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Apelação Cível Nº 0000663-16.2010.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se do segundo recurso de oposto pelo réu CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., do por esta 7ª Turma Especializada, na ação ordinária nº 0000663-16.2010.4.02.5105, que, por unanimidade, não conheceu os de declaração de E. A. B. D. A., negou provimento aos primeiros embargos de declaração de CAMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. (), J. D. A. P. () e G. A. F. G. () e deu parcial provimento aos aclaratórios de J. C. S. R. (), sem efeitos infringentes, para esclarecer que não há nulidade na que a condena por inciso diverso do indicado pelo MPF na petição inicial e, ainda, para corrigir erro material no parágrafo do julgado que mencionou a palavra "devedores", a fim de que se leia "deveres".
Sustentou que o acórdão incorre em omissão e obscuridade ao deixar de analisar as questões suscitadas nos embargos anteriores, especialmente a Lei Federal nº 14.230/2021.
Alegou que o acórdão não analisou pontos essenciais ligados ao direito de prova, ao superfaturamento e à existência de dano ao erário.
Argumentou que o acórdão reconheceu a ausência de prova de superfaturamento ao afastar valores indicados pelo MPF, mas manteve a condenação, o que gera contradição.
Defendeu que não há como manter a condenação sem prova do dano ao erário, especialmente após as alterações da Lei Federal nº 14.230/2021, e que, sem prova de dano, não se justifica a imposição de multa.
Afirmou que a responsabilização do representante legal da empresa ocorreu sem demonstração de participação direta ou benefício.
Sustentou omissão quanto à análise de precedentes invocados, e sobre o art. 17-C da Lei de Improbidade Administrativa e o art. 489 do CPC.
Apontou obscuridade na fundamentação do acórdão, ao argumento de que não seria possível compreender as razões para manter parcialmente a sentença e afastar a nulidade.
Contrarrazões da UNIÃO em , com pedido de aplicação de multa pela oposição de recurso protelatório.
Contrarrazões do MPF em , também com pedido de aplicação de multa pela oposição de recurso protelatório.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845574v22 e do código CRC bbd62a1a.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 16:03:45