Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011239-74.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. A. P. (primeiro grau, 22.1), da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti (primeiro grau, 15.1), que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multa por infração de trânsito, e condeanção da UNIÃO FEDERAL a devolver-lhe o valor pago e a pagar-lhe indenização por danos morais. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

A autora narrou (primeiro grau, 1.1) que seu falecido marido, Domingos de Jesus Pinho, foi indevidamente autuado por infração de trânsito. Seu cônjuge buscou a anulação da multa, mas a Polícia Rodoviária Federal (PRF) não conheceu sua defesa em razão da intempestividade.

Aduz que é desarrazoado ser compelida a arcar com o pagamento de uma multa que não diz respeito ao seu veículo, pois seu marido estava incapacitado para dirigir e nunca esteve no local da infração ou da abordagem.

Contrarrazões da UNIÃO (primeiro grau, 25.1).

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (5.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856456v25 e do código CRC fec66dd1.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011239-74.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por E. A. P. (primeiro grau, 22.1), da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti (primeiro grau, 15.1), que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multa por infração de trânsito, e condeanção da UNIÃO FEDERAL a devolver-lhe o valor pago e a pagar-lhe indenização por danos morais. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

A autora narrou (primeiro grau, 1.1) que seu marido, Domingos de Jesus Pinho, foi autuado indevidamente pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), por infração supostamente cometida em 14/10/2018, em São Gonçalo/RJ (primeiro grau, 1.11), relativa ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS (primeiro grau, 1.8), do qual era proprietário.

Após o falecimento de seu cônjuge, a autora efetuou o pagamento da multa, uma vez que teria sido informada que era requisito necessário para a transferência de titularidade do bem.

O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prevê a expedição de duas notificações ao autuado: a notificação da autuação, que deve ser expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de arquivamento do auto de infração (art. 281, §1º, II do CTB); e a notificação da penalidade, após a sua imposição, no prazo de 180 dias ou, se houver impugnação à autuação, 360 dias, ambos contados da data da infração, quando punível com advertência por escrito ou multa, na forma do art. 282, §6º, I do CTB.

O prazo de 180 ou 360 dias para expedição da notificação de penalidade foi incluído pela Lei 14.229/2021, por isso se aplica somente às infrações de trânsito praticadas após a sua vigência.

Para as infrações anteriores, a notificação de penalidade poderia ser realizada a qualquer tempo enquanto não verificada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. (TRF2 - Apelação Cível nº 5026171-40.2023.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 24/03/2025)

As notificações são imprescindíveis para validade do processo administrativo, consoante verbete 312 da Súmula do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

É dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, será considerada válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do CTB).

No caso, a PRF lavrou o Auto de Infração n° T1617163218 (primeiro grau, 1.11), em razão de infração cometida por Domingos de Jesus Pinho, por ultrapassar pelo acostamento no dia 14/10/2018, na BR 101 Km-306 RJ, sentido crescente, no Município de São Gonçalo/RJ, conforme art. 202, I, do CTB.

A notificação da autuação foi expedida e postada ao proprietário do veículo, em 02/11/2018, antes do prazo de 30 dias contados da infração ocorrida em 14/10/2018, enquanto a notificação da penalidade foi postada dia 11/09/2019 (primeiro grau, 8.2, p. 8), antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. 

Assim, as duas notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço do proprietário do veículo, Domingos de Jesus Pinho.

A PRF procedeu às notificações de atuação e de penalidade também por edital (primeiro grau, 8.2, p. 8), em 21/11/2018 e 07/10/2019, respectivamente, o que afasta qualquer irregularidade no processo administrativo.

A autora sustenta que seu marido estava incapacitado para dirigir devido ao seu estado de saúde, pois submeteu-se à cirurgia ocular e possuía diagnóstico de Alzheimer (primeiro grau, 1.14,1.15,1.16,1.17,1.18,1.19,1.19), que o carro estava na garagem de sua residência no dia, e que nunca esteve no município de São Gonçalo, local da infração, nem na Pavuna, local da abordagem.

Afirma que se dirigiram à delegacia da PRF, onde lhes informaram que não era necessário realizar o boletim de ocorrência, e que o carro não era de seu marido, pois houve adulteração na placa. 

Aduz que, após o óbito de seu marido, em 07/09/2021 (primeiro grau, 1.10), buscou transferir a titularidade do automóvel para seu nome, oportunidade em que foi informada pelo DETRAN que seria necessário o pagamento da multa pendente para que pudesse ocorrer a transferência.

Assim, realizou o pagamento da multa no valor de R$ 1.467,35 em 02/10/2019 (primeiro grau, 1.22) e, após, efetuou a transferência de titularidade (primeiro grau, 1.24).

