Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038606-75.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5038606-75.2025.4.02.5001/ES, evento 21, SENT1), que concedeu a segurança, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Nas razões do seu recurso (processo 5038606-75.2025.4.02.5001/ES, evento 26, APELACAO1), o INSS alega, em síntese, que não é adequada a fixação de multa por descumprimento de ordem desde logo e que a aplicação da multa deve prever limitação ao valor total eventualmente a ser pago a esse título. Aduz que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, salientando que devem ser observados os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Sustenta ainda que são inaplicáveis os prazos definidos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados.

Por fim, o apelante requer o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros, pugnando, em sede de tutela de urgência recursal, pelo afastamento da ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e da multa aplicada sem limitação de valor total/máximo, e, subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado. Pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Em contrarrazões (processo 5038606-75.2025.4.02.5001/ES, evento 38, CONTRAZ1), o apelado requer o desprovimento da apelação interposta e a manutenção da sentença. 

Decisão de reconhecimento de incompetência para julgamento do feito e determinação de remessa dos autos para as Turmas Especializadas em matéria previdenciária (evento 4, DESPADEC1).

O MPF não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por entender não se tratar de hipótese de sua intervenção (evento 19, PROMOCAO1). 

É o relatório. Incluam-se em pauta. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718711v8 e do código CRC 3488c133.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/04/2026, às 11:49:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002718712
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038606-75.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5038606-75.2025.4.02.5001/ES, evento 21, SENT1), que concedeu a segurança, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, assim dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui-se de tais preceitos, como, aliás, preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

No caso concreto, verifica-se que, em 24/09/2025, foi proferida decisão pela 06ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em favor do impetrante pela revisão do seu benefício (processo 5038606-75.2025.4.02.5001/ES, evento 1, CERTACORD10), porém, até, pelo menos, 16/12/2025, a autoridade coatora não teria dado cumprimento à referida decisão (processo 5038606-75.2025.4.02.5001/ES, evento 16, INFBEN1). 

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

Ademais, a Lei nº 9.784/1999 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Acrescenta-se que o art. 15 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, prevê que o INSS deve dar cumprimento às decisões do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias. Confira-se: 

"Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso."

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Cabe esclarecer, ainda, que o acolhimento do pleito autoral não importa em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência. 

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo concluído, sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida

(TRF2, RN nº 0076139-82.2018.4.02.5104, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 05.03.2021)

Impõe-se, pois, a concessão da ordem nos termos determinados, dado que comprovado o direito líquido e certo do impetrante, que protocolou seu recurso ordinário em 18/02/2025, o qual foi provido, porém, até a data em que prestadas as informações pela autoridade coatora (16/12/2025), não teriam sido adotadas providências no sentido de cumprir a decisão da Junta Recursal, sendo certo que o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem está de acordo com os critérios de razoabilidade. 

Por fim, no que se refere à fixação de astreintes para hipótese de descumprimento, vale ressaltar que a sua aplicação pelo descumprimento de obrigação encontra previsão nos arts. 536 e 537, § 1º do CPC/2015, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso.

Não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Precedentes do STJ e do TRF2: STJ, AI no REsp nº 1280068, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 16.08.2016; TRF2, AG 00034967820194020000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada, j. 03.02.2020.

Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista nos dispositivos citados, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

Portanto, a multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz, sendo que o objeto da multa se destina a inibição quanto ao descumprimento ou atraso no implemento do comando emanado do título executivo judicial, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em exame, o magistrado a quo determinou à autoridade coatora que cumprisse à decisão proferida no processo administrativo, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), só que não houve limitação do valor da multa, o que não é razoável. 

Desta forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para limitar o valor da multa imposta em R$2.000,00 (dois mil reais).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para limitar o valor da multa imposta em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação acima. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718712v7 e do código CRC 7ce40bd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/04/2026, às 11:49:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002718713
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038606-75.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ATO COATOR OMISSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

2. O INSS alega, em síntese, que não é adequada a fixação de multa por descumprimento de ordem desde logo e que a aplicação da multa deve prever limitação ao valor total eventualmente a ser pago a esse título. Aduz que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, salientando que devem ser observados os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Sustenta ainda que são inaplicáveis os prazos definidos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em definir se a impetrante tem direito líquido e certo ao cumprimento da decisão proferida pelo CRPS e se cabível a imposição de multa ao impetrado por descumprimento de obrigação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

5. No caso concreto, verifica-se que, em 24/09/2025, foi proferida decisão pela 06ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em favor do impetrante pela revisão do seu benefício, porém, até, pelo menos, 16/12/2025, a autoridade coatora não teria dado cumprimento à referida decisão. 

6. Por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

7. O acolhimento do pleito autoral não importa em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência.

8. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante, que protocolou seu recurso ordinário em 18/02/2025, o qual foi provido, porém, até a data em que prestadas as informações pela autoridade coatora (16/12/2025), não teriam sido adotadas providências no sentido de cumprir a decisão da Junta Recursal, sendo certo que o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem está de acordo com os critérios de razoabilidade. 

9. No que se refere à fixação de astreintes para hipótese de descumprimento, vale ressaltar que a sua aplicação pelo descumprimento de obrigação encontra previsão nos arts. 536 e 537, § 1º do CPC/2015, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso. Não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista nos dispositivos citados, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

11. O magistrado a quo determinou à autoridade coatora que cumprisse à decisão proferida no processo administrativo, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), só que não houve limitação do valor da multa, o que não é razoável. 

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para limitar o valor da multa imposta em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,  LXXVIII e art. 37; Lei 9.784/1999,  arts. 48 e 49; PORTARIA DIRBEN/INSS nº 996, art. 15; CPC/2015, arts. 536 e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AI no REsp nº 1280068, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 16.08.2016; TRF2, AG 00034967820194020000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada, j. 03.02.2020; TRF2, RN nº 0076139-82.2018.4.02.5104, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 05.03.2021. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para limitar o valor da multa imposta em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718713v7 e do código CRC c860cc02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 11/06/2026, às 10:09:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5038606-75.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA IMPOSTA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas