Apelação Cível Nº 5002336-17.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por idade NB nº 194.071.668-0, para incluir o intervalo de 02/09/2005 a 31/12/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas; b) pagar à parte autora os eventuais valores não adimplidos corretamente desde a DIB da aposentadoria, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes, atentando-se somente à eventual limitação ao teto deste Juízo quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030.
Nas razões de seu recurso (), o INSS requer, inicialmente, o reconhecimento da decadência e, em seguida, da prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta, em síntese, que é necessário que a parte autora comprove os salários de contribuição que pretende sejam revistos, ressaltando que i) o seu benefício foi concedido com RMI apurada em perfeita consonância com a legislação da época; ii) não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais ou que não foram computados na via administrativa; iii) a impossibilidade de cômputo do lapso temporal de percepção dos benefícios por incapacidade para fins de carência, mas apenas como tempo de contribuição, quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade.
Por fim, o apelante requer que "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
6. Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21).
Nesses termos, pede deferimento."
Nas contrarrazões de , a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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