Apelação Cível Nº 5072057-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. A. D. M. em face da sentença (), mantida em sede de embargos de declaração (), que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A autora, enfermeira hospitalar, sustenta ser portadora de cervicalgia crônica (CID M54.2) e outras patologias degenerativas da coluna que a impediriam de exercer suas funções desde a cessação de seu benefício anterior, em 11 de janeiro de 2023.
A sentença de primeiro grau, baseada no laudo pericial judicial, reconheceu a incapacidade da autora apenas a partir de 12 de dezembro de 2023 (data da realização do exame pericial), fixando a cessação em 12 de fevereiro de 2024. O magistrado entendeu que não havia provas técnicas da incapacidade no período compreendido entre a alta do INSS (janeiro de 2023) e a perícia judicial (dezembro de 2023).
Em suas razões recursais (), a apelante alega cerceamento de defesa, afirmando que a perita judicial foi omissa quanto ao período retroativo. Sustenta que, por se tratar de doença degenerativa, deve haver a presunção de continuidade do estado incapacitante. Apresentou, ainda, documentos novos que indicam a concessão de novo benefício administrativo em 2025, buscando reforçar a tese de que nunca recuperou a saúde.
O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. ()
A parte autora apresentou memoriais. ()
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 20/04/2026, às 12:26:38