascimento falsos e da agência da ECT onde o terminal telefônico foi usado para agendar benefícios fraudulentos), ligou solicitando um comprovante de residência para requerer um benefício do INSS para sua mãe ou sua sogra. Declarou, então, que pediu para sua companheira IVANETE uma conta de luz e que assinasse um documento para o INSS. Mostrada, ainda em sede policial, ao depoente a fotografia de fl. 6 do apenso I, reconheceu a pessoa como sogra de RONALDO, cujo nome não sabe e que nunca ouviu falar em FÁTIMA DE SOUZA SANTOS (nome da suposta pessoa a quem a foto se referia no documento falsificado que instruiu o benefício). Disse ainda que o telefone de RONALDO é (22) 99815-0572 ou 99805-1572 (evento 1, OUT 6 proc. 01763244120174025112 – fls. 14 IPL 214/2015 e evento 162 OUT117 desta ação penal).

Ivanete, em sede policial (seu depoimento foi dispensado, em sede judicial), disse:

“QUE foi companheira de Humberto das Neves Gomes, vulgo "Bebeto", usuário do celular 22.99760.0786; QUE Humberto tem amizade com um cigano chamado Ronaldo; QUE seu ex-marido fazia negócios com os ciganos, relativos a automóveis, televisão, cavalos, animais, etc; QUE Ronaldo já esteve em sua casa algumas vezes, com sua esposa e filhos; QUE não se recorda o nome da esposa e dos filhos de Ronaldo; QUE Ronaldo pediu para Bebeto uma conta de luz e que assinasse um documento para que a mãe de Ronaldo; QUE Bebeto por não possuir conta de luz, solicitou a declarante que assinasse o documento; QUE não sabia o que estava assinando; QUE reconhece a assinatura de folha 10 do apenso I; QUE apresentado o documento de folha 06 do apenso I, se recorda de já ter visto a mulher que consta na fotografia em acampamento cigano junto com Ronaldo em ltaperuna, mas não sabe se ela é parente de Ronaldo, nem sabe seu nome; QUE aproximadamente um ano após ter assinado o documento, Ronaldo questionou a declarante perguntando se alguém havia procurado Fátima de Souza Santos, mas até então ninguém havia procurado; QUE nenhuma Fátima residiu em seu endereço residencial; QUE em 2012, morava em sua residência somente a declarante, Bebeto e seu enteado lago; QUE o telefone de Ronaldo é 99815.0572 ou 99805.1572; QUE acredita que ele esteja em Santa Maria.” (evento 1, OUT5 – fls. 143 IPL 214/2015).

A testemunha João Batista Maciel Martins também ratificou o seu depoimento em sede policial, tendo emprestado comprovante de residência, RG, e CPF aos réus, uma vez que eles alegavam que precisavam dos documentos para abrir conta em banco. Não reconheceu RONALDO, mas diz já ter conhecido ROA, não sabendo precisar, pelo tempo, se foi a ele que entregou o comprovante de residência. Acrescentou que não recebeu nenhum valor em troca para ceder os documentos, que apenas o fez por questão de amizade com os ciganos. Sua esposa, Sônia Maria dos Santos Paiva, reconheceu como sua a conta de energia elétrica, à f. 159 do IPL 190/2015 (f. 210 do apenso 017632420174025112 – evento 1 OUT21 017632420174025112), mas afirmou que foi seu marido quem emprestou o documento dela para ciganos.

Está claro, portanto, que os acusados, valendo-se da condição de ciganos e alegando necessidades em decorrência da vida nômade que ainda existe em muitas comunidades e acampamentos ciganos Brasil afora, conseguiam obter comprovantes de residência de terceiros, seja se valendo de laços de amizades construídos com estes, seja mesmo apelando para ajuda cordial (boa-fé de terceiros), seja ainda contando com colaboração voluntária da ré FABIANA (em pelo menos dois casos).

Da posse de tais documentos, e também da documentação falsa (identidade e CPFs) produzidos em nome de pessoas idosas fictícias, através de certidões de nascimentos tardias e ideologicamente falsas produzidas pelos cartórios investigados na cidade de Campos/RJ pela Operação Registru, os acusados requeriam benefícios de prestação continuada, auferindo indevidamente vantagens e lesando os cofres públicos. E assim o faziam sem prejuízo de outras atividades ilícitas ou até mesmo lícitas, como a agiotagem e a negociação de bens móveis e imóveis (com renda não declarada).

Os acusados RONALDO, ROA e ROBERTO sustentam, em sua defesa, que os números de telefones celulares registrados em nome de RONALDO e ROA, e que foram utilizados para o agendamento de vários dos benefícios fraudados, seriam números de utilização pública de todo o acampamento cigano, algo comum ali, e que seriam aparelhos de torre instalada, por ausência de sinal de torres regulares. Entretanto, não há nenhuma comprovação de que tais números assim eram utilizados. Não foi juntada qualquer informação das operadoras de telefonia móvel que corroborasse o alegado, nem foram ouvidas testemunhas para tanto. Ademais, quando os números foram interceptados por ordem deste Juízo, não se verificou no terminado de ROA o alegado uso coletivo, mas sim o uso privativo do acusado.

Quanto ao acusado ROBERTO, irmão mais velho de ROA e RONALDO, muito não tenha havido rastros objetivos de seu nome ou telefone diretamente nas fraudes investigadas, houve atuação indireta, auxiliando seus irmãos a diluir o produto do crime entre contas de diferentes pessoas, parentes ou não. Assim, concorre para o crime não apenas aquele que executa diretamente o tipo penal, mas também aquele que, de qualquer modo, concorre para sua execução, com participação material ou moral, auferindo juntamente com os autores diretos do produto do crime. Essa é a tônica do art.29, caput, do Código Penal, devendo as condutas desses autores indiretos ou partícipes serem reprimidas na medida de sua culpabilidade.

E tal como ocorre com a ré FABIANA, o acusado ROBERTO auxiliou os demais réus ROA e RONALDO nas fraudes. No caso, prestou auxílio instrumental, através das contas recebedoras dos valores e, quando da prisão de RONALDO, agiu de forma diligente, junto com ROA e parentes, para transferir todos os recursos de suas contas e de familiares para contas de terceiros, na tentativa de por a salvo os valores de eventual apreensão judicial.

Conforme o resultado das investigações e das medidas cautelares deferidas pelo Juízo, conforme relatado acima, R. S., ROBERTO SOARES e R. S. lançaram mão das interpostas pessoas SAMUEL DA CRUZ SOUZA, JESUS DE NAZARÉ, MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES, POLYANA DE SOUZA SOARES e SANTANA TEIXEIRA SOUZA para diluir e blindar seus patrimônios, de modo a não chamar a atenção dos órgãos de fiscalização (Receita, Coaf, PF, etc).

Em consulta às bases CNIS e Receita, a Polícia Federal verificou que todas as pessoas acima citadas, sem exceção, nunca possuíram qualquer vínculo empregatício formal nem qualquer empresa constituída, o que, somado aos indícios de envolvimento dessas pessoas em fraudes previdenciárias, denota enriquecimento ilícito em detrimento do INSS.

Todas as medidas dos acusados para tentar ocultar o produto do crime de eventual apreensão judicial foram bem registradas nos autos da medida cautelar nº  autos 0500119-03.2017.4.02.5112 (REPRESENTAÇÃO PELO BLOQUEIO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS E PELA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL), com os extratos ali acostados, bem como o depoimento de funcionárias da Caixa Econômica Federal (agência Guarus, para onde os acusados e parentes se dirigiram pessoalmente para tentar diluir o recursos mediante saque ou transferências para outras contas), registros de filmagem ambiental etc.

Desnecessária a repetição dos depoimentos das funcionárias da CEF em Juízo, ao contrário do que sustenta a defesa dos réus, seja porque todo os registros estão em prova documental, seja porque durante todo aquele procedimento os acontecimentos foram sendo trazidos ao Juízo que então analisava as medidas cautelares que deles conhecia e decidia. Não há dúvidas quanto a tais fatos.

Aliás, como também é de conhecimento deste Juízo que certamente parte significativa dos valores apreendidos, seja nas contas bancárias, seja ainda em cheques e em bens materiais (jóias etc), decorre também de outras atividades ilícitas, tal, como já visto, a prática de agiotagem, notadamente por parte do acusado ROA, ou ainda de sonegação fiscal de renda obtida com compra-e-venda de bens móveis/imóveis (como alegam os acusados).

É incontroverso, contudo, que os réus ROA, RONALDO e ROBERTO nunca declararam imposto de renda, nem foram sócios formais de qualquer empresa a lhes permitir renda e lucros, nem foram empregados ou empregadores, deixando todo esse lastro financeiro a descoberto. E apesar de todas as alegações defensivas acerca da suposta origem lícita dos recursos financeiros, não há nos autos qualquer comprovação da origem lícita desses recursos, sequer das vendas que alegam terem feito ao longo de anos. Ou seja, nunca declararam nada e, agora aqui, também não comprovam nada quanto à licitude dos bens.

Por outro lado, todo o arcabouço probatório coligido na investigação e também na instrução desta ação penal convergem para o envolvimento dos três irmãos em fraudes previdenciárias, havendo ainda inquéritos pendentes de finalização de outros benefícios supostamente irregulares, com o mesmo modus operandi daqueles descortinados aqui.

Assim, há uma grande probabilidade de que parte significativa dos recursos indisponibilizados por ordem deste Juízo tenham realmente origem nas referidas fraudes – sejam nas já expressamente imputadas aos acusados neste processo, sejam nas que ainda estão sendo apuradas ainda em sede policial. Não se pode descartar, ainda, a possibilidade de atuação criminosa dos acusados para além dos territórios do Norte/Noroeste Fluminense, já que há relatos de benefícios fraudados nas mesmas circunstâncias na região serrana fluminense e região dos Lagos (alguns benefícios foram requeridos em Cordeiro/RJ e Cabo Frio/RJ), e no sul capixaba (um terceiro cartório investigado por certidões tardias de nascimento ideologicamente falsas seria de Pacotuba, distrito de Cachoeiro de Itapemirim/ES). Há a possibilidade, então, de outras apurações em outras delegacias de Polícia Federal, vinculados a outros Juízos, além de Itaperuna/RJ e Campos/RJ.

Outro ponto relevante é que os valores indisponibilizados, em 2017, entre bens e ativos financeiros, ultrapassaram o montante de nova milhões de reais.

Já o prejuízo financeiro decorrente dos benefícios fraudados imputáveis aos acusados, por si só, já atingiram o montante, sem correção monetária, de R$1.822.343,84, conforme, soma das tabelas de fls. 224 e 225 (apenso 01763244120174025112 – evento 1, OUT22), descontando-se os benefícios repetidos.  

Portanto, é possível que, atualizando monetariamente os prejuízos já calculados (o que poderá ser feito em momento oportuno, pelo próprio INSS, atualizando o prejuízo de cada benefício), e considerando, ainda, a probabilidade de se descortinar novos benefícios fraudados imputáveis aos acusados (tendo em vista a existência de outras investigações), e tendo em vista  ainda os indícios veementes da prática de agiotagem e também de sonegação fiscal, e, em especial, ante a total falta de comprovação da origem lícita de todo esse montante, a prudência recomenda a manutenção da indisponibilidade de todos esses recursos, como cautela, eis que o prejuízo real e final tende senão a suplantar, mas a atingir quase a totalidade desses valores e bens apreendidos, o que deverá ser melhor averiguado em sede de liquidação futura, com a observância do contraditório, sendo inviável fazê-lo neste momento processual.

