Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0000663-16.2010.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração oposto pelo réu CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, na ação ordinária nº 0000663-16.2010.4.02.5105, que, por unanimidade, não conheceu os embargos de declaração de E. A. B. D. A., negou provimento aos primeiros embargos de declaração de CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. (226.1), J. D. A. P. (227.1) e G. A. F. G. (229.1) e deu parcial provimento aos aclaratórios de J. C. S. R. (212.1), sem efeitos infringentes, para esclarecer que não há nulidade na sentença que a condena por inciso diverso do indicado pelo MPF na petição inicial e, ainda, para corrigir erro material no parágrafo do julgado que mencionou a palavra "devedores", a fim de que se leia "deveres".

Sustentou que o acórdão incorre em omissão e obscuridade ao deixar de analisar as questões suscitadas nos embargos anteriores, especialmente a Lei Federal nº 14.230/2021.

Alegou que o acórdão não analisou pontos essenciais ligados ao direito de prova, ao superfaturamento e à existência de dano ao erário.

Argumentou que o acórdão reconheceu a ausência de prova de superfaturamento ao afastar valores indicados pelo MPF, mas manteve a condenação, o que gera contradição.

Defendeu que não há como manter a condenação sem prova do dano ao erário, especialmente após as alterações da Lei Federal nº 14.230/2021, e que, sem prova de dano, não se justifica a imposição de multa.

Afirmou que a responsabilização do representante legal da empresa ocorreu sem demonstração de participação direta ou benefício.

Sustentou omissão quanto à análise de precedentes invocados, e sobre o art. 17-C da Lei de Improbidade Administrativa e o art. 489 do CPC.

Apontou obscuridade na fundamentação do acórdão, ao argumento de que não seria possível compreender as razões para manter parcialmente a sentença e afastar a nulidade.

Contrarrazões da UNIÃO em evento 307, com pedido de aplicação de multa pela oposição de recurso protelatório.

Contrarrazões do MPF em evento 308, também com pedido de aplicação de multa pela oposição de recurso protelatório.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845574v22 e do código CRC bbd62a1a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/05/2026, às 16:03:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:05:49.


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Apelação Cível Nº 0000663-16.2010.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração oposto pelo réu CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, na ação ordinária nº 0000663-16.2010.4.02.5105, que, por unanimidade, não conheceu os embargos de declaração de E. A. B. D. A., negou provimento aos primeiros embargos de declaração de CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. (226.1), J. D. A. P. (227.1) e G. A. F. G. (229.1) e deu parcial provimento aos aclaratórios de J. C. S. R. (212.1), sem efeitos infringentes, para esclarecer que não há nulidade na sentença que a condena por inciso diverso do indicado pelo MPF na petição inicial e, ainda, para corrigir erro material no parágrafo do julgado que mencionou a palavra "devedores", a fim de que se leia "deveres".

Conheço os embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

I. DA AUSÊNCIA DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE

 

A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso. 

A contradição traduz falta de coerência no decisum, que traz ideias incompatíveis entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo. 

A obscuridade decorre da ausência de clareza a respeito do que foi decidido.

O embargante sustentou que o acórdão incorre em omissão e obscuridade ao deixar de analisar as questões suscitadas nos embargos anteriores, especialmente a Lei Federal nº 14.230/2021.

Alegou que o acórdão não analisou pontos essenciais ligados ao direito de prova, ao superfaturamento e à existência de dano ao erário.

Argumentou que o acórdão reconheceu a ausência de prova de superfaturamento ao afastar valores indicados pelo MPF, mas manteve a condenação, o que gera contradição.

Defendeu que não há como manter a condenação sem prova do dano ao erário, especialmente após as alterações da Lei Federal nº 14.230/2021, e que, sem prova de dano, não se justifica a imposição de multa.

Afirmou que a responsabilização do representante legal da empresa ocorreu sem demonstração de participação direta ou benefício.

Sustentou omissão quanto à análise de precedentes invocados, e sobre o art. 17-C da Lei de Improbidade Administrativa e o art. 489 do CPC.

Apontou obscuridade na fundamentação do acórdão, ao argumento de que não seria possível compreender as razões para manter parcialmente a sentença e afastar a nulidade.

Não há vícios no julgado.

Os temas suscitados neste recurso repisam questões já aviadas nos primeiros embargos de declaração. 

O acórdão recorrido já esclareceu que, ao julgar as apelações interpostas nos autos, o colegiado analisou as provas a respeito de cada procedimento de licitação questionado pelo MPF, e as condutas imputadas a cada réu, e expôs os motivos de concluir pela existência de superfaturamento e dano ao erário.

