Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000193-97.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. L. em face da sentença (evento 1, APELACAO8, fls. 46/49) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de auxílio-doença pelo prazo de seis meses a contar da realização da perícia judicial em 2024.

A apelante, em suas razões recursais (evento 1, APELACAO8), fls. 50/58) busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa ocorrida em outubro de 2018, sustentando que sua incapacidade é total e permanente diante de seu quadro clínico e de suas condições socioeconômicas.

O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

Nos autos do processo 5013460-97.2025.4.02.0000 foi deferida em parte a tutela de urgência (processo 5013460-97.2025.4.02.0000/TRF2, evento 14, DOC1).

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (evento 4, PROMOCAO1)

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20002758496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000193-97.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por D. L. em face da sentença (evento 1, APELACAO8, fls. 46/49) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de auxílio-doença pelo prazo de seis meses a contar da realização da perícia judicial em 2024.

A apelante, em suas razões recursais (evento 1, APELACAO8), fls. 50/58) busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa ocorrida em outubro de 2018, sustentando que sua incapacidade é total e permanente diante de seu quadro clínico e de suas condições socioeconômicas.

A legislação de regência, especificamente a Lei nº 8.213/1991, define em seu artigo 42 que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O conceito de incapacidade, para fins previdenciários, não é meramente biomédico, mas jurídico-social. Isso significa que o julgador deve analisar não apenas a lesão física, mas a viabilidade real de o segurado retornar ao mercado de trabalho.

Nos autos do processo 5013460-97.2025.4.02.0000 foi deferida em parte a tutela de urgência para conceder o benefício de incapacidade temporária conforme a sentença. (processo 5013460-97.2025.4.02.0000/TRF2, evento 14, DOC1)

A controvérsia central reside em determinar se a incapacidade da autora deve ser considerada permanente e se o marco inicial do benefício deve retroagir à data da cessação administrativa em 2018, considerando o conjunto de provas documentais apresentadas.

O histórico processual revela que a autora, lavradora de 64 anos e analfabeta, gozava de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente em processo anterior, a qual foi cessada pela autarquia federal em 05/10/2018 após revisão administrativa.

Neste caso, embora o laudo pericial judicial de 2024 (evento 1, APELACAO8, fls. 18/26) tenha indicado uma incapacidade "temporária", o acervo documental demonstra uma realidade distinta e contínua desde 2018. O Laudo Médico do SUS (evento 1, APELACAO4, fl. 15), emitido em setembro de 2018, já atestava a impossibilidade de exercício de atividade laboral por insuficiência venosa crônica. Em 2019, exame de Tomografia Computadorizada de Crânio (evento 1, APELACAO4, fl. 17) confirmou sequelas de infarto lacunar (AVC), corroborando a gravidade do quadro neurológico.

Ademais, relatórios da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Pavão de 2020 (evento 1, APELACAO5, fl. 13) e o Relatório Médico Ortopédico de setembro de 2020 (evento 1, APELACAO8, fl. 34) detalharam que a autora padece de gonartrose bilateral (artrose nos joelhos) e isquemia encefálica, com limitações severas para andar e carregar pesos. Por fim, o Relatório do Centro Especializado em Reabilitação (CER) de 2021 foi conclusivo ao afirmar que a paciente, além das sequelas físicas, evoluiu com depressão grave e perda de memória, não possuindo condições de exercer atividades laborais (evento 1, APELACAO6, fl. 37).

Ao conectar esses fatos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que é juridicamente impossível exigir que uma mulher de 64 anos, analfabeta, que sempre exerceu labor braçal no campo e que sofre de múltiplas patologias degenerativas e neurológicas, seja submetida a um processo de reabilitação profissional. A idade avançada e a baixa escolaridade são barreiras intransponíveis para a inserção em novas ocupações urbanas e leves. Assim, a incapacidade que a medicina rotula como "temporária" transmuda-se, no plano jurídico, em permanente.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 479, estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos (cf. TRF2 , Apelação Cível, 5110229-64.2023.4.02.5101, Rel. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, julgado em 21/07/2025, DJe 29/07/2025 16:20:19). Os documentos médicos citados, produzidos por órgãos públicos e especialistas ao longo dos últimos seis anos, superam a estimativa isolada da perícia judicial e comprovam que a incapacidade persiste desde a cessação indevida do benefício.

Portanto, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) retroativa ao dia seguinte à cessação administrativa (06/10/2018), é a medida que se impõe para assegurar a dignidade da segurada.

Em consulta ao sistema do INSS, verifica-se que apesar da decisão nos autos do processo 5013460-97.2025.4.02.0000 ter deferido a tutela de urgência para conceder o benefício de incapacidade temporária, a parte autora segue recebendo o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva, desde 06/2024: 

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Com a inversão do ônus sucumbencial e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação da parte autora; dar-lhe provimento para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) em favor da autora, com data de início do benefício (DIB) retroativa ao dia seguinte à cessação administrativa (06/10/2018); determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; bem como, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



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Documento:20002758497
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000193-97.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença por prazo de seis meses, visando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa ocorrida em outubro de 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a incapacidade da autora deve ser classificada como permanente, considerando o conceito jurídico-social de invalidez e suas condições socioeconômicas, e (ii) se o benefício deve retroagir à data da cessação administrativa indevida em 2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão fundamenta-se no fato de que, embora a perícia judicial de 2024 tenha indicado incapacidade temporária, as condições pessoais da autora (64 anos, analfabeta, trabalhadora rural) e o histórico clínico severo tornam a reabilitação profissional impossível. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado possui livre convencimento motivado, podendo superar a conclusão pericial diante de provas documentais robustas, como relatórios do SUS e do Centro Especializado em Reabilitação que atestam a cronicidade das patologias. Conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade que se apresenta temporária do ponto de vista médico transmuda-se em permanente no plano jurídico-social, impondo-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

4. O tribunal decidiu que o termo inicial do benefício deve retroagir ao dia seguinte à cessação indevida (06/10/2018), uma vez que os exames de imagem e relatórios médicos contemporâneos à época da interrupção administrativa demonstram que a segurada jamais recuperou sua capacidade laboral. A manutenção do quadro clínico desde 2018 justifica o pagamento das parcelas retroativas, observando-se a correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO 

5. Apelação provida.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, 371 e 479; e EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; e TRF2, Apelação Cível 5110229-64.2023.4.02.5101, Rel. Roberto Dantes Schuman de Paula, 2ª Turma Especializada, j. 21.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da parte autora; dar-lhe provimento para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) em favor da autora, com data de início do benefício (DIB) retroativa ao dia seguinte à cessação administrativa (06/10/2018); determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; bem como, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5000193-97.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

PREFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por D. L.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/05/2026, na sequência 41, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR AO INSS O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE PERMANENTE) EM FAVOR DA AUTORA, COM DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) RETROATIVA AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA (06/10/2018); DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO; BEM COMO, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, A PARTICIPAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, CONVOCADA NO GABINETE 12 DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 51, DE 04/02/2026), EM RAZÃO DE OS INTEGRANTES DAS 1ª E 3ª TURMAS ESPECIALIZADAS ESTAREM PARTICIPANDO DE SESSÕES PRESENCIAIS NESTA DATA, BEM COMO DA INDISPONIBILIDADE DOS INTEGRANTES MAIS ANTIGOS DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, PREVIAMENTE CONSULTADOS.AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 243, DE 16/04/2026, E FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, EM RAZÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO SOBRE CIBERCRIMES E PROVAS DIGITAIS/ELETRÔNICAS PARA MAGISTRADOS, NESTA EG. CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas