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Agravo de Instrumento Nº 5004963-60.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, W. F. P., da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA (EMBRAPA), que indeferiu tutela de urgência com pedido de convocação para posse no cargo de assistente de laboratório.

Aduz que não existe transparência sobre a real necessidade da EMBRAPA em relação ao cargo de assistente de laboratório. Afirma, ainda, que a contratação, de forma precária, de pessoal terceirizado para o exercício da mesma função em que foi aprovado, no período de validade do concurso público, transforma a sua mera expectativa em direito subjetivo, a partir do momento de sua preterição (agravo de instrumento).

O pedido de efeito ativo foi indeferido (3.1).

Contrarrazões nos autos.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (13.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844208v2 e do código CRC f2005fd6.

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Agravo de Instrumento Nº 5004963-60.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, W. F. P., da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA (EMBRAPA), que indeferiu tutela de urgência com pedido de convocação para posse no cargo de assistente de laboratório.

Conheço o agravo de instrumento, porque estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

O autor foi aprovado (em 3406º lugar) para a função de assistente de laboratório em concurso público promovido pela ré, através do Edital nº 001 de 2024 (1.14):

 

10135539, Aline Ferreira Mathias, 32.00, 3401 / 10144981, Daiene Francielli Santos, 32.00, 3402 / 10368581, Tamires Sousa dos Santos, 32.00, 3403 / 10160729, Ecilda Rodrigues Barcelos da Silva, 32.00, 3404 / 10424019, Claudia Souza de Lima Santos, 32.00, 3405 / 10181620, W. F. P., 32.00, 3406 / 10226295, Raimundo de Almeida Santos, 32.00, 3407 / 10408531, Moises Honorio de Oliveira, 32.00, 3408 / 10337436, Marizete Martins Vasconcelos Osorio Reis, 32.00.

 

Em concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas do edital ou do seu descumprimento pela comissão competente.  Se o critério fixado pelo administrador no edital não está eivado de abuso ou ilegalidade, não cabe ao Judiciário intervir, para alterar as regras pré-estabelecidas e às quais houve adesão.

O autor ampara suas alegações, ante a ausência de transparência sobre a real necessidade da EMBRAPA em relação ao cargo de assistente de laboratório, assim como em relação a eventual contratação de terceirizados.

Todavia, não ficou demonstrada a existência de cargos vagos que não tenham sido preenchidos pelos candidatos no prazo de validade do certame (art. 37, I, II e IV da Constituição e Súmula nº 15 do STF).

O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente só surge quando, constatada a contratação precária para o exercício das atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago e candidatos aprovados em concurso, a propiciar nomeação imediata.

A contratação temporária, prevista no artigo 37, IX, da Constituição, não se vincula à existência de cargos efetivos disponíveis, uma vez que a contratação não é para assunção de cargo público, mas tão somente para o exercício de função pública caracterizada pela transitoriedade e excepcionalidade em virtude do extraordinário interesse público.

Nesse diapasão, a criação de cargos depende de lei e de previsão orçamentária, com fonte de custeio, e compete à Administração, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, com respeito, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.

Não pode o Poder Judiciário criar vagas que inexistem no edital para nomear o autor, e tampouco gerá-las com a cessação de eventuais contratações temporárias.

As contratações temporárias ou terceirizações suprem situações de mera contingência, para as quais não se recomenda ou não se pode aumentar o quadro permanente. 

Assim, entende o tribunal:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES À TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.

Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do impetrante de ser nomeado e empossado em concurso público para o cargo de Agente dos Correios - Carteiro, ante a contratação de empregados terceirizados ou contratados temporariamente, para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro do prazo de validade do presente certame. - Preliminar de ausência de prova pré-constituída não acolhida, uma vez que o impetrante juntou aos autos os documentos necessários aptos a embasar suas alegações, não se fazendo necessária a dilação probatória. - No mérito, impende consignar que o entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no Edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público, fora do número de vagas ou para formação de cadastro de reserva, gera, apenas, mera expectativa de direito à nomeação e depende da vacância de cargos existentes dentro do prazo de validade do concurso. - Precedente do STJ citado. - No caso dos autos, constata-se que o impetrante, ora apelado, concorreu a 36 vagas previstas no EDITAL 11 - ECT, de 22 de março de 2011, para o Cargo de Agente dos Correios, na localidade base de Duque de Caxias/RJ, obtendo a 196ª classificação, circunstância que não lhe assegura direito à 1 nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso (ANEXO I do Quadro de Vagas - fl.27 e fl.98). - De outro lado, não merece prosperar o fundamento de que o impetrante, ora apelado, teria sido preterido, em razão de a Administração ter efetuado contratação temporária de profissionais para atuar durante o prazo de validade do concurso. Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término de seu prazo de validade. - A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. - Precedente desta Egrégia Oitava Turma Especializada citado. - No mesmo sentido é o parecer do MPF, verbis: "No caso em análise, o Edital do Concurso Público nº 11, de 22 de março de 20111 previa 36 vagas (ampla concorrência) para o cargo de carteiro (na localidade escolhida pelo Recorrido: Duque de Caxias), sendo que o Recorrido logrou obter a 196ª classificação no certame (fls. 98). Em outras palavras, o Recorrido não se classificou dentro do número de vagas existente, inexistindo, por óbvio, direito líquido e certo à convocação. Ademais, foi informado pela ECT que já foram convocados para a etapa de contratação até o 182º classificado (fls. 98). Trata-se de número muito superior ao quantitativo descrito no edital, o que demonstra que eventual contratação de mão de obra temporária pela ECT em nada prejudicou a convocação dos candidatos do certame. Na verdade, tais contratações precárias parecem ser uma solução contingencial, não definitiva, para a crise financeira a qual atravessa o país. O próprio magistrado de piso verificou que "lamentavelmente, por influência do SEST/MPOG (vide memorando de fl. 98), a ECT suspendeu a convocação dos aprovados no 2 concurso público de 2011, em 22.09.2015, ainda durante a validade do certame" (fls. 130). Não obstante, a contratação de terceirizados independe da existência de vaga nos cargos e de expressa previsão orçamentária, donde se conclui que tal contratação não significa, por si só, que a Administração tenha a possibilidade de nomear concursados, pois depende de previsão orçamentária" (fls. 158/162). - Remessa necessária e recurso da ECT providos para, reformando a sentença, denegar a segurança vindicada.

(APELREEX 0101772-24.2016.4.02.5118, TRF2, 8ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, Data da disp.: 5.11.2018)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA.

1. Em concurso público o direito à nomeação evidencia-se : i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato (STF, RE 837.311/PI). 2. Sob tal perspectiva, a contratação de terceirizados de forma precária não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, porquanto a preterição nesse caso demanda a comprovação pelo candidato: (i) que a contratação ocorreu durante o prazo de validade de concurso; (ii) que configura ato imotivado e arbitrário; (iii) que existe identidade entre as atribuições desempenhadas pelos terceirizados e aquelas previstas para o cargo ao qual concorreu; e (iv)que existem cargos efetivos vagos e em quantidade suficiente a alcançar a classificação do candidato. Precedente: STJ, AgInt no RMS 52.952/RN. 3. O apelante classificou-se na 230ª posição, para Agente de Correios - Atividade Carteiro, na localidade Niterói, para a qual o edital disponibilizou apenas 22 vagas, e não comprovou ter sido preterido na convocação pela contratação de trabalhadores terceirizados. 4. O contrato de terceirização de prestação de serviço de mão-de-obra temporária trazido pelo apelante não é suficiente para comprovar a contratação de trabalhadores terceirizados fora de situação extraordinária e transitória, em afronta aos termos da Lei nº 6.019/74, e menos ainda, que haja vaga disponível como carteiro e em quantidade capaz de alcançar a classificação do apelante. 5. No tocante à sentença proferida na ação civil pública nº 0001035-92.2013.5.10.015, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, além de (i) sequer demonstrado que transitada em julgado e (ii) o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelecer que os autores de demandas individuais só serão beneficiados pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva se requererem a suspensão da ação individual, o que não ocorreu, descabida a pretensão de, por meio desta ação de conhecimento, promover a execução individual de sentença coletiva proferida na 1 justiça do trabalho. 6. Apelação desprovida.

(AC 0066141-56.2015.4.02.5117, TRF2, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data da disp.: 30.11.2017)

 

Ademais, a contratação temporária para desempenho de função pública e o provimento permanente de cargos efetivos são institutos distintos, que têm pressupostos e requisitos diversos, para concretizar o princípio da eficiência da Administração Pública.

A contratação temporária é permitida nas hipóteses previstas na Lei nº 8.745/1993; a permanente depende da criação legal de cargo efetivo e sua vacância. A contratação de mão de obra temporária, em princípio, destina-se a suprir licenças, férias, e mesmo, a sazonalidade, mas, de toda forma, pressupõe um juízo de necessidade e conveniência da Administração Pública.

A constatação de ilegalidade na sistemática de contratações temporárias conduziria, em todo caso, à interrupção das prorrogações, em ação própria, e não à nomeação e posse de candidatos classificados em concurso público, nomeadamente para aqueles aprovados fora do número de vagas, sem dilação probatória complexa para aferir quantas e em que condições teriam ocorrido, se fosse o caso, as contratações temporárias apontadas como ilegais.

Não é possível, para solucionar uma suposta ilegalidade, chancelar conduta incompatível com a moralidade administrativa, ao determinar a nomeação e posse de quem não tem direito à nomeação.