O autuado foi devidamente notificado e o prazo para sua defesa prévia era até 01/01/2019 (primeiro grau, 8.2, p. 8). A PRF recebeu sua defesa apenas em 03/01/2019 (primeiro grau, 8.2, p. 11), e não conheceu o pedido da defesa da autuação, em razão da intempestividade (primeiro grau, 8.2, p. 35).

O autuado também apresentou sua defesa da penalidade imposta, que foi recebida pela PRF em 07/07/2021 (primeiro grau, 1.13). A data-limite era 10/11/2019 (primeiro grau, 8.2, p. 40), e, por isso, o recurso também não foi conhecido (primeiro grau, 8.2, p. 41).

Presente a regularidade do processo administrativo, não há falar em desarrazoabilidade da autuação, uma vez que lhe foi assegurada oportunidade de defesa, que não foi exercida no prazo conferido.

 Este Tribunal já analisou caso similar ao ora apreciado, como se vê:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. RECURSO INTEMPESTIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA DESPROVIDA.

1. O Autor objetiva anulação ou cancelamento de infrações de trânsito que foram lavrados pela Polícia Rodoviária Federal sob os números, I90778623 e I90507108.

2. Os recursos administrativos relativos aos autos de infração I90507108 e I90778623 foram interpostos aos 16/07/2012 e 02/07/2012, respectivamente e ambos foram julgados no dia 1 3/04/2015. Não tiveram seus méritos analisados devido sua intempestividade.

3. Oportunizado ao Apelante o direito de defesa, que foi exercido, porém de forma intempestiva.

4. Não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito dos atos administrativos, competindo-lhe apenas analisar se estes estão em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.

5. Descabido o pedido de anulação ou cancelamento dos autos de infração, dos processos administrativos, uma vez que não houve nenhuma ilegalidade na atuação administrativa, que julgou os referidos recursos administrativos dentro do prazo legal.

6. Apelação conhecida em parte, e nesta parte desprovida."

(TRF-2 - AC: 00792568920154025103 RJ 0079256-89.2015.4.02 .5103, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 01/06/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/06/2020)

Além disso, a autora não juntou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que se encontrava em local diverso no momento da infração. Apesar de ter apresentado atestados médicos de seu falecido marido, os documentos se referem a meses anteriores à data da infração, o que não é suficiente para infirmar a regularidade da autuação.

A adulteração da placa também não passa de mera tese da autora, já que não há provas de que a PRF constatou esse fato.

Diante da ausência de provas de que se trata de veículo diverso ou de que não se encontrava, de fato, no local da infração, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA EM PROCEDER AO TESTE DO ETILÔMETRO. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido segundo o qual a aplicação da penalidade administrativa correspondente à recusa de submissão ao etilômetro, para produzir efeitos, deve vir acompanhada de elementos de convicção bastantes para atestar o provável estado de embriaguez do condutor (REsp. 1.720.060/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.12.2018).

2. Estão revestidos os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade -, sem que haja robusta prova em contrário, não se pode desqualificar o documento lançado pelo agente público, ainda que dele haja consequências desfavoráveis para o administrado (RHC 64.772/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.2.2016).

3. Anulação da multa administrativa em razão da argumentação de que a autoridade não oportunizou outros exames a condutora infratora exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância superior, uma vez que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no REsp: 1644789 RS 2016/0329862-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)

"APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. EXPEDIÇÃO. ENDEREÇO CORRETO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da UNIÃO, por meio dos quais o autor pugnou pela declaração de nulidade do auto de infração n.º 000100-R604415907-7471/00, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Alega o autor apelante que, embora seja proprietário da motocicleta objeto da infração, reside na zona rural do município de Boa Esperança-ES, onde exerce a profissão de agricultor, e nunca esteve no local onde a infração ocorreu (Cariacica-ES). Defende a hipótese de clonagem de seu veículo, que tem características diversas da motocicleta fotografada por ocasião da infração, e afirma que não recebeu nenhum tipo de notificação referente à infração imposta, o que teria prejudicado a possibilidade de apresentação de sua defesa administrativa.

3. Não há no feito nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que o autor ou sua motocicleta não se encontravam no local da infração no momento de sua prática. Ademais, não foi noticiada a abertura de procedimento administrativo relativo à alegação de clonagem, ou pedido de troca de placa de identificação de veículo. No que tange às possíveis diferenças encontradas entre a motocicleta fotografada e a motocicleta de propriedade do demandante, destaca-se que a vistoria da motocicleta do demandante foi feita mais de um ano após a data da infração, circunstância temporal que, por si só, impede a conclusão de não se tratar do mesmo veículo.

