Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000440-38.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos embargantes, AP RODRIGUES RESTAURANTE e A. P. R., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, nos autos da ação monitória com embargos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do aval e julgou procedente o pedido de conversão da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n.º 0009925173388400 em título executivo judicial no valor de R$188.858,01. A sentença também condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser apurado na liquidação sentença, com a ressalva do art. 98, §3°, do CPC. 

Alegam cerceamento de defesa sob o fundamento de que o magistrado não oportunizou a produção de perícia contábil para apurar os valores devidos.

Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, uma vez que o STJ admite a aplicação da legislação quando a parte demonstra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 

Sustentam que a prestação da garantia sem anuência do cônjuge gera nulidade do aval, em razão do interesse direto na validade da obrigação.

Pleiteiam a nulidade da sentença e a realização da perícia contábil, de modo a reconhecer o excesso de execução. 

Contrarrazões da CEF, com o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida aos embargantes (evento 63). 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (PARECER).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856553v31 e do código CRC 1d8b3104.

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Apelação Cível Nº 5000440-38.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelos embargantes, AP RODRIGUES RESTAURANTE e A. P. R., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, nos autos da ação monitória com embargos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do aval e julgou procedente o pedido de conversão da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n.º 0009925173388400 em título executivo judicial no valor de R$188.858,01. A sentença também condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser apurado na liquidação sentença, com a ressalva do art. 98, §3°, do CPC. 

Conheço os recursos, uma vez que os requisitos legais estão presentes.

 

I - DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

 

A CEF, em suas contrarrazões, requer a revogação da gratuidade que o juiz deferiu aos embargantes, sob o argumento de que eles não apresentaram provas da hipossuficiência (evento 63, fls. 6). 

Os embargantes juntaram aos autos documentos que comprovam a hipossuficiência econômica (evento 14, evento 35, evento 35). 

Além disso, a alegação da CEF é genérica, pois não comprova qual seria o rendimento do autor ou a existência de mudança em sua situação financeira. 

Cito precedente desta 7ª Turma Especializada nesse sentido:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO A PESSOA DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. DEFERIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO NÃO RELACIONADO COM A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do benefício da Justiça Gratuita em favor dos apelantes. Apesar da inexistência de declaração de hipossuficiência, no caso em julgamento, os apelantes residem em imóvel financiando pelo Programa de Arrendamento Residencial destinado a pessoas de baixa ou baixíssima renda, situação que comprova a inexistência de óbice para a concessão da gratuidade de justiça.

2. Pedido de reintegração de posse formulado pela CEF julgado improcedente.

3. A Caixa Econômica Federal apresentou o PCO - Posição Contrato para Cancelamento e Opção de Compra que comprova o pagamento das 180 (cento e oitenta) parcelas, inexistindo saldo a pagar.

4. Os apelantes/réus requerem que a CEF apresente "os documentos necessários para quitação do imóvel e fornecer o termo de quitação do imóvel para lavrar a escritura em cartório".

5. Tendo-se em vista o caráter dúplice das ações possessórias, o réu pode fazer pedido contraposto na contestação para demandar proteção possessória (art. 556, CPC), contudo, não o fez.  Em razão da inexistência de pedido contraposto, bem como, em face do princípio da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), não pode o magistrado analisar o pedido, eis que não foi formulado no momento próprio (contestação), logo, deve decidir no estrito limite do pedido, conforme se verifica na sentença.

6. De mais a mais, cumpre ressaltar que nas ações possessórias é inadequado pedido não relacionado com a pretensão possessória, no caso vertente, requerer que a CEF forneça os documentos decorrentes da quitação do imóvel, devendo ser ajuizada ação própria para o fim almejado.

7. Apelação da parte ré parcialmente provida, tão somente para deferir a gratuidade de justiça." (grifei)
 
(TRF2, Apelação Cível, 5007370-49.2019.4.02.5120, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 08/04/2025, DJe 15/04/2025 17:21:55)

 

Ademais, a assistência do requerente por advogado particular não impossibilita a concessão do benefício de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."