De qualquer modo, o valor histórico de R$1.822.343,84, calculado em 2017, muito embora sem esclarecer se houve a atualização monetária da parcela de prejuízo de cada benefício, já servirá de indenização mínima pelos danos causados.

Por fim, como já ressaltado por este Juízo quando do recebimento da denúncia, não se vislumbra nenhuma perseguição aos acusados RONALDO, ROA e ROBERTO pelo fato de serem de origem cigana. Usar de tal argumento, na visão deste Juízo, apenas enfraquece a justa luta de uma minoria cultural por seu reconhecimento. O que se tem nestes autos e seus apensos são fatos comprovados como crimes. E crimes comuns, praticados por pessoas comuns e que devem se submeter às mesmas leis que todas as demais. Pelo menos assim deveria ser.

Não há lei que impeça ou que isente um indivíduo cigano de, por exemplo, abrir conta em banco, abrir um negócio formal e fazer as necessárias declarações para se submeter à regular tributação.

Também não se vislumbra, nas circunstâncias do caso, que os réus tenham sido impelidos à prática criminosa por alguma dificuldade social ou econômica advinda de suas condições de ciganos. Ao contrário, pelo que restou apurado, os réus aproveitaram-se dessa condição para convencer terceiros a lhes prestarem “favor” emprestando comprovantes de residência, e usaram tais documentos para uma oportunidade criminosa que lhes rendeu altos dividendos. O intuito, portanto, foi o lucro fácil, em prejuízo à Previdência, e isso é algo comum a qualquer dos agentes que praticam tais fraudes, nada tendo a ver, no caso, com eventual condição de cigano ou com preconceito social. Logo, não cabe aqui a alegação de coculpabilidade social a ensejar circunstância atenuante genérica do art.66 CP.

Quanto à acusada FABIANA, não há dúvida de sua associação criminosa, seja porque forneceu, em duas oportunidades, comprovantes de residência aos demais acusados para instruir requerimento fraudulento de benefício assistencial, e que foram pagos até 2016 (evento 1,OUT21, fl215, 01763244120174025112), seja por ter mantido diversos contatos com os acusados ROA e RONALDO naquele mesmo ano de cessação (12 meses antes das medidas cautelares deferidas no primeiro semestre de 2017). Ao assim fazer, tanto concorreu para o crime de estelionato, quanto para a associação criminosa.

Por todo o exposto, concluo que os acusados praticaram as condutas descritas no artigo 171, §3º e art.288, ambos do Código Penal, conforme narrado pelo MPF, julgando PROCEDENTE a pretensão ministerial para condenar os réus às penas cominadas nos aludidos tipos penais. (...)

Com relação à dosimetria das penas, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções aos réus, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos (evento 192 do processo originário):

(...) Assentada a responsabilidade criminal dos acusados, passo à individualização das penas:

R. S.: culpabilidade alta, com grande reprovabilidade de sua conduta, eis que foi o responsável direto pela maioria das fraudes, senão o mentor de todo o esquema criminoso, chegando a ser preso em flagrante na posse de cartões de benefício fraudados ainda ativos e documentos de identidade de pessoas fictícias, além de movimentar volumosa quantia de dinheiro decorrente de tais fraudes; sem anotação de antecedentes criminais; nada há nos autos, a par do que restou esclarecido, que desabone sua conduta social ou personalidade; motivo do crime, como assentado na fundamentação, é o lucro fácil, mediante a manutenção em erro da autarquia previdenciária, o que é inerente ao tipo penal, não se vislumbrando outra motivação adicional; as circunstâncias do crime desfavorecem o acusado, eis que foi lançado mão de todo um arcabouço de falsidades, em conluio com Cartórios, para fabricação de certidões de nascimento ideologicamente falsas e consequente criação de identidades e CPFs falsos, com a utilização de pessoas idosas (muitos casos parentes, tal como sogra etc) para se passarem pelas pessoas fictícias criadas, para o agendamento de benefícios fraudulentos, havendo também a indevida utilização da sua condição de cigano para obter comprovantes de residência de pessoas reais, abusando da boa-fé destas, como restou apurado; consequências gravosas, eis que o prejuízo ao Erário foi em escala milionária, somando-se todos os benefícios fraudados já identificados. O comportamento da vítima, por fim, não pode ser aferido.

Assim, para o estelionato (art.171 CP), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e para a associação criminosa (art.288 CP) em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Conforme fundamentação exposta, não vislumbro coculpabilidade social apta a ensejar a circunstância atenuante genérica do art. 66 CP.

Presente causa especial de aumento de pena, do §3º do art.171 CP, razão pela qual aumento a pena em um terço, passando a pena corporal para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.

Reconheço a continuidade delitiva entre as mais de quatro dezenas de fraudes identificadas entre 2011 e 2017, no contexto criminoso do qual o réu tomou parte, razão pela qual a referida pena deve ser elastecida em seu máximo previsto de dois terços, nos termos do art.71 CP, atingindo a pena final de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Pena privativa de liberdade definitiva: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (estelionato), em cúmulo material com 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (associação criminosa). Total: 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a se iniciar em regime fechado.

Pelo total da pena corporal aplicada, resta impossibilitada sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art.44 CP.

Quanto à pena de multa, nos termos do art.60 do Código Penal, considerando os valores milionários apreendidos com o réu e sem causa legal aparente, fixo a pena de multa em 200 dias-multa, fixando cada dia multa no valor de 2 salários-mínimos de 2017 (ano da cessação das condutas delitivas referentes a este processo – R$ 937,00), totalizando o valor unitário de R$ 374.800,00.

R. S.: culpabilidade alta, com grande reprovabilidade de sua conduta, eis que também foi o responsável direto pelas fraudes, mas não na maioria, alimentando suas contas bancárias, com indícios veementes de que tais recursos também foram utilizados para alimentar prática de agiotagem, além de movimentar volumosa quantia de dinheiro decorrente de tais fraudes; sem anotação de antecedentes criminais; nada há nos autos, a par do que restou esclarecido, que desabone sua conduta social ou personalidade; motivo do crime, como assentado na fundamentação, é o lucro fácil, mediante a manutenção em erro da autarquia previdenciária, o que é inerente ao tipo penal, não se vislumbrando outra motivação adicional; as circunstâncias do crime desfavorecem o acusado, eis que foi lançado mão de todo um arcabouço de falsidades, em conluio com Cartórios, para fabricação de certidões de nascimento ideologicamente falsas e consequente criação de identidades e CPFs falsos, com a utilização de pessoas idosas (muitos casos parentes, tal como sogra etc) para se passarem pelas pessoas fictícias criadas, para o agendamento de benefícios fraudulentos, havendo também a indevida utilização da sua condição de cigano para obter comprovantes de residência de pessoas reais, abusando da boa-fé destas, como restou apurado; consequências gravosas, eis que o prejuízo ao Erário foi em escala milionária, somando-se todos os benefícios fraudados já identificados. O comportamento da vítima, por fim, não pode ser aferido.

Assim, para o estelionato (art.171 CP), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e para a associação criminosa (art.288 CP) em 2 (dois) anos de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Conforme fundamentação exposta, não vislumbro coculpabilidade social apta a ensejar a circunstância atenuante genérica do art. 66 CP.

Presente causa especial de aumento de pena, do §3º do art.171 CP, razão pela qual aumento a pena em um terço, passando a pena corporal para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses.

Reconheço a continuidade delitiva entre as mais de quatro dezenas de fraudes identificadas entre 2011 e 2017, no contexto criminoso do qual o réu tomou parte, razão pela qual a referida pena deve ser elastecida em seu máximo previsto de dois terços, nos termos do art.71 CP, atingindo a pena final de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Pena privativa de liberdade definitiva: de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão (estelionato), em cúmulo material com 2 (dois) anos de reclusão (associação criminosa). Total: 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a se iniciar em regime fechado.

Pelo total da pena corporal aplicada, resta impossibilitada sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art.44 CP.

Quanto à pena de multa, nos termos do art.60 do Código Penal, considerando os valores milionários apreendidos com o réu e sem causa legal aparente, fixo a pena de multa em 150 dias-multa, fixando cada dia multa no valor de 2 salários-mínimos de 2017 (ano da cessação das condutas delitivas referentes a este processo – R$ 937,00), totalizando o valor unitário de R$ 281.100,00.

ROBERTO SOARES: culpabilidade mediana, com média reprovabilidade de sua conduta, eis que não tomou parte diretamente na execução das fraudes, mas atuou significativamente e depois energicamente para tentar esconder os recursos oriundos das fraudes, dispersando-os em contas de terceiros, alguns inclusive parentes, usufruindo, também, de parte significativa de tais valores em contas próprias; sem anotação de antecedentes criminais; nada há nos autos, a par do que restou esclarecido, que desabone sua conduta social ou personalidade; motivo do crime, como assentado na fundamentação, é o lucro fácil, mediante a manutenção em erro da autarquia previdenciária, o que é inerente ao tipo penal, não se vislumbrando outra motivação adicional; as circunstâncias do crime desfavorecem o acusado, eis que auxiliou seus irmãos na gestão dos recursos oriundos das fraudes, agindo posteriormente, quando da operação policial, no sentido de desviar ou ocultar os mesmos, tentando pô-los a salvo da apreensão judicial; consequências gravosas, eis que o prejuízo ao Erário foi em escala milionária, somando-se todos os benefícios fraudados já identificados. O comportamento da vítima, por fim, não pode ser aferido.

Assim, para o estelionato (art.171 CP), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e para a associação criminosa (art.288 CP) em 1 (um) ano de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Conforme fundamentação exposta, não vislumbro coculpabilidade social apta a ensejar a circunstância atenuante genérica do art. 66 CP.

Presente causa especial de aumento de pena, do §3º do art.171 CP, razão pela qual aumento a pena em um terço, passando a pena corporal para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Reconheço a continuidade delitiva entre as mais de quatro dezenas de fraudes identificadas entre 2011 e 2017, no contexto criminoso do qual o réu tomou parte, ainda que indiretamente, razão pela qual a referida pena deve ser elastecida em seu máximo previsto de dois terços, nos termos do art.71 CP, atingindo a pena final de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Pena privativa de liberdade definitiva: 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (estelionato), em cúmulo material com 1 (um) ano de reclusão (associação criminosa). Total: 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a se iniciar em regime semi-aberto.

Pelo total da pena corporal aplicada, resta impossibilitada sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art.44 CP.

Quanto à pena de multa, nos termos do art.60 do Código Penal, considerando os valores milionários apreendidos com o réu e sem causa legal aparente, fixo a pena de multa em 100 dias-multa, fixando cada dia multa no valor de 2 salários-mínimos de 2017 (ano da cessação das condutas delitivas referentes a este processo – R$ 937,00), totalizando o valor unitário de R$ 187.400,00.