Também pontuou que o acórdão de apelação destinou tópicos específicos às condutas, incluída a análise do dolo, e ao superfaturamento, com aplicação expressa das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei nº 8.429/92. 

Disse, ainda, que o acórdão de apelação demonstrou a desnecessidade de prova pericial, no contexto dos autos, e, por isso, rejeitou o argumento de nulidade pela ausência de perícia para apurar o alegado superfaturamento. Confira-se: 

 

"(...) Em seguida, o acórdão embargado analisou as provas dos autos a respeito de cada procedimento de licitação questionado pelo MPF, e as condutas imputadas a cada réu, e expôs os motivos de concluir pela existência de superfaturamento e dano ao erário.

Para melhor compreensão, o acórdão destinou tópicos específicos às condutas, incluída a análise do dolo, e ao superfaturamento, com aplicação expressa das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei nº 8.429/92. Confira-se:

"(...) XII.5. Superfaturamento

 

No que se refere ao superfaturamento, várias irregularidades foram constatadas pelo MPF e confirmadas durante a tramitação do processo.

A tabela I, construída pelo MPF a partir dos elementos colhidos no inquérito civil a respeito dos resultados dos julgamentos dos certames (evento 305, OUT322, pp. 13-14), mostra a majoração dos preços, desde o termo aditivo à Tomada de Preços nº 006/2005 até o Pregão nº 027/2008, todos relativos a procedimentos vencidos pela ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., até que na licitação posterior, vencida pela ré CANOA DA SERRA TURISMOP E VIAGENS LTDA., os valores sofreram considerável redução e ficaram em quantia inferior à metade do que era cobrado.  

Há também elevado ágio entre os demais preços: 

 

O MPF também trouxe uma tabela que aponta a discrepância entre os valores recebidos pela ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNGIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e os valores repassados às subcontratadas, a demonstrar que, na prática, o serviço prestado custava menos do que as quantias recebidas pela licitante vencedora (evento 305, OUT322, p. 16): 

 

 

Por fim, o cotejo entre os valores de mercado e aqueles praticados pela ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. corrobora o argumento autoral de superfaturamento (evento 305, OUT322, p. 17). 

 

 

Por outro lado, o MPF mostrou que, tanto a ré vencedora dos certames, quanto as rés J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA., CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA e PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA., em quatro procedimentos licitatórios, ofertaram orçamentos consideravelmente superiores aos valores praticados no mercado, os quais, por sua vez, estão bastante próximos daqueles que, a teor da tabela II, foram pagos por ocasião da subcontratação (evento 305, OUT322, p. 20): 

 

 

Há diversas notas fiscais a corroborar os valores pagos pela ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. à subcontratada e também ré J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA., o que corrobora os dados apontados pelo MPF(evento 32, OUT31, pp. 14-20; evento 33, OUT32, pp. 1-7). Precisamente, observa-se que:

 

"- no ano de 2006 o valor de cada viagem (ida e volta) no percurso Nova Friburgo/Rio de Janeiro custou entre R$ 325,00 e R$ 325,40 (novembro e dezembro) (32.31, pp. 14-15;

- no ano de 2007, custou entre R$ 321,00 e R$ 333,34 (março e dezembro) - (32.31, pp. 16-17); 

- no ano de 2008, as notas referentes aos meses de janeiro e março apontam o valor de R$ 321,00 (32.31, pp. 18-19); para julho, R$ 351,00 (32.31, p. 20); para setembro, outubro e dezembro, R$ 388,00 (33.32, pp. 1-3);

- em janeiro até abril de 2009, manteve-se o valor de R$ 388,00 de janeiro a abril (33.32, pp. 4-7).

 

Em depoimento prestado ao MPF, o proprietário e administrador da ré J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA., Sr. JOACYR MENEZES VERTULI, falou dos valores recebidos em 2008 e 2009, assim como admitiu que ofereceu orçamentos em valores indicados pelo representante legal da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA. Confira-se: 

 

