Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004936-36.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (evento 51, EMBDECL1) e pela ENGELMIG ENERGIA LTDA. (evento 57, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (voto, acórdão), que negou provimento às suas apelações, e manteve a sentença (evento 69, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos pela autarquia no pagamento de pensão por morte e quaisquer outros benefícios previdenciários já pagos ou vincendos em razão de acidente de trabalho sofrido por Wanderson Moraes Ribeiro, corrigidos pela taxa SELIC.

A ENEL alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à ausência de oportunidade para apresentar alegações finais.

Aponta violação ao contraditório e ampla defesa em razão do uso de decisão não definitiva como prova.

Sustenta omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva, quanto aos argumentos apresentados em relação à natureza do SAT/RAT e sua suposta inconstitucionalidade, e em relação à culpa exclusiva do acidentado.

ENGELMIG ENERGIA aduz omissão em relação à conclusão apresentada pelo perito em seu laudo, e defende o reconhecimento de culpa exclusiva do acidentado.

Contrarrazões no evento 63, CONTRAZ1 e evento 66, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5004936-36.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (evento 51, EMBDECL1) e pela ENGELMIG ENERGIA LTDA. (evento 57, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (voto, acórdão), que negou provimento às suas apelações, e manteve a sentença (evento 69, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos pela autarquia no pagamento de pensão por morte e quaisquer outros benefícios previdenciários já pagos ou vincendos em razão de acidente de trabalho sofrido por Wanderson Moraes Ribeiro, corrigidos pela taxa SELIC.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado.

 

I - DA DESNECESSIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS

 

A ENEL aponta omissão quanto à análise da ausência de oportunidade de alegações finais pelo juízo.

Contudo, o acórdão enfrentou expressamente essa questão, no que segue:

 

"3. Já as alegações finais servem tão somente para resumir e reiterar as alegações e provas já apresentadas no processo - não trazem elemento novo à lide. A abertura de prazo para sua apresentação é recomendável, especialmente em casos complexos, mas sua ausência não configura nulidade. (TRF2, Apelação Cível, 0003879-79.2019.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 15/09/2021, DJe 17/09/2021)."

 

Assim, não houve omissão quanto ao tema.

 

II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL

 

Quanto à alegação de omissão referente à legitimidade passiva da ENEL para ressarcimento do INSS, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), o acórdão mencionou a desnecessidade de vínculo empregatício direto para caracterização da responsabilidade, no trecho:

 

"9. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece um direito de ressarcimento em razão de negligência quanto às normas de segurança, exigível dos responsáveis. Assim, a existência ou não de vínculo empregatício direto não é condição necessária - basta a existência de um acidente de trabalho, de nexo causal e o desatendimento das normas de segurança. Logo, não há óbice à responsabilização da empresa tomadora do serviço, porquanto é também responsável pela observação e zelo das medidas de segurança do ambiente de trabalho (TRF2, Apelação Cível, 0167370-39.2017.4.02.5101, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 18/11/2020, DJe 30/11/2020)."

 

Dessa forma, o acórdão não incorreu em omissão sobre a questão.

 

III - DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DO RESSARCIMENTO

 

A ENEL defende que o acórdão foi omisso quanto à inconstitucionalidade e revogação do artigo 120, da Lei nº 8.213/91, e ao fato de o ressarcimento não invocar natureza tributária.

Todavia, as alegações foram devidamente apreciadas, pelo afastamento da inconstitucionalidade do dispositivo, nos seguintes parágrafos da decisão:

 

"4. O art. 195 da CRFB/88 cuida das contribuições sociais, espécie de tributo, e prevê a possibilidade de criação de novos tributos para custeio da seguridade social por meio de lei complementar. O direito ora pleiteado ostenta natureza ressarcitória, não tributária. Não se discute um fato gerador, mas responsabilidade pelo descumprimento de normas de segurança. Portanto, o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/91 não é contribuição social, e não depende de previsão em lei complementar.

5. Já o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ostenta natureza tributária, e seu fato gerador possui o grau de risco da atividade econômica desenvolvida por seus contribuintes (REsp n. 1.764.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)

6. Os artigos 7º e 201, I, da CRFB/88, não trazem termo, indício ou raciocínio que fundamente a alegação de inconstitucionalidade do ressarcimento ao INSS com base em descumprimento de norma de segurança. As hipóteses de proteção social, previstas na constituição, não se confundem com o direito do INSS reaver todo ou parte do custo da proteção, às expensas dos agentes que propiciaram o risco coberto.

