Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012009-91.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. C. D. S. em face da sentença (evento 21, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar como tempo comum o intervalo de  02/02/1987 até 16/12/1987 (Certificado de Reservista de 2ª Categoria - Ministério do Exército no Evento 1 - CMILITAR10), condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora.

Nas razões de seu recurso (evento 27, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 01/06/1992 a 14/07/2017 deve ser reconhecido como especial diante de exposição a agentes biológicos. 

Ao final, requer: a) O Recebimento do presente recurso de apelação, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, conforme dispõe a legislação processual vigente; b) A reforma da sentença de parcial procedência, para que seja reconhecida a especialidade do tempo de serviço prestado entre 01/06/1992 a 14/07/2017, com base na legislação previdenciária vigente à época; c) O reconhecimento do direito adquirido do autor à aposentadoria especial, com fundamento na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 3º da EC 103/2019); d) A consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (01/08/2024), acrescidas de juros e correção monetária conforme os critérios legais; e) A condenação do Apelado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 

Devidamente intimado (evento 29, DESPADEC1), o INSS deixou de apresentar contrarrazões. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012009-91.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. C. D. S. em face da sentença (evento 21, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar como tempo comum o intervalo de  02/02/1987 até 16/12/1987 (Certificado de Reservista de 2ª Categoria - Ministério do Exército no Evento 1 - CMILITAR10), condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora.

Nas razões de seu recurso (evento 27, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 01/06/1992 a 14/07/2017 deve ser reconhecido como especial diante de exposição a agentes biológicos. 

No caso, o PPP (evento 1, PPP8) indica que no período de 01/06/1992 a 14/07/2017 o autor exercia o cargo de auxiliar de almoxarifado/almoxarife na empresa OSCAR ISKIN E CIA LTDA. Consta que o autor estava exposto a microrganismos (bactérias, vírus, jungos e parasitas).

Na profissiografia, há as seguintes atividades: Receber mercadorias descarregando e carregando os caminhões e conferindo as notas fiscais com os produtos entregues, armazenando as mesmas de maneira apropriada. Receber materiais no almoxarifado, efetuando a conferência das respectivas notas fiscais e encaminhando para pagamento, a fim de observar a garantia e condições fiscais do material e informar eventuais divergências ao Superior imediato. Manter a arrumação do almoxarifado dentro dos parâmetros previstos nas normas vigentes, sob orientação do Superior imediato, visando à conservação e organização dos mesmos. Controlar a entrada e saída de materiais no almoxarifado, efetuando as movimentações internas determinadas pelo Superior Imediato, para atender às necessidades da empresa, Auxiliar o Superior Imediato na confecção dos inventários, possibilitando o controle de material. Efetuar a etiquetagem dos materiais em estoque, conforme orientação necessária e norma preestabelecida, possibilitando seu controle e reposição quando necessário. Separar e disponibilizar materiais para fornecimento, conferindo as solicitações necessárias, a fim de evitar erro na realização do processo e encaminhar os materiais para fornecimento, conferindo solicitações necessárias, a fim de evitar erro na realização do processo e encaminhar os materiais às áreas Solicitantes. Carregar, acompanhar e descarregar o veículo que irá transportar o material às áreas solicitantes. Entregar o material aos solicitantes assegurados que estes assinaram os respectivos recibo de entrega, a fim de formalizar o procedimento. Zelar pela segurança, limpeza e arrumação almoxarifado, mantendo essas condições, para que o setor tenha sempre uma boa aparência. Executar atividade correlatas e/ou a critério do Superior Imediato.

No julgamento dos Temas 205 e 211, representativos de controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que, para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Nesse sentido, nota-se que a parte autora exercia somente atividades administrativas, sem probabilidade de exposição de caráter indissociável a agentes biológicos. 

Cabe ressaltar que os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) (evento 1, OUT9) não comprovam que o autor estava exposto direto a agentes biológicos, assim como a mera indicação do código IEAN (Indicador de Exposição a Agente Nocivo) no PPP e o eventual recebimento de adicional de insalubridade, não são suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Assim, sem razão a parte autora em suas alegações, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante da incidência de sucumbência recíproca no presente caso, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil,condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem distribuídos pro rata, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, a execução dos honorários de sua responsabilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 

No tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Verificados os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios majorados em 1%, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012009-91.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço comum (02/02/1987 a 16/12/1987) e determinar sua averbação pelo INSS, rejeitando o reconhecimento de tempo especial no período de 01/06/1992 a 14/07/2017, no qual o autor pleiteia enquadramento por exposição a agentes biológicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o período de 01/06/1992 a 14/07/2017 deve ser reconhecido como tempo especial em razão de alegada exposição a agentes biológicos no exercício de atividades de almoxarifado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização do tempo especial por exposição a agentes biológicos exige a demonstração de probabilidade de exposição ocupacional com caráter indissociável da atividade desempenhada, conforme entendimento da TNU (Temas 205 e 211).

4. O PPP indica exposição genérica a microrganismos, porém a profissiografia revela o exercício de atividades predominantemente administrativas, incompatíveis com exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

5. A ausência de vínculo direto entre as atividades desempenhadas e o risco biológico afasta o reconhecimento da especialidade do labor.

6. A mera indicação de agente nocivo no PPP, o código IEAN e o eventual recebimento de adicional de insalubridade não são suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva exposição habitual e permanente.

7. Os Atestados de Saúde Ocupacional não demonstram exposição direta a agentes biológicos.

8. Mantém-se a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios pro rata, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

9. A majoração dos honorários recursais é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059), diante do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, III, e 11; 86, caput; 98, § 3º; 487, I. Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Temas 205 e 211; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5012009-91.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS por R. C. D. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/05/2026, na sequência 40, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, A PARTICIPAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, CONVOCADA NO GABINETE 12 DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 51, DE 04/02/2026), EM RAZÃO DE OS INTEGRANTES DAS 1ª E 3ª TURMAS ESPECIALIZADAS ESTAREM PARTICIPANDO DE SESSÕES PRESENCIAIS NESTA DATA, BEM COMO DA INDISPONIBILIDADE DOS INTEGRANTES MAIS ANTIGOS DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, PREVIAMENTE CONSULTADOS.AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 243, DE 16/04/2026, E FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, EM RAZÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO SOBRE CIBERCRIMES E PROVAS DIGITAIS/ELETRÔNICAS PARA MAGISTRADOS, NESTA EG. CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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