Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0011875-12.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A - EBC (evento 72, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 61, VOTO1 e evento 61, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento aos embargos opostos da apelação, com efeitos modificativos, para sanar a omissão do julgado e condenou o embargado, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados por apreciação equitativa, aos patronos da empresa ora embargante.

Sustenta que houve omissão no acordão no que se refere à aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, pois o julgado adotou a fixação por equidade, que constitui exceção.

Requer a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, já que o próprio acórdão fixou o valor da indenização decorrente da desapropriação em R$ 3.486.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil reais).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844187v7 e do código CRC ea3dbac3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/05/2026, às 16:09:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:38:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002844188
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0011875-12.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A - EBC (evento 72, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 61, VOTO1 e evento 61, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento aos embargos opostos da apelação, com efeitos modificativos, para sanar a omissão do julgado e condenou o embargado, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados por apreciação equitativa, aos patronos da empresa ora embargante.

Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O embargante sustenta que houve omissão no acordão no que se refere à aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, pois o julgado adotou a fixação por equidade, que constitui exceção. Requer a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, já que o próprio acórdão fixou o valor da indenização decorrente da desapropriação em R$ 3.486.000,00.

A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe o art. 489, § 1º, IV do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso, mas essa não é a hipótese dos autos.

A discussão acerca da interpretação e aplicação das normas e precedentes mencionados pela embargante, inclusive em relação ao Tema 1.076 e à fixação do valor dos honorários, configura rediscussão de mérito, o que não é cabível em embargos de declaração.

Ademais, a exclusão por ilegitimidade passiva justifica a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme o voto condutor expressou:

 

"O reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora embargante com a consequente extinção do processo sem exame do mérito quanto a ela importa sucumbência do autor e enseja a condenação deste em honorários advocatícios diante do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC.

Portanto, a omissão deve ser sanada com a consequente fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão do julgado e condenar o embargado/expropriante, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados por apreciação equitativa, aos patronos de  EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC".

 

No caso, a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação a embargante, em razão da ilegitimidade passiva (evento 24, VOTO1). Portanto, a parte não obteve ganho financeiro direto comparável ao valor da desapropriação.

O proveito econômico obtido foi irrisório ou inestimável. Por essa razão, admite-se o arbitramento de honorários por equidade.

Com efeito, sob a rubrica de omissão, o embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, no entanto, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Poder Judiciário. 

Portanto, eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC:

 

"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844188v11 e do código CRC aeef1339.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:35:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:38:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002844189
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0011875-12.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A - EBC, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento aos embargos opostos da apelação, com efeitos modificativos, para sanar a omissão do julgado e condenou o embargado, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados por apreciação equitativa, aos patronos da empresa ora embargante.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O embargante sustenta que houve omissão no acordão no que se refere à aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, pois o julgado adotou a fixação por equidade, que constitui exceção. Requer a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, já que o próprio acórdão fixou o valor da indenização decorrente da desapropriação em R$ 3.486.000,00.

4. A discussão acerca da interpretação e aplicação das normas e precedentes mencionados pela embargante, inclusive em relação ao Tema 1.076 e à fixação do valor dos honorários, configura rediscussão de mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. Ademais, a exclusão por ilegitimidade passiva justifica a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme o voto condutor expressou. 

5. No caso, a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação a embargante, em razão da ilegitimidade passiva. Portanto, a parte não obteve ganho financeiro direto comparável ao valor da desapropriação. O proveito econômico obtido foi irrisório ou inestimável. Por essa razão, admite-se o arbitramento de honorários por equidade.

6. Com efeito, sob a rubrica de omissão, o embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, no entanto, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Poder Judiciário. 

7. Portanto, eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

8. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC. 

9. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844189v5 e do código CRC 3f234535.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:35:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:38:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 0011875-12.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:38:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas