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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006005-47.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. V. R. (evento 42, APELACAO1), da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de análise do requerimento administrativo nº 1536275816, relativo à concessão de auxílio-acidente (evento 33, SENT1).

O apelante alega que a demora na análise do requerimento administrativo afronta os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5°, LXXVIII, da CF/88 e o art. 49, da Lei nº 9.784/1999.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da remessa (evento 8, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002858925v4 e do código CRC 67ec894f.

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Apelação Cível Nº 5006005-47.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por A. V. R. (evento 42, APELACAO1), da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de análise do requerimento administrativo nº 1536275816, relativo à concessão de auxílio-acidente (evento 33, SENT1).

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O impetrante protocolizou o requerimento administrativo nº 1536275816 em 03/11/2024 (evento 1, ANEXO4), referente ao pedido de concessão de auxílio acidente. Contudo, até a data de ajuizamento da ação (12/07/2025), a autarquia previdenciária não havia analisado.

Diante da morosidade da autoridade coatora, a demandante impetrou o presente mandado de segurança, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

 

/“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

É assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

 

“Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Logo, como o INSS não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, o impetrante possui o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, caso ainda não apreciado.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder a segurança e determinar que o INSS analise a conclua o requerimento administrativo nº 1536275816, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002858926v4 e do código CRC c7329074.

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Apelação Cível Nº 5006005-47.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por A. V. R., da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de análise do requerimento administrativo nº 1536275816, relativo à concessão de auxílio-acidente. 

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999).

5. Apelação provida. Segurança concedida para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo nº 1536275816, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem fixação de honorários, em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder a segurança e determinar que o INSS analise a conclua o requerimento administrativo nº 1536275816, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5006005-47.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA E DETERMINAR QUE O INSS ANALISE A CONCLUA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1536275816, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS. SEM CUSTAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS, EM ATENÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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