Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002336-17.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 49, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por idade NB nº 194.071.668-0, para incluir o intervalo de 02/09/2005 a 31/12/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas; b) pagar à parte autora os eventuais valores não adimplidos corretamente desde a DIB da aposentadoria, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes, atentando-se somente à eventual limitação ao teto deste Juízo quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030.

Nas razões de seu recurso (evento 56, APELACAO1), o INSS requer, inicialmente, o reconhecimento da decadência e, em seguida, da prescrição quinquenal.

No mérito, sustenta, em síntese, que é  necessário que a parte autora comprove os salários de contribuição que pretende sejam revistos, ressaltando que i) o seu benefício foi concedido com RMI apurada em perfeita consonância com a legislação da época; ii) não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais ou que não foram computados na via administrativa; iii) a impossibilidade de cômputo do lapso temporal de percepção dos benefícios por incapacidade para fins de carência, mas apenas como tempo de contribuição, quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade.

Por fim, o apelante  requer que "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. 

Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.

Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:

1. A observância da prescrição quinquenal;

2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.

4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

6. Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21).

Nesses termos, pede deferimento."

Nas contrarrazões de evento 59, CONTRAZ1, a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20002717166
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002336-17.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 49, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por idade NB nº 194.071.668-0, para incluir o intervalo de 02/09/2005 a 31/12/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas; b) pagar à parte autora os eventuais valores não adimplidos corretamente desde a DIB da aposentadoria, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes, atentando-se somente à eventual limitação ao teto deste Juízo quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030.

Nas razões de seu recurso (evento 56, APELACAO1), o INSS requer, inicialmente, o reconhecimento da decadência e, em seguida, da prescrição quinquenal.

No mérito, sustenta, em síntese, que é  necessário que a parte autora comprove os salários de contribuição que pretende sejam revistos, ressaltando que i) o seu benefício foi concedido com RMI apurada em perfeita consonância com a legislação da época; ii) não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais ou que não foram computados na via administrativa; iii) a impossibilidade de cômputo do lapso temporal de percepção dos benefícios por incapacidade para fins de carência, mas apenas como tempo de contribuição, quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade.

DAS PRELIMINARES

Da Decadência.

Rejeito a alegação de decadência, tendo em vista que, in casu,  não restou transcorrido o lustro de que trata o art. 103, I da Lei de Benefícios.

Da prescrição quinquenal

Rejeito a prejudicial de prescrição, visto que, in casu, não restou transcorrido o lustro de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

MÉRITO

No mérito, tenho por controvertido o direito da parte autora à revisão  de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento  como de tempo de contribuição e carência do período 02/09/2005 a 31/12/2019 e a consequente inclusão  no cálculo do RMI dos respectivos salários-de-contribuição. 

A  sentença considerou o período controvertido como tempo de contribuição e determinou a  inclusão dos salários-de-contribuição respectivos no cálculo da RMI da aposentadoria por idade da parte autora, apresentando a seguinte fundamentação:

"Em relação ao período de trabalho junto ao município de São Mateus, verifico que, com a edição da Lei Complementar 17, de 02/09/2005, os servidores foram vinculados ao INSS, pelo regime geral, de modo que o tempo a partir de 02/09/2005 deve ser considerado como tempo de contribuição. Para o período anterior, até 01/09/2005, considerando que a vinculação era ao regime próprio do município, não tendo sido apresentada a CTC, com destinação do tempo no RGPS, não pode o tempo ser computado.

Vale reafirmar que foi oportunizado à parte autora providenciar a juntada das CTCs, conforme constou na decisão do Evento 33, mas a mesma não cumpriu adequadamente o que foi determinado, motivo pelo qual somente será considerado o tempo efetivamente comprovado nos autos, no intervalo de 02/09/2005 a 31/12/2019, em que trabalhou no Município de São Mateus, pelo regime geral.

//Assim, computando-se as contribuições no intervalo de 02/09/2005 a 31/12/2019, em que trabalhou no Município de São Mateus, pelo regime geral, é de se concluir que a parte autora tem direito à revisão, que indica valor de benefício superior ao calculado pelo INSS, se computados todos os salários (...)"

Entendo que a sentença deve ser mantida. Comprovado que a partir de 02/09/2005 a parte autora passou a contribuir para o RGPS evento 43, OUT3, evento 1, OUT15, deve ser considerados os respectivos salários-de-contribuição no cálculo de sua aposentadoria por idade, sendo, in casu,  desnecessária apresentação de CTC. Ademais, no CNIS evento 1, EXTR5 há registros dos salários-de-contribuição da parte autora relativos ao período controvertido, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 36, §3º do Regulamento da Previdência  Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). 

Não obstante, considerando que a documentação supramencionada, apresentada apenas na presente ação, foi essencial para o reconhecimento do período laborativo ora controvertido para todos os fins previdenciários junto ao RGPS e consequente revisão da RMI da aposentadoria da parte autora, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da citação, em 02/07/2023, consoante aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1124 do STJ.

Vale destacar que o INSS oportunizou à parte autora a apresentar prova do labor do período em tela para fins previdenciários junto ao RGPS, mas não foi cumprida a exigência. Por outro lado, o INSS resistiu o mérito, exigindo a apresentação de CTC para inclusão do período no cálculo da RMI, quando, conforme já explicitado, não é necessária, visto que restou comprovado o vínculo da parte autora junto ao RGPS em data posterior 02/09/2005. Logo, não é caso de ausência de interesse de agir.

Portanto, o provimento parcial ao recurso é medida que se impõe.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Registre-se que, pela tese fixada no Tema 1.050 pelo STJ, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, consoante aplicação do Tema 1124 do STJ, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, bem como para determinar que seja observada na fixação da verba honorária  a aplicação da Súmula 111 e Tema 1.050 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717166v12 e do código CRC cf9c323b.

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Documento:20002717167
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002336-17.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou a revisão da RMI de aposentadoria por idade (NB 194.071.668-0), mediante a inclusão de período trabalhado no Município de São Mateus (02/09/2005 a 31/12/2019) sob o Regime Geral de Previdência Social.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) operou a decadência ou a prescrição quinquenal; (ii) é cabível o cômputo de tempo de serviço municipal vinculado ao RGPS sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova é produzida apenas em juízo.

III. Razões de decidir

3. As prejudiciais de decadência e prescrição foram rejeitadas porque não restou transcorrido o lustro de que trata o art. 103, I, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

4. Considerando que a Lei Complementar municipal nº 17/2005 vinculou os servidores ao RGPS e que os registros de salários de contribuição constam no CNIS, a decisão manteve o cômputo do período de 02/09/2005 a 31/12/2019, sendo desnecessária a apresentação de CTC e inaplicável o art. 36, §3º, do Decreto nº 3.048/1999.

5. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da citação, em 02/07/2023, uma vez que a documentação necessária para o reconhecimento do direito foi apresentada apenas em juízo, conforme a tese firmada no Tema 1124 do STJ.

6. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

7. Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

8. Pela tese fixada no Tema 1.050 pelo STJ, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

IV. Dispositivo

9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença retificada de ofício quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, e 103; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, §3º; e EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.030; STJ, Temas 1050 e 1.124; e STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, consoante aplicação do Tema 1124 do STJ, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, bem como para determinar que seja observada na fixação da verba honorária a aplicação da Súmula 111 e Tema 1.050 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5002336-17.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO, CONSOANTE APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ, E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 E PELAS NORMAS DELA DECORRENTES, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE SEJA OBSERVADA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 E TEMA 1.050 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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