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Apelação Cível Nº 5000440-38.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de interposta pelos embargantes, AP RODRIGUES RESTAURANTE e A. P. R., da proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, nos autos da ação monitória com embargos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do aval e julgou procedente o pedido de conversão da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n.º 0009925173388400 em título executivo judicial no valor de R$188.858,01. A sentença também condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser apurado na liquidação sentença, com a ressalva do art. 98, §3°, do CPC.
Alegam cerceamento de defesa sob o fundamento de que o magistrado não oportunizou a produção de perícia contábil para apurar os valores devidos.
Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, uma vez que o STJ admite a aplicação da legislação quando a parte demonstra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.
Sustentam que a prestação da garantia sem anuência do cônjuge gera nulidade do aval, em razão do interesse direto na validade da obrigação.
Pleiteiam a nulidade da sentença e a realização da perícia contábil, de modo a reconhecer o excesso de execução.
Contrarrazões da CEF, com o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida aos embargantes ().
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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