FABIANA MARIA PINHEIRO DE SOUZA: culpabilidade leve, com baixa reprovabilidade de sua conduta, eis que não tomou parte diretamente na execução das fraudes, tendo fornecido comprovante de residência para a obtenção pelos outros réus de dois benefícios assistenciais, sendo tal participação ora reconhecida como de menor importância frente a todo o conjunto de delitos praticados pelos demais acusados; sem anotação de antecedentes criminais; nada há nos autos, a par do que restou esclarecido, que desabone sua conduta social ou personalidade; motivo do crime não foi esclarecido, sendo circunstância neutra; as circunstâncias dos crimes, dada a sua pequena participação, não a desfavorecem; consequências do crime se materializam no prejuízo oriundo dos dois benefícios fraudados em que seu comprovante de residência foi utilizado (Alzira Manhaes Tavares – R$ 48.713,23 – Marilene Rosa Pessanha – R$ 60.396,56, cf evento 1 out 21, fl 215, 01763244120174025112), o que valores significativos. O comportamento da vítima, por fim, não pode ser aferido.

Assim, para o estelionato (art.171 CP), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e para a associação criminosa (art.288 CP) em 1 (um) ano de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Presente causa especial de aumento de pena, do §3º do art.171 CP, razão pela qual aumento a pena em um terço, passando a pena corporal para 2 (dois) de reclusão.

Reconheço a continuidade delitiva entre as duas fraudes para a qual concorreu e que perduraram até 2016, no contexto criminoso do qual a ré tomou parte, ainda que indiretamente, razão pela qual a referida pena deve ser elastecida em seu mínimo previsto de um sexto, nos termos do art.71 CP, atingindo a pena final de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Pena privativa de liberdade definitiva: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (estelionato), em cúmulo material com 1 (um) ano de reclusão (associação criminosa). Total: 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, regime aberto.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por DUAS penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída, observado o disposto no art. 46 do Código Penal, cabendo ao juízo da execução apontar a entidade onde os mesmos serão prestados, bem como a natureza destes, e prestação pecuniária equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes no ano de 2016.

Nos termos do art. 387, IV, do CPP, passo a fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, delimitando a responsabilidade dos acusados.

Pelo valor histórico de R$1.822.343,84, calculado em 2017 pelo INSS (soma das tabelas de fls. 224 e 225 apenso 01763244120174025112 – evento 1, OUT22, descontando-se os benefícios repetidos), deverão responder solidariamente os acusados RONALDO, ROA e ROBERTO. A acusada FABIANA, por seu turno, responde solidariamente com os demais acusados apenas pelo montante de R$ 109.109,79, conforme soma dos prejuízos decorrentes dos dois benefícios irregulares para os quais concorreu (Alzira Manhaes Tavares – R$ 48.713,23 – Marilene Rosa Pessanha – R$ 60.396,56, cf evento 1 out 21, fl 215, 01763244120174025112).

Como assentado na fundamentação desta sentença, não restou claro se o prejuízo oriundo de cada benefício foi atualizado. Ou seja, não está claro se o somatório acima mencionado foi feito de prejuízos atualizados para uma mesma data. De qualquer modo, trata-se de valor mínimo, não impedindo que, em sede de liquidação própria, o MPF e o INSS atualizem os valores.

Mantenho o sequestro e indisponibilidade de todos os valores e bens apreendidos dos acusados, eis que necessários para o ressarcimento integral dos danos causados, cuja magnitude ainda poderá aumentar pela atualização monetária e pelo descobrimento de novos benefícios fraudados pelos réus em outras investigações já existentes e futuras ações penais por novos estelionatos, ou ainda pela prática de agiotagem e também sonegação fiscal. (...)

No mais, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto os seguintes trechos do parecer subscrito pelo Procurador Regional da República João Akira Omoto (evento 94) para rechaçar as alegações de apelação das defesas e manter a condenação dos réus como incursos nas penas dos crimes do art. 171, §3º e 288, ambos do CP, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos delitivos, posto que comprovados, pelos documentos e depoimentos produzidos no inquérito e na instrução criminal, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude:

(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. VULTOSO PREJUÍZO CAUSADO PELOS FATOS DELITUOSOS PRATICADOS EM CONCURSO COM A APELANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 599/STJ. JUSTIFICATIVA ADEQUADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA A MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO E DA INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS VALORES E BENS APREENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA OUTROS DELITOS, AINDA SOB INVESTIGAÇÃO OU DENUNCIADOS EM APARTADO.

No caso, como bem resumiu o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nas suas alegações finais, a materialidade e a autoria delitiva findaram sobejamente demonstradas por meio das seguintes provas:

a) Declaração do cartório RCPN do 20º distrito confirmando a inexistência da certidão de nascimento em nome de FÁTIMA DE SOUZA SANTOS, ROBERTA DO CARMO GALAXE e MARTA MOURA DE SOUZA (fl. 1047 e 1091); b) confirmação da operadora de telefonia móvel, Telefônica Brasil S.A. (VIVO), de que o titular da linha 22 998150572 é o réu R. S. (fls. 1054/1055); c) constatação do REAPE/RJ de que a linha de telefone (22) 998150572 foi utilizado para o requerimento de 26 benefícios assistenciais (fls. 1037/1036); d) CPF e CTPS ideologicamente falsas em nome de Fátima de Souza Santos (fl. 1176) e CTPS ideologicamente fala em nome de Roberta do Carmo Galaxe (fl. 182); e) declarações do senhor Humberto das Neves Gomes confirmando tanto em sede policial quanto em juízo que emprestou conta de energia elétrica em nome de sua esposa Ivanete Lima da Silva (fl. 1020/1021) e depoimento na AIJ em 12/08/2019; f) cópia dos processos concessórios do benefícios em nome das pessoas fictícias FÁTMA DE SOUZA SANTOS (fls. 1170/1271), ROBERTA DO CARMO GALAXE (fls. 1272/1349) e MARTA MOURA DE SOUZA (fls. 1353/1377); g) Cartões de benefícios assistenciais em nome de pessoas diversas, apreendidos em posse do réu R. S. , conforme termo de apresentação e apreensão nº 82/2017 (fls. 16/17); h) relatório e planilhas juntados, identificando um total de 49 benefícios assistenciais, muitos deles cadastrados nos telefones (22) 998966575 e (22) 998150572, de R. S. e R. S. , respectivamente, às fls. 293/303 do apenso 01763244120174025112; i) mídia contendo o registro de 22 chamadas entre o terminal da ré FABIANA MARIA PINHEIRO SOUZA e o réu R. S., e 47 registros de chamadas com o terminal do réu R. S. (fl. 26 do RE 008/2017 - processo 0500124-25.2017.4.02.5112), à fl. 853 do apenso 01763244120174025112; k) comprovante de residência da ré FABIANA utilizado em benefícios assistenciais (fls. 822/869 do apenso 017632440174025112); l) Cautelar de interceptação telefônica das linhas e quebra de sigilo telefônico das linhas (22) 998966575 (R. S.), (22) 999019712 (ROBERTO SOARES), (22) 998150572 (R. S.) - RE 008/2017 (PROCESSO CAUTELAR Nº 0500124-25.017.4.02.5112) – às fls. 822/869 apenso 01763244120174025112; e m) Cautelar de bloqueio de valores em contas dos réus RONALDO, ROA e ROBERTO e de interpostas pessoas usadas para esconder a atividade ilícita – RE 0007/2017 – processo 0500119-03.2017.4.02.5112) às fls. 676/820 apenso 01763244120174025112.

Com efeito, não há dúvida acerca da fraude na concessão do BPC nº 88/552.671.048-020 a Fátima de Souza Santos e de sua perpetração dolosa pelo ora apelante RONALDO, porque: (i) inexiste o registro tardio, em 3-6-2012, do nascimento dessa pessoa sob o termo número 1389, no livro 07-A do Cartório de RCPN do 20º Distrito (Vila Nova) do município de Campos dos Goytacazes/RJ, ao contrário do que consta na certidão de nascimento que instrui o requerimento do benefício; (ii) a partir da referida certidão de nascimento falsa, R. S. adquiriu CPF e CTPS ideologicamente falsas em nome de Fátima de Souza Santos, para perpetração do delito; (iii) constatou-se a proximidade entre as datas de emissão dos CPF da beneficiária fantasma e as datas de início do benefício (DIB); (iv) também foi utilizado no respectivo requerimento o endereço que consta na fatura de energia elétrica de Ivanete Lima da Silva, a qual o fornecera a R. S. a pedido do seu esposo Humberto das Neves Gomes; e (v) há informação da operadora de telefonia móvel, Telefônica Brasil S/A. (VIVO), que confirma que o titular da linha (22) 99815-0572 é o ora apelante R. S., tratando-se do mesmo número de telefone cadastrado no requerimento do benefício de Fátima de Souza Santos, segundo informado pela REAPE/RJ.

É igualmente seguro concluir pela responsabilidade penal da sentenciada FABIANA MARIA PINHEIRO DE SOUZA, em conluio com os irmãos R. S. e R. S., quanto à obtenção fraudulenta dos BPCs nº 88/548.231.437-1 e 88/550.034.812-0 porque: (a) a REAPE/RJ também constatou fraude na concessão desses benefícios, com modus operandi muito semelhante ao daquele que iniciara toda a investigação; (b) o cartão do benefício – ainda ativo – em nome de Marilene Rosa Pessanha (nº 88/548.231.437-1) foi apreendido na posse do sentenciado RONALDO, durante a busca domiciliar21; (c) FABIANA MARIA PINHEIRO DE SOUZA forneceu seu endereço22 residencial ao sentenciado RONALDO, para que fosse utilizado na obtenção dos aludidos benefícios; (c) da análise dos históricos de chamadas dos réus ROA e RONALDO, verificam-se 22 (vinte e dois) registros de chamada entre o terminal (22) 998365413 de FABIANA e o terminal de R. S., além de 47 (quarenta e sete) registros de chamada entre FABIANA e R. S., nos 12 (doze) meses que antecederam o deferimento da medida cautelar, em 2017.

Da mesma forma, a testemunha Sônia Maria dos Santos Paiva reconheceu como sua a conta de energia elétrica juntada na fl. 159 do IP nº 190/2015, mas afirmou que fora seu marido, João Batista Maciel Martins, quem havia emprestado o documento dela para ciganos. João Batista, por sua vez, em depoimento prestado perante a autoridade policial e posteriormente ratificado em juízo, disse conhecer ROA e confirmou que emprestara comprovante de residência, cédula de identidade (RG) e cartão do CPF aos ciganos, uma vez que eles alegavam precisar dos documentos para abrir conta em banco. Acrescentou que fizera isso por amizade apenas, e que nenhum valor foi recebido em contrapartida à cessão dos tais documentos.

Não bastasse isso, outros tantos elementos reunidos no acervo probatório desta ação penal convergem para demonstração suficiente de um total de 48 (quarenta e oito) repetições de condutas delituosas idênticas ou muito semelhantes, envolvendo os mesmos 3 (três) homens ora apelantes, direta ou indiretamente, até a propositura da denúncia inaugurou esta Ação Penal nº 0500118-18.2017.4.02.5112 – configurando verdadeira associação criminosa, estável e bem articulada, cujo modus operandi o magistrado sentenciante bem delineou da seguinte forma:

[…] os acusados, valendo-se da condição de ciganos e alegando necessidades em decorrência da vida nômade que ainda existe em muitas comunidades e acampamentos ciganos Brasil afora, conseguiam obter comprovantes de residência de terceiros, seja se valendo de laços de amizades construídos com estes, seja mesmo apelando para ajuda cordial (boa-fé de terceiros), seja ainda contando com colaboração voluntária da ré FABIANA (em pelo menos dois casos).

