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Apelação Cível Nº 5028256-53.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido e determinou que a UNIÃO promova inscrição definitiva do autor no concurso para o cargo de Sargento de Área Geral, regido pelo Edital nº 2/SCA/2024.

Sustenta que houve omissão no acórdão. Discorre sobre a Lei nº 12.705/2012 e a exigência legal de idade máxima até 31 de dezembro do ano da matrícula.

Contrarrazões no evento 49.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5028256-53.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido e determinou que a UNIÃO promova inscrição definitiva do autor no concurso para o cargo de Sargento de Área Geral, regido pelo Edital nº 2/SCA/2024.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A recorrente alega que houve omissão sobre o art. 3º, III, “f”, da Lei n. 12.705/2012 (evento 44, EMBDECL1):

"Consoante o  CPC, tal vício de fundamentação redunda em omissão, sanável por embargos de declaração:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no¿art. 489, § 1º

No caso em comento, a União interpôs recurso de apelação alegando, dentre outros argumentos, que a Lei 12.705/2012 estipula que os requisitos devem ser cumpridos até 31 de dezembro do ano da matricula:

Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:

I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos;

II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e

III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:

(…)

f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e

(…) g.n.

Assim, cuidando-se de exigência prevista em lei e no edital que regeu o certame é legítima a aferição da idade máxima em 31 de dezembro do ano da matrícula, justificada pelo fato de que  a Administração Militar investiria na formação de um candidato, já sabendo que o mesmo não teria condições de completar os 35 (trinta e cinco) anos de serviço (ev. 23 OUT2 JFRJ)."

 

O acórdão reconheceu que L. D. A. V. D. B. cumpriu o requisito etário na data da inscrição do certame (evento 35, VOTO1):

"Portanto, o autor estava dentro da faixa etária (nascido em 20/03/2000, evento 1, RG3)  quando do momento de sua inscrição no certame em 04/05/2024 (evento 1, EDITAL6, fl. 60), visto que a realização da prova ocorreu em 15/09/2024 (evento 1, EDITAL6, fl. 61)."

 

As Côrtes Superiores decidiram que a comprovação do limite etário para concursos ocorre na data da inscrição e não em momento posterior (STF, ARE 901899 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042  DIVULG 04-03-2016  PUBLIC 07-03-2016; e STJ, AgInt no REsp 1293151 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 09/09/2019).

Portanto, o julgamento desta 7ª Turma está de acordo com o entendimento do STF e do STJ.

Além disso, a embargante pediu a análise do art. 3º , III, “f”, da Lei n. 12.705/2012 no capítulo do pedido (evento 44, EMBDECL1):

"O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada, de modo a se enfrentar a aplicação do disposto no art. 3º , III, “f”, da Lei n. 12.705/2012, ao caso vertente, inclusive para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recursos excepcionais."

 

Contudo, a UNIÃO sequer fez menção ao art. 3º , III, “f”, da Lei n. 12.705/2012, na apelação.

A apresentação de novo fundamento configura verdadeira inovação recursal nos embargos de declaração. 

Isso é inadmissível, nos termos do art. 77, VI, do CPC:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." (grifei)

 

Transcrevo os seguintes julgados que corroboram esse raciocínio:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTOS E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa.

4. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de embargos de declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido. IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado e não se justifica quando foram detalhadamente analisadas as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024."

(STJ, EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

(...)

IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021).

Agravo regimental desprovido."

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do reconhecimento da usucapião.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.

(...)

8. Agravo interno não provido."

(STJ, AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)

 

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.

2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

 

Desse modo, inexistiu omissão e não ocorreu o prequestionamento do art. 3º , III, “f”, da Lei n. 12.705/2012.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5028256-53.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 3º, III, “F”, DA LEI Nº 12.705/2012. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido e determinou que a UNIÃO promova inscrição definitiva do autor no concurso para o cargo de Sargento de Área Geral, regido pelo Edital nº 2/SCA/2024.

2. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa ao requisito etário e concluiu que o candidato preenchia a exigência na data da inscrição no certame. Decisão conforme entendimento das Côrtes Superiores. Precedentes (STF, ARE 901899 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042  DIVULG 04-03-2016  PUBLIC 07-03-2016; e STJ, AgInt no REsp 1293151 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 09/09/2019).

3. A alegação de omissão quanto ao art. 3º, III, “f”, da Lei nº 12.705/2012 não procede, uma vez que sequer fez parte da apelação. Fundamento presente somente nos embargos de declaração configura inovação recursal. Precedentes (STJ, AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; TJ, AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859048v3 e do código CRC e27c9417.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5028256-53.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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