Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014508-24.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. R. D. A. em face da sentença (evento 21, SENT1) que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.

Nas razões de seu recurso (evento 27, APELACAO1),  a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 02/06/1988 a 31/07/2015 deve ser reconhecido como especial diante de exposição a eletricidade acima de 250 volts, já que juntou declaração assinada pelo representante da empresa dizendo que não houve alteração no ambiente de trabalho e, portanto, as condições de trabalho permaneceram as mesmas.

Ao final, requer a manutenção da Gratuidade de Justiça, e, por conseguinte, Requer ainda o Recorrente que seja modificada a r. sentença por outra de diferente teor, nos seguintes termos: 1 - Para que seja reconhecido e averbado o tempo especial referente ao período de 02/06/1988 A 13/11/2019 e condenado o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL desde data do requerimento administrativo – DER: 30/05/2022. 2 – A Condenação do INSS nos pagamentos dos valores referentes à diferença a partir da DER 30/05/2022, respeitando a prescrição qüinqüenal, com juros e correção monetária.

Devidamente intimado (evento 28, ATOORD1), o INSS deixou de apresentar contrarrazões. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014508-24.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. R. D. A. em face da sentença (evento 21, SENT1) que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.

Nas razões de seu recurso (evento 27, APELACAO1),  a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 02/06/1988 a 31/07/2015 deve ser reconhecido como especial diante de exposição a eletricidade acima de 250 volts, já que juntou declaração assinada pelo representante da empresa dizendo que não houve alteração no ambiente de trabalho e, portanto, as condições de trabalho permaneceram as mesmas.

No caso, o PPP (evento 1, PPP8) indica que o autor laborou como ajudante de eletricista com exposição a eletricidade acima de 250 volts durante o período de 02/06/1988 a 08/09/2021. No entanto, somente há indicação do responsável por registros ambientais de 01/08/2015 a 08/09/2021, período já reconhecido pelo Juízo a quo. 

No que diz respeito aos responsáveis técnico pelos registros ambientais, é certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros ambientais da empresa, em determinadas épocas, considerando que as condições de trabalho na época da aferição são idênticas ou até piores às da época anterior, quando mantidas as mesmas condições de trabalho, considerando o progressivo avanço tecnológico nas medidas de prevenção para diminuição de riscos (TRF2, AC/RN nº 5009353-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 21.03.2024).

Além disso, consta dos autos declaração (evento 1, DECL10) de que nos períodos trabalhados anteriores (de 1988 a 31/07/2015) e posteriores (2015 à 2021), não houve alteração no ambiente de trabalho, no layout e nos equipamentos capazes de alterar as condições ambientais do trabalho.

Cumpre ressaltar, ainda, que presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Em relação ao agente nocivo eletricidade, o código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (que vigorou até 05/03/1997)classificava como perigoso, para fins de aposentadoria especial, o trabalho permanente “em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes” (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com jornada normal ou especial, fixada em lei, “em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Posteriormente, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 retiraram a eletricidade do rol de agentes nocivos.

Prevalece, contudo, o entendimento de que continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, uma vez queo STJ, em regime de recursos repetitivos (Tema 534),estabeleceu que as atividades nocivas à saúde, relacionadas nas normas regulamentadoras, são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que apresentem potencial risco à integridade física e à saúde (STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012). Adotando o mesmo entendimento, podemos citar, ainda, os seguintes julgados do STJ: STJ, AgInt no AREsp nº 1872840, Rel. Min. Manoel Erhardt Desembargador, 1ª Turma, j. 06.12.2021; TRF2, AC nº 02211174520174.025151, Rel. Des. Simone Schreiber, 2ª Turma, j. 12.03.2020; TRF4, AC nº 50007683020184047219, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª turma, j. 28.06.2024.

Noutro giro, no que tange ao agente eletricidade, é desnecessária a comprovação da concretização de prejuízo à saúde, visto que não se extrai da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça necessidade da comprovação da especialidade nestes termos, sendo possível inferir que basta, para tal caracterização, a exposição ao risco. Além disso, a exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada de trabalho, desde que o risco seja inerente à função exercida. Isso se deve ao fato de que choques elétricos podem causar danos em frações de segundo. Nesse sentido: TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado aos autos em 04/06/2020.

Também se reconhece que o uso de EPI não elimina completamente o risco elétrico. Por isso, mesmo após 05/03/1997, é possível reconhecer o tempo especial para quem trabalha exposto à eletricidade superior a 250 volts, desde que a exposição seja habitual e não eventual. Sobre esse tema, confira-se os julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS . RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ELETRICIDADE . A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29 .4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica . A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais . O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição."

(TRF4, AC nº 50430719520224047000, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 04.02.2025) (g.n.)

Portanto, entendo que o período de 02/06/1988 a 31/07/2015 deve ser reconhecido como especial diante de exposição a eletricidade. 

Diante do exposto, considerando que a especialidade do período de 01/08/2015 a 08/09/2021 já havia sido reconhecida, o autor totaliza 33 anos, 3 meses e 6 dias de tempo especial na DER (30/05/2022). Assim, faz jus à concessão de aposentadoria especial, já que ultrapassou 25 anos de contribuição especial. 

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, o período de 02/06/1988 a 31/07/2015, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (30/05/2022), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014508-24.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. EPI INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial, sob fundamento do art. 487, I, do CPC, buscando o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1988 a 31/07/2015 em razão de exposição à eletricidade superior a 250 volts.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts em período no qual o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais; (ii) estabelecer se a exposição ao agente eletricidade, ainda que após 05/03/1997 e com uso de EPI, caracteriza atividade especial apta à concessão de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PPP indica exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts durante todo o período laborado, sendo documento dotado de presunção de veracidade, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade formal.

4. A ausência de responsável técnico em parte do período não impede o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a manutenção das condições ambientais de trabalho, corroborada por declaração da empresa.

5. A jurisprudência admite a utilização de prova extemporânea para períodos anteriores, especialmente quando as condições de trabalho permanecem inalteradas ou mais gravosas no passado.

6. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base no risco à integridade física, conforme Tema 534 do STJ.

7. A exposição à eletricidade superior a 250 volts configura risco potencial suficiente para caracterização da especialidade, sendo desnecessária a comprovação de efetivo dano à saúde.

8. A habitualidade da exposição não exige contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente à função exercida.

9. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco elétrico, não afastando o enquadramento da atividade como especial.

10. Reconhecida a especialidade do período controvertido e somado ao já admitido administrativamente, o segurado supera 25 anos de tempo especial, fazendo jus à aposentadoria especial desde a DER.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso provido a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, o período de 02/06/1988 a 31/07/2015, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (30/05/2022), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, caput e §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.840, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 06.12.2021; TRF2, AC/RN nº 5009353-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 21.03.2024; TRF4, AC nº 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 04.06.2020; TRF4, AC nº 5043071-95.2022.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 04.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, o período de 02/06/1988 a 31/07/2015, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (30/05/2022), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5014508-24.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 687, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECENDO, COMO TEMPO ESPECIAL, O PERÍODO DE 02/06/1988 A 31/07/2015, ASSIM COMO O DIREITO A UMA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER (30/05/2022), COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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