Da posse de tais documentos, e também da documentação falsa (identidade e CPFs) produzidos em nome de pessoas idosas fictícias, através de certidões de nascimentos tardias e ideologicamente falsas produzidas pelos cartórios investigados na cidade de Campos/RJ pela Operação Registru, os acusados requeriam benefícios de prestação continuada, auferindo indevidamente vantagens e lesando os cofres públicos. […]

A esse respeito, impende destacar os seguintes:

i) No bojo do IP nº 214/2015, foram identificados outros 2 (dois) benefícios assistenciais de amparo social ao idoso em nome de pessoas fictícias, a saber, MARTA MOURA DE SOUZA e ROBERTA DO CARMO GALAXE. Em relação a esta última, aliás, antes mesmo da cautelar de busca e apreensão, já estava comprovado que, para nova perpetração do delito, R. S.

também adquirira CPF e CTPS ideologicamente falsas a partir de certidão de nascimento falsificada, exatamente como na fraude envolvendo o nome Fátima de Souza Santos.

ii) O número de telefone fíxo constante no requerimento fraudulento do supramencionado BPC nº 88/552.671.048-0, relativo à pessoa fictícia de Fátima de Souza Santos – um número de propriedade da ECT de Travessão (próximo a um dos cartórios investigados na Operação Registru) – também foi o informado para agendamento de outros 26 (vinte e seis) benefícios de prestação continuada, todos com as mesmas características de fraude (CPFs emitidos recentemente, com base em certidões de nascimento falsas e endereços de terceiros), segundo informado pela REAPE/RJ num primeiro relatório de inteligência.

iii) Além do já citado cartão do benefício nº 88/548.231.437-1, em nome de Marilene Rosa Pessanha, durante a busca domiciliar judicialmente autorizada também foram encontrados na posse de R. S. outros 4 (quatro) cartões magnéticos de benefícios ainda ativos – todos concedidos fraudulentamente – em nome de Amaral da Conceição Linhares (nº 88/546.852.970-6), Jair Santos Nunes (nº 88/548.720.662-3), Rosalina Vieira Santos (nº 88/540.139.462-0) e Madalena Silveira Alves (nº 88/550.428.435-6).

iv) Num segundo relatório de inteligência do REAPE/RJ, o mesmo número de celular registrado em nome de R. S. aparece como cadastrado também no agendamento de dezenas de outros benefícios fraudulentos, todos com as mesmas características e modus operandi. Ali também há informação de, pelo menos, um benefício fraudulento cadastrado no número de celular (22) 99896-6575, do sentenciado ROA. Não bastasse isso, constam ainda benefícios cadastrados em outros números de celular, mas que guardam correlação de semelhança de tempo, modo de execução e endereços utilizados – com destaque, aqui, para a proximidade entre as datas de emissão dos CPFs dos beneficiários fantasmas e as datas de início dos benefícios (DIB).

v) A partir da prisão do réu R. S., ficou ainda mais evidente o concurso doloso de R. S. na empreitada criminosa, trazendo à tona também a participação penalmente relevante do irmão mais velho dos dois, ROBERTO SOARES, na medida em que estes últimos tentaram, a todo custo, salvar da ação estatal o dinheiro ilicitamente obtido com o esquema fraudulento, realizando transferências para contas de laranjas. Nas palavras do juízo a quo, tratava-se de diluir o produto do crime entre contas de diferentes pessoas, parentes ou não:

[…] a autoridade policial, através do ofício nº 1491/2017, acostado às fls. 251 da comunicação de prisão (nº 0500212- 90.2017.4.02.5103), informou que teve conhecimento que, no dia em que R. S. foi preso, SAMUEL DA CRUZ SOUZA havia se dirigido à agência da Caixa Econômica Federal em Guarus (ag. nº 4120), aparentando grande nervosismo, a fim de transferir grandes quantias de dinheiro de suas contas bancárias para contas de terceiros, razão pela qual requereu a este juízo que determinasse àquela agência bancária que efetuasse o bloqueio das contas de terceiros para onde os eventuais valores haviam sido transferidos, no limite das transferências, identificando os titulares dessas contas.

Este juízo, naquele momento, indeferiu o pelito de conversão da prisão em flagrante em preventiva, e concedeu a liberdade provisória mediante fiança a R. S., deferindo, no entanto, o pedido de sequestro dos valores das contas bancária de R. S. e SAMUEL DA CRUZ SOUZA, o pedido de suspensão dos cinco benefícios fraudulentos, totalizando, até aquele momento, 8 benefícios irregulares, com prejuízo apurado, somente nesse benefícios, de R$ 344.805,00, de acordo com a autoridade policial, bem como o pedido de bloqueio das contas de terceiros para onde SAMUEL teria transferido altos valores.

Houve o recolhimento da fiança e R. S. foi posto em liberdade (eventos 49, 50 e 55, dos autos nº 0500212-90.2017.4.02.5103).

Como se infere do comprovante de fls. 300/302, da comunicação de prisão, foram bloqueados R$ 18.911,38 na conta de titularidade de R. S., mas as contas de SAMUEL estavam zeradas, o que condiz com as afirmações da autoridade policial de que este indivíduo teria “corrido” até a agência bancária para transferir os valores para contas de terceiros assim que RONALDO fora preso.

De fato, no dia 07 de julho de 2017, este juízo recebeu o ofício nº 041/2017 (fls. 307), oriundo da agência da CEF em Guarus, através do qual foi informado que, no dia 22/06/2017 (data da prisão de RONALDO), SAMUEL DA CRUZ SOUZA transferiu, de suas contas, R$ 224.000,00 para a conta de MÁRCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES (que hoje se sabe ser esposa de R. S., codenunciado) e R$ 459.263,00 para a conta de JESUS DE NAZARÉ (que hoje se sabe ser parente distante dos irmãos SOARES).

No dia 11 de julho de 2017, a autoridade policial apresentou nova representação, agora autuada sob o nº 0500119- 03.2017.4.02.5112, onde apresenta os depoimentos das funcionárias da CEF, agência Guarus, Luciana Sodré Alexandre Nunes e Eliane Nogueira Miranda, fls. 19/20 e 21/22 daqueles autos, respectivamente, que esclarecem, um pouco, acerca da movimentação dos valores pertencentes aos irmãos SOARES através de contas de terceiros parentes ou conhecidos. […]

[…]

[…] tal como ocorre com a ré FABIANA, o acusado ROBERTO auxiliou os demais réus ROA e RONALDO nas fraudes. No caso, prestou auxílio instrumental, através das contas recebedoras dos valores e, quando da prisão de RONALDO, agiu de forma diligente, junto com ROA e parentes, para transferir todos os recursos de suas contas e de familiares para contas de terceiros, na tentativa de por a salvo os valores de eventual apreensão judicial.

Conforme o resultado das investigações e das medidas cautelares deferidas pelo Juízo, conforme relatado acima, R. S., ROBERTO SOARES e R. S. lançaram mão das interpostas pessoas SAMUEL DA CRUZ SOUZA, JESUS DE NAZARÉ, MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES, POLYANA DE SOUZA SOARES e SANTANA TEIXEIRA SOUZA para diluir e blindar seus patrimônios, de modo a não chamar a atenção dos órgãos de fiscalização (Receita, Coaf, PF, etc).

Em consulta às bases CNIS e Receita, a Polícia Federal verificou que todas as pessoas acima citadas, sem exceção, nunca possuíram qualquer vínculo empregatício formal nem qualquer empresa constituída, o que, somado aos indícios de envolvimento dessas pessoas em fraudes previdenciárias, denota enriquecimento ilícito em detrimento do INSS.

Todas as medidas dos acusados para tentar ocultar o produto do crime de eventual apreensão judicial foram bem registradas nos autos da medida cautelar nº autos 0500119- 03.2017.4.02.5112 (REPRESENTAÇÃO PELO BLOQUEIO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS E PELA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL), com os extratos ali acostados, bem como o depoimento de funcionárias da Caixa Econômica Federal (agência Guarus, para onde os acusados e parentes se dirigiram pessoalmente para tentar diluir o recursos mediante saque ou transferências para outras contas), registros de filmagem ambiental etc.

Desnecessária a repetição dos depoimentos das funcionárias da CEF em Juízo, ao contrário do que sustenta a defesa dos réus, seja porque todo os registros estão em prova documental, seja porque durante todo aquele procedimento os acontecimentos foram sendo trazidos ao Juízo que então analisava as medidas cautelares que deles conhecia e decidia. Não há dúvidas quanto a tais fatos.

Como se vê, são igualmente idôneas e suficientes as provas da participação penalmente relevante de ROBERTO SOARES. Coube a ele a organização das contas utilizadas para receber os valores obtidos ilicitamente com a concessão fraudulenta de dezenas de benefícios. Estão detalhadas nos autos da medida cautelar nº 0500119-03.2017.4.02.5112 todas as movimentações bancárias que fundamentam essa conclusão. Dessa forma, ROBERTO SOARES contribuiu de forma acessória – porém decisiva e indispensável – para assegurar a manutenção, em poder dos delinquentes, dos produtos e proveitos da empreitada criminosa na espécie.

Trata-se não apenas de participação penalmente relevante na última etapa de execução dos estelionatos em análise, mas também de coautoria dolosa do crime de associação criminosa, na medida em que organizar a estrutura para o recebimento dos valores ilícitos e agir “para tentar evitar que os efeitos da constrição judicial alcançassem os valores ilícitos” percebidos, “expressa o ânimo associativo duradouro, para a obtenção indevida de vantagens, em detrimento da autarquia”, como bem consignou o Parquet Federal em suas contrarrazões.

Sobre a alegada incidência do princípio da insignificância, vêse na parte final da sentença que, por força dos fatos delituosos diretamente imputáveis a FABIANA MARIA, em concurso com os demais apelantes, foi gerado um prejuízo aos cofres públicos que somava, em 2017, mais de R$ 109.00,00 (cento e nove mil reais). Tal montante, claramente, obsta à aplicação do referido cânone.

Em homenagem ao debate, rememora-se ainda o entendimento sumulado – e ainda vigente – do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.” (Súmula 599/STJ, CORTE ESPECIAL, julgamento em 20-11-2017, publicação no DJe de 27-11-2017)

Não se nega, por outro lado, que ao fundamentar o édito condenatório, o magistrado de piso destacou – em análise conjunta com diversos outros elementos documentais e testemunhais – 3 (três) aspectos essenciais da conduta dos apelantes: (i) a utilização, no bojo dos requerimentos fraudulentos dos benefícios, de números de telefone registrados nos nomes dos irmãos R. S. e R. S.; (ii) a apreensão de cartões de benefícios fraudulentos em poder de R. S.; e (iii) a obtenção de comprovantes de residência em nome de terceiros, pelos acusados R. S. e R. S..

Em relação aos números de telefone, exsurge dos frutos da interceptação telefônica judicialmente autorizada que os terminais telefônicos dos acusados não eram utilizados de modo amplo pelos membros da comunidade em que viviam, como tenta fazer crer a defesa.

