Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5000670-70.2026.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por E. R., assistido pela Defensoria Pública da União (evento 15, EMBDECL1), em face da decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução penal (evento 5, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 15, EMBDECL1), o embargante alega a existência de omissão na decisão proferida. Sustenta que “a decisão enfrentou a questão da autonomia das penas, mas silenciou completamente sobre o ponto constitucional autônomo — se a exigência de cumprimento isolado da prestação pecuniária, aplicada a quem teve o parcelamento deferido em 60 meses pelo próprio Poder Judiciário em razão de comprovada hipossuficiência, é compatível com o art. 5º, caput, e com o art. 3º, inciso III, da Constituição Federal.”

A Defesa argumenta que a exigência de cumprimento isolado da fração de 1/6 da pena de prestação pecuniária para fins de concessão do indulto natalino (Decreto nº 12.790/2025) recai de forma discriminatória sobre o condenado hipossuficiente, que teve o parcelamento deferido pelo Juízo de origem em 60 meses, tornando materialmente impossível o adimplemento da fração exigida no prazo estipulado pelo Decreto.

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo integral desprovimento dos embargos de declaração (evento 18, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia.

 



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Documento:20002819070
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5000670-70.2026.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por E. R., assistido pela Defensoria Pública da União (evento 15, EMBDECL1), em face da decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução penal (evento 5, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 15, EMBDECL1), o embargante alega a existência de omissão na decisão proferida. Sustenta que “a decisão enfrentou a questão da autonomia das penas, mas silenciou completamente sobre o ponto constitucional autônomo — se a exigência de cumprimento isolado da prestação pecuniária, aplicada a quem teve o parcelamento deferido em 60 meses pelo próprio Poder Judiciário em razão de comprovada hipossuficiência, é compatível com o art. 5º, caput, e com o art. 3º, inciso III, da Constituição Federal.”

A Defesa argumenta que a exigência de cumprimento isolado da fração de 1/6 da pena de prestação pecuniária para fins de concessão do indulto natalino (Decreto nº 12.790/2025) recai de forma discriminatória sobre o condenado hipossuficiente, que teve o parcelamento deferido pelo Juízo de origem em 60 meses, tornando materialmente impossível o adimplemento da fração exigida no prazo estipulado pelo Decreto.

O recurso é tempestivo, além de presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver na sentença: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Inexiste o vício apontado. A decisão impugnada enfrentou de forma clara e fundamentada as teses recursais, consignando expressamente que, para a concessão do indulto, o requisito objetivo deve ser preenchido e aferido isoladamente para cada uma das penas restritivas de direitos substitutivas, em virtude da autonomia de tais sanções (art. 44 do Código Penal), rechaçando a possibilidade de compensação entre elas (evento 5, DESPADEC1).  Confira:

 

Os autos referem-se à execução das penas impostas ao agravante decorrentes de condenação pelos crimes previstos no art. 29, caput, da Lei n.º 9.605/98 (crime ambiental - 6 meses de detenção e 10 dias-multa) e no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido - 2 anos de reclusão e 10 dias-multa), totalizando pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, integralmente substituída por penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade (912 horas) e prestação pecuniária de R$ 6.238,02, parcelada em 60 vezes.

Conforme informado pelo Juízo a quo, "o apenado cumpriu o requisito objetivo de 1/6 (um sexto) apenas no que se refere à prestação de serviços à comunidade (408h - quatrocentas e oito horas de um total de 912h - novecentas e doze horas), não tendo preenchido, contudo, o respectivo requisito temporal quanta à prestação pecuniária (pagamento de 1 parcela de 60)."

Dito isso, em sede de cognição sumária, não vislumbro risco de dano irreparável ao agravante decorrente dos efeitos da decisão agravada, a qual não se revela teratológica, muito menos incorre em abuso de autoridade.