"QUE não se recorda bem do Convite nº.005/2004; QUE recorda-se da Tomada de Preços nº 006/2005; QUE não se recorda de ter participado de outra licitação da Prefeitura ou da Fundação Municipal de Saúde; QUE após ser derrotado na Tomada de Preços nº 006/2005, em 03 de abril de 2006 a empresa do declarante passou a alugar um carro com motorista, para que a empresa Caminhos Dourados prestasse serviços à Fundação Municipal de Saúde; QUE a partir de 06 de novembro de 2006, em vez de apenas um, passou a alugar dois carros para a empresa Caminhos Dourados realizar o transporte de pacientes  para o tratamento fora de domicílio; QUE a empresa do declarante seguiu alugando (agregando) esses veículos à empresa Caminhos Dourados até 09 de abril de 2009; QUE todos os custos do serviço (motorista, almoço, pedágio, combustível, tributos, manutenção, seguro, etc.) ficavam por conta da empresa do declarante; QUE a empresa do declarante recebia por viagem mensalmente; QUE no ano de 2008, a empresa do declarante chegou a receber da Caminhos Dourados R$ 385,00 ou R$ 388,00 por viagem de cada carro; QUE esse foi o valor mais alto recebido pelo declarante; QUE em 2009 o aluguel caiu para cerca de R$ 335,00 por viagem; (...) QUE o declarante tem conhecimento de que a empresa Caminhos Dourados sempre utilizou também dois veículos da empresa Canoa da Serra; QUE a respeito dos orçamentos de fls. 68 do Apenso II, fls. 11 do Apenso III, fls. 10 do Apenso V, fls. 08 do Apenso VI, fls. 24 do Apenso VII, tem a dizer que os preços cotados por sua empresa foram os indicados por JORGE AGUIAR, o dono da empresa Caminhos Dourados; QUE a folha a ser preenchida com o orçamento às vezes era entregue ao declarante pela Fundação Municipal de Saúde, por fax, e às vezes pela funcionária do próprio JORGE AGUIAR, diretamente no seu escritório (...)" - sic, evento 31, OUT30, pp. 11-12.

 

O réu L. C. S. M. também afirmou que o representante legal da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., em duas oportunidades, providenciou os orçamentos de três empresas, previamente a licitações. Confira-se:

 

"(...) QUE conheceu o Sr. JORGE AGUIAR, diretor da empresa COOPCALEDÔNIA e dono da empresa Caminhos Dourados por volta da ano de 1996, no setor de compras da FMS; QUE indagado sobre a afirmação do. Sr JOACYR MENEZES: VIRTULI, às fls. 452, no sentido de que quem lhe entregava, às vezes, a folha a ser preenchida com o orçamento prévio era a secretaria do Sr. JORGE AGUIAR, o declarante afirmou que em duas oportunidades o Sr. JORGE AGUIAR e o seu filho lhe entregaram, para a montagem dos processos, licitatórios, orçamentos de três empresas; QUE esses orçamentos foram apresentados em envelopes lacrados dentro de um outro envelope; QUE na primeira oportunidade, o declarante queixou-se com GUILHERME MEYER KALL, o seu superior, o qual autorizou-lhe a prosseguir mesmo assim, tendo em vista a necessidade urgente de atender pacientes, Inclusive alguns com câncer; QUE na segunda oportunidade queixou-se também como Sr. IDENILSON MOURA, dizendo-lhe que não mais aceitaria orçamentos apresentados nessas condições; QUE a partir de então, o próprio MOURA passou a colher as propostas; QUE nunca recebeu propina da empresa Caminhos Dourados, embora uma vez tenha aceitado uma agenda de presente; QUE acredita que os fornecedores da FMS patrocinaram festas de fim de ano para os funcionários; (...) - sic, evento 42, OUT41, pp. 9-10.

 

Já o administrador da ré PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA., Sr. JOSÉ GILSON WERMELINGER CORRÊA, admitiu que apresentava orçamentos, mas sequer tinha vans, e que prestava serviços diversos do de transporte de passageiros.

Além disso, disse que conhecia o proprietário da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., pois era sócio de seu filho, WALLACE VERLY PINTO, em outra empresa (evento 31, OUT30, p. 14). WALLACE VERLY PINTO, aliás, também era sócio da CAMINHOS DOURADOS (evento 58, OUT57, p. 4). 

Todo esse cenário permite perceber o prejuízo ao erário decorrente dos pagamentos à ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., que recebia da FMS valores que cobriam o lucro da contratada, o pagamento aos subcontratados pela prestação dos serviços de transporte e o lucro dos subcontratados.

Consequentemente, rejeita-se a tese de nulidade da sentença, pela ausência de perícia para apurar o alegado superfaturamento, já que a medida é desnecessária no contexto dos autos. 