 

Destaco precedente nessa direção:

 

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO RGPS. PARÂMETRO RAZOÁVEL. PREJUÍZO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. CONCESSÃO . RECURSO PROVIDO1. I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que homologou o pedido de desistência e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas judiciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se a renda mensal do apelante, oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR

(...)

Nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça .

8. No caso concreto, a renda mensal da parte autora, proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, fixada dentro do teto do RGPS, ainda que suficiente para cobrir despesas básicas, não é o bastante para gerar sobras de recursos, possibilitando concluir que despesas processuais podem se tornar inviáveis, do ponto de vista do orçamento familiar.

9. Diante da ausência de elementos concretos que infirmem a presunção legal, deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade das custas judiciais . IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. (grifei)

(...)."

(TRF-6 - AC: 10182544820194019999 MG, Relator.: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Data de Julgamento: 26/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 01/04/2025)

 

II - DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES

II.a - DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Os embargantes alegam cerceamento de defesa sob o fundamento de que o magistrado não lhes facultou a produção de perícia contábil para apurar os valores devidos.

O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais.

Inspirado nessa ideia, o legislador previu, no art. 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso, os embargantes requereram a produção pericial contábil (evento 46), sem especificá-la ou justificar a sua necessidade, conforme determinado nos eventos 26 e 37.

A sentença expôs os fundamentos que conduziram o magistrado singular à desconsideração da produção de prova pericial (sentença).

Além disso, a planilha de cálculo (evento 1) e o cálculo indicam todos os encargos contratuais adotados no cálculo do valor final, de modo a permitir o exercício da ampla defesa pelos embargantes. 

A controvérsia é exclusivamente jurídica, atinente à validade dos encargos previstos no contrato e cobrados pela CEF. A prova pericial só seria pertinente no caso de acolhimento de alguma das teses apresentadas pela embargante e consequente exclusão ou substituição dos acréscimos da dívida, em razão da necessidade de apuração do novo valor devido após aquelas operações.

Logo, não há razão para deferimento de perícia contábil, e não houve cerceamento de defesa.

 

II.b - DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE 

 

Os embargantes sustentam que a prestação da garantia sem a anuência do cônjuge gera nulidade do aval, em razão do interesse direto na validade da obrigação.

Todavia, no contrato de cédula de crédito bancário n.º 0009925173388400 consta as assinaturas do embargante, A. P. R., junto com a esposa, ANDREIA LIMA NUNES PIRES RODRIGUES (CERT, CONTR5, fls. 16):

 

 

Além disso, o STJ decidiu pela aplicação do art. 1.650 do Código Civil, de modo que apenas o cônjuge não anuente pode requerer a declaração de nulidade do aval.

Nesse sentido, cito o julgado do STJ: 

 

"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA UXÓRIA EM CONTRATO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART . 1.647 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 332 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME

1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em embargos à execução.

2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis.

3 . A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória.

4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento ao agravo de instrumento.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii) saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico de garantia, conforme o art . 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da fiança. III .

RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n . 332 do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou seus herdeiros (art. 1 .650 do Código Civil), e o entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1 .647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n . 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à luz do art . 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n . 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647, 1 .649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n . 5, 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232 .895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015."

(STJ - AREsp: 00000000000002618449 SP 2024/0142489-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025)

 

Ademais, cito precedente deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: 

 

"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA CONJUGAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO TÍTULO.

1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 0072040-45.2018.4.02.5112), ajuizada em virtude do descumprimento do contrato de empréstimo formalizado por meio do Instrumento de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO pelos embargantes.

2. Cinge-se a apelação a requerer seja reconhecida a nulidade do aval prestado em razão da ausência de outorga uxória, sendo o garantidor casado em regime de comunhão total de bens. Aduz que a Cláusula Quinta do Contrato dispõe que o cônjuge do avalista concorda e autoriza a obrigação assumida por este, sem que, na hipótese, se verifique a sua assinatura no instrumento contratual. Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário é título atípico, devendo ser aplicado, no caso, o Código Civil.

