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Apelação Cível Nº 5100605-59.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de desconstituição da CDA nº 000000032936-37 e determinou o prosseguimento da execução nº 5038802-12.2020.4.02.5101.

Sustenta que houve contradição no acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema nº 123 do STF e à aplicação da Súmula 345 do STF, e omissão sobre a comparação de documentos de APACs e SCPA.

Contrarrazões no evento 34.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5100605-59.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de desconstituição da CDA nº 000000032936-37 e determinou o prosseguimento da execução nº 5038802-12.2020.4.02.5101.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

1. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO

O conceito de contradição dos embargos de declaração, previsto art. 1.022, I, do CPC, refere-se à contradição entre os fundamentos da própria decisão recorrida, ou entre os fundamentos e a conclusão da decisão.

A recorrente alega que houve contradição no afastamento da aplicação do Tema nº 123 do STF, porque colide com a alegação, na apelação, de que os procedimentos de quimioterapia, radioterapia e hemodiálise não estão previstos no antigo plano cadastrado no SCPA (evento 31, EMBDECL1, fl. 2):

"a. de plano, há que se ressaltar que a afirmação de não ser aplicável o Tema 123 do STF na hipótese concreta vai de encontro e contradiz, de forma absoluta, as cláusulas de exclusões expressas para quimioterapia, radioterapia e hemodiálise previstas na página 05 do correspondente plano antigo cadastrado no SCPA da ANS (Evento1/COMP8) que foram exigidas, à guisa de reembolso ao SUS, no atinente PA (Evento1/PROCADM32 ao PROCADM37, PROCADM42 ao PROCADM45, Ofício nº 1203/2015, mesmo não tendo sido o plano antigo em questão adaptado nem migrado (posto que, se tivesse sido, não poderia estar cadastrado no SCPA, como provado, em cosonância com a RN nº 562/2022, art.3º, caput, c/c RN nº 560/2022, arts.1º e 2º), em desrespeito à condição legal da PREVISIBILIDADE expressamente estabelecida pelo caput, do art.32, da Lei nº 9.656/98, e, ainda, o §7º, do art.35 do mesmo Diploma Legal:"

Sustenta, ainda, contradição no voto ao reconhecer aplicação do Tema nº 345 do STF, porém não houve alegação de inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS na apelação (evento 31, EMBDECL1, fl. 6):

"d. já com relação ao Tema 345 do STF, se realmente os argumentos relacionados nas petições da embargante protocolizadas nos autos judiciais tivessem sido lidas integralmente, teria sido facilmente verificado que a entidade JAMAIS sustentou não ser constitucional o ressarcimento ao SUS; logo, essa passagem pelo decisum, no respeitoso entendimento da associação, além de ter sido desnecessária, também se configura em uma contradição, uma vez que faz menção a um entendimento sustentado pela apelante, mas que serve para decidir ao contrário da pretensão autoral, sugerindo algo que a autora não alegou;"

 

A parte não arguiu contradição específica entre os elementos da decisão recorrida.

Alegou a contradição entre as razões de decidir do acórdão e os fundamentos na apelação.

Isso não é contradição que justifica a oposição de embargos de declaração e, sim, tentativa de rediscutir a questão mediante impugnação dos fundamentos do acórdão.

Logo, não houve contradição.

 

2. DA OMISSÃO

O conceito de omissão como motivo para opor embargos de declaração refere-se à falta de manifestação no acórdão quanto à matéria arguida pela parte. Assim, a falta de acolhimento dos fundamentos da parte, com base em motivação diversa, não importa em omissão no julgamento.