7. A apelante busca limitar sua responsabilidade às hipóteses de dolo e, para tanto, invoca o artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.036/44, já revogado por sucessivas normas na década de 60, vigente em época muito anterior ao atual sistema de seguridade social. O artigo não fazia sequer referência a uma relação previdenciária, mas à responsabilidade direta entre empregador/empregado em caso de acidente de trabalho. A alegação não faz sentido jurídico. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente hipótese de culpa, e trata de relação diversa (INSS/responsável pelo risco). O legislador não deixou margem para a restrição proposta pela apelante.

8. A previdência social, mesmo que apresente características securitárias, ostenta qualidades próprias, e rege-se por normas especiais. Já o art. 800 do Código Civil é norma geral aplicável a seguros, e não revoga as normas especiais já vigentes."

 

Portanto, não houve omissão nesse sentido.

 

IV - DA CULPA CONCORRENTE QUANTO AO ACIDENTE

 

As embargantes sinalizam a existência de omissão relacionada à falta de apreciação do laudo pericial, que atestou a imprudência e a negligência do trabalhador como as principais causas do acidente, o que eximiria as rés da responsabilidade do ressarcimento.

Diferente do alegado, o assunto teve fundamento expresso no acórdão, sobre a culpa concorrente entre o trabalhador e as empresas, fato que valida o ressarcimento em 50%, em razão da ausência de medidas de segurança:

 

"10. Em atividades de alto risco, a análise da responsabilidade civil ocorre com base na teoria do risco, conforme tese estabelecida pelo STF ao julgar o tema 932. Assim, presume-se a responsabilidade da empresa, salvo demonstração de culpa exclusiva da vítima, ou da adoção das medidas adequadas de segurança - ônus probatório que recai sobre a ré.

11. O laudo pericial não deixa dúvidas da existência de culpa da vítima, ao se posicionar inadequada e desnecessariamente entre a árvore e a rede elétrica, além de não utilizar as luvas fornecidas pelo empregador, como se observa nos itens 43 e 45 do laudo pericial.

12. Por outro lado, há demonstração suficiente de culpa concorrente, capaz de fundamentar a condenação das rés ao ressarcimento parcial dos benefícios previdenciários eventualmente concedidos pelo INSS, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91 (TRF2, Apelação Cível, 0108880-86.2015.4.02.5006, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023 e TRF2, Apelação Cível, 0004283-67.2018.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/02/2021, DJe 04/03/2021)"

 

Por conseguinte, não há vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, e a intenção das embargantes é a rediscussão do mérito, finalidade diversa à do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RÉS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828867v13 e do código CRC bbe6de54.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004936-36.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CIVIL. INSS. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL. NATUREZA DO RESSARCIMENTO. CULPA CONCORRENTE DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO e pela ENGELMIG ENERGIA LTDA., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento às suas apelações, e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos pela autarquia no pagamento de pensão por morte e quaisquer outros benefícios previdenciários já pagos ou vincendos em razão de acidente de trabalho sofrido por Wanderson Moraes Ribeiro, corrigidos pela taxa SELIC.

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado.

3. A ENEL aponta omissão quanto à análise da ausência de oportunidade de alegações finais pelo juízo. Contudo, o acórdão enfrentou expressamente essa questão. Assim, não houve omissão quanto ao tema.

4. Quanto à alegação de omissão referente à legitimidade passiva da ENEL para ressarcimento do INSS, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), o acórdão mencionou a desnecessidade de vínculo empregatício direto para caracterização da responsabilidade. Dessa forma, o acórdão não incorreu em omissão sobre a questão.

5. A ENEL defende que o acórdão foi omisso quanto à inconstitucionalidade e revogação do artigo 120, da Lei nº 8.213/91, e ao fato de o ressarcimento não invocar natureza tributária. Todavia, as alegações foram devidamente apreciadas, pelo afastamento da inconstitucionalidade do dispositivo. Portanto, não houve omissão nesse sentido.

6. As embargantes sinalizam a existência de omissão relacionada à falta de apreciação do laudo pericial, que atestou a imprudência e a negligência do trabalhador como as principais causas do acidente, o que eximiria as rés da responsabilidade do ressarcimento.

7. Diferente do alegado, o assunto teve fundamento expresso no acórdão, sobre a culpa concorrente entre o trabalhador e as empresas, fato que valida o ressarcimento em 50%, em razão da ausência de medidas de segurança.

8. Por conseguinte, não há vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, e a intenção das embargantes é a rediscussão do mérito, finalidade diversa à do recurso.

9. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RÉS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828868v7 e do código CRC 94f6f826.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5004936-36.2022.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RÉS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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