Apelação Cível Nº 5038606-75.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que concedeu a segurança, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Nas razões do seu recurso (), o INSS alega, em síntese, que não é adequada a fixação de multa por descumprimento de ordem desde logo e que a aplicação da multa deve prever limitação ao valor total eventualmente a ser pago a esse título. Aduz que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, salientando que devem ser observados os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Sustenta ainda que são inaplicáveis os prazos definidos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados.
Por fim, o apelante requer o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros, pugnando, em sede de tutela de urgência recursal, pelo afastamento da ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e da multa aplicada sem limitação de valor total/máximo, e, subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado. Pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Em contrarrazões (), o apelado requer o desprovimento da apelação interposta e a manutenção da sentença.
Decisão de reconhecimento de incompetência para julgamento do feito e determinação de remessa dos autos para as Turmas Especializadas em matéria previdenciária ().
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por entender não se tratar de hipótese de sua intervenção ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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