4. Para a imposição de multa por infração de trânsito, a Lei n.º 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), nos seus artigos 281, inciso II e 282, caput, prevê a realização, pelo órgão de trânsito competente, de duas espécies de notificação ao infrator: a) notificação da autuação, que se dá ao tempo da lavratura do auto de infração (art. 280, inciso VI e § 3º, do CTB); b) notificação da penalidade, após julgada a subsistência do auto de infração, com a consequente aplicação da penalidade.

5. Em que pese a irresignação do demandante, no sentido de que não teria sido regularmente notificado, o histórico do auto de infração dá conta de que, no dia 30/08/2022, foi enviada notificação de autuação, com Ecarta recebida pelos correios, e, em 23/09/2022, foi feita sua publicação por edital. Por sua vez, no dia 06/01/2023, foi enviada a notificação de penalidade, com recebimento pelos correios, e, no dia 30/01/2023, feita sua publicação por edital. Ademais, o histórico de envio / retorno aos correios dá conta de que o autor apelante foi o destinatário final das notificações, que foram dirigidas ao mesmo local indicado pelo autor como seu endereço residencial por ocasião de sua qualificação na petição inicial, sendo também o mesmo endereço constante no certificado de registro de veículo. Exigir da Administração aviso de recebimento para comprovação da notificação do demandante é providência que não encontra respaldo. Precedentes.

6. A presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos não foi ilidida pelo apelante, ao qual, na qualidade de autor, incumbe o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Desse modo, não há razão para se reconhecer a alegada nulidade do Auto de Infração.

7. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5004452-93.2023.4.02.5003, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 07/10/2025)

"ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia à verificação acerca da legalidade na lavratura do auto de infração nº T134800947, e ao recebimento de indenização por danos morais.

- Com efeito, as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda, restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação adota-se como razões de decidir, in verbis: (...) Cinge a controvérsia à análise da legalidade da autuação de infração de trânsito tendo a autora como proprietária do veículo. De acordo com a notificação de autuação nº 0046824987 (pág. 6; doc. 2; Evento 1), foi lavrado Auto de Infração nº TI34800947, em 03/11/2017, com a identificação do veículo I/WUYANG WY50QT 2 CICLOMOTO - PASSAGEIRO, Placa nº LSM6333-RJ, por fato descrito como: Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa nas rodovias, na Rodovia BR116, km 40, crescente, no município de Cachoeira Paulista, SP, com fundamento no art. 250, I, b, da Lei nº 9.503/97

- Código de Trânsito Brasileiro. Para a imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, que foram enviadas à autora, com oportunidade ao exercício do direito de defesa. A Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, e conferiu aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, multas e medidas administrativas cabíveis, de acordo com o seu art. 21, VI. Constitui-se em infração de trânsito a inobservância a preceito estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, com sujeição do infrator a penalidades, medidas administrativas e punições nele previstas. A infração imputada à autora foi enquadrada no art. 250, I, b, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; Não obstante a autora alegue nunca ter trafegado na região de Cachoeira Paulista, SP, não há qualquer elemento indiciário que seja convergente a essa afirmação. Ademais, tendo a autora recorrido na esfera administrativa, não foi apresentada naquela seara decisão definitiva a respeito. No caso concreto, não há nenhum elemento de prova que conduza à desconstituição do Auto de Infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, cujo ato goza de presunção de legitimidade. No tocante ao alegado dano moral, sofrido na esfera extrapatrimonial, os fatos ocorridos não revelam conduta ilícita por parte da ré, tampouco se evidencia violação a direito da personalidade, a fim de ensejar o recebimento de indenização compensatória. Não comprovada a existência da ofensa, e, por conseguinte o nexo de causalidade, não se aperfeiçoa o tríplice pilar da responsabilidade, no caso, objetiva, para fins de ressarcimento por eventual dano moral, por parte da Ré.

- O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade. Assim, somente mediante prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes pode ser desconstituída a autuação.

- Destarte, considerando que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório, descabido o pedido de cancelamento do auto de infração, uma vez que não houve ilegalidade na atuação administrativa.

- Ademais, a cobrança de multa, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização, eis que a conduta da Administração Pública se mostrou legítima.

- Recurso da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento), conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser a ora apelante beneficiária de justiça gratuita."

(TRF2, AC 5042171-82.2018.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/08/2020)

A irregularidade do processo administrativo não está comprovada e, portanto, não há falar em danos morais, já que há a legitimidade da conduta da Administração Pública.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856457v90 e do código CRC 4216d514.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:35:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002856458
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011239-74.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA. UNIÃO. PRF. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFESA INTEMPESTIVA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por E. A. P., da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multa por infração de trânsito, e condeanção da UNIÃO FEDERAL a devolver-lhe o valor pago e a pagar-lhe indenização por danos morais. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

2. A autora narrou que seu marido, Domingos de Jesus Pinho, foi autuado indevidamente pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), por infração supostamente cometida em 14/10/2018 em São Gonçalo/RJ, relativa ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS, do qual era proprietário. Após o falecimento de seu cônjuge, a autora efetuou o pagamento da multa, uma vez que teria sido informada que era requisito necessário para a transferência de titularidade do bem.