De fato, durante todo o período de monitoramento, verificou-se que somente o próprio R. S. utilizou o terminal telefônico registrado em seu nome. Comportamento típico de uso privado do bem. Por outro lado, nenhuma evidência dá suporte ao alegado uso coletivo dos telefones celulares no acampamento cigano onde os apelantes residiam. Nada consta a esse respeito em meio às informações prestadas pelas operadoras de telefonia, tampouco nos frutos da prova oral.

Por outro lado, a despeito de se tratar de uma tenda em meio a um acampamento de ciganos, é fato absolutamente incomum e suspeito o simples fato de serem encontrados, na posse de qualquer pessoa estranha aos seus titulares, cartões magnéticos de benefícios previdenciários ou assistenciais ativos, sobretudo quando acompanhados de comprovantes de saques desses benefícios e cujo detentor sequer é parente próximo dos beneficiários.

Além de tudo isso, o contexto de apreensão dos 5 (cinco) cartões magnéticos em poder de R. S. é especialmente suspeito porque, como visto alhures, os benefícios em nome de Amaral da Conceição Linhares, de Jair Santos Nunes e de Rosalina Vieira Santos Porto apresentavam em seus cadastros números de telefones relacionados aos ora apelantes, circunstância essa que os liga, diretamente, não apenas aos requerimentos que deram origem à concessão irregular dos indigitados benefícios, mas também aos saques que vinham sendo realizados por meio dos cartões magnéticos encontrados e apreendidos.

Ademais, na mesma tenda onde o apelante residia, também foram encontrados29: (a) R$ 21.310,00 (vinte e um mil trezentos e dez reais) em espécie; (b) 10 (dez) joias avaliadas em R$ 21.586,00 (vinte e um mil quinhentos e oitenta e seis reais); (c) 9 (nove) folhas de cheques emitidas por terceiros, pessoas físicas e jurídicas, correspondentes a um valor total de R$ 469.505,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil quinhentos e cinco reais); (d) 1 (um) cartão bancário em nome de R. S., acompanhado do respectivo extrato onde constava saldo de R$ 455.390,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil trezentos e noventa reais); e (e) 1 (um) cartão bancário em nome de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, acompanhado do respectivo extrato onde constava saldo de R$ 461.463,10 (quatrocentos e sessenta e um mil quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos).

Embora o primeiro sequestro30 tenha sido diminuto – R$ 18.911,38 (dezoito mil novecentos e onze reais e trinta e oito centavos) depositados na conta bancária de R. S. –, sobreveio um segundo bloqueio de numerário31 no valor total R$ 5.840.661,12 (cinco milhões oitocentos e quarenta mil seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos) dos quais: “R$ 75.684,68, em conta de JESUS DE NAZARÉ; R$ 87.367,95, em contas de ROBERTO SOARES; R$ 650,00, em conta de SANTANA TEIXEIRA SOUZA; R$ 5.006.924,81, em conta de R. S.; R$ 351.310,15, em contas de MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES; R$ 44,93, em conta de R. S., e; R$ 318.678,60, em conta de POLYANA DE SOUZA SOARES.”

Sem dúvida, a descoberta desse elevado montante de recursos depositados em contas bancárias dos próprios apelantes e de terceiros (parentes próximo ou conhecidos), pouco tempo depois das vultosas transferências realizadas às pressas entre esses indivíduos após saberem da prisão de R. S., contrasta com a não apresentação – por nenhuma dessas pessoas – de declaração de imposto de renda nos 5 (cinco) anos anteriores.

Tal contraste é outro indício importante da origem ilícita e inconfessável de tais valores (em parte, verdadeiros produtos e proveitos dos crimes ora analisados), concatenando-se harmoniosamente com os demais elementos que integral o robusto acervo probatório em prol da condenação de ROBERTO SOARES, R. S., R. S. e FABIANA MARIA PINHEIRO DE SOUZA, pela prática continuada do delito do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal (estelionato majorado) – por 48 (quarenta e oito) vezes, no caso dos 3 (três) primeiros, e por 2 (duas) duas vezes, no caso daquela última – em concurso material (CP, art. 69) com o crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa).

Não se pode olvidar, ademais, a descoberta de mais um “laranja” do mesmo esquema criminoso, RAFAEL FERREIRA FELÍCIO, em cuja conta bancária vieram a ser identificados e sequestrados33 R$ 149.051,63 (cento e quarenta e nove mil e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).

Por fim, como bem ponderou o magistrado sentenciante:

[…] nos autos principais (IPL 190/2017), todos os envolvidos foram conduzidos e ouvidos pela autoridade policial (fls. 317/351), tendo os irmãos RONALDO, ROA e ROBERTO sido indiciados (fls. 315), bem como foram apreendidos os bens elencados nos autos de apreensão de fls. 352/397, destacando-se entre eles 263 folhas de cheques de terceiros cujos valores, segundo a autoridade policial, totalizam R$ 5.362.998,96 (cinco milhões trezentos e sessenta e dois mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) e uma planilha (fls. 376/377), encontrada na residência de R. S. que, prima facie, aponta no sentido da prática de crime de agiotagem.

Às fls. 398/403, consta relatório de informação policial onde os agentes federais obtiveram a informação, através de Rogério Barreto da Silva, corretor de imóveis, de que os irmãos R. S. e R. S. são proprietários de inúmeros imóveis em Campos dos Goytacazes. Seu depoimento foi colhido às fls. 404. Foi colhido, de igual modo, o depoimento de Reginaldo Luiz Welten (fls. 408), empresário atuante naquele município, em que afirma já ter conseguido empréstimos junto a ROBERTO SOARES e R. S., trocando cheques de clientes, pagando juros que variavam de 2,5% a 3% ao mês.

Vê-se, portanto, que o contexto envolto nos irmãos SOARES não apenas se refere a fraudes contra benefícios previdenciários, mas também a outros delitos, como agiotagem e também sonegação fiscal (seja dos ganhos ílicitos, seja mesmo de eventuais ganhos lícitos decorrentes da alegada atividade de comprae-venda de veículos e imóveis), já que nunca declararam imposto de renda de seus ganhos. Enfim, há ainda uma gama de responsabilidade residual que ainda necessita ser melhor elucidada nos foros competentes, ou em outras demandas, sendo certo que, no presente processo, a acusação está focada apenas nas fraudes ao INSS e associação criminosa para tal fim.

Diante desse panorama, revelam-se adequados, razoáveis e proporcionais os fundamentos consignados pelo juízo a quo para manter “o sequestro e indisponibilidade de todos os valores e bens apreendidos dos acusados”.

Com efeito, é incontroverso que: (i) “[p]elo valor histórico de R$1.822.343,84, calculado em 2017 pelo INSS (soma das tabelas de fls. 224 e 225 apenso 01763244120174025112 – evento 1, OUT22, descontando-se os benefícios repetidos), deverão responder solidariamente, os acusados RONALDO, ROA e ROBERTO”; bem como que (ii) a sentenciada FABIANA “responde solidariamente com os demais acusados apenas pelo montante de R$ 109.109,79, conforme soma dos prejuízos decorrentes dos dois benefícios irregulares para os quais concorreu (Alzira Manhaes Tavares – R$ 48.713,23 – Marilene Rosa Pessanha – R$ 60.396,56, cf evento 1 out 21, fl 215, 01763244120174025112)”.

Todavia, como não ficou claro “se o prejuízo oriundo de cada benefício foi atualizado”, um primeiro fundamento para não revogar – nem mesmo em parte – os decretos constritivos na espécie é o fato de serem “necessários para o ressarcimento integral dos danos causados, cuja magnitude ainda poderá aumentar pela atualização monetária”. Além desse, um segundo fundamento igualmente idôneo é assegurar a eficácia de outras eventuais condenações dos sentenciados por crimes diversos praticados no âmbito da mesma associação criminosa, em conluio com terceiros, tais como a provável apuração de “novos benefícios fraudados pelos réus em outras investigações já existentes e futuras ações penais por novos estelionatos, ou ainda pela prática de agiotagem e também sonegação fiscal.”

2.2 PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ADOÇÃO, COMO BASE DE CÁLCULO, DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA CADA DELITO. PRECEDENTES (STF, STJ, TRF4 E TRF5). EXASPERAÇÕES QUE, EM REGRA, NÃO SUPERARAM A FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A ALGUMAS VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA GRAVIDADE EXACERBADA DE CADA UMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRETOCÁVEL, TAMBÉM NESSE PARTICULAR.

Sobre a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal disponibiliza vários elementos a serem considerados, com suporte nos quais o julgador tem o poder discricionário de fixá-la dentro dos limites legais. Não se trata de juízo arbitrário. O rol de 8 (oito) circunstâncias judiciais ali prevista serve para orientar a individualização da pena.

É cediço, por outro lado, que basta a valoração negativa de 1 (uma) circunstância judicial – dentre as 8 (oito) existentes – para ensejar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Em outras palavras, apenas diante de todas as circunstâncias favoráveis ao sentenciado é que a pena-base coincidirá, na primeira fase da dosimetria da reprimenda, com o patamar mínimo cominado pelo tipo penal.

O grau de agressão ao bem jurídico tutelado também deve ser considerado na dosimetria da pena, especialmente em face do princípio da proporcionalidade segundo o qual as sanções impostas devem ser harmônicas com a gravidade da infração penal. Tal princípio não se restringe à cominação abstrata das penas que é realizada pelo legislador. Deve ser observado sobretudo no momento da fixação concreta da sanção, levando-se em consideração a diferença entre o patamar máximo e o mínimo cominado para cada tipo penal, inclusive por força do princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

Diante desse quadro, revela-se desproporcional aplicar sempre uma mesma fração – seja ela de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo), conforme o entendimento do órgão julgador – do patamar mínimo cominado em lei, para cada circunstância judicial desfavorável, na primeira fase de dosimetria. Inexiste tal regra no direito positivo. O art. 59 do Código Penal deixa a critério do magistrado a quantificação da reprimenda conforme necessidade de reprovação e prevenção de cada delito.

Trata-se, em suma, de uma discricionariedade regrada, sem rígidos parâmetros matemáticos fixados pela lei, conforme reconhecido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Habeas Corpus nº 117.599/SP:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO DELITO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. A ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem. 4. A inobservância do dever de cuidado caracterizador da imprudência decorreu da condução do veículo, pelo paciente, em via pública com desrespeito aos limites de velocidade, ocasionando a morte da vítima, circunstâncias elementares do tipo. 4. À míngua de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base há de permanecer no mínimo legal. 5. Ordem concedida de ofício.

(STF, Primeira Turma, HC nº 117.599/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 3-12-2013, publicado no DJe em 14-2- 2014 – grifos nossos)

Esse entendimento tem a chancela do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: […] 2. A fixação da pena não é uma operação matemática, em que cada circunstância judicial corresponde a um aumento de 1/6. A elevação da sanção, na hipótese, na fração de 1/3, importou em uma majoração de 8 meses, em razão do elevado prejuízo causado ao fisco e à sociedade, encontra-se perfeitamente ajustada à hipótese, tendo em vista o alto valor do tributo sonegado. 3. Ao contrário do que sustenta o embargante, a questão foi apreciada à saciedade, constando do acórdão embargado que se entendeu escorreito o acórdão a quo quando afirmou a possibilidade de o prejuízo causado ao erário fundamentar a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A jurisprudência desta Corte admite que o montante do prejuízo ao erário ou do dano à coletividade seja utilizado para majorar a pena-base, independente da menção ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990. 5. A fixação da sanção penal insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistas por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos Declaratórios rejeitados.