 

2.1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O FUNDAMENTO DE PROCEDIMENTOS NAS APACs E SCPA

A embargante sustenta que houve omissão no acórdão, porque deixou de analisar o fundamento de que os procedimentos ambulatoriais descritos nas APACs não estão previstos no antigo plano cadastrado no Sistema de Cadastro e Permissão de Acesso (SCPA). Assim, não tem obrigação de indenizar o SUS pelos referidos procedimentos (evento 31, EMBDECL1, fl. 4):

"b. portanto, em que pese o respeito ao v. Acórdão, é sim aplicável, na correspondente e específica hipótese concreta, não só o Tema 123 do STF (considerando que o contexto, cingido na matéria jurídica em debate, trazido ao crivo deste Tribunal é simplesmente a mesma que foi debatida pelo STF e que gerou o Tema 123; não restando demonstrado na decisão colegiada o concreto motivo de os fatos e fundamentos do processo judicial em exame não se encaixariam na razão de decidir do tema evocado), mas também a decisão da ADI nº 1.931 do mesmo Pretório, verificando-se, por ilação, a injustificada omissão do dicisum que deixou de se pronunciar com relação à comparação desses dois documentos oficiais (APACs e SCPA) justiticadores da única tese meritória central sustentada pela associação classista ao longo da demanda que, obviamente, não foi a de que, por se tratar apenas de plano anterior à Lei nº 9.656/98, estaria supostamente excluído do ressarcimento ao SUS, mas sim a de que não poderia a Agência exigir reembolso ao SUS de procedimentos ambulatoriais em saúde não previstos ou expressamente excluídos do único plano coletivo antigo em nome da entidade classista (em obediência, inclusive, às RNs nºs 185/2008, 253/2011 e 502/2022 c/c RN nº 560/2022, que regulamentam justamente a previsibilidade descrita pelo caput, do art.32, da Lei nº 9.656/98, com relação ao processamento, processo e conclusão do reembolso ao SUS):"

 

O referido argumento diz respeito a prova nos autos, ou seja, a demonstração de que o antigo plano da ASSIST, registrado no SCPA, não previa a cobertura de quimioterapia, radioterapia e hemodiálise. Portanto, a ASSIST não teria obrigação de indenizar o SUS em relação aos referidos procedimentos descritos nas APACs.

Contudo, a discussão nos autos é de direito, de maneira que não há necessidade de prova nos autos.

A alegação de que os procedimentos descritos nas APACs não estão previstos no antigo plano cadastrado no SCPA é irrelevante.

A Turma reconheceu que a ASSIST tem obrigação de ressarcir o SUS nos procedimentos de quimioterapia, de radioterapia e de hemodiálise, mesmo diante da falta de previsão de tais procedimentos no antigo plano cadastrado no Sistema de Cadastro e Permissão de Acesso, em 1984.

Dessa forma, inexistiu omissão.

 

2.2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE E TESE CENTRAL 

A ASSIST afirma que houve omissão no acórdão, porque inexistiu análise da sua tese principal de que antigo plano registrado no SCPA em 1984 não previa a cobertura dos procedimentos de quimioterapia, de radioterapia e de hemodiálise para os beneficiários. Assim, não tem obrigação de ressarcir o SUS (evento 132, APELACAO1, fl. 19): 

"d. em suma, diante da omissão relativamente à principal questão meritória, posto não ter havido pronunciamento a respeito do cadastro do correspondente plano antigo no SCPA (plano não adaptado nem migrado e, por isso, não obrigado a garantir as coberturas mínimas obrigatórias muito menos instituir plano-referência) que, por sua vez, PROVARIA estarem os procedimentos de QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA e HEMODIÁLISE (página 05; ou seja, PROVA ESPECÍFICA para afastar essa exigência de reembolso constante do Detalhamento da GRU) total e expressamente excluídos do plano em nome da embargante desde a origem do benefício saúde (negando a fé pública do SCPA instituído pela própria ANS para esse fim específico), e também da contradição de se exigir um suposto contrato (criando obrigação recíproca para os integrantes do quadro associativo e desrespeitando deliberação e aprovação coletivas, em total afronta ao CCB, nos termos do parágrafo único do art.53) de plano de saúde específico na relação concreta quando a própria ANS sequer ponderou no supra destacado PA qualquer existência de um contrato dessa espécie (já que sempre soube se tratar de uma associação classista que nunca instituiu objeto exclusivo em saúde, conforme autorizada pelo art.34, §1º, da Lei nº 9.656/98) e, mais, certificou o exclusivo cadastro do plano antigo no SCPA (código nº 999 que, mutatis mutandis, poderia até ser considerado, para fins da regulação, um “instrumento jurídico de ajuste” relativamente às cláusulas eleitas pelo e para o específico grupo classista) e ausência de produto saúde registrado, deixando, o d. juiz sentenciante, de aplicar na hipótese concreta o assentado pelo Tema 123 e pela ADI nº 1.931 do STF, tendo a decisão se limitado a julgar apenas a matéria anterior à questão principal meritória (ou seja, a do vício de tipificação da CDA; que, por sua vez, não se confundia com o objeto principal meritório da demanda, qual seja, SCPA versus APACs, análise e conclusão sobre os procedimentos não cobertos ou excluídos expressamente, conforme documentos oficiais juntados pela entidade NÃO VISITADOS pelo d. juízo singular), fazendo com que, sem a análise do fulcral mérito proposto pela embargante, não tenha sido cumprida a norma ínsita no inciso IX, do art.93, da Carta Política de 1988, não se vislumbrando, por ilação, outra hipótese senão a de serem sanadas e supridas as omissões e contradições (RESSALTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE S.EXA. DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA PARA QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA E HEMODIÁLISE, quando essas EXATAS COBERTURAS restam EXPRESSAMENTENTE EXCLUÍDAS PELO SCPA em nome da recorrente), verificadas na decisão singular vergastada, por este c. Juízo Colegiado."

