Apelação Cível Nº 5014508-24.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. R. D. A. em face da sentença () que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 02/06/1988 a 31/07/2015 deve ser reconhecido como especial diante de exposição a eletricidade acima de 250 volts, já que juntou declaração assinada pelo representante da empresa dizendo que não houve alteração no ambiente de trabalho e, portanto, as condições de trabalho permaneceram as mesmas.
Ao final, requer a manutenção da Gratuidade de Justiça, e, por conseguinte, Requer ainda o Recorrente que seja modificada a r. sentença por outra de diferente teor, nos seguintes termos: 1 - Para que seja reconhecido e averbado o tempo especial referente ao período de 02/06/1988 A 13/11/2019 e condenado o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL desde data do requerimento administrativo – DER: 30/05/2022. 2 – A Condenação do INSS nos pagamentos dos valores referentes à diferença a partir da DER 30/05/2022, respeitando a prescrição qüinqüenal, com juros e correção monetária.
Devidamente intimado (), o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 06/05/2026, às 14:23:44