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Apelação Cível Nº 5020799-96.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de interposta pelo autor CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE-RJ), da proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5020799-96.2026.4.02.5101, proposta em face de NB CANTO REPRESENTAÇÕES LTDA., que indeferiu a e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do CPC.
O julgado também condenou a autora em custas processuais, com base na Lei nº 9.289/96 e na Resolução nº 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa, e silenciou a respeito do reexame necessário.
Alegou que possui legitimidade e interesse processual, a fim de obter a tutela do seu direito, com base no princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional.
Sustentou que o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional está configurado.
Sem contrarrazões (eventos 9, 10, 11 e 16).
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846989v14 e do código CRC cf33163f.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/05/2026, às 10:35:03