3. O requerimento de anulação do aval prestado somente pode ser deduzido 'pelo outro cônjuge', isto é, aquele que não participou do negócio, deixando de autorizar a garantia prestada (arts. 1.647 e 1.649 do CC).

4. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a exigência da outorga conjugal, como requisito de validade do aval, não pode ser "estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição."

5. Analisando o art. 29 da Lei nº 10.931/2004 é possível verificar que a outorga do cônjuge na garantia de aval prestada não configura requisito essencial da Cédula de Crédito Bancário. Dessa forma, tratando-se de título de crédito típico ou nominado, regido por lei especial, a obrigatoriedade de autorização uxória, como pressuposto de validade do aval, não se aplica irrestritamente, ante a falta de previsão específica desta condição de eficácia, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. Apelação conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(TRF2 , Apelação Cível, 0500509-02.2019.4.02.5112, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 02/12/2020, DJe 15/12/2020 17:23:29)

 

Logo, o pedido de declaração de nulidade do aval não merece acolhimento.

 

II.c - DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC

 

Os embargantes defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, uma vez que o STJ admite a aplicação da legislação quando a parte demonstra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 

AP RODRIGUES RESTAURANTE firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.733.884 (DOC). 

A pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.

Logo, o contrato com finalidade empresarial não configura relação de consumo. 

Cito precedentes em apoio a este raciocínio:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.

4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.

7. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 2.001.086/MT, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESTINADO A INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.

2. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao apelo tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.260.669/PB, relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

 

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso.

 

II.d - DA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

 

Os embargantes pleiteiam o reconhecimento de excesso de execução ao argumento de que o juiz sequer apreciou a matéria (56.1).

Todavia, não houve a apresentação de qualquer prova ou planilha detalhada que contemplasse as cláusulas do contrato e com o valor que entendiam correto, o que viola o art. 702, §2º e § 3º, do CPC:

 

"Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

(...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

 

Cito precedente em apoio a este raciocínio:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART.917, §§3º E 4º.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a prova pericial contábil, bem como  rejeitou liminarmente os embargos à execução originários (nº 0500190-71.2018.4.02.5111) no tocante à alegação de excesso de execução, posto a parte embargante, ora agravante, não ter apresentado planilha de evolução do débito contendo o valor incontroverso, nos termos do artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

2. O presente recurso não merece ser conhecido no tocante à exibição de documento, vez que a decisão recorrida determinou, a requerimento da parte embargante, ora agravante, a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para que apresentasse o contrato de abertura de conta corrente titularizada por EMPRESA MALVAO DE ALIMENTOS LTDA-EPP e os correspondentes extratos bancários relativos a todo o período em que a conta esteve ativa. Logo, no ponto, constata-se a inexistência de interesse recursal. 

3. Verifica-se que o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e que não denota urgência a permitir sua apreciação imediata, com fundamento na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, inafastável a conclusão de que inexiste, neste ponto, urgência a ensejar o juízo positivo de admissibilidade deste recurso fora das hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

4. Os embargos à execução possuem como mote o afastamento de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação. Contudo, cabia aos embargantes, ora apelantes, instruírem o feito com toda documentação necessária ao deslinde da controvérsia, o que inclui planilha atualizada contendo o valor que entendem devido, sob pena de rejeição liminar, caso os embargos estejam fundados unicamente em excesso de execução, ou não conhecimento da matéria, quando arguidas outras questões, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

5. Recurso não conhecido no tocante à exibição de documento e ao indeferimento de perícia contábil e, à parte conhecida, negado provimento." (grifou-se)

(TRF2. Agravo de Instrumento, 5004212-15.2022.4.02.0000, Rel. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Julgado em 25/05/2022, DJe 07/06/2022)

 

Assim, a alegação de excesso de execução não merece apreciação.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor dos embargantes, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856554v84 e do código CRC fffbaab9.