(STJ, Quinta Turma, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 529.316/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 1-12-2015, publicado no DJe em 9-12- 2015 - grifos nossos)

Não por acaso, prevalece nos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Região a adoção, como base de cálculo na primeira fase, da diferença entre o máximo e o mínimo de pena cominados em lei para cada tipo penal. Trata-se de critério muito mais lógico, razoável e consentâneo com a totalidade dos parâmetros de proporcionalidade dados pelo legislador. Vejam-se 2 (dois) julgados ilustrativos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. UMA CIRCUNSTÂNCIA APENAS CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. PENA-BASE EXCESSIVA. AGRAVANTE CONSTANTE DO ARTIGO 61, II, "g". BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR AS PENAS. I. Materialidade e autoria delitiva amplamente demonstradas nos autos, constando do Relatório Final do Procedimento Administrativo e de laudo pericial de imagens obtidas pelo circuito interno de TV dos Correios. II. No que toca à primeira parte da dosimetria, a pena-base foi fixada muito além do que se entende necessário. Uma vez que, tendo o MM. Juiz de primeiro grau considerado desfavorável apenas uma das oito circunstâncias judiciais tem-se a razão de um para oito, sendo entendimento majoritário de que o quanto da pena deve ser exasperado nesta razão - no caso, 1/8 (um oitavo) - em função do máximo de pena que se possa acrescer. Tendo-se, para o crime de peculato o mínimo de pena de 2 (dois) anos e o máximo 12 (doze) anos, tem-se a diferença de 10 (dez) anos, assim, utilizando-se do quantum de 1/8 (um oitavo), equivalente à razão das circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade) pelo total de circunstâncias judiciais, obtém-se uma pena-base de 3 (três) anos e 3 (três) meses para o crime de Peculato. III. Da mesma forma, para o crime de violação de correspondência adota-se um mínimo de pena como 1 (um) mês, sendo o máximo 6 (seis) meses, utilizando-se do mesmo critério tem-se uma pena-base de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias. IV. Quanto à agravante genérica constante no artigo 61, inciso II, "g", merece, da mesma forma, reforma, uma vez que, sendo objeto do próprio tipo penal, caracteriza bis in idem sua utilização na segunda fase da dosimetria. V. Por fim, tem-se como apropriado o quantum exasperado da pena, em 2/3 (dois terços), referente ao crime em continuidade delitiva uma vez que as condutas tratadas foram reiteradas por, no mínimo, 12 vezes. VI. Pena definitiva de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, para o crime de Violação de Correspondência, e 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, para o crime de Peculato-furto e pena de multa de 80 dias-multa, sendo o valor do dia-multa à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo. VII. Recurso parcialmente provido.

(TRF5, Quarta Turma, ACR 12407, Rel. Des. Fed. LAZARO GUIMARÃES, julgado em 16-5-2017, publicado no DJE em 25-5-2017)

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 312, § 1º, DO CP. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO VALORES PERTENCENTES À CLIENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVAÇÃO. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA CEF. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. […] Com relação ao quantum de aumento da pena base, esclareço que prevalece neste Tribunal um critério de proporcionalidade matemática, segundo o qual, em regra, cada circunstância judicial considerada negativa implica aumento de um oitavo da diferença entre o mínimo da pena em abstrato e o termo médio. Tal critério leva em conta a previsão de oito circunstâncias judiciais no art. 59 do CP, aliado ao entendimento de que, em casos de predomínio de judiciais desfavoráveis, a pena-base deve se situar no termo médio, apurado mediante soma do mínimo e do máximo em abstrato, dividido por dois. Embora o sistema de fixação da pena adotado pelo Código Penal contemple uma relativa indeterminação, a adoção de critérios matemáticos de proporcionalidade, para além do pragmatismo, permite também a concretização do princípio da igualdade, ao evitar que réus em situações muito assemelhadas venham a ser tratados de forma diversa com base apenas em pautas subjetivas de valoração. Assim, a proporcionalidade matemática é conveniente para a maior parte dos casos, ressalvado o temperamento de que casos que destoem da normalidade, em função do grau acentuado de relevância de determinada circunstância judicial possam receber valoração mais aguda.

(TRF4, Sétima Turma, ACR 00000911320074047206, Rel. Des. Fed. MARCELO DE NARDI, julgado em 17-9-2013, publicado no D.E. em 26-9-2013)

Não bastasse isso, em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça chancelou explicitamente a razoabilidade e a proporcionalidade do aludido critério:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e materialidade do crime de peculato imputado ao recorrente, de modo que a desconstituição do julgado no intuito de abrigar pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.

2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que a culpabilidade foi valorada negativamente considerando-se que os valores subtraídos destinavam-se para a área de educação.

3. O Código Penal não atribui pesos absolutos para exasperação da pena-base a ensejar única operação aritmética, de modo que a proporcionalidade da pena fixada na primeira fase da dosimetria pelo magistrado foi constatada considerando-se as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1806952/ES, rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgamento em 28-9-2021, publicação no DJe de 4-10-2021 – grifos nossos)

Por outro lado, ainda conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, é excepcionalmente possível, na primeira fase da dosimetria, a eleição de patamar ainda mais elevado – por exemplo, a exasperação da pena-base na fração de 1/4 (um quarto) para determinada circunstância judicial valorada negativamente –, mas isso “exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial”:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial. Precedentes.

2. Nessa linha de intelecção, é possível, inclusive, "estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora" (STJ, AgRg no AREsp 1445055/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019), caso sejam apontados fundamentos concretos para tanto.

3. No caso em apreço, as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a exasperação da reprimenda básica, porquanto ressaltaram que a vítima foi mantida em cativeiro (restrição de liberdade) por longo período (cerca de sete horas), sendo que durante esse lapso temporal sofreu ameaças de morte mediante o uso de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam que o quantum de 1/3 (um terço) utilizados para a majoração da sanção penal foi proporcional à maior gravidade da conduta.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 711.280/MS, rel. Min. LAURITA VAZ, julgamento em 29-3-2022, publicação no DJe de 4-4-2022)

Ora, o intervalo de pena cominado no art. 171, caput, do Código Penal é de 4 (quatro) anos – correspondente a 48 (quarenta e oito) meses – em relação aos quais a fração de 1/8 (um oitavo) corresponde a 6 (seis) meses. Por sua vez, o intervalo de pena cominado no art. 288 é de 2 (dois) anos – correspondente a 24 (vinte e quatro) meses – em relação aos quais a fração de 1/8 (um oitavo) corresponde a 3 (três) meses.

In casu, valendo-se da sua discricionariedade regrada e por meio de fundamentação idônea, o juízo a quo fixou a pena-base do crime de estelionato, relativamente a:

i) R. S., devido ao caráter desfavorável de 3 (três) das 8 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em:

(i.1) Quatro anos para o estelionato – 3 (três) além do mínimo legal de 1 (um) ano; e (i.2) Dois anos e 6 (seis) meses para a associação criminosa – 1 (um) ano e 6 (seis) meses além do mínimo legal de 1 (um) ano. Isso significa que, para ambos os delitos, o aumento médio atribuído a cada circunstância judicial correspondeu a 1/4 (um quarto) da diferença entre os patamares máximo e mínimo.

Mas isso decorreu dos seguintes fundamentos idôneos e concretos, capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente a cada uma das respectivas vetoriais (grifos nossos):

R. S.: culpabilidade alta, com grande reprovabilidade de sua conduta, eis que foi o responsável direto pela maioria das fraudes, senão o mentor de todo o esquema criminoso, chegando a ser preso em flagrante na posse de cartões de benefício fraudados ainda ativos e documentos de identidade de pessoas fictícias, além de movimentar volumosa quantia de dinheiro decorrente de tais fraud es; sem anotação de antecedentes criminais; […] as circunstâncias do crime desfavorecem o acusado, eis que foi lançado mão de todo um arcabouço de falsidades, em conluio com Cartórios, para fabricação de certidões de nascimento ideologicamente falsas e consequente criação de identidades e CPFs falsos, com a utilização de pessoas idosas (muitos casos parentes, tal como sogra etc) para se passarem pelas pessoas fictícias criadas, para o agendamento de benefícios fraudulentos, havendo também a indevida utilização da sua condição de cigano para obter comprovantes de residência de pessoas reais, abusando da boafé destas, como restou apurado; consequências gravosas, eis que o prejuízo ao Erário foi em escala milionária, somando-se todos os benefícios fraudados já identificados. […]

ii) R. S., devido ao caráter desfavorável de 3 (três) das 8 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em: (ii.1) Três anos e 6 (seis) meses para o estelionato – 2 (dois) anos e meio além do mínimo legal de 1 (um) ano; e (ii.2) Dois anos para a associação criminosa – 1 (um) ano além do mínimo legal. Isso significa que, para o primeiro delito, o aumento atribuído a uma das circunstâncias foi de 6 (seis) meses, ao passo que a cada uma das demais correspondeu uma exasperação de 1 (um) ano – ou seja, 1/8 (um oitavo) e 1/4 (um quarto) da diferença entre os patamares máximo e mínimo, respectivamente. Já para o segundo delito, o aumento médio atribuído a cada circunstância judicial correspondeu a 1/8 (um oitavo) da diferença entre os patamares máximo e mínimo.

Mas isso decorreu dos seguintes fundamentos idôneos e concretos, capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente a cada uma das respectivas vetoriais (grifos nossos):

R. S.: culpabilidade alta, com grande reprovabilidade de sua conduta, eis que também foi o responsável direto pelas fraudes, mas não na maioria, alimentando suas contas bancárias, com indícios veementes de que tais recursos também foram utilizados para alimentar prática de agiotagem, além de movimentar volumosa quantia de dinheiro decorrente de tais fraudes; sem anotação de antecedentes criminais; nada há nos autos, a par do que restou esclarecido, que desabone sua conduta social ou personalidade; […] as circunstâncias do crime desfavorecem o acusado, eis que foi lançado mão de todo um arcabouço de falsidades, em conluio com Cartórios, para fabricação de certidões de nascimento ideologicamente falsas e consequente criação de identidades e CPFs falsos, com a utilização de pessoas idosas (muitos casos parentes, tal como sogra etc) para se passarem pelas pessoas fictícias criadas, para o agendamento de benefícios fraudulentos, havendo também a indevida utilização da sua condição de cigano para obter comprovantes de residência de pessoas reais, abusando da boa-fé destas, como restou apurado; consequências gravosas, eis que o prejuízo ao Erário foi em escala milionária, somando-se todos os benefícios fraudados já identificados. […]

iii) ROBERTO SOARES, em 2 (dois) anos – somente 1 (um) ano além do mínimo legal – devido ao caráter desfavorável de 3 (três) das 8 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade (valorada em grau médio); circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado; e consequências gravosas.