3. Aduz que é desarrazoado ser compelida a arcar com o pagamento de uma multa que não diz respeito ao seu veículo, pois seu marido estava incapacitado para dirigir e nunca esteve no local da infração ou da abordagem. 

4. O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prevê a expedição de duas notificações ao autuado: a notificação da autuação, que deve ser expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de arquivamento do auto de infração (art. 281, §1º, II do CTB); e a notificação da penalidade, após a sua imposição, no prazo de 180 dias ou, se houver impugnação à autuação, 360 dias, ambos contados da data da infração, quando punível com advertência por escrito ou multa, na forma do art. 282, §6º, I do CTB. O prazo de 180 ou 360 dias para expedição da notificação de penalidade foi incluído pela Lei 14.229/2021, por isso se aplica somente às infrações de trânsito praticadas após a sua vigência. Para as infrações anteriores, a notificação de penalidade poderia ser realizada a qualquer tempo enquanto não verificada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível nº 5026171-40.2023.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 24/03/2025).

5. As notificações são imprescindíveis para validade do processo administrativo, consoante verbete 312 da Súmula do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. É dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, será considerada válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do CTB).

6. A PRF lavrou o Auto de Infração n° T1617163218, em razão de infração cometida por Domingos de Jesus Pinho, por ultrapassar pelo acostamento no dia 14/10/2018, na BR 101 Km-306 RJ, sentido crescente, no Município de São Gonçalo/RJ, conforme art. 202, I, do CTB.

7. A notificação da autuação foi expedida e postada ao proprietário do veículo, em 02/11/2018, antes do prazo de 30 dias contados da infração ocorrida em 14/10/2018, enquanto a notificação da penalidade foi postada dia 11/09/2019, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal.  As duas notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço do proprietário do veículo. A PRF procedeu às notificações de atuação e de penalidade também por edital, em 21/11/2018 e 07/10/2019, respectivamente, o que afasta qualquer irregularidade no processo administrativo.

8. A autora sustenta que seu marido estava incapacitado para dirigir devido ao seu estado de saúde, pois submeteu-se à cirurgia ocular e possuía diagnóstico de Alzheimer, que o carro estava na garagem de sua residência no dia, e que nunca esteve no município de São Gonçalo, local da infração, nem na Pavuna, local da abordagem. Afirma que se dirigiram à delegacia da PRF, onde lhes informaram que não era necessário realizar o boletim de ocorrência e que o carro não era de seu marido, pois houve adulteração na placa. Aduz que, após o óbito de seu marido, em 07/09/2021, buscou transferir a titularidade do automóvel para seu nome, oportunidade em que foi informada pelo DETRAN que seria necessário o pagamento da multa pendente para que pudesse ocorrer a transferência. Realizou o pagamento da multa no valor de R$ 1.467,35 em 02/10/2019 e, após, efetuou a transferência de titularidade.

9. O autuado foi devidamente notificado e o prazo para sua defesa prévia era até 01/01/2019. A PRF recebeu sua defesa apenas em 03/01/2019, e não conheceu o pedido da defesa da autuação, em razão da intempestividade da defesa. O autuado também apresentou sua defesa da penalidade imposta, que foi recebida pela PRF em 07/07/2021. A data-limite era 10/11/2019, e, por isso, o recurso também não foi conhecido.

10. Presente a regularidade do processo administrativo, não há falar em desarrazoabilidade da autuação, uma vez que lhe foi assegurada oportunidade de defesa, que não foi exercida no prazo conferido. Precedente: (TRF-2 - AC: 00792568920154025103 RJ 0079256-89.2015.4.02 .5103, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 01/06/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/06/2020).

11. A autora não juntou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que se encontrava em local diverso no momento da infração. Apesar de ter apresentado atestados médicos de seu falecido marido, os documentos se referem a meses anteriores à data da infração, o que não é suficiente para infirmar a regularidade da autuação. A adulteração da placa também não passa de mera tese da autora, já que não há provas de que a PRF constatou esse fato. Diante da ausência de provas de que se trata de veículo diverso ou de que não se encontrava, de fato, no local da infração, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A irregularidade do processo administrativo não está comprovada e não há falar em danos morais, já que há a legitimidade da conduta da Administração Pública. Precedentes: (STJ - AgInt no REsp: 1644789 RS 2016/0329862-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019), (TRF2, AC 5004452-93.2023.4.02.5003, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 07/10/2025) e (TRF2, AC 5042171-82.2018.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/08/2020).

12. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856458v18 e do código CRC 5610e88d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:35:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011239-74.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DA AUTORA, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3°, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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