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Data e Hora: 11/06/2026, às 13:35:07

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000440-38.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. OUTORGA CONJUGAL. VALIDADE DO TÍTULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes, AP RODRIGUES RESTAURANTE e A. P. R., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, nos autos da ação monitória com embargos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do aval e julgou procedente o pedido de conversão da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n.º 0009925173388400 em título executivo judicial no valor de R$188.858,01. A sentença também condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser apurado na liquidação sentença, com a ressalva do art. 98, §3°, do CPC. 

2. A CEF, em suas contrarrazões, requer a revogação da gratuidade que o juiz deferiu aos embargantes, sob o argumento de que eles não apresentaram provas da hipossuficiência. 

3. Os embargantes juntaram aos autos documentos que comprovam a hipossuficiência econômica. Além disso, a alegação da CEF é genérica, pois não comprova qual seria o rendimento do autor ou a existência de mudança em sua situação financeira. Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5007370-49.2019.4.02.5120, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 08/04/2025, DJe 15/04/2025 17:21:55). 

4. Ademais, a assistência do requerente por advogado particular não impossibilita a concessão do benefício de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Precedente: (TRF-6 - AC: 10182544820194019999 MG, Relator.: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Data de Julgamento: 26/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 01/04/2025).

5. Os embargantes alegam cerceamento de defesa sob o fundamento de que o magistrado  não lhes facultou a produção de perícia contábil para apurar os valores devidos.

6. O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais.

7. No caso, os embargantes requereram a produção pericial contábil, sem especificá-la ou justificar a sua necessidade. A sentença expôs os fundamentos que conduziram o magistrado singular à desconsideração da produção de prova pericial. Além disso, a planilha de cálculo e o cálculo indicam todos os encargos contratuais adotados no cálculo do valor final, de modo a permitir o exercício da ampla defesa pelos embargantes.

8. A controvérsia é exclusivamente jurídica, atinente à validade dos encargos previstos no contrato e cobrados pela CEF. A prova pericial só seria pertinente no caso de acolhimento de alguma das teses apresentadas pela embargante e consequente exclusão ou substituição dos acréscimos da dívida, em razão da necessidade de apuração do novo valor devido após aquelas operações. Logo, não há razão para deferimento de perícia contábil, e não houve cerceamento de defesa.

9. Os embargantes sustentam que a prestação da garantia sem a anuência do cônjuge gera nulidade do aval, em razão do interesse direto na validade da obrigação.

10. Todavia, no contrato de cédula de crédito bancário n.º 0009925173388400 consta as assinaturas do embargante, A. P. R., junto com a esposa, ANDREIA LIMA NUNES PIRES RODRIGUES.

11. Além disso, o STJ decidiu pela aplicação do art. 1.650 do Código Civil, de modo que apenas o cônjuge não anuente pode requerer a declaração de nulidade do aval. Precedente: (STJ - AREsp: 00000000000002618449 SP 2024/0142489-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025);(TRF2 , Apelação Cível, 0500509-02.2019.4.02.5112, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 02/12/2020, DJe 15/12/2020 17:23:29). Logo, o pedido de declaração de nulidade do aval não merece acolhimento.

12. Os embargantes defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, uma vez que o STJ admite a aplicação da legislação quando a parte demonstra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 

13. AP RODRIGUES RESTAURANTE firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.733.884. A pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Logo, o contrato com finalidade empresarial não configura relação de consumo. Precedentes: (REsp n. 2.001.086/MT, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022); (AgInt no AREsp n. 2.260.669/PB, relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso.

14. Os embargantes pleiteiam o reconhecimento de excesso de execução ao argumento de que o juiz sequer apreciou a matéria.

15. Todavia, não houve a apresentação de qualquer prova ou planilha detalhada que contemplasse as cláusulas do contrato e com o valor que entendiam correto, o que viola o art. 702, §2º e § 3º, do CPC. Precedente: (TRF2. Agravo de Instrumento, 5004212-15.2022.4.02.0000, Rel. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Julgado em 25/05/2022, DJe 07/06/2022). Assim, a alegação de excesso de execução não merece apreciação.

16. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor dos embargantes, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856555v32 e do código CRC 5ae225cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:35:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5000440-38.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 22/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS EMBARGANTES, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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