Conclusivamente, o pedido encontra impedimento na Constituição (art. 167), que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Assim já decidiu o TRF:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CARTEIRO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.

1. A aprovação além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2011.51.01.009243-9, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 11.1.2017). 2. Entretanto, a mera expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.018827-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E- DJF2R 12.6.2015). 3. No presente caso, havia 16 vagas previstas no edital para a localidade-base escolhida pelo demandante e o candidato obteve a classificação 329 no certame, ou seja, não se classificou dentro do número de vagas existente, não existindo direito à convocação. 4. Acrescenta-se que não há nos autos comprovação de que a ECT efetivamente esteja terceirizando os serviços em detrimento da convocação dos candidatos. 5. Apelação não provida.

(AC 0000483-56.2013.4.02.5117, TRF2, 5ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de disp.: 28/6/2017)

 

Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844209v2 e do código CRC 236725c5.

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Agravo de Instrumento Nº 5004963-60.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ASSISTENTE DE LABORATÓRIO. EMBRAPA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, W. F. P., da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA (EMBRAPA), que indeferiu tutela de urgência com pedido de convocação para posse no cargo de assistente de laboratório.

2. Aduz que não existe transparência sobre a real necessidade da EMBRAPA em relação ao cargo de assistente de laboratório. Afirma, ainda, que a contratação, de forma precária, de pessoal terceirizado para o exercício da mesma função em que foi aprovado, no período de validade do concurso público, transforma a sua mera expectativa em direito subjetivo, a partir do momento de sua preterição.

3. O autor foi aprovado (em 3406º lugar) para a função de assistente de laboratório em concurso público promovido pela ré, através do Edital nº 001 de 2024.

4. Em concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas do edital ou do seu descumprimento pela comissão competente.  Se o critério fixado pelo administrador no edital não está eivado de abuso ou ilegalidade, não cabe ao Judiciário intervir, para alterar as regras pré-estabelecidas e às quais houve adesão.

5. O autor ampara suas alegações, ante a ausência de transparência sobre a real necessidade da EMBRAPA em relação ao cargo de assistente de laboratório, assim como em relação a eventual contratação de terceirizados.

6. Todavia, não ficou demonstrada a existência de cargos vagos que não tenham sido preenchidos pelos candidatos no prazo de validade do certame (art. 37, I, II e IV da Constituição e Súmula nº 15 do STF).

7. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente só surge quando, constatada a contratação precária para o exercício das atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago e candidatos aprovados em concurso, a propiciar nomeação imediata.

8. A contratação temporária, prevista no artigo 37, IX, da Constituição, não se vincula à existência de cargos efetivos disponíveis, uma vez que a contratação não é para assunção de cargo público, mas tão somente para o exercício de função pública caracterizada pela transitoriedade e excepcionalidade em virtude do extraordinário interesse público.

9. Nesse diapasão, a criação de cargos depende de lei e de previsão orçamentária, com fonte de custeio, e compete à Administração, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, com respeito, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.

10. Não pode o Poder Judiciário criar vagas que inexistem no edital para nomear o autor, e tampouco gerá-las com a cessação de eventuais contratações temporárias.

11. As contratações temporárias ou terceirizações suprem situações de mera contingência, para as quais não se recomenda ou não se pode aumentar o quadro permanente (AC 0066141-56.2015.4.02.5117, TRF2, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data da disp.: 30.11.2017)

12. Ademais, a contratação temporária para desempenho de função pública e o provimento permanente de cargos efetivos são institutos distintos, que têm pressupostos e requisitos diversos, para concretizar o princípio da eficiência da Administração Pública.

13. A contratação temporária é permitida nas hipóteses previstas na Lei nº 8.745/1993; a permanente depende da criação legal de cargo efetivo e sua vacância. A contratação de mão de obra temporária, em princípio, destina-se a suprir licenças, férias, e mesmo, a sazonalidade, mas, de toda forma, pressupõe um juízo de necessidade e conveniência da Administração Pública.

14. A constatação de ilegalidade na sistemática de contratações temporárias conduziria, em todo caso, à interrupção das prorrogações, em ação própria, e não à nomeação e posse de candidatos classificados em concurso público, nomeadamente para aqueles aprovados fora do número de vagas, sem dilação probatória complexa para aferir quantas e em que condições teriam ocorrido, se fosse o caso, as contratações temporárias apontadas como ilegais.

15. Não é possível, para solucionar uma suposta ilegalidade, chancelar conduta incompatível com a moralidade administrativa, ao determinar a nomeação e posse de quem não tem direito à nomeação.

16. Conclusivamente, o pedido encontra impedimento na Constituição (art. 167), que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (AC 0000483-56.2013.4.02.5117, TRF2, 5ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de disp.: 28/6/2017)

17. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844210v4 e do código CRC d75959cf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004963-60.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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