Isso porque, em que pese se tratar aqui de discussão concernente à aplicação do art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025, tanto a Primeira como a Segunda Turma Especializada possuem entendimento consolidado no sentido de ser necessário que o requisito objetivo previsto no art. 2º, XII, do Decreto n.º 11.846/2023 (redação similar) para a concessão do indulto seja cumprido quanto a cada uma das penas restritivas de direitos substitutivas, consideradas isoladamente:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 11.846/2023. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO. ART. 2º, XII, DO DECRETO Nº 11.846/2023. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS QUANTO A CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS, CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. AUTONOMIA DAS PENAS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, SALVO QUANTO À EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVIDO. 
I. Caso em exame: 
1. Agravo em execução penal, interposto contra decisão do juízo da execução, que declarou extinta a punibilidade do ora agravado, em virtude de concessão de indulto, com fulcro no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, sob o fundamento de atendimento dos requisitos objetivos no que diz respeito à totalidade das penas restritivas de direitos substitutivas. 
II. Questão em discussão: 
2. A questão em discussão é se aferição do cumprimento dos requisitos objetivos para concessão de indulto, com fulcro no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, deve ser feita quanto a cada pena restritiva de direitos substitutivas, consideradas isoladamente, ou não. 
III. Razões de decidir: 
3. Preliminar de trânsito em julgado quanto à extinção de punibilidade no tocante à pena de multa. O Magistrado de Primeiro Grau, com esteio no art. 2º, X, e 8º, do Decreto nº 11.846/2023, declarou a extinção de punibilidade do ora agravado no que diz respeito à pena de multa. Nas razões recursais relativas ao agravo em execução penal, o agravante não se insurgiu especificamente quanto à pena de multa, limitando-se a questionar a extinção de punibilidade do agravado, por indulto, no que pertine às penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade. Assim, houve trânsito em julgado da decisão no que se refere à concessão de indulto relacionado à pena de multa. 
4. O Juiz de Primeira Instância, na decisão ora agravada, entendeu que o cumprimento de 84% (oitenta e quatro por cento) da pena de prestação de serviços à comunidade pelo agravado, inobstante não tenha sido pago qualquer valor referente à pena de prestação pecuniária, corresponderia ao cumprimento de 42% (quarenta e dois por cento) das penas totais impostas, ultrapassando a fração de 1/3 (um terço) exigida no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, e ensejando, destarte, a concessão de indulto e a declaração de extinção de punibilidade. Porém, o apenado deve ter cumprido a fração exigida no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023 no tocante a cada uma das penas restritivas de direitos substitutivas, consideradas isoladamente. 
5. O indulto e a comutação, embora relacionados à liberdade individual, são instrumentos de política criminal decorrentes de ato discricionário do Presidente da República, não consubstanciando assim um direito subjetivo do condenado. O art. 84, XII, da Constituição Federal de 1988 prevê a competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutar penas. Assim, não é admitida interpretação ampliativa, devendo o indulto e a comutação ser implementados, pelo juiz da execução, nos exatos termos em que foram expressamente concedidos. O indulto e a comutação são institutos que limitam o poder punitivo do Estado. Portanto, suas hipóteses de aplicação devem ser expressamente previstas em lei, não sendo possível ao julgador ampliar o alcance do indulto e da comutação sob o fundamento de conferir máxima efetividade a direitos fundamentais. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874 pelo Supremo Tribunal Federal reforça o entendimento de que compete privativamente ao Presidente da República fixar os requisitos e estabelecer a extensão do indulto e da comutação, afastada a possibilidade de interpretação ampliativa pelo intérprete/operador do direito no caso concreto, em consonância com o Princípio da Separação dos Poderes. 
6. O art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, remete expressamente ao art. 44 do Código Penal, que dispõe sobre a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. E o art. 44, caput, do Código Penal, que estabelece requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, prevê de forma literal que as penas restritivas de direito são autônomas. Tanto é assim que, caso haja descumprimento injustificado de qualquer uma das penas aplicadas em substituição, a pena restritiva de direitos descumprida se converte em pena privativa de liberdade, independentemente do adimplemento ou não da outra pena, consoante o § 4º do art. 44 do Código Penal. Portanto, em razão da natureza autônoma das penas restritivas de direitos, a interpretação correta a ser dada ao art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023 deve ser a de conceder o indulto ao apenado tão-somente se houver o cumprimento da fração exigida no que pertine a cada uma das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, consideradas de forma isolada, e não conjunta, como feito pelo Juízo a quo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 
7. Os julgados de nossas duas cortes superiores são relacionados a outros decretos que concederam indulto, diversos do Decreto nº 11.846/2023. Todavia, o fundamento para a não concessão da benesse aos apenados é o de autonomia das penas restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. Assim, são plenamente aplicáveis ao caso concreto, para que o cumprimento dos requisitos objetivos para a concessão de indulto seja aferido quanto a cada uma das penas restritivas de direitos substitutivas, consideradas isoladamente, e não de forma conjunta. 
8. A tese do agravante não implica violação ao princípio da estrita legalidade penal. É que limitar a concessão do indulto aos apenados que já tenham cumprido a fração exigida de todas as penas restritivas de direito substitutivas, hipótese na qual o agravado não se enquadra, significa interpretar literalmente o art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023. E o princípio da legalidade penal tem por objetivo obstar a punição por crimes não previstos expressamente em lei, não guardando qualquer pertinência com a concessão de indulto com esteio em decreto presidencial, objeto da decisão ora agravada. 
IV. Dispositivo: 
10. Reforma da decisão agravada (salvo no que diz respeito à extinção de punibilidade quanto à pena de multa). Agravo em execução penal provido. 
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, X e XII, e 8º do Decreto nº 11.846/2023; art. 44, caput e § 4º, do Código Penal. 
Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, ADI nº 5.874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 9/5/2019, p. 5/11/2020); STJ, 5ª Turma, HC nº 442.388/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21/8/2018, p. 31/8/2018; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021; STF, HC nº 164.451/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/11/2018, p. 4/12/2018; STF, RHC nº 136.146/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/5/2018, p. 24/5/2018.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2 , Agravo de Execução Penal, 5021666-69.2024.4.02.5001, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 29/01/2025, DJe 29/01/2025 16:45:18)

