Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072057-53.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. A. D. M. em face da sentença (evento 59, SENT1), mantida em sede de embargos de declaração (evento 67, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A autora, enfermeira hospitalar, sustenta ser portadora de cervicalgia crônica (CID M54.2) e outras patologias degenerativas da coluna que a impediriam de exercer suas funções desde a cessação de seu benefício anterior, em 11 de janeiro de 2023.

A sentença de primeiro grau, baseada no laudo pericial judicial, reconheceu a incapacidade da autora apenas a partir de 12 de dezembro de 2023 (data da realização do exame pericial), fixando a cessação em 12 de fevereiro de 2024. O magistrado entendeu que não havia provas técnicas da incapacidade no período compreendido entre a alta do INSS (janeiro de 2023) e a perícia judicial (dezembro de 2023).

Em suas razões recursais (evento 72, APELACAO1), a apelante alega cerceamento de defesa, afirmando que a perita judicial foi omissa quanto ao período retroativo. Sustenta que, por se tratar de doença degenerativa, deve haver a presunção de continuidade do estado incapacitante. Apresentou, ainda, documentos novos que indicam a concessão de novo benefício administrativo em 2025, buscando reforçar a tese de que nunca recuperou a saúde.

O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (evento 4, PROMOCAO1)

A parte autora apresentou memoriais. (evento 5, MEMORIAIS1)

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072057-53.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por C. A. D. M. em face da sentença (evento 59, SENT1), mantida em sede de embargos de declaração (evento 67, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A autora, enfermeira hospitalar, sustenta ser portadora de cervicalgia crônica (CID M54.2) e outras patologias degenerativas da coluna que a impediriam de exercer suas funções desde a cessação de seu benefício anterior, em 11 de janeiro de 2023.

A sentença de primeiro grau, baseada no laudo pericial judicial, reconheceu a incapacidade da autora apenas a partir de 12 de dezembro de 2023 (data da realização do exame pericial), fixando a cessação em 12 de fevereiro de 2024. O magistrado entendeu que não havia provas técnicas da incapacidade no período compreendido entre a alta do INSS (janeiro de 2023) e a perícia judicial (dezembro de 2023).

Em suas razões recursais (evento 72, APELACAO1), a apelante alega cerceamento de defesa, afirmando que a perita judicial foi omissa quanto ao período retroativo. Sustenta que, por se tratar de doença degenerativa, deve haver a presunção de continuidade do estado incapacitante. Apresentou, ainda, documentos novos que indicam a concessão de novo benefício administrativo em 2025, buscando reforçar a tese de que nunca recuperou a saúde.

A controvérsia central deste recurso reside em verificar se a incapacidade laboral da autora iniciou-se em 11 de janeiro de 2023 (data da cessação administrativa) ou se, conforme decidido na sentença, apenas em 12 de dezembro de 2023 (data da perícia judicial).

A perícia médica é o instrumento técnico fundamental para casos que envolvem benefícios por incapacidade. No presente caso, a perita judicial, especialista em ortopedia, realizou exame físico detalhado e analisou o histórico clínico da autora. O laudo (evento 25, LAUDO1) concluiu que a autora apresenta doença na coluna cervical (M50), mas que a incapacidade temporária foi constatada apenas a partir da data do exame judicial.

É fundamental compreender que as patologias que acometem a coluna vertebral, como a cervicalgia relatada, possuem uma natureza dinâmica. Como bem esclarecido pela perita, trata-se de um quadro clínico instável, caracterizado por episódios de agudização (piora dos sintomas) e remissão (melhora ou estabilização).

O princípio da persuasão racional permite que o juiz avalie a prova técnica em conjunto com os demais elementos. No entanto, a conclusão da expert é clara: não é possível afirmar, sob o ponto de vista médico-pericial, que a autora esteve incapacitada de forma ininterrupta durante todo o ano de 2023. A incapacidade apurada foi pontual e relacionada ao estado clínico verificado no momento do exame.

A autora apresentou relatórios de médicos que a acompanham (evento 1, LAUDO7; evento 1, LAUDO8) contemporâneos a cessação do benefício. Tais documentos, embora importantes, registram a visão do médico assistente em momentos específicos de consulta. Eles não possuem a mesma isenção e o caráter abrangente de uma perícia judicial realizada por profissional equidistante das partes (cf. TRF2 , Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/04/2025, DJe 28/04/2025 15:37:33).