Além disso, há outras evidências de conluio entre as empresas, que sempre participavam dos certames da FMS para contratação de serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio (evento 54, OUT53, p. 2), mas, na prática:

 

"- CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. sempre apresentava o menor preço e era contratada;

- PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA. sequer possuía vans e era empresa dedicada à locação de máquinas pesadas e leves, automóveis, caminhões, venda de peças e acessórios para veículos (evento 31, OUT30, p. 13); 

- CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. e J. J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. eram eliminadas, porque não apresentavam a documentação necessária  (evento 54, OUT53, p. 2); indicavam preços acima dos da vencedora, mas eram subcontratadas"

 

Conforme ofício enviado ao MPF, datado de 12/3/2008, o Conselho Municipal de Saúde também apurou irregularidades na prestação dos serviços de viagens para fins de tratamento de pacientes fora do domicílio e orientou que passassem a ser feitas pela própria FMS, o que foi ignorado pela entidade (evento 14, OUT13, pp. 4-5). 

 

XII.6. Do enquadramento das pessoas jurídicas rés e do réu J. D. A. P. nos termos do art. 10, incisos V e VIII, da Lei de Improbidade

 

A sentença condenou J. D. A. P., CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA., CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. e PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA. pela prática das condutas descritas no art. 10, caput e incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92, cuja redação à época, no que importa a este caso, difere da atual em relação à exclusão, no caput, da modalidade culposa, e à inclusão, no inciso VIII, do requisito da constatação de perda patrimonial efetiva. Confira-se: 

 

"REDAÇÃO DA ÉPOCA.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (Redação originária).

(...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

(...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência) (...)"

 

REDAÇÃO APÓS A LEI Nº 14.230/2021.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

(...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)"

 

A Lei n° 14.320/2021 trouxe mudanças significativas em relação à responsabilização dos agentes nos atos de improbidade administrativa. Excluiu as ocorrências de lesões causadas por negligência, de forma culposa, e passou a exigir comprovação de dolo com fins ilícitos, conforme se observa:

 

“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.    

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.   

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

 

Como forma de pacificar a transição entre as duas legislações, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 1.199, de repercussão geral:

 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.320/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."

 

Assim, uma vez que o presente processo não teve o seu trânsito em julgado, a comprovação da conduta dolosa do agente é necessária para a condenação por improbidade administrativa por danos ao erário, na forma do art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92.

A caracterização do dolo demanda que o agente almeje o resultado da conduta ou assuma o risco de produzi-lo. No caso, há de se demonstrar que o agente realmente permitiu de maneira consciente o prejuízo e o deu causa, para que haja a condenação. 

O dolo pressupõe uma intenção clara de agir contra o regramento estipulado. Nesse sentido:

 

"EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.

1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária.

2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa.

3. Agravo Interno a que se nega provimento."

(STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)

 

Diante dos fatos narrados em linhas anteriores, não há como negar que J. D. A. P., CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA., CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. e PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS LTDA. praticaram condutas que, intencionalmente, direcionavam cada procedimento de licitação de que participavam e/ou com o qual contribuíam à empresa CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., com superfaturamento e com vistas à posterior subcontratação de J.J. VERTULLI e CANOA DA SERRA. 

Está comprovado que suas condutas dolosas facilitaram a prestação de serviços por preço superior ao de mercado e frustraram a licitude de procedimentos licitatórios, com perda patrimonial efetiva para a entidade municipal. 

Aliás, quanto às rés J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. e CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA., a sentença constatou que, quando participavam das licitações, apresentavam preços muito semelhantes aos da ré CAMINHOS DOURADOS, com pequena elevação, o que também reforça a intenção de que esta última vencesse os certames. 

Já J. D. A. P. esteve à frente da administração da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. ao longo dos anos e atuou como responsável pela condução da empresa em todos os certames. Não há controvérsia sobre o papel que ele desempenhou dentro da empresa quanto às irregularidades apontadas.

(...) 

Há diversos elementos nos autos, entre o inquérito civil e a instrução judicial, que dão os nítidos contornos das irregularidades praticadas na contratação da ré CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., entre os anos de 2004 e 2008, para a prestação de serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, e que evidenciam a subcontratação a JOSÉ CARLOS SIQUEIRA GABRIG, J.J. VERTULI VIAGENS E TURISMO LTDA. e CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA. 

(...) 

O trecho acima transcrito mostra que o colegiado afirmou ser desnecessária, no contexto dos autos, a realização de prova pericial, e, nesse passo, rejeitou o argumento de nulidade pela ausência de perícia para apurar o alegado superfaturamento.

Assim, não se sustenta a tese dos embargantes CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e G. A. F. G. de omissão do julgado quanto ao argumento de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, baseada justamente na alegação de necessidade de perícia para apuração do superfaturamento. 

(...)" 

 

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mera insatisfação do embargante com a conclusão do colegiado.

