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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000762-58.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo embargante L. R. B., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, nos embargos à execução nº 5000762-58.2025.4.02.5109, apresentados em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que rejeitou os embargos por intempestividade e o condenou em honorários de 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. 

Alegou que o magistrado singular equivocou-se na contagem do prazo dos embargos, pois, conforme dados do e-proc, poderiam ser protocolizados até 26/5/2025. 

Subsidiariamente, sustentou nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado singular indeferiu indevidamente seu pedido de realização de perícia técnica, e a inversão do ônus da prova para que a ré pague os honorários periciais. 

Disse que a prova é imprescindível para comprovar  que o contrato contém taxa de juros abusiva e a incidência da vedada capitalização desses juros.

Contrarrazões da CEF. 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5000762-58.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo embargante L. R. B., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, nos embargos à execução nº 5000762-58.2025.4.02.5109, apresentados em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que rejeitou os embargos por intempestividade e o condenou em honorários de 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. 

Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. 

O art. 915 do CPC prevê que os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, cujo inciso II, por sua vez, estipula que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça.

Na hipótese, a juntada do mandado de citação devidamente cumprido ocorreu em 24/4/2025 (quinta-feira) e, portanto, o prazo de L. R. B. iniciou em 25/4/2025 (sexta-feira).

A considerar o feriado de 1º de maio (quinta-feira) e a suspensão de prazos no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira, vide evento 17 dos autos da execução), os 15 dias para a interposição de embargos terminariam em 19/5/2025 (segunda-feira). 

Todavia, o sistema e-proc apontou como termo final o dia 26/5/2025 (evento 16 dos autos de execução). Confira-se:

 

 

A petição de embargos foi protocolizada em 23/5/2025, após o decurso de 15 dias úteis, mas dentro do prazo sinalizado de forma equivocada pelo sistema e-proc. 

O STJ já se pronunciou no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022).

Nesse cenário, deve-se reconhecer a tempestividade da peça de defesa, diante da boa-fé da parte que observou o prazo assinalado pelo sistema e do princípio da confiança.

Colaciono precedentes em abono desse raciocínio: 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA PROJUDI.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022).

2. Conversão do agravo em recurso especial.

Embargos de declaração acolhidos."

(STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.914.567/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifei).

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. SISTEMA E-PROC. INDUÇÃO EM ERRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE.

1. O prazo de trinta dias para a oposição dos embargos à execução fiscal, previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, tem início com a efetiva intimação da penhora.

2. Devem ser admitidos os embargos à execução fiscal opostos fora do prazo legal quando a intempestividade seja decorrente de erro a que foi induzido o embargante pelo sistema do processo eletrônico."

(TRF4. Apelação nº 5009412-18.2024.4.04.7003-PR. Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Data de Julgamento: 22/07/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2025, grifei).

 

A pretensão do embargante de realização de perícia não chegou a ser apreciada na origem, assim como não houve pronunciamento do magistrado singular a respeito dos alegados encargos abusivos. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.



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Apelação Cível Nº 5000762-58.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA. ERRO DO SISTEMA E-PROC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo embargante L. R. B., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, nos embargos à execução nº 5000762-58.2025.4.02.5109, apresentados em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que rejeitou os embargos por intempestividade e o condenou em honorários de 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. 

2. O art. 915 do CPC prevê que os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, cujo inciso II, por sua vez, estipula que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça.

3. Na hipótese, a juntada do mandado de citação devidamente cumprido ocorreu em 24/4/2025 (quinta-feira) e, portanto, o prazo de L. R. B. iniciou em 25/4/2025 (sexta-feira). A considerar o feriado de 1º de maio (quinta-feira) e a suspensão de prazos no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), os 15 dias para a interposição de embargos terminariam em 19/5/2025 (segunda-feira). Todavia, o sistema e-proc apontou como termo final o dia 26/5/2025.

4. A petição de embargos foi protocolizada em 23/5/2025, após o decurso de 15 dias úteis, mas dentro do prazo sinalizado de forma equivocada pelo sistema e-proc. 

5. O STJ já se pronunciou no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022).

6. Nesse cenário, deve-se reconhecer a tempestividade da peça de defesa, diante da boa-fé da parte que observou o prazo assinalado pelo sistema e do princípio da confiança. Precedentes (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.914.567/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; TRF4. Apelação nº 5009412-18.2024.4.04.7003-PR. Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Data de Julgamento: 22/07/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2025). 

7. A pretensão do embargante de realização de perícia não chegou a ser apreciada na origem, assim como não houve pronunciamento do magistrado singular a respeito dos alegados encargos abusivos. 

8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5000762-58.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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