A existência de uma doença, por si só, não se confunde com a incapacidade para o trabalho. Muitas pessoas convivem com patologias degenerativas na coluna e conseguem exercer suas atividades profissionais nos períodos em que a doença não está em fase aguda. A legislação previdenciária, especificamente o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exige que o segurado esteja "incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".

Portanto, os laudos particulares não conseguem infirmar a conclusão técnica da perita judicial, que não encontrou sinais clínicos de incapacidade total no hiato entre janeiro e dezembro de 2023.

Outro ponto relevante é que a conclusão da perícia judicial está em perfeita harmonia com as avaliações realizadas pelos médicos do INSS. Em sucessivas perícias administrativas realizadas durante o ano de 2023, a autarquia federal também concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (evento 1, LAUDO10).

O ato administrativo de cessação do benefício goza de presunção de legitimidade e veracidade. Para que esse ato seja anulado retroativamente, é necessária prova técnica robusta e indiscutível de que o erro médico administrativo ocorreu. No caso dos autos, a perícia judicial confirmou que a segurada não apresentava, naquele período, as limitações necessárias para o afastamento do trabalho, o que reforça a higidez da decisão do INSS.

A notícia de que a autora obteve um novo benefício administrativo em 2025 não altera o julgamento quanto ao período de 2023. Como já salientado, se a patologia passa por processos de melhora e piora, o fato de a segurada estar incapaz hoje não prova que estivesse incapaz dois anos atrás. Pelo contrário, confirma a natureza cíclica da doença, em que novos episódios de dor podem surgir e justificar novos afastamentos, sem que isso signifique que o período anterior de aptidão foi inválido.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao prestigiar o laudo pericial judicial, que é conclusivo e fundamentado nas características da patologia da autora. O restabelecimento do benefício deve ficar restrito ao período em que a incapacidade foi efetivamente comprovada pela prova técnica.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072057-53.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O juízo fixou o início da incapacidade na data da perícia judicial, mas a autora pleiteia o pagamento retroativo desde a cessação administrativa ocorrida em 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laboral da segurada iniciou em 11 de janeiro de 2023, data da cessação administrativa do benefício anterior, ou em 12 de dezembro de 2023, data da perícia judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão negou a presunção de continuidade do estado incapacitante. Patologias degenerativas da coluna, como a cervicalgia, são instáveis e marcadas por períodos de melhora e piora. Segundo o laudo da perita judicial, a incapacidade foi verificada apenas em 12 de dezembro de 2023. Não houve comprovação de que a segurada esteve incapacitada de forma ininterrupta durante todo o ano de 2023.

4. O tribunal fundamentou que os laudos particulares não infirmam a perícia judicial. O perito do juízo é imparcial e realizou exame físico detalhado, sendo sua conclusão harmônica com as avaliações do INSS. Conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991, exige-se a incapacidade efetiva para o trabalho habitual. A jurisprudência, como no julgado do TRF2, Apelação Cível 5009150-51.2023.4.02.5001, prestigia o laudo do perito judicial em detrimento de documentos particulares.

5. A obtenção de novo benefício administrativo em 2025 não altera o julgamento sobre o período de 2023. A incapacidade no presente não prova a incapacidade pretérita, especialmente em doenças que alternam períodos de crise e estabilidade. O novo benefício apenas confirma o caráter cíclico da patologia, no qual novos episódios podem surgir após períodos em que a segurada esteve apta ao trabalho.

IV. DISPOSITIVO 

6. Apelação desprovida.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5072057-53.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL DO CANTO SILVA por C. A. D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/05/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 05/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, A PARTICIPAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, CONVOCADA NO GABINETE 12 DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 51, DE 04/02/2026), EM RAZÃO DE OS INTEGRANTES DAS 1ª E 3ª TURMAS ESPECIALIZADAS ESTAREM PARTICIPANDO DE SESSÕES PRESENCIAIS NESTA DATA, BEM COMO DA INDISPONIBILIDADE DOS INTEGRANTES MAIS ANTIGOS DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, PREVIAMENTE CONSULTADOS.AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 243, DE 16/04/2026, E FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, EM RAZÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO SOBRE CIBERCRIMES E PROVAS DIGITAIS/ELETRÔNICAS PARA MAGISTRADOS, NESTA EG. CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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