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Apelação Cível Nº 5000762-58.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de interposta pelo embargante L. R. B., da proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, nos embargos à execução nº 5000762-58.2025.4.02.5109, apresentados em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que rejeitou os embargos por intempestividade e o condenou em honorários de 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC.
Alegou que o magistrado singular equivocou-se na contagem do prazo dos embargos, pois, conforme dados do e-proc, poderiam ser protocolizados até 26/5/2025.
Subsidiariamente, sustentou nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado singular indeferiu indevidamente seu pedido de realização de perícia técnica, e a inversão do ônus da prova para que a ré pague os honorários periciais.
Disse que a prova é imprescindível para comprovar que o contrato contém taxa de juros abusiva e a incidência da vedada capitalização desses juros.
da CEF.
O Ministério Público Federal (MPF) no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/05/2026, às 15:20:29