Além disso, não é necessária a manifestação do magistrado sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA ADMISSÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na admissão de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ. EDcl no AgRg no AREsp: 13478 DF 2011/0126877-5, Relator: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 03/10/2012)

 

Por fim, este órgão julgador já esclareceu que a contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, ocorrida entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente que o embargante considere correto.

Assim, sob a rubrica de omissão, contradição e obscuridade, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 

Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

Sobre o prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

II. DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO

 

O recurso apresentado pelo réu consiste em segundos embargos de declaração com a mesma fundamentação, logo é claramente protelatório, com o evidente intuito de retardar o regular andamento do processo, em flagrante desrespeito aos princípios da celeridade e da eficiência processual.

Aplica-se ao caso o art. 1.026, § 2º, do CPC:

 

"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."

 

Transcrevo os seguintes julgados do STJ que corroboram esse raciocínio:

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.

1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes.

2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei)
 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência do abuso de direito em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes.

2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000663-16.2010.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO PROTELATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração oposto pelo réu CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, na ação ordinária nº 0000663-16.2010.4.02.5105, que, por unanimidade, não conheceu os embargos de declaração de E. A. B. D. A., negou provimento aos primeiros embargos de declaração de CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., J. D. A. P. e G. A. F. G. e, deu parcial provimento aos aclaratórios de J. C. S. R., sem efeitos infringentes, para esclarecer que não há nulidade na sentença que a condena por inciso diverso do indicado pelo MPF na petição inicial e, ainda, para corrigir erro material no parágrafo do julgado que mencionou a palavra "devedores", a fim de que se leia "deveres".

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso. 

4. A contradição traduz falta de coerência na decisão, que traz ideias incompatíveis entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo. A obscuridade decorre da ausência de clareza a respeito do que foi decidido.

5. O embargante sustentou que o acórdão incorre em omissão e obscuridade ao deixar de analisar as questões suscitadas nos embargos anteriores, especialmente a Lei Federal nº 14.230/2021. Alegou que o acórdão não analisou pontos essenciais ligados ao direito de prova, ao superfaturamento e à existência de dano ao erário.

6. Argumentou que o acórdão reconheceu a ausência de prova de superfaturamento ao afastar valores indicados pelo MPF, mas manteve a condenação, o que gera contradição. Defendeu que não há como manter a condenação sem prova do dano ao erário, especialmente após as alterações da Lei Federal nº 14.230/2021, e que, sem prova de dano, não se justifica a imposição de multa.

7. Afirmou que a responsabilização do representante legal da empresa ocorreu sem demonstração de participação direta ou benefício. Sustentou omissão quanto à análise de precedentes invocados, e sobre o art. 17-C da Lei de Improbidade Administrativa e o art. 489 do CPC.

8. Apontou obscuridade na fundamentação do acórdão, ao argumento de que não seria possível compreender as razões para manter parcialmente a sentença e afastar a nulidade.

9. Não há vícios no julgado. Os temas suscitados neste recurso repisam questões já aviadas nos primeiros embargos de declaração. 

10. O acórdão recorrido já esclareceu que, ao julgar as apelações interpostas nos autos, o colegiado analisou as provas a respeito de cada procedimento de licitação questionado pelo MPF, e as condutas imputadas a cada réu, e expôs os motivos de concluir pela existência de superfaturamento e dano ao erário.

11. Também pontuou que o acórdão de apelação destinou tópicos específicos às condutas, incluída a análise do dolo, e ao superfaturamento, com aplicação expressa das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei nº 8.429/92. Disse, ainda, que o acórdão de apelação demonstrou a desnecessidade de prova pericial, no contexto dos autos, e, por isso, rejeitou o argumento de nulidade pela ausência de perícia para apurar o alegado superfaturamento.

12. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mera insatisfação do embargante com a conclusão do colegiado. Além disso, não é necessária a manifestação do magistrado sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Precedente: (STJ. EDcl no AgRg no AREsp: 13478 DF 2011/0126877-5, Relator: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 03/10/2012).

13. Por fim, este órgão julgador já esclareceu que a contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, ocorrida entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente que o embargante considere correto.

14. Assim, sob a rubrica de omissão, contradição e obscuridade, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

15. Sobre o prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

16. O recurso apresentado pelo réu consiste em segundos embargos de declaração com a mesma fundamentação, logo é claramente protelatório, com o evidente intuito de retardar o regular andamento do processo, em flagrante desrespeito aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Aplica-se ao caso o art. 1.026, §2º, do CPC. Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).

17. Recurso desprovido. Incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845576v12 e do código CRC 288cbed7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 0000663-16.2010.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICAR AO EMBARGANTE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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