Apelação Cível Nº 5006550-39.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. B. em face da sentença () que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 11/12/1998, de 01/02/2002 a 24/06/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/04/2021 a 14/05/2021 e na parte conhecida, julgou procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar como tempo de contribuição especial os períodos de 10/12/1992 a 31/07/1993 e 01/08/1993 a 31/08/1994, de 12/12/1998 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 31/01/2002. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta, em síntese, que os períodos de 25/06/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2021 e 15/05/2021 a 28/05/2021 devem ser reconhecidos como especiais ainda que não conste a técnica de medição NEN, já que o trabalhador não pode ter seus direitos suprimidos por erro da empresa e por falta de fiscalização da autarquia que tem o poder de Policia fiscalizador, assim como a empresa especificou na nota que ainda não está fornecendo PPP com a técnica NEN.
Ao final, requer que seja confirmado o fundamento do recurso, por entender que faz jus a aposentadoria especial, por preencher os requisitos legais.
Devidamente intimado (), o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 16:26:48