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO. DECRETO Nº 11.846/2023. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial, que indeferiu pedido de indulto com fundamento no não cumprimento dos requisitos do art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023. A paciente, condenada à pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade do ato e a extinção de sua punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requisito de cumprimento de 1/3 da pena substitutiva, previsto no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, deve ser aplicado individualmente a cada pena substitutiva ou de forma conjunta; e (ii) verificar se o descumprimento parcial da pena pecuniária compromete o direito ao indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto nº 11.846/2023 exige que o requisito de cumprimento de 1/3 da pena se aplique a cada uma das penas restritivas de direitos, considerando separadamente a prestação de serviços à comunidade e a pena pecuniária.
4. O descumprimento de 1/3 da pena pecuniária, conforme exigido pelo Decreto, torna inviável a concessão do indulto, não sendo possível considerar as duas penas substitutivas impostas à paciente como uma única para fins de cumprimento do requisito legal.
5. O descumprimento dos requisitos objetivos do indulto impede sua concessão, reforçando a autonomia das penas substitutivas para esse fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. O requisito de cumprimento de 1/3 da pena, previsto no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023 deve ser aplicado individualmente a cada pena restritiva de direitos imposta, não podendo ser considerado de forma conjunta.
2. O inadimplemento da fração mínima de 1/3 da pena pecuniária substitutiva inviabiliza a concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, arts. 2º, XII, e 8º, parágrafo único; Código Penal, art. 334-A, §1°, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Execução Penal nº 5013504-85.2024.4.02.5001, Segunda Turma Especializada, j. 09/07/2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Habeas Corpus Criminal (Turma), 5016189-33.2024.4.02.0000, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 10/12/2024, DJe 10/12/2024 17:12:11)

Portanto, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo à execução.

Junte-se a decisão agravada aos autos.

Após, voltem conclusos.

 

Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar ou rebater individualmente todos os argumentos formulados pelas partes, notadamente os de matiz constitucional, desde que tenha fundamentado sua decisão de maneira suficiente para a solução da controvérsia, expondo os motivos de seu livre convencimento a partir da legislação aplicável.

Fica evidente, destarte, que os argumentos veiculados nos presentes embargos refletem apenas o inconformismo da Defesa com a interpretação adotada, buscando emprestar efeitos infringentes ao recurso para modificar a decisão que lhe foi desfavorável, finalidade incabível nesta via processual estreita.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819070v3 e do código CRC 7ad2dfb1.

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Documento:20002819071
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Agravo de Execução Penal Nº 5000670-70.2026.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. ALEGADA OMISSÃO. AUTONOMIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO ISOLADO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por apenado, assistido pela Defensoria Pública da União, em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em execução penal, no qual se discutia a concessão de indulto natalino, diante do não cumprimento do requisito objetivo quanto à pena de prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo em execução, especialmente quanto à alegada incompatibilidade constitucional da exigência de cumprimento isolado da fração mínima da pena de prestação pecuniária para fins de concessão de indulto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrenta de forma clara a controvérsia ao afirmar que o cumprimento do requisito objetivo para concessão de indulto deve ocorrer de forma isolada em relação a cada pena restritiva de direitos, em razão de sua autonomia prevista no art. 44 do Código Penal.

4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual não se admite a compensação entre penas restritivas de direitos para fins de aferição do requisito temporal exigido em decretos de indulto.

5. O indulto constitui ato discricionário do Presidente da República, devendo ser aplicado nos estritos termos do decreto concessivo, sendo vedada interpretação ampliativa pelo Poder Judiciário.

6. A ausência de cumprimento da fração mínima da pena pecuniária inviabiliza o reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, afastando a concessão de efeito suspensivo.

7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, inclusive de natureza constitucional, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O cumprimento dos requisitos objetivos para concessão de indulto deve ser aferido isoladamente em relação a cada pena restritiva de direitos, em razão de sua autonomia legal.

2. A inexistência de omissão afasta o cabimento de embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação suficiente.

3. Os embargos declaratórios não admitem rediscussão do mérito nem atribuição de efeitos infringentes sem a presença dos vícios legais.


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 44; CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.790/2025; Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, XII.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Execução Penal nº 5021666-69.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, j. 29.01.2025; TRF2, HC nº 5016189-33.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 10.12.2024; STF, ADI nº 5.874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.05.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819071v4 e do código CRC 94252b86.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Execução Penal Nº 5000670-70.2026.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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