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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5020799-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE-RJ), da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5020799-96.2026.4.02.5101, proposta em face de NB CANTO REPRESENTAÇÕES LTDA., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do CPC.

O julgado também condenou a autora em custas processuais, com base na Lei nº 9.289/96 e na Resolução nº 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa, e silenciou a respeito do reexame necessário.

Alegou que possui legitimidade e interesse processual, a fim de obter a tutela do seu direito, com base no princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional.

Sustentou que o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional está configurado.

Sem contrarrazões (eventos 9, 10, 11 e 16). 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (parecer MPF).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5020799-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo autor CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE-RJ), da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5020799-96.2026.4.02.5101, proposta em face de NB CANTO REPRESENTAÇÕES LTDA., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do CPC.

O julgado também condenou a autora em custas processuais, com base na Lei nº 9.289/96 e na Resolução nº 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa.

A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

No entanto, como não houve exame de mérito, não há remessa necessária. 

Conheço o recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

O apelante alegou que possui legitimidade e interesse processual, a fim de obter a tutela do seu direito, com base no princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional.

Sustentou que o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional está configurado.

A controvérsia consiste em verificar se o Conselho possui interesse de agir para compelir a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, por meio da intervenção do Judiciário.

A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1º:

 

“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

 

O comprovante de inscrição e de situação cadastral descreve que a atividade econômica principal da empresa apelada é a de representações comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente. Confira-se (1.5, p. 3):  

 

 

O princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional está consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, além de estar expresso no CPC como uma norma fundamental:

 

"Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito."

 

Logo, não são admitidos condicionamentos para a submissão de processos perante o Poder Judiciário.

Sobre o tema, o STJ já se manifestou pela caracterização do interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme a edição nº 82 da Jurisprudência:

 

"A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional".

 

Nesse sentido, cito precedentes do TRF2:

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/1965. CORE. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CORE/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades.

2. A Lei nº 4.886/65, artigos 1º e 2º que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. O art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.

3. Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, não restou atendida a ordem administrativa de inscrição/registro. Em tais circunstância, esta Turma Especializada vem entendendo ser necessária e útil a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, estando presente o interesse de agir. Precedentes.

4. A orientação está alinhada com a indicação expressa na edição nº 82 da Jurisprudência em teses do STJ, que assentou: "A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional."

5. O Conselho não possui amparo na legislação para inscrever, de mão própria, a ré, ora apelada, sem o aval do Poder Judiciário. A multa por exercício ilegal da profissão sanciona aquele que exerce a representação comercial de forma irregular, mas não tem o condão de inscrevê-lo no CORE-RJ.

6.  Como bem mencionado pelo Juízo a quo, consta do CNPJ da empresa ré, como atividade econômica principal, a de representação comercial e agente do comércio de mercadorias em geral não especializada. Presume-se, da referência à "representação comercial" em sua razão social, que a atividade ali descrita é, de fato, por ela desempenhada, tornando obrigatória a inscrição da empresa no CORE/RJ. Isto porque, nos termos dos artigos 1.156 e 1.158 do Código Civil, a denominação da empresa deve, verdadeiramente, fazer referência às atividades desenvolvidas, não sendo permitido nome que não exprima, com a maior exatidão possível, a atividade preponderante.

7. Apelação provida.

(TRF2. Apelação/Remessa Necessária, 5056631-35.2022.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Ferreira Neves, julgado em 19/08/2025, DJe 05/09/2025)

 

"APELAÇÃO. CORE-RJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI Nº 6.839/1980. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, devido à falta de interesse processual do autor, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.

2. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho possui interesse de agir para compelir a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, por meio da intervenção do Judiciário.

3. A Lei nº 6.839/1980 estabelece o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Da leitura da inicial, o comprovante de inscrição e de situação cadastral descreve que a atividade econômica principal da empresa apelada é a de representações comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral, não especializado.

4. O princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional está consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, além de estar expresso no art. 3º do CPC como uma norma fundamental. Logo, não são admitidos condicionamentos para a submissão de processos perante o Poder Judiciário.

5. Sobre o tema, o STJ já se manifestou pela caracterização do interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme a edição nº 82 da Jurisprudência. Precedentes: (TRF2, Apelação cível nº 5029866-27.2022.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, data: 13/07/2022); (TRF2, Apelação cível nº 5068532-97.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, data: 25/08/2023).

6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo."

(TRF2. Apelação Cível, 5108554-32.2024.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Luiz Norton Baptista DE Mattos, julgado em 30/04/2025, DJe 09/05/2025)

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA . INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.

1. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades.

2. O Conselho ajuizou a ação, tendo em vista que a documentação referente ao CNPJ do réu indica que ele desenvolve atividade de representante comercial, in verbis: "CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado".

3. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis:“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

4. No que se refere à atividade de representação comercial autônoma, a obrigatoriedade de inscrição junto ao CORE pode ser extraída do art. 2º da Lei nº 4.886/65: "É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei".

5. Acerca do tema, importante registrar o entendimento do STJ  assentado na edição nº 82 da Jurisprudência em teses, in verbis:"A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional".

6. A autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes (TRF2, 5029866-27.2022.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, j. 13/07/2022).

7. Apelação conhecida e provida."

(TRF2. Apelação cível nº 5068532-97.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Marcella Araújo da Nova Brandão, Juíza Federal Convocada, data: 25/08/2023)

 

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA . INTERESSE DE AGIR.

- Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse de agir na demanda na qual se objetiva compelir empresa a se registrar no Conselho Profissional.

- Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, aptas para a fiscalização da atividade profissional à qual estejam vinculadas.

- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80).

- A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional (edição nº 82, Jurisprudência em teses do STJ).

- A auto executoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes.

- Apelação provida."

(TRF2. Apelação cível nº 5029866-27.2022.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, data: 13/07/2022)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.



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Apelação Cível Nº 5020799-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CORE-RJ. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI Nº 6.839/1980. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE-RJ), da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5020799-96.2026.4.02.5101, proposta em face de NB CANTO REPRESENTAÇÕES LTDA., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do CPC.

2. O julgado também condenou a autora em custas processuais, com base na Lei nº 9.289/96 e na Resolução nº 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa.

3. A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. No entanto, como não houve exame de mérito, não há remessa necessária. 

4. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho possui interesse de agir para compelir a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, por meio da intervenção do Judiciário. 

5. A Lei nº 6.839/1980 estabelece o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. O comprovante de inscrição e de situação cadastral descreve que a atividade econômica principal da empresa apelada é a de representações comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral, não especializado.

6. O princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional está consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, além de estar expresso no CPC como uma norma fundamental. Logo, não são admitidos condicionamentos para a submissão de processos perante o Poder Judiciário.

7. Sobre o tema, o STJ já se manifestou pela caracterização do interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme a edição nº 82 da Jurisprudência. Precedentes: (TRF2. Apelação/Remessa Necessária, 5056631-35.2022.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Ferreira Neves, julgado em 19/08/2025, DJe 05/09/2025; TRF2. Apelação Cível, 5108554-32.2024.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Luiz Norton Baptista DE Mattos, julgado em 30/04/2025, DJe 09/05/2025; TRF2. Apelação cível nº 5068532-97.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Marcella Araújo da Nova Brandão, Juíza Federal Convocada, data: 25/08/2023; TRF2. Apelação cível nº 5029866-27.2022.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, data: 13/07/2022). 

8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846991v14 e do código CRC 17e06acd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5020799-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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