Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5063078-34.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela autora, S. C. D. S., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou improcedente o pedido para garantir o seu acesso à vaga reservada para cota racial, no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Afirma que se candidatou à vaga reservada a candidatos autodeclarados negros, pardos ou indígenas, e obteve nota suficiente para a sua aprovação. Sustenta que a comissão de heteroidentificação não identificou características físicas que permitissem identificá-la como pessoa negra. Aduz que a rejeição foi irrazoável e não reflete a realidade, pois atende ao critério fenotípico. Subsidiariamente, requereu a realização de pericia judicial para confirmar a sua alegação (apelação).

Contrarrazões do CEBRASPE.

Contrarrazões da UNIÃO.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857184v5 e do código CRC 89771f06.

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Data e Hora: 15/05/2026, às 15:17:52

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002857185
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Apelação Cível Nº 5063078-34.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pela autora, S. C. D. S., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou improcedente o pedido para garantir o seu acesso à vaga reservada para cota racial, no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso (11.1).

Conheço a apelação, porque presentes os seus requisitos legais.

A autora foi aprovada para o cadastro de reserva dos cargos de Técnico Judiciário Administrativo (cargo 19) (24.24) e Analista Judiciário Administrativo (cargo 1) (24.23), nas vagas destinadas a cotas de negros oferecidas no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), veiculado no Edital nº 1 (CPNUJE), de 27 de maio de 2024, sob a inscrição n. 10529011.

O edital previa que (21.4):

 

5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
5.2.1 Das vagas destinadas a cada cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma da Resolução TSE nº 23.724/2023, e da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

(...)

5.2.1.2 A reserva de vagas de que trata o subitem
5.2.1 deste edital será aplicada somente nos cargos/áreas/especialidades/Tribunais Eleitorais em que haja três ou mais vagas.
5.2.1.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
5.2.1.4 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público.
5.2.1.4.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros, sem prejuízos da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
5.2.1.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.
5.2.1.6 A primeira pessoa negra classificada no concurso será nomeada para ocupar a terceira vaga aberta, enquanto as demais serão nomeadas a cada acréscimo de cinco cargos providos, observando-se a sequência da oitava vaga, décima terceira, décima oitava, vigésima terceira e assim em diante.

(...)

5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS
5.2.2.1 O procedimento de heteroidentificação será realizado após a conclusão de todas as fases eliminatórias do certame e anteriormente à divulgação do resultado final no concurso. Serão convocados para o referido procedimento os candidatos que se autodeclararam negros não eliminados nas fases anteriores.
5.2.2.1.1 Para os cargos de Analista Judiciário e para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, o procedimento de heteroidentificação será realizado em momento distinto das demais especialidades do cargo de Técnico Judiciário.
5.2.2.2 No procedimento de heteroidentificação é verificada, por terceiros, a condição autodeclarada.
5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar, pessoalmente, à comissão de heteroidentificação.
5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por três integrantes, de diferente gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação. A filmagem será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão.
5.2.2.5 A avaliação da comissão de heteroidentificação considerará o fenótipo do candidato.
5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da comissão de heteroidentificação.
5.2.2.5.2 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem
5.2.2.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
5.2.2.5.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.
5.2.2.6 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação.
5.2.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que se recusar a ser filmado, prestar declaração falsa ou não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
5.2.2.7.1 O candidato cuja autodeclaração não seja confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto.
5.2.2.7.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.2.2.8 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.
5.2.2.9 A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso.
5.2.2.10 A comissão de heteroidentificação poderá ter acesso a informações, fornecidas ou não pelo próprio candidato, que auxiliem a análise acerca da condição do candidato como pessoa negra.
5.2.2.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
5.2.2.11.1 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso.
5.2.2.12 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
5.2.2.13 Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
5.2.2.13.1 Na hipótese de que trata o subitem 5.2.2.13 deste edital, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
5.2.2.13.2 Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do subitem 5.2.2.13 deste edital, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
5.2.2.14 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
5.2.2.15 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral por cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral.
5.2.2.16 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
5.2.2.17 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos negros nos cargos/áreas/especialidades com número de vagas igual ou superior a três.
5.2.2.18 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.

 

A comissão de heteroidentificação considerou a autora inapta a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, pardas ou indígenas, mesmo após a interposição de recurso (1.2, folhas 29 a 32).

 

 

 

 

O STJ considera fenótipo como critério válido e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão universitária:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

 

Em regra, o Poder Judiciário não pode reanalisar o mérito administrativo, e está restrito a analisar a legalidade do procedimento adotado pela comissão. Assim desnecessária, ainda, a realização de perícia judicial para avaliar as características físicas da candidata. 

Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na conduta da Comissão de Heteroidentificação.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em sentença, ressalvada a gratuidade de justiça, concedida nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857185v6 e do código CRC 42e7686a.

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Apelação Cível Nº 5063078-34.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. VALIDADE DO CRITÉRIO BASEADO EM FENÓTIPO. DECISÃO MOTIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação, interposta pela autora, S. C. D. S., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou improcedente o pedido para garantir o seu acesso à vaga reservada para cota racial, no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

2. A autora foi aprovada para o cadastro de reserva dos cargos de Técnico Judiciário Administrativo (cargo 19) e Analista Judiciário Administrativo (cargo 1), nas vagas destinadas a cotas de negros oferecidas no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), veiculado no Edital nº 1 (CPNUJE), de 27 de maio de 2024, sob a inscrição n. 10529011.

3. A comissão de heteroidentificação considerou a autora inapta a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, pardas ou indígenas, mesmo após a interposição de recurso.

4. O STJ considera fenótipo como critério válido e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão universitária (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).

5. Em regra, o Poder Judiciário não pode reanalisar o mérito administrativo, e está restrito a analisar a legalidade do procedimento adotado pela comissão. Assim desnecessária, ainda, a realização de perícia judicial para avaliar as características físicas da candidata. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na conduta  da Comissão de Heteroidentificação.

6. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, ressalvada a gratuidade de justiça, concedida nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em sentença, ressalvada a gratuidade de justiça, concedida nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5063078-34.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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