No detalhe, o aumento médio atribuído a cada uma delas foi de 4 (quatro) meses, correspondendo a 1/12 (um quarto) da diferença entre os patamares máximo e mínimo. Quanto à associação criminosa, a pena-base foi fixada no mínimo legal.

iv) FABIANA MARIA PINHEIRO DE SOUZA, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses – apenas 6 (seis) meses além do mínimo legal de 1 (um) ano – devido ao caráter desfavorável de somente 1 (uma) das 8 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No detalhe, o aumento atribuído com base nas consequências foi de 6 (seis) meses, correspondendo a 1/8 (um quarto) da diferença entre os patamares máximo e mínimo. Importa ressaltar, também aqui, a fundamentação idônea e concreta, capaz de demonstrar que o contexto na hipótese exorbitou em grau médio a gravidade inerente à respectiva vetorial: “consequências do crime se materializam no prejuízo oriundo dos dois benefícios fraudados em que seu comprovante de residência foi utilizado (Alzira Manhaes Tavares – R$ 48.713,23 – Marilene Rosa Pessanha – R$ 60.396,56, cf evento 1 out 21, fl 215, 01763244120174025112), o que valores significativos.” Quanto à associação criminosa, a pena-base foi fixada no mínimo legal.

Nesses termos, revelam-se irretocáveis – porquanto razoáveis e proporcionais – todas as penas-base arbitradas na sentença.

2.3. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 66 CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. ACUSADOS PERTENCENTES À POPULAÇÃO CIGANA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO TRF4.

Como visto no relatório, por pertencerem à população cigana, R. S., R. S. e ROBERTO SOARES alegam que vivem em contexto de extrema exclusão social e, por esse motivo, teriam direito à redução da pena-base de ambos os delitos por aplicação do art. 66 do Código Penal, com base na teoria da coculpabilidade.

A rigor, porém, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “não se pode admitir que as desigualdades sociais e as dificuldades econômicas sirvam como justificativa plausível para a prática de crimes, não incidindo, ao caso, a atenuante da coculpabilidade” (TRF4, Sétima Turma, ACR 5001218- 76.2017.4.04.7002, rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, acórdão juntado aos autos virtuais em 5-6-2019).

Idêntico é o entendimento esposado pela Colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. TEORIA DA CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Hipótese em que as instâncias originárias examinaram, com profundidade, os elementos de convicção produzidos nos autos da ação penal, concluindo pela condenação do paciente. Inviável atender a pretensão defensiva, de absolvição ou desclassificação da conduta, nesta via estreita do mandamus, em que vedado o revolvimento fático-probatório.

2. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais.

3. Habeas corpus denegado.

(STJ, Sexta Turma, HC 187.132/MG, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, acórdão publicado no DJe de 18-2-2013)

Ad argumentandum tantum, até mesmo quem admite o emprego da teria da coculpabilidade para redução da pena – a despeito da falta de previsão legal específica – diria que a aplicabilidade da referida teoria, por meio do art. 66 do Código Penal, pressupõe demonstração cabal de que: (i) os acusados, no caso concreto, viveram em condições extremamente precárias até a época dos delitos, em decorrência do fato de serem ciganos e de isso impor, sistematicamente, obstáculos intransponíveis a sua plena inserção social; (ii) o Estado Brasileiro tenha efetiva corresponsabilidade por essa situação, seja por meio de ações ou omissões relevantes; e que (iii) a prática dos delitos ora analisados – de estelionato majorado e associação criminosa – se consequência desse estado de coisas ilegal e/ou inconstitucional.

Não é isso, todavia, que exsurge de uma análise acurada do contexto fático que antecedeu e permeou os delitos cometidos pelos apelantes na espécie.

Com efeito, os elementos colhidos durante a instrução criminal apontam que a preservação do modo de vida tradicional do povo cigano, no tocante à moradia, não impedia que os acusados R. S., R. S. e ROBERTO SOARES desenvolvessem ampla gama de atividades negociais, o que os permitiu amealhar expressivos recursos ao longo de suas vidas.

Está provado que, diferentemente da maior parte dos outros ciganos que viviam no mesmo acampamento, R. S., R. S. e ROBERTO SOARES não viviam numa situação concreta – idêntica ou similar – de alijamento involuntário do restante do corpo social. Identificou-se, por exemplo, que os apelantes mantinham linhas telefônicas em seus nomes, ainda que fosse incomum que os demais habitantes da mesma comunidade cigana tivessem linhas telefônicas registradas em seus nomes. Outrossim, ao contrário destes últimos, tanto os sentenciados quanto as pessoas mais próximas do seu círculo de relações mantinham contas em instituições bancárias e empreendiam formas variadas de negociação, não raro envolvendo cifras de vulto. É o caso, por exemplo, da compra e venda de imóveis e veículos e de transferências bancárias da ordem de centenas de milhares de reais.

Isso demonstra que os apelantes não se encontravam em extrema situação de exclusão social. Na verdade, logravam conjugar a preservação de seus costumes e modo de vida tradicional com o estabelecimento de relevantes relacionamentos negociais.

Além disso, o modo de execução das fraudes, amplamente descrito nos autos (criação de pessoas fictícias e a falsificação de documentos diversos, tais como certidão de nascimento, CTPS e CPF), permite inferir que os acusados detinham conhecimento acima da média acerca da burocracia cartorária e da forma de os indivíduos se relacionarem e pleitearem benefícios juntos ao órgão estatal de previdência social. Vejase, por exemplo, o considerável grau de complexidade do requerimento do benefício assistencial de amparo ao idoso ou à pessoa com deficiência. Eis aí uma importante barreira de entendimento para a população em geral, inclusive por aqueles a quem se destina o instituto do BPC.

Não se pode olvidar, nesse contexto, que R. S., R. S. e ROBERTO SOARES foram condenados por simular as condições necessárias para o deferimento dessa espécie de benefício em ao menos 48 (quarenta e oito) oportunidades distintas. A complexidade desse esquema fraudulento é incompatível com a alegada situação de exclusão social extrema, razão pela qual mostra-se inaplicável, na espécie, a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, fundada na teoria da coculpabilidade.

Com isso, por certo não se pretende ignorar ou menosprezar as inúmeras barreiras que, historicamente, dificultam ou impedem a inserção social de considerável parte da população cigana no Brasil. Todavia, somente a partir dessa constatação não é possível concluir, de antemão, que todas as pessoas de origem cigana sejam igualmente atingidas pelas limitações sociais e culturais que impactam esse segmento populacional, no Brasil.

Além disso, como bem destacou o órgão acusatório, “a preservação do modo de vida tradicional dessa população não pode ser compreendido, por si só, como expressão de exclusão social. Em verdade, bem compreendidos os objetivos de integração social que devem orientar a superação das dificuldades históricas suportadas por essa e por outras populações, deve-se almejar um cenário em que o modo de vida tradicional não represente obstáculo para acesso aos direitos previstos em lei em favor de todas as pessoas”. Partindo desse entendimento, não se pode admitir que a mera circunstância de os acusados residirem em acampamento cigano à época dos fatos seja suficiente para atestar sua alegada condição de extrema vulnerabilidade social, a fim de reduzir todas as sanções penal que lhes venham a ser aplicadas. (...)

 

Foi apresentado voto-vista pelo eminente Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, que quanto a materialidade e autoria se pronunciou nos seguintes termos (evento 137, VOTOVISTA1):

1. MATERIALIDADE E AUTORIA 

Então a materialidade e autoria, com todas as vênias às combativas defesas, encontram amparo em múltiplos elementos de convicção, como cartões de BPC's ativos e comprovantes de saque de benefícios previdenciários apreendidos na residência de denunciados, o fato de vários desses benefícios estarem cadastrados nos telefones dos apelantes R. S. e R. S., medidas de quebra de sigilo bancário e fiscal que permitiram identificar e mapear o trânsito de valores que aconteceu de maneira orquestrada entre os integrantes da associação criminosa.

Aliás, no que concerne à movimentação do produto dos crimes, a  sentença descreve até mesmo episódios que vão além da só ocultação ou interposição de pessoas para recebimento desse numerário, narrando caso no qual o codenunciado SAMUEL DA CRUZ SOUZA teria "zerado" suas contas bancárias, transferindo expressivos valores para contas de parentes e afins de outros denunciados, isso tudo por ocasião da prisão e recolhimento de fiança do codenunciado R. S., já também a evidenciar movimentos no sentido de frustrar qualquer constrição judicial.    

Apenas um adendo, a sentença também refere os valores bloqueados nessas "contas de passagem", invariavelmente de titularidade de pessoas que embora sem declarar imposto de renda nos últimos cinco anos, mantinham expressivas quantias depositadas, identificados em ao menos duas delas, valores que superavam R$ 5 milhões de reais, tudo a corroborar a apontada movimentação de valores de origem ilícita.

E como se não bastasse, a sentença encontra amparo também em medidas de interceptação telefônica que confirmaram o cadastramento de vários dos benefícios fraudados em telefones de titularidade dos denunciados.

Portanto, acompanho integralmente o em. Relator no que concerne à confirmação da condenação dos apelantes.  

Na verdade, a tese defensiva mais consistente envolve a pena base e sua alegada desproporcionalidade. Para o réu R. S., por exemplo, a sentença chegou a aplicar a pena base no quádruplo em relação ao art. 171, §3º do CP e mais que dobrou-a no tocante ao art. 288 do CP, sendo esse o específico e pontual aspecto que motivou o pedido de vista. 

Passo então a tratar das penas fixadas (art. 119 do CP), avaliando-as destacadamente para cada apelante.

 

O relator, fazendo uso da faculdade regimental, alterou seu voto para acompanhar o voto de divergência mencionado. Com a devida vênia à defesa, mas a materialidade e autoria quanto ao crime de associação criminosa restaram suficientemente demonstradas no acórdão. Nesse ponto, os cartões de Benefício de Prestação Continuada ativos com os comprovantes de saques de benefícios previdenciários apreendidos na residência dos requerentes, o vínculo entre os diversos benefícios e o telefone dos requerentes, bem como o histórico de transferências dos valores obtidos ilicitamente comprovado mediante quebra de sigilo bancário e fiscal tornam clara uma atuação contínua e estável na prática delitiva, comprovando o animus de associação voltado para a prática dos estelionatos previdenciários de forma estável e permanente, restando distinto da mera coautoria delitiva.

A condenação restou fundamentada em elementos concretos e no acervo probatório acostado aos autos, de modo que o pleito de anulação da condenação não comporta acolhimento.

Quanto a alegada ilegalidade no sequestro de bens, não assiste razão aos requerentes. Tal tema foi suficientemente debatido quando do julgamento dos embargos declaratórios (evento 176, VOTO2), integrando o acórdão condenatório nos seguintes termos:

No caso, os embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois de fatos o voto vista de minha lavra, ao final condutor do acórdão (evento 137, VOTOVISTA1), embora tenha tratado do mérito e da dosimetria de cada um dos quatro réu destacadamente, foi realmente omisso no que concerne ao pedido de levantamento da constrição de bens e valores que os apelantes reputam excessivos em relação aquilo que fora na ação penal de origem apontado como produto ou proveito dos crimes.

Não obstante a omissão verificada, a pretensão defensiva de levantamento da constrição não comporta provimento.

