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Agravo de Instrumento Nº 5005257-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, da decisão  proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói, no cumprimento de sentença nº 0001372-89.2012.4.02.5102, apresentado em face de D. R. M., que indeferiu pedido de consulta aos sistemas Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Alegou que o acesso a pesquisa ocorre somente por meio de ordem judicial e que a utilização do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera, por isso pede a pesquisa pelos sistemas CNIB, SNIPER, SIMBA, CENSEC, CCS e CAGED. 

Decisão deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar ao juízo singular que adote as providências necessárias para acesso dos dados do agravado junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 

Contrarrazões de D. R. M..

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866098v9 e do código CRC 69a00ef1.

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Agravo de Instrumento Nº 5005257-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, da decisão  proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói, no cumprimento de sentença nº 0001372-89.2012.4.02.5102, apresentado em face de D. R. M., que indeferiu pedido de consulta aos sistemas Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. 

A agravante busca autorização judicial para acesso aos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

O acesso ao CNIB não foi requerido na petição que antecedeu a prolação da decisão agravada (evento 286, PET1) e, consequentemente, não consta de seu conteúdo. 

A decisão recorrida não analisou o pedido de acesso ao SNIPER, de modo que este Tribunal não pode apreciar a pretensão, sob pena de incorrer em supressão de instância (evento 290, DESPADEC1).

O SIMBA é utilizado para investigação de movimentações financeiras no âmbito criminal e não é possível acessá-lo com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor perseguido em cumprimento de sentença de natureza cível. 

Confira-se o seguinte precedente do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.
1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.
5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).
7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).
9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.
14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).
15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).
16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.
(STJ. REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei)

 

O CENSEC foi instituído pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ e, por se tratar de banco de dados público, a própria exequente pode, sem intervenção judicial, buscar as informações que entender necessárias junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome do devedor.

Por outro lado, o CCS-Bacen registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos, diretamente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 

Desse modo,  não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis. A providência deve ser considerada como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o juiz cível pode autorizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execuções civis, inclusive em favor da EMGEA (Empresa Gestora de Ativos), como medida para localizar bens e informações patrimoniais do devedor.

Confira-se:

 

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.
7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.
8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
9- Recurso especial provido."
(STJ. REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei)
 

 

No caso, a parte credora não teve êxito no acesso ao SISBAJUD (evento 253, SISBAJUD1), ao RENAJUD (evento 256, CERT1) e ao INFOJUD (evento 264, CERT1 e evento 279, CERT1). 

Assim, não há óbice ao pedido de acesso ao CCS.

Não há como acolher o pedido da agravada de submissão de futura medida constritiva a contraditório prévio, pois competirá ao magistrado singular avaliar, caso a agravante formule pedido nesse sentido, a possibilidade de deferimento sem oitiva prévia da parte adversa. 

O CAGED possui a finalidade de acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e de dispensa de trabalhadores celetistas, bem como de direcionamento de políticas públicas para combater o desemprego. 

Destarte, uma consulta ao CAGED resultaria apenas no encontro informações a respeito de eventuais vínculos empregatícios do devedor, a fim de possibilitar um futuro pedido de penhora de verba salarial, providência que, de seu turno, só se admite em hipóteses excepcionalíssimas, de modo a ser prudente, primeiramente, aguardar os resultados da consulta ao CCS. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar ao juízo singular que adote as providências necessárias para acesso dos dados do agravado junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866099v15 e do código CRC 2461af02.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:34:37

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Agravo de Instrumento Nº 5005257-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA PELOS SISTEMAS SIMBA, CENSEC, CCS E CAGED. ACESSO À CNIB NÃO SOLICITADO NA ORIGEM. SNIPER NÃO MENCIONADO NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DOIS TEMAS NESTE RECURSO. ACESSO AO SIMBA EXCLUSIVO PARA PROCESSOS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR BANCO DE DADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO CCS-BACEN. MEDIDA DE NATUREZA EXPLORATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA IMEDIATO ACESSO AO CAGED. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói, no cumprimento de sentença nº 0001372-89.2012.4.02.5102, apresentado em face de D. R. M., que indeferiu pedido de consulta aos sistemas Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

2. O acesso ao CNIB não foi requerido na petição que antecedeu a prolação da decisão agravada e, consequentemente, não consta de seu conteúdo. 

3. A decisão recorrida não analisou o pedido de acesso ao SNIPER, de modo que este Tribunal não pode apreciar a pretensão, sob pena de incorrer em supressão de instância.

4. O SIMBA é utilizado para investigação de movimentações financeiras no âmbito criminal e não é possível acessá-lo com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor perseguido em cumprimento de sentença de natureza cível. Precedente (STJ. REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).

5. O CENSEC foi instituído pelo Provimento 18/2012 do CNJ e, por se tratar de banco de dados público, a própria exequente pode, sem intervenção judicial, buscar as informações que entender necessárias junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome do devedor.

6. Por outro lado, o CCS-Bacen registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos, diretamente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Desse modo,  não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis. A providência deve ser considerada como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

7. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o juiz cível pode autorizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execuções civis, inclusive em favor da EMGEA (Empresa Gestora de Ativos), como medida para localizar bens e informações patrimoniais do devedor. Precedente (STJ. REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).

8. No caso, a parte credora não teve êxito no acesso ao SISBAJUD, ao RENAJUD e ao INFOJUD. Assim, não há óbice ao pedido de acesso ao CCS. 

9. No ponto, rejeita-se o pedido da agravada de submissão de futura medida constritiva a contraditório prévio, pois competirá ao magistrado singular avaliar, caso a agravante formule pedido nesse sentido, a possibilidade de deferimento sem oitiva prévia da parte adversa. 

10. O CAGED possui a finalidade de acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e de dispensa de trabalhadores celetistas, bem como de direcionamento de políticas públicas para combater o desemprego. 

11. Destarte, uma consulta ao CAGED resultaria apenas no encontro informações a respeito de eventuais vínculos empregatícios do devedor, a fim de possibilitar um futuro pedido de penhora de verba salarial, providência que, de seu turno, só se admite em hipóteses excepcionalíssimas, de modo que entendo ser prudente, primeiramente, aguardar os resultados da consulta ao CCS. 

12. Agravo de instrumento provido em parte. Reforma parcial da decisão agravada para determinar ao juízo singular que adote as providências necessárias para acesso dos dados do agravado junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar ao juízo singular que adote as providências necessárias para acesso dos dados do agravado junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866100v14 e do código CRC 7f613c69.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:34:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005257-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 22/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO SINGULAR QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ACESSO DOS DADOS DO AGRAVADO JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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