 

A ASSIST registrou plano coletivo no Sistema de Cadastro e Permissão de Acesso (SCPA), do Ministério da Saúde, em 1984, ou seja, antes da Lei nº 9.656/98, conforme constou na apelação (evento 132, APELACAO1, fl. 3):

"(...) exigir da embargante reembolso ao SUS por procedimentos ambulatoriais não previstos pelo específico plano antigo autogerido pela entidade classista desde 1984, nem, muito menos, de procedimentos ambulatoriais em saúde total e expressamente excluídos pelo e único plano antigo sob comento como, v.g., quimioterapia, radioterapia e hemodiálise (...)."

 

O antigo plano da ASSIST, de 1984, é exatamente a forma como os contratos eram oferecidos aos beneficiários do plano de saúde antes da Lei nº 9.656/98.

O acórdão reconheceu a tese da ASSIST quanto à inexistência de previsão de cobertura para procedimentos de quimioterapia, de radioterapia e de hemodiálise nos contratos de planos firmados antes da Lei nº 9.656/1998, de modo que não teria obrigação de ressarcir ao SUS para de tais procedimentos (evento 22, VOTO1):

"A tese da apelante é no sentido de que os contratos dos seus beneficiários, firmados antes da Lei nº 9.656/1998, não previam a cobertura dos procedimentos de quimioterapia, de radioterapia e de hemodiálise. Assim, a operadora não tem obrigação de ressarcir o SUS, no caso de atendimento de seus beneficiários para estes procedimentos no sistema de saúde pública."

 

A 7ª Turma analisou a tese principal e declarou a obrigatoriedade de ressarcimento dos procedimentos realizados pelo SUS, independente de existir previsão, ou não, dos procedimentos ambulatoriais nos contratos firmados com beneficiários em data anterior a Lei nº 9.656/1998:

"O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 estabeleceu regra geral para garantir que as operadoras de planos de saúde privados ofereçam uma cobertura mínima obrigatória em favor dos beneficiários, de forma a evitar contratos com coberturas muito limitadas:

(...)

Essa é uma obrigação específica entre as operadoras dos planos de saúde e seus beneficiários, conforme determinado no art. 10 e no 35 da Lei nº 9.656/1998.

Por outro lado, existe outra obrigação legal entre as operadoras de planos de saúde e o ressarcimento ao SUS.

O art. 32 da Lei nº 9.656/1998 estabeleceu a obrigação de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, nos casos em que os beneficiários destas operadoras são atendidos na rede pública de saúde: 

"Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS."

Logo, as operadoras de planos de saúde têm duas obrigações distintas. A primeira refere-se aos beneficiários com contratos firmados em data anterior a Lei nº 9.656/1998 e não adaptados (art. 10 e art. 35). A segunda diz respeito ao ressarcimento do SUS (art. 32)."

(...)

Em primeiro lugar, a obrigação do art. 10 e do art. 35 Lei nº 9.656/1998 refere-se a uma relação de direito privado. Já a obrigação do art. 32 da Lei nº 9.656/1998 refere-se a uma relação de direito público administrativo. 