Não se pode perder de vista que tratamos aqui de numerosas fraudes previdenciárias praticadas em associação criminosa, envolvendo a emissão de mais de 800 certidões de nascimento tardias com indícios de falsidade ideológica e/ou material pelos cartórios do 7º RCPN e 20º RCPN, certidões utilizadas para a criação, mas do que “laranjas”, de verdadeiras pessoas fictícias (com CPF e RG igualmente falsificados) viabilizando agendamento junto ao INSS (não raro através da utilização de parentes idosos que se fariam passar pelos falsos beneficiários) e assim logrando dezenas de benefícios previdenciários indevidos, via método bastante elaborado em todas as suas etapas. 

Tratam-se de fatos relacionados à denominada "Operação Registru" da Polícia Federal, através da qual apurou-se prejuízos estimados aos cofres públicos que superam R$ 13 milhões de reais (IPL nº 0500178-59.2015.4.02.5112). 

Portanto, com todas as vênias à combativa defesa, não há como contornar os argumentos já expostos na sentença para a íntegra manutenção da constrição patrimonial em face dos apelantes, notadamente porque sequer atualizada nominalmente a valores presentes ou abarcada no todo em relação aquilo que aos réus é também imputado noutros feitos por ações encetadas no âmbito dessa mesma associação criminosa, estando aqui agora já condenados em duas instâncias. Vale transcrever o seguinte trecho da sentença condenatória, muito objetivo quanto ao ponto (evento 192, SENT1): 

"Nos termos do art. 387, IV, do CPP, passo a fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, delimitando a responsabilidade dos acusados.

Pelo valor histórico de R$1.822.343,84, calculado em 2017 pelo INSS (soma das tabelas de fls. 224 e 225 apenso 01763244120174025112 – evento 1, OUT22, descontando-se os benefícios repetidos), deverão responder solidariamente os acusados RONALDO, ROA e ROBERTO. A acusada FABIANA, por seu turno, responde solidariamente com os demais acusados apenas pelo montante de R$ 109.109,79, conforme soma dos prejuízos decorrentes dos dois benefícios irregulares para os quais concorreu (Alzira Manhaes Tavares – R$ 48.713,23 – Marilene Rosa Pessanha – R$ 60.396,56, cf evento 1 out 21, fl 215, 01763244120174025112).

Como assentado na fundamentação desta sentença, não restou claro se o prejuízo oriundo de cada benefício foi atualizado. Ou seja, não está claro se o somatório acima mencionado foi feito de prejuízos atualizados para uma mesma data. De qualquer modo, trata-se de valor mínimo, não impedindo que, em sede de liquidação própria, o MPF e o INSS atualizem os valores.

Mantenho o sequestro e indisponibilidade de todos os valores e bens apreendidos dos acusados, eis que necessários para o ressarcimento integral dos danos causados, cuja magnitude ainda poderá aumentar pela atualização monetária e pelo descobrimento de novos benefícios fraudados pelos réus em outras investigações já existentes e futuras ações penais por novos estelionatos, ou ainda pela prática de agiotagem e também sonegação fiscal."

Soma-se a isso o fato já apontado pelo MPF de que os réus ROA, ROBERTO e RONALDO estariam também envolvidos em suposta prática de crimes de agiotagem, sendo ainda mais relevante considerar que para além do pedido de levantamento, nenhum dos réus apresentou elementos de convicção acerca de possível origem lícita de valores que visam desembaraçar, o que só reforça os termos da manutenção da indisponibilidade na forma como já pontuado na sentença. 

 

A manutenção da indisponibilidade dos valores e bens não se deu exclusivamente em razão de outras práticas delitivas que não foram objeto da mencionada ação penal como aduz a defesa, mas também como forma de garantir a integral reparação do dano causado pelas infrações penais ora apuradas, considerando que o valor histórico de R$ 1.822.343,84, calculado em 2017 pelo INSS não foi atualizado, devendo ser ressaltado que os requerentes não comprovaram a origem lícita dos valores apreendidos e que a associação criminosa estava envolvida na prática de elevado número de fraudes previdenciárias, na casa das centenas, quase milhar.

Aduzem os requerentes que o acórdão incorreu em fundamentação discriminatória, ao partir da premissa comprovadamente falsa nos termos do art. 621, II do Código de Processo Penal de que a 'condição de ciganos' e a 'vida nômade' foram instrumentos utilizados para a prática das fraudes. Contudo, da análise dos autos, restou constatado que os requerentes se valeram da condição de ciganos para justificar eventual dificuldade na obtenção de endereços residenciais, vindo a requerer tais documentos de terceiros de boa-fé, que acreditando estar auxiliando pessoas vulneráveis na obtenção de benefícios sociais em realidade estavam fornecendo documentos para a prática de fraudes previdenciárias. Não há que se falar em discriminação no presente caso, uma vez que não houve valoração da qualidade de cigano na dosimetria da pena, mas sim adequação da reprimenda penal às circunstâncias judiciais apontadas ao caso concreto.

Nesse ponto, destaco que a valoração negativa de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) quanto aos requerentes foi fundamentada em elementos concretos, e não na mera condição de cigano como aduz a defesa. A culpabilidade restou exarcebada, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, pela intensa participação na maioria das dezenas de benefícios fraudulentamente obtidos. As circunstâncias foram valoradas negativamente uma vez que o iter criminis envolveu elaborado esquema de falsificação nos cartórios, com a fabricação de certidões de nascimento ideologicamente falsas e consequente criação de identidades e CPFs falsos, em razão do uso de terceiros idosos, inclusive parentes, para a prática dos crimes, e considerando que os requerentes ludibriaram terceiros de boa-fé para fornecerem comprovantes residenciais utilizados na prática delitiva. As consequências foram valoradas negativamente em razão do prejuízo econômico causado, em escala milionária. Ao contrário do que aduz a defesa, as penas dos requerentes não restaram exasperadas pela simples qualidade dos acusados de serem ciganos, mas por elementos concretos adequadamente valorados quando da dosimetria da pena.

Por fim, a tese da coculpabilidade já restou rechaçada quando do julgamento de primeiro e segundo grau, não havendo que se falar em aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal ao presente caso, uma vez que não restou demonstrado eventual prejuízo aos requerentes advindo das suas condições sociais. De igual sorte, foi apresentada jurisprudência inclusive do Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação da teoria mencionada, tratando-se de mero inconformismo da defesa quanto a inaplicabilidade ao presente caso da tese elencada, insuscetível de apreciação em sede de revisão criminal.

Lembro que a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016). 

As justificativas apresentadas pela defesa foram rechaçadas seguidamente na sentença e no julgamento dos recursos interpostos. Assim, não há espaço para rediscutir sua análise no âmbito desta revisão criminal que não serve ao propósito de reanalisar as provas dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação revisional.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783089v30 e do código CRC 6ec69b70.

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Documento:20002783090
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5001139-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO OU ERRO EVIDENTE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO É DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por R. S. e R. S. com fundamento no artigo 621, I e II do Código de Processo Penal, visando rescindir parcialmente acórdão penal transitado em julgado nos autos da ação penal n° 0500118-18.2017.4.02.5112, onde os revisionandos restaram definitivamente condenados pela prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve nulidade na condenação por associação criminosa; (II) apreciar nulidade na fundamentação da condenação dos requerentes ou da dosimetria das respectivas penas por discriminação pela qualidade de ciganos; (III) apurar ilegalidade no sequestro de bens e valores; (IV) apurar a aplicação da tese de coculpabilidade ao presente caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, de natureza desconstitutiva, que visa a rescindir decisão judicial transitada em julgado, nos casos expressamente previstos em lei. Trata-se de um instrumento de proteção ao direito fundamental à justiça, que permite a correção de erros judiciários ou a consideração de novas provas que possam levar a um resultado diferente do que foi alcançado na decisão condenatória.

4. Quanto a alegada nulidade da condenação por associação criminosa, entendo que o vínculo associativo restou devidamente demonstrado nos autos, não havendo que se falar em absolvição dos requerentes. Com a devida vênia à defesa, mas a materialidade e autoria quanto ao crime de associação criminosa restaram suficientemente demonstradas no acórdão. Nesse ponto, os cartões de Benefício de Prestação Continuada ativos com os comprovantes de saques de benefícios previdenciários apreendidos na residência dos requerentes, o vínculo entre os diversos benefícios e o telefone dos requerentes, bem como o histórico de transferências dos valores obtidos ilicitamente comprovado mediante quebra de sigilo bancário e fiscal tornam clara uma atuação contínua e estável na prática delitiva, comprovando o animus de associação voltado para a prática dos estelionatos previdenciários de forma estável e permanente, restando distinto da mera coautoria delitiva. A condenação restou fundamentada em elementos concretos e no acervo probatório acostado aos autos, de modo que o pleito de anulação da condenação não comporta acolhimento.

5. Quanto a alegada ilegalidade no sequestro de bens, não assiste razão aos requerentes. Tal tema foi suficientemente debatido quando do julgamento dos embargos declaratórios. A manutenção da indisponibilidade dos valores e bens não se deu exclusivamente em razão de outras práticas delitivas que não foram objeto da mencionada ação penal como aduz a defesa, mas também como forma de garantir a integral reparação do dano causado pelas infrações penais ora apuradas, considerando que o valor histórico de R$ 1.822.343,84, calculado em 2017 pelo INSS não foi atualizado, devendo ser ressaltado que os requerentes não comprovaram a origem lícita dos valores apreendidos e que a associação criminosa estava envolvida na prática de elevado número de fraudes previdenciárias, na casa das centenas, quase milhar.

6. Aduzem os requerentes que o acórdão incorreu em fundamentação discriminatória, ao partir da premissa comprovadamente falsa nos termos do art. 621, II do Código de Processo Penal de que a 'condição de ciganos' e a 'vida nômade' foram instrumentos utilizados para a prática das fraudes. Contudo, da análise dos autos, restou constatado que os requerentes se valeram da condição de ciganos para justificar eventual dificuldade na obtenção de endereços residenciais, vindo a requerer tais documentos de terceiros de boa-fé, que acreditando estar auxiliando pessoas vulneráveis na obtenção de benefícios sociais em realidade estavam fornecendo documentos para a prática de fraudes previdenciárias. Não há que se falar em discriminação no presente caso, uma vez que não houve valoração da qualidade de cigano na dosimetria da pena, mas sim adequação da reprimenda penal às circunstâncias judiciais apontadas ao caso concreto.

7. Por fim, a tese da coculpabilidade já restou rechaçada quando do julgamento de primeiro e segundo grau, não havendo que se falar em aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal ao presente caso, uma vez que não restou demonstrado eventual prejuízo aos requerentes advindo das suas condições sociais. De igual sorte, foram apresentadas jurisprudências inclusive do Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação da teoria mencionada, tratando-se de mero inconformismo da defesa quanto a inaplicabilidade ao presente caso da tese elencada, insuscetível de apreciação em sede de revisão criminal.

8. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já decididas de forma fundamentada nas instâncias ordinárias, especialmente na ausência de prova nova ou de manifesta injustiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido improcedente.


Dispositivos relevantes citados: arts.  621, I e II, do Código de Processo Penal; arts. 171, §3 e 288 do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 002877/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 25.02.2016, DJe 10.03.2016; STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Marcello Granado (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 25/05/2026 A 01/06/2026, nos termos da Portaria nº 21 de 01 de outubro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783090v10 e do código CRC 163f05f4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

Revisão Criminal (Seção) Nº 5001139-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

REVISOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 23:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 25/05/2026 A 01/06/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 21 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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