Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006550-39.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. B. em face da sentença (evento 48, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 11/12/1998, de 01/02/2002 a 24/06/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/04/2021 a 14/05/2021 e na parte conhecida, julgou procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar como tempo de contribuição especial os períodos de 10/12/1992 a 31/07/1993 e 01/08/1993 a 31/08/1994, de 12/12/1998 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 31/01/2002. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.

Nas razões de seu recurso (evento 52, PET1), a parte autora sustenta, em síntese, que os períodos de 25/06/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2021 e 15/05/2021 a 28/05/2021 devem ser reconhecidos como especiais ainda que não conste a técnica de medição NEN, já que o trabalhador não pode ter seus direitos suprimidos por erro da empresa e por falta de fiscalização da autarquia que tem o poder de Policia fiscalizador, assim como a empresa especificou na nota que ainda não está fornecendo PPP com a técnica NEN. 

Ao final, requer que seja confirmado o fundamento do recurso, por entender que faz jus a aposentadoria especial, por preencher os requisitos legais.

Devidamente intimado (evento 54, ATOORD1), o INSS deixou de apresentar contrarrazões. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006550-39.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. B. em face da sentença (evento 48, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 11/12/1998, de 01/02/2002 a 24/06/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/04/2021 a 14/05/2021 e na parte conhecida, julgou procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar como tempo de contribuição especial os períodos de 10/12/1992 a 31/07/1993 e 01/08/1993 a 31/08/1994, de 12/12/1998 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 31/01/2002. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.

Nas razões de seu recurso (evento 52, PET1), a parte autora sustenta, em síntese, que os períodos de 25/06/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2021 e 15/05/2021 a 28/05/2021 devem ser reconhecidos como especiais ainda que não conste a técnica de medição NEN, já que o trabalhador não pode ter seus direitos suprimidos por erro da empresa e por falta de fiscalização da autarquia que tem o poder de Policia fiscalizador, assim como a empresa especificou na nota que ainda não está fornecendo PPP com a técnica NEN. 

No caso, nos períodos controversos de 25/06/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2021 e 15/05/2021 a 28/05/2021, consta do PPP (evento 38, PPP3) que o autor estava exposto a ruído na intensidade de 86 dB (A). Além disso, há indicação de que a medição está de acordo com a NR-15, Anexo 1- MTE e NHO 01- FUNDACENTRO. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de trabalho exposto a ruído é considerado especial, conforme os seguintes limites legais de tolerância:
a) acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964);
b) acima de 90 decibéis a partir de 06/03/1997 (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999);
c) acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).

Quanto à metodologia utilizada para medição do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que o “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (STJ, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j em 18/11/2021).

Assim, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Observe-se que esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019).

Portanto, conforme exposto acima, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído. 

Assim, os períodos de 25/06/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2021 e 15/05/2021 a 28/05/2021 devem ser reconhecidos como especiais. diante de exposição a ruído. 

Cumpre ressaltar que o INSS reconheceu administrativamente os períodos de 01/09/1994 a 11/12/1998, 01/02/2002 a 24/06/2003 e 01/04/2021 a 14/05/2021 como especiais (evento 1, PROC5, fls. 43/44) e o Juízo a quo já havia reconhecido os períodos de 10/12/1992 a 31/07/1993 e 01/08/1993 a 31/08/1994, de 12/12/1998 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 31/01/2002 como especiais.

Portanto, na DER (28/05/2021) o autor atingiu 28 anos, 4 meses e 6 dias de tempo especial, o suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.

Diante do exposto, o recurso da parte autora merece provimento para reconhecer como especiais os períodos de 25/06/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2021 e 15/05/2021 a 28/05/2021, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (28/05/2021), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Diante da inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados sobre o valor da condenação, na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a orientação firmada na Súmula nº 111 do STJ, que dispõe que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, os períodos de 25/06/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2021 e 15/05/2021 a 28/05/2021, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (28/05/2021), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006550-39.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE NEN NO PPP. METODOLOGIA ALTERNATIVA ADMITIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a alguns períodos e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas parte dos períodos como tempo especial, pleiteando o reconhecimento de outros intervalos laborados sob exposição a ruído e a concessão de aposentadoria especial desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da técnica de medição NEN no PPP impede o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos, com exposição a ruído de 86 dB(A), podem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído observa os limites legais fixados pelo STJ, sendo superior a 90 dB até 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

4. O PPP indica exposição habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), com medição baseada na NR-15 e na NHO 01 da FUNDACENTRO, o que constitui prova idônea da nocividade.

5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.083) estabelece que a utilização do NEN não é obrigatória, admitindo-se outras metodologias, sendo possível, na ausência daquele, a adoção do nível máximo de ruído.

6. A jurisprudência do TRF2 reconhece que a utilização de metodologia diversa da dosimetria por NEN não descaracteriza a especialidade quando comprovada a exposição acima dos limites legais.

7. Comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais nos períodos controvertidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade.

8. Somados os períodos reconhecidos judicial e administrativamente, o segurado atinge tempo superior a 25 anos de atividade especial na DER, fazendo jus à aposentadoria especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, os períodos de 25/06/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2021 e 15/05/2021 a 28/05/2021, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (28/05/2021), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 85, §§ 3º e 4º, II; Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795 (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, os períodos de 25/06/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2021 e 15/05/2021 a 28/05/2021, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (28/05/2021), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5006550-39.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECENDO, COMO TEMPO ESPECIAL, OS PERÍODOS DE 25/06/2003 A 18/11/2003, 01/01/2004 A 31/03/2021 E 15/05/2021 A 28/05/2021, ASSIM COMO O DIREITO A UMA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER (28/05/2021), COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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