Não há qualquer relação entre as duas obrigações, de modo que uma obrigação não se comunica com a outra.

(...)

Além disso, o STF também declarou constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, previsto pelo art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, no tema 345: 

"Tema 345. É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos."

A Suprema Côrte reconheceu que o ressarcimento ao SUS deve ocorrer para todos os procedimentos médicos após 01/09/1998, nos casos de atendimento dos beneficiários de planos de saúde, independe da data de assinatura dos contratos com as operadoras."

 

A ASSIST tem obrigação de ressarcir o SUS, independente de haver, ou não, previsão de fornecimento dos procedimentos de quimioterapia, de radioterapia e de hemodiálise no antigo plano registrado no SCPA em 1984.

O entendimento da 7ª Turma está respaldado no Tema nº 345 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 32 da Lei n.º 9.656/1998.

O ressarcimento ao SUS é uma imposição legal e deve ocorrer a partir de 01/09/1998, ainda que os contratos dos beneficiários dos planos de saúde sejam anteriores a Lei nº 9.656/1998 e sem previsão de cobertura dos procedimentos de quimioterapia, de radioterapia e de hemodiálise.

A decisão recorrida analisou os fundamentos da ASSIST e rejeitou sua a tese com base na legislação (art. 32 da Lei n.º 9.656/1998) e no entendimento STF (Tema nº 345 do STF).

Desse modo, não houve omissão.

 

3. DA IMPOSSIBILIDADE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE O MESMO ASSUNTO

A embargante alegou que houve omissão sobre a análise da sua tese e que resultou em contradição (evento 31, EMBDECL1, fl. 10):

"b. logo, a alegação equivocadamente imputada à apelante pelo r. Acórdão para decidir a demanda, simplesmente não foi sustentada pela recorrente, havendo uma patente omissão quanto ao real e central mérito sustentado pela autora que não foi examinado pelo c. colegiado, fazendo com que ocorresse uma absurda contradição entre as informações oficiais especificadas nas APACs que, por sua vez, exigiram ressarcimento ao SUS para quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, e as expressas cláusulas de exclusão para quimioterapia, radioterapia e hemodiálise descritas na página 05 do SCPA, maculando justamente o art.32, caput, da lei de regência bem como o Tema 123 e ADI nº 1.931 do STF."

 

Ora, se uma decisão judicial é omissa, então isso significa que o juiz deixou de se manifestar sobre um fundamento específico no recurso da parte.

Se parte alega que houve contradição na decisão sobre uma questão específica, então significa que o magistrado analisou o fundamento do recurso, de modo que não houve omissão.

Trata-se de aplicação do princípio lógico da não contradição, no qual duas afirmações incompatíveis não podem ser verdadeiras ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto. Há inconsistência lógica no argumento da parte.

Logo, somente é possível ocorrer ou omissão, ou contradição, sobre o mesmo questionamento e rejeita-se o fundamento de omissão e contradição da parte.

 

4. DA INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE

A embargante aduz que não entendeu ô porque de a 7ª Turma evocar o Tema nº 169 do STF (evento 31, EMBDECL1, fl. 5):

"c. já com relação ao suscitado Tema 169 do STF, sinceramente, este sim a recorrente não entendeu sua menção à vista da relação jurídica concreta, nem mesmo a juridicidade da sua aplicabilidade naquela, mormente pelo princípio da especificidade do Tema 123 do STF para a resolução da demanda judicial que, sumariamente, deveria ter apreciado o mérito central sustentado pela associação profissional; ou seja, se poderia a ANS exigir ressarcimento dos especificados procedimentos ambulatoriais realizados pelo SUS de quimioterapia, radioterapia e hemodiálise em relação ao plano antigo coletivo autogerido pela entidade (conforme especificamente descritos na Apelação) quando os mesmos sempre estiveram (desde 1984) expressamente excluídos do correspondente plano cadastrado no SCPA, não se tendo a apelante sequer sugerido nos autos qualquer debate sobre “aplicação retroativa” ou mesmo de “possibilidade de criação de terceira lei”;"

 

Entretanto, a recorrente entendeu o fundamento sobre o Tema nº 169 do STF, tanto é que passou a discorrer e impugnar a questão nestes embargos (evento 31, EMBDECL1, fls. 5/6): 

"c.0. ora, certo nos autos é o fato de que a fundamentação e os dispositivos suscitados pela associação embargante, com integral conhecimento, estão claramente positivados na Lei nº 9.656/98 e normas expedidas pela própria ANS (explicitadas pela entidade, mas que foram, infelizmente, ignoradas pelo decisum), os quais tiveram a interpretação/tese pacificada pelo STF que, por óbvio, deve ser aplicada aos casos idênticos, justamente em razão dos recursos repetitivos, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente com a CR/88 (que, digase de passagem, está bem distante de ser confundida com “terceira lei”) assim como com o art.3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que, por sua vez, estabelece o princípio da obrigatoriedade da Lei; neste contexto, a embargante, afastando de forma absoluta, o argumento de “terceira lei”, presume que todos os partícipes deste processo, principalmente os operadores do direito, têm conhecimento das leis e normas regulamentadoras da específica regulação tratadas no caso examinado (ou seja, lei de regência e resoluções normativas para o escorreito ressarcimento ao SUS a partir de um plano antigo cadastrado no SCPA), tendo a técnica necessária e suficiente de hermenêutica para entender a possibilidade jurídica para aplicabilidade/incidência das mesmas;

c.1. ou seja, não havendo o menor sentido jurídico a menção ao Tema 169 do STF com relação ao específico objeto dos autos, há que se memorar que a hipótese nesses sempre foi a de que a Agência tem que respeitar e obedecer (como ordena o §2º, do art.4º, da Lei nº 9.961/2000), para o processamento, processo e conclusão do ressarcimento ao SUS, a ÚNICA LEI que descreve expressamente o requisito da PREVISIBILIDADE dos serviços em saúde nos correspondentes planos de saúde, não podendo a ANS, aí sim, criar “terceira lei”, como se não tivesse conhecimento do texto legal específico a ser aplicado e exigir reembolso de procedimentos (ambulatoriais ou não) em saúde não previstos pelo plano ou expressamente excluídos pelo mesmo, pois, como cediço, a ANS não tem o poder de criar obrigação não previstas nem eleitas pelos membros formadores da pessoa jurídica para constarem nos respectivos instrumentos jurídicos de regulamentação (in casu, o SCPA), pois tal conduta jaz vedada pela Carta Política de 1988, nos termos do art.5º, incisos II, XVIII, XXXVI, art.19, inciso II, e art.37, caput; Tema 169 - Aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sobre pena cominada com base na Lei nº 6.368/76.

 

Logo, inexistiu obscuridade na decisão recorrida sobre Tema nº 169 do STF. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5100605-59.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. PLANOS DE SAÚDE ANTERIORES À LEI Nº 9.656/1998. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, DE OMISSÃO OU DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 345 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de desconstituição da CDA nº 000000032936-37 e determinou o prosseguimento da execução nº 5038802-12.2020.4.02.5101.

2. Acórdão que afastou a aplicação do Tema 123 do STF e aplicou o Tema 345 do STF, enfrentou expressamente a tese da embargante e concluiu pela obrigatoriedade do ressarcimento ao SUS. Decisão que contrariou a tese da recorrente.

3. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre fundamentação e conclusão. Assim, a alegação de divergência entre o acórdão e a tese sustentada pela recorrente não configura contradição para embargos. Desse modo, inexistiu contradição.

4. A decisão recorrida examinou a alegação de inexistência de cobertura dos procedimentos no plano antigo, registrado no SCPA em 1984, e concluiu que tal circunstância não afasta a obrigação legal de ressarcimento ao SUS prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/1998.

5. O ressarcimento ao SUS constitui obrigação autônoma de natureza jurídico-administrativa, distinta da relação contratual privada entre operadora e beneficiários, sendo aplicável aos atendimentos realizados após 01/09/1998, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 345.

6. A 7ª Turma apreciou a tese central da parte e a rejeitou mediante fundamentação jurídica suficiente. Logo, não houve